CVM · Colegiado · 02/12/2014
Recurso nº RJ2014/9419
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/9419
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EDUARDO LOBO FONSECA - PROC. RJ2014/9419
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Eduardo Lobo Fonseca contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, do documento "Declaração Eletrônica de Conformidade” referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 228/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 228 /2014
DE: SIN Data: 16/9/2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC/2013)
Processo CVM RJ-2014-9419
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Eduardo Lobo Fonseca contra decisão da Superintendência de Relações com
Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, I, da Instrução CVM nº
510/11, pela não entrega, até 31/5/2013, da Declaração Eletrônica de Conformidade (“DEC”) prevista no caput do
artigo 1º, II, da mesma Instrução (fl. 6). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa
diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fls. 1/5), o interessado argumentou que recebeu mensagem em 6/6/2014 com alerta sobre a
necessidade de envio do documento, e que, após contatos com a Gerência de Registros e Autorizações (“GIR”),
“havia feito a declaração no dia 10/06... às 8h45”, e que teria, inclusive, recebido confirmação desse recebimento no
mesmo dia às 13:16 (fl. 2).
Assim, argumenta que “deve haver algum mal entendido na própria CVM dado que, se foi confirmado o recebimento da
minha Declaração de Conformidade pela própria autarquia”, ele não poderia ser multado “em absurdos R$ 6.000,00”. Por
isso, solicita, ao fim, o cancelamento da multa “de imediato, uma vez comprovado o cumprimento da norma de minha
parte”.
Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º da Instrução CVM nº 510/11, a todos os
consultores de valores mobiliários credenciados nesta CVM, estejam ou não exercendo a atividade, e cujo prazo de
envio expirou em 31/5/2013.
Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2013 notificação específica ao
endereço eletrônico eduardo@souzabarros.com.br (fl. 7), constante à época nos cadastros do participante (fl. 8),
com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a
incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Quanto às alegações do recorrente, em que pese corroborarmos com todo o histórico relatado, o recurso não deve
prosperar, pois todos os contatos (inclusive o e-mail de alerta prévio de fl. 7) e esclarecimentos foram prestados
para o envio da DEC de 2014, fato esse claro e expresso no documento de fl. 2, enquanto a multa aplicada em
questão se refere ao não envio da DEC de 2013, como inclusive exposto, também de forma clara e expressa, no
Ofício de Notificação de Multa à fl. 6.
Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM,
conforme disposto na Instrução CVM nº 510/2011, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da
Instrução CVM nº 452/07.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se
comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 9), o envio da declaração prevista na norma não foi
realizada.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente
recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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