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CVM · Colegiado · 02/12/2014

Recurso nº RJ2014/9968

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/9968

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CLIDENOR DE MOURA LIMA JUNIOR - PROC. RJ2014/9968

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Clidenor de Moura Lima Junior contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, do documento "Declaração Eletrônica de Conformidade” referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 234/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 234 /2014

DE: SIN Data: 17/9/2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2013)

Processo CVM RJ-2014-9968

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Clidenor de Moura Lima Junior contra decisão da Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, I, da

Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2013, da Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC)

prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução (fl.02). A citada multa, no valor de R$ 2.900,00, refere-se à

aplicação de multa diária de R$ 100,00 calculada sobre 29 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fl. 01), o interessado argumentou que “nos termos do citado Artigo 3º, caput, da referida in 452, a

comunicação específica de que trata este dispositivo deve ser encaminhada à Companhia após o início da mora, mais

especificamente nos cinco dias úteis seguintes ao término do prazo, conferindo-lhe prazo para saná-lo sob pena de incidência

de multa”. Alega ainda que “considerando que não houve esta comunicação específica e que a mora foi sanada no mesmo dia

do recebimento do referido Ofício em 11.07.2014, solicita-se respeitosamente que seja reconsiderada a decisão proferida”.

Como se sabe, o envio do documento Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) é obrigação imposta pelo artigo

1º da Instrução CVM nº 510/11, a todos os consultores de valores mobiliários credenciados nesta CVM, estejam ou

não exercendo a atividade, e cujo prazo de envio expirou em 31/5/2013.

Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2013 notificação específica ao

endereço eletrônico clidenorjr@assimetricaconsultoria.com.br (fl. 03), constante à época nos cadastros do

participante (fl. 04), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento

do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois como já citado acima,

pode-se comprovar que a comunicação específica informando sobre o aviso de início de contagem de multa diária

foi sim enviada ao participante (fl.03). Vale ressaltar que o envio anual da Declaração Eletrônica de Conformidade é

um dever assumido por todos os consultores de valores mobiliários com registro ativo na CVM, estejam ou não

exercendo a atividade.

Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM,

conforme disposto na Instrução CVM nº 510/2011, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da

Instrução CVM nº 452/07.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se

comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 05), o envio da declaração prevista na norma foi

realizado em 9/7/2013.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente

recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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