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CVM · Colegiado · 02/12/2014

Recurso nº RJ2014/9995

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/9995

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RAYMOND LOUIS REBETEZ - PROC. RJ2014/9995

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Raymond Louis Rebetez contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, do documento "Declaração Eletrônica de Conformidade” referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 259/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 259 /2014

DE: SIN Data: 8/10/2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega

de Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2013)

Processo CVM RJ-2014-9995

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Raymond Louis Rebetez contra decisão da Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º,

II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2013, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução (fl. 1). A citada multa, no

valor de R$ 3.100,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 31 dias de

atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fl. 2), o interessado argumentou que tem tido problemas de comunicação com a CVM

via e-mail por achar a mesma “é falha e precária”, e que “assuntos desta gravidade não podem ser

comunicados eletronicamente”. Além disso, argumenta que o valor da penalidade é desproporcional ao

da taxa de fiscalização trimestral paga pelo participante (no caso, R$ 165,74).

Como se sabe, o envio do documento Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) é obrigação

imposta pelo artigo 1º da Instrução CVM nº 510/11, a todos os consultores de valores mobiliários

credenciados nesta CVM, estejam ou não exercendo a atividade, e cujo prazo de envio expirou em

31/5/2013.

Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2013, notificação

específica ao endereço eletrônico rylouis@uol.com.br (fl. 3), constante à época nos cadastros do

participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo do

descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois o envio do

alerta prévio por e-mail ao participante se encontra expressamente previsto no artigo 11, I, da

Instrução CVM nº 452/07, e assim, é forma que atende plenamente os ritos previstos na

regulamentação da CVM.

Ademais, entendemos como incabível a comparação pretendida pelo recorrente entre a multa

cominatória aplicada e a taxa de fiscalização trimestral devida, pois são obrigações pecuniárias de

natureza distinta e que são pagas sob fundamentos diferentes.

Isso porque, no caso da multa cominatória, temos uma medida coercitiva com o objetivo de impelir o

participante a cumprir certa obrigação; e no caso da taxa de fiscalização, uma obrigação, imposta pela

Lei nº 7.940/89, em razão do dever de polícia atribuído à CVM.

Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme disposto na Instrução CVM nº 510/2011, é inconteste o cumprimento do

disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452/07.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6), o envio da declaração

prevista na norma foi realizada somente em 11/7/2013.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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