CVM · Colegiado · 02/12/2014
Recurso nº RJ2014/9995
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/9995
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RAYMOND LOUIS REBETEZ - PROC. RJ2014/9995
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Raymond Louis Rebetez contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, do documento "Declaração Eletrônica de Conformidade” referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 259/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 259 /2014
DE: SIN Data: 8/10/2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega
de Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2013)
Processo CVM RJ-2014-9995
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Raymond Louis Rebetez contra decisão da Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º,
II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2013, da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução (fl. 1). A citada multa, no
valor de R$ 3.100,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 31 dias de
atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fl. 2), o interessado argumentou que tem tido problemas de comunicação com a CVM
via e-mail por achar a mesma “é falha e precária”, e que “assuntos desta gravidade não podem ser
comunicados eletronicamente”. Além disso, argumenta que o valor da penalidade é desproporcional ao
da taxa de fiscalização trimestral paga pelo participante (no caso, R$ 165,74).
Como se sabe, o envio do documento Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) é obrigação
imposta pelo artigo 1º da Instrução CVM nº 510/11, a todos os consultores de valores mobiliários
credenciados nesta CVM, estejam ou não exercendo a atividade, e cujo prazo de envio expirou em
31/5/2013.
Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2013, notificação
específica ao endereço eletrônico rylouis@uol.com.br (fl. 3), constante à época nos cadastros do
participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo do
descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois o envio do
alerta prévio por e-mail ao participante se encontra expressamente previsto no artigo 11, I, da
Instrução CVM nº 452/07, e assim, é forma que atende plenamente os ritos previstos na
regulamentação da CVM.
Ademais, entendemos como incabível a comparação pretendida pelo recorrente entre a multa
cominatória aplicada e a taxa de fiscalização trimestral devida, pois são obrigações pecuniárias de
natureza distinta e que são pagas sob fundamentos diferentes.
Isso porque, no caso da multa cominatória, temos uma medida coercitiva com o objetivo de impelir o
participante a cumprir certa obrigação; e no caso da taxa de fiscalização, uma obrigação, imposta pela
Lei nº 7.940/89, em razão do dever de polícia atribuído à CVM.
Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme disposto na Instrução CVM nº 510/2011, é inconteste o cumprimento do
disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452/07.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6), o envio da declaração
prevista na norma foi realizada somente em 11/7/2013.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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