CVM · Colegiado · 02/12/2014
Recurso nº RJ2014/13268
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13268
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FIBAM CIA INDUSTRIAL - PROC. RJ2014/13268
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Fibam Cia Industrial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 290/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº290/14
DE: SEP DATA: 25.11.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
FIBAM CIA INDUSTRIAL
Processo CVM nº RJ-2014-13268
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 25.11.14, pela FIBAM CIA INDUSTRIAL, registrada na categoria
A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não
envio, até 19.09.14, do documento FORM. CADASTRAL/2014, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº265/14, de 23.10.14 (fls.07).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):
a) “Fibam Cia Industrial, em Recuperação Judicial, ...., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com
fundamento no art. 11, par. 12, da Lei nº 6.385/1976 e art 13 da Instrução CVM nº 452/2007 interpor recurso ao
Colegiado da CVM, requerendo desde logo, por justo receio de prejuízo de difícil reparação, seja o presente recurso
recebido em seu efeito suspensivo, nos termos do par. 1º, do art. 13 da Instrução CVM 452/2007, contra a aplicação
da multa cominatória que lhe foi imposta, no valor de R$ 30.000,00, prevista no art. 9º, inciso II e art. 11, par. 11,
ambos da Lei 6.385/1976, por suposto atraso no envio do Formulário Cadastral de 2014, previsto no art. 21, inciso I
e art. 23, par. Único, da Instrução CVM nº 480/2009”;
b) “com efeito, ‘data máxima venia’ não incorreu esta Recorrente no atraso e/ou nem na falta de apresentação do
Formulário Cadastral 2014, requerido pela CVM”;
c) “ao contrário, a Recorrente cumpriu, tempestivamente, todas as suas obrigações como se pode facilmente
comprovar pelos protocolos anexos”; e
d) “diante do exposto, requer seja recebido o presente recurso, nos termos acima requeridos e com fundamento
na legislação pertinente, para que seja julgado procedente, a fim de que a multa cominatória em pauta, aplicada
sob censura, seja tornada totalmente insubsistente, como medida de inteira e lídima Justiça”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº660/14, de
25.11.14, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (fls.10/11).
4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias
1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem
prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.
5. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014, de 06.02.14, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos
acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das
informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
6. Cabe destacar, ainda que:
a) em 21.05.14, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio,
deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2014, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;
e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia
da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.08);
b) em 02.06.14, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM
nº 452/07 (e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do
FORM.CADASTRAL/2014 e alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre
1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014,
de 06.02.14, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o
envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado
anteriormente (fls.09).
7. Ademais, é importante ressaltar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário Cadastral, ainda que se encontre em recuperação judicial.
Nesse sentido, cabe salientar que o pedido de Recuperação Judicial da Fibam Cia Industrial só foi deferido em
13.11.14.
8. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2014 em 03.02.14, o
atualizou em 24.04.14, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto
no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 19.11.14 (fls.04/06 e 12).
9. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da
Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 02.06.14 (fls.09); e (ii) a FIBAM
CIA INDUSTRIAL somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2014 em 19.11.14 (fls.04 e 12), ou seja,
após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela FIBAM CIA INDUSTRIAL, pelo que
encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação,
nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
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