JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 02/12/2014

Recurso nº RJ2014/13268

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13268

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

6.088 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FIBAM CIA INDUSTRIAL - PROC. RJ2014/13268

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Fibam Cia Industrial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 290/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº290/14

DE: SEP DATA: 25.11.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

FIBAM CIA INDUSTRIAL

Processo CVM nº RJ-2014-13268

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 25.11.14, pela FIBAM CIA INDUSTRIAL, registrada na categoria

A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não

envio, até 19.09.14, do documento FORM. CADASTRAL/2014, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº265/14, de 23.10.14 (fls.07).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):

a) “Fibam Cia Industrial, em Recuperação Judicial, ...., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com

fundamento no art. 11, par. 12, da Lei nº 6.385/1976 e art 13 da Instrução CVM nº 452/2007 interpor recurso ao

Colegiado da CVM, requerendo desde logo, por justo receio de prejuízo de difícil reparação, seja o presente recurso

recebido em seu efeito suspensivo, nos termos do par. 1º, do art. 13 da Instrução CVM 452/2007, contra a aplicação

da multa cominatória que lhe foi imposta, no valor de R$ 30.000,00, prevista no art. 9º, inciso II e art. 11, par. 11,

ambos da Lei 6.385/1976, por suposto atraso no envio do Formulário Cadastral de 2014, previsto no art. 21, inciso I

e art. 23, par. Único, da Instrução CVM nº 480/2009”;

b) “com efeito, ‘data máxima venia’ não incorreu esta Recorrente no atraso e/ou nem na falta de apresentação do

Formulário Cadastral 2014, requerido pela CVM”;

c) “ao contrário, a Recorrente cumpriu, tempestivamente, todas as suas obrigações como se pode facilmente

comprovar pelos protocolos anexos”; e

d) “diante do exposto, requer seja recebido o presente recurso, nos termos acima requeridos e com fundamento

na legislação pertinente, para que seja julgado procedente, a fim de que a multa cominatória em pauta, aplicada

sob censura, seja tornada totalmente insubsistente, como medida de inteira e lídima Justiça”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº660/14, de

25.11.14, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (fls.10/11).

4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias

1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem

prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.

5. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014, de 06.02.14, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos

acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das

informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

6. Cabe destacar, ainda que:

a) em 21.05.14, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio,

deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2014, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;

e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia

da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.08);

b) em 02.06.14, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM

nº 452/07 (e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do

FORM.CADASTRAL/2014 e alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre

1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014,

de 06.02.14, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o

envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado

anteriormente (fls.09).

7. Ademais, é importante ressaltar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário Cadastral, ainda que se encontre em recuperação judicial.

Nesse sentido, cabe salientar que o pedido de Recuperação Judicial da Fibam Cia Industrial só foi deferido em

13.11.14.

8. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2014 em 03.02.14, o

atualizou em 24.04.14, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto

no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 19.11.14 (fls.04/06 e 12).

9. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da

Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 02.06.14 (fls.09); e (ii) a FIBAM

CIA INDUSTRIAL somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2014 em 19.11.14 (fls.04 e 12), ou seja,

após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela FIBAM CIA INDUSTRIAL, pelo que

encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação,

nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa