CVM · Colegiado · 02/12/2014
Recurso nº RJ2014/13282
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13282
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VALID SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICAÇÃO S.A. - PROC. RJ2014/13282
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Valid Soluções e Serviços de Segurança em Meios de Pagamento e Identificação S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 292/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº292/14
DE: SEP DATA: 26.11.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
VALID SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICAÇÃO S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-13282
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 25.11.14, pela VALID SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE SEGURANÇA
EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICAÇÃO S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 78 (setenta e oito) dias, limitado a 60
dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento FORM.CADASTRAL/2014,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/425/14, de 23.10.14 (fls.05).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/04):
a) “o ofício em referência foi recebido pela Recorrente em 18 de novembro de 2014. Considerando-se portanto o
prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, o mesmo é tempestivo”;
b) “de fato, a Instrução CVM nº 452, de 30 de abril de 2007, estabelece que o Formulário Cadastral deve ser
atualizado pelo emissor sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis
contados do fato que deu causa à alteração, e que sem prejuízo da atualização, o emissor deve anualmente
confirmar que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, entre os dias 1º e 31 de maio de
cada ano”;
c) “todavia, ainda que não o tenha efetuado no exato e estreito decurso de tempo exigido pela Instrução, a
Recorrente apresentou a confirmação do seu Formulário Cadastral no primeiro dia útil de 2014, voltando a fazê-lo
em 19 de agosto do mesmo ano, quando da necessidade de atualização por conta da alteração da sua política de
divulgação de fato relevante”;
d) “ou seja, a Recorrente não deixou de prestar as informações periódicas, tanto de confirmação quanto de
atualização, a cuja ausência se impõe a multa cominatória da Instrução CVM nº 452, de 30 de abril de 2007, e
conquanto não tenha procedido a sua confirmação dentro do prazo exato estabelecido, as informações contidas no
Formulário Cadastral, confirmadas no primeiro dia útil de 2014, continuavam válidas até 19 de agosto do mesmo
ano, quando da necessidade de atualização, e deste modo estavam válidas entre os dias 1º e 31 de maio de
2014”;
e) “continuavam válidas pelo fato de que, se a norma exige que o Formulário Cadastral seja atualizado pelo
emissor sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, se a Recorrente apresentou a confirmação do
seu Formulário Cadastral no primeiro dia útil de 2014 e o atualizou somente em 19 de agosto por força de
alteração, se conclui que as informações contidas no formulário cadastral continuavam válidas entre os dias de 1º e
31 de maio, como válidas de fato estavam, sem necessidade de atualização naquele período”;
f) “no que tange à aplicação da multa ordinária cominatória, os artigos 3º e 6º da IN CVM 452/2007 condicionam a
sua aplicação à efetuação da comunicação prévia específica nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo,
sem a qual a sua aplicação é vedada. No caso, portanto, até 6 de junho de 2014, sendo que a Recorrente não
localizou em seus registros a referida comunicação, nos moldes descritos no citado artigo 3º.
g) “ademais, a Recorrente não agiu com dolo ou má-fé, e tampouco houve prejuízo ou dano material, direto ou
indireto, aos investidores, decorrente da confirmação antecipada do Formulário, cujas informações continuavam
válidas e sem alterações no período de 1º e 31 de maio”;
h) “além disso, o Ofício em epígrafe foi encaminhado à Recorrente quando já decorrido o prazo máximo de 60
(sessenta) dias de incidência da multa, previsto no artigo 14 da IN CVM 452/2007.
‘Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual procederse-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.’
i) “vale ressaltar então, que foi aplicada à Recorrente a maior penalidade no que tange à multa cominatória,
tendo em vista o decurso do seu prazo máximo de incidência, vis a vis o valor diário da multa, sem se levar em
conta a sua primariedade”;
j) “comparativamente, em um caso em que houvesse proposital e efetivamente sido omitida informação ao
investidor, a penalização ao faltoso poderia ser idêntica àquela imposta à Recorrente”;
k) “em conclusão, se constata que a recorrente estaria sendo penalizada (i) com a maior gradação da multa
cominatória; (ii) por haver antecipado a sua confirmação; (iii) sem haver recebido a comunicação prévia específica;
(iv) sem que tenha agido com dolo ou má-fé; (v) sem causar prejuízo ou dano aos investidores; e (vi) ainda que
seja primária”;
l) “isto posto, é o presente recurso para requerer respeitosamente a V.Sas., que: (a) seja deferido o pedido de
cancelamento da multa cominatória aplicada, ou subsidiariamente (b) a sua conversão em advertência, ou em
última hipótese (c) que a multa seja reduzida, dada a sua desproporcionalidade”; e
m) “a Recorrente solicita respeitosamente também que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº661/14, de
25.11.14, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (fls.08/09).
4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias
1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem
prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.
5. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014, de 06.02.14, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos
acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das
informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
6. Cabe destacar, ainda que:
a) em 21.05.14, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio,
deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2014, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;
e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia
da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.06);
b) em 02.06.14, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM
nº 452/07 (e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do
FORM.CADASTRAL/2014 e alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre
1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014,
de 06.02.14, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o
envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado
anteriormente (fls.07).
7. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2014 em 02.01.14,
porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do
art. 23), enviando-o novamente apenas em 19.08.14 (fls.10).
8. Ademais, é importante ressaltar que:
a) o fato de, segundo a Recorrente, (i) não ter agido com dolo ou má-fé; e (ii) não ter causado prejuízo ou dano
aos investidores, não exime a Companhia de entregar no prazo o documento FORM.CADASTRAL/2014;
b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade
(prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é possível a conversão da multa em advertência; e
c) o valor diário da multa está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias
registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução
do seu valor.
9. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da
Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela Recorrente, o e-mail de alerta foi
enviado em 02.06.14 (fls.07); e (ii) a VALID SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE PAGAMENTO E
IDENTIFICAÇÃO S.A somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2014 em 19.08.14 (fls.10), ou seja,
após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela VALID SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE
SEGURANÇA EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICAÇÃO S.A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.