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CVM · Colegiado · 02/12/2014

Recurso nº RJ2014/13320

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13320

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSAPAR - JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES - PROC. RJ2014/13320

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Josapar - Joaquim Oliveira S.A. Participações. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 291/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº291/14

DE: SEP DATA: 26.11.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PART

Processo CVM nº RJ-2014-13320

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 25.11.14, pela JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PART,

registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta

mil reais), pelo não envio, até 19.09.14, do documento FORM. CADASTRAL/2014, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº301/14, de 23.10.14 (fls.15).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):

a) “em 17 de janeiro de 2014 às 15:17hs a Companhia enviou o Formulário Cadastral 2014. Com isso, o

documento foi entregue para a CVM”;

b) “no dia 08 de maio de 2014, no momento de enviar o Formulário de Referência 2013 em sua sexta versão, o

sistema Empresas Net informou a necessidade de atualização da versão do sistema Empresas.Net (7.0). Após a

realização do procedimento de atualização de versão, com o Formulário de Referência 2013 versão 6 devidamente

validado, ocorreu um erro por falta de validação do Formulário Cadastral 2014. Entretanto, o sistema não permitiu

validação nem mesmo edição do Formulário Cadastral 2014, erro descrito em mensagem eletrônica remetida ao

endereço indicado pelo CAB (Central de Atendimento BM&F Bovespa), anp@bvmf.com.br, às 17:54. Mais tarde, às

21:53 do mesmo dia, a Companhia recebeu a resposta através do mesmo endereço eletrônico, assinado por Camila

Pereira, com a orientação de realizar o download do Formulário Cadastral 2014 já enviado e importá-lo para a nova

versão do Empresas.Net, para a solução do erro. No dia imediatamente seguinte seguiu-se com a orientação

recebida e o Formulário de Referência 2013 versão 6 fora enviado com sucesso. Destaca-se, portanto, que a

conclusão com êxito deste processo – solução do erro de validação do Formulário Cadastral 2014 conforme

orientação do CAB (Central de Atendimento BM&F Bovespa) – traduz à Companhia ter efetivamente validado o

Formulário Cadastral 2014 em 09 de maio de 2014 às 10:55hs – dentro do intervalo de validação previsto no

parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM 480/09. Com isso, o documento foi validado no prazo”;

c) “em 29 de maio de 2014, a Companhia apresentou, tempestivamente, o Formulário de Referência 2014 em sua

primeira versão, sem qualquer tipo de erro de validação ou aviso, formulário esse associado ao Formulário

Cadastral 2014, versão presente no sistema Empresas.Net”;

d) “frise-se, ademais, que não há absolutamente nenhuma informação contida no Formulário Cadastral 2014 na

versão presente no sistema Empresas.Net diferente ou divergente da realidade da Companhia na presente data”;

e) “a Companhia sempre envidou seus melhores esforços para cumprir tempestivamente com as exigências

legais. Nesse sentido, não há registro de qualquer sanção ou multa aplicada no ano de 2014, e todo e qualquer

ofício ou eventual solicitação de esclarecimentos foram imediatamente atendidos e toda recomendação ou

orientação tempestivamente seguida”;

f) “de outro lado, a Josapar informa à CVM que não recebeu a notificação do Superintendente de que trata o artigo

3º da Instrução CVM 452/07, indicando que a partir da data informada, incidiria a multa ordinária cominatória”;

g) “ainda, de acordo com a regulamentação da CVM, particularmente o parágrafo segundo do artigo 5º da

Instrução CVM 452/07, a cobrança de multa somente é aplicável no caso de que o Superintendente entenda que o

atraso na prestação de informações seja parte de uma conduta mais ampla, o que claramente não é o caso,

conforme demonstrado pela Companhia”; e

h) “em vista do exposto, a Josapar requer a esse D. Colegiado que seja anulada a cobrança da multa aplicada,

conforme comunicação procedida pelo Ofício/CVM/SEP/MC/Nº301/14”.

Entendimento

3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias

1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem

prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.

4. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014, de 06.02.14, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos

acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das

informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

5. Cabe destacar, ainda que:

a) em 21.05.14, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio,

deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2014, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;

e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia

da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.16);

b) em 02.06.14, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM

nº 452/07 (e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do

FORM.CADASTRAL/2014 e alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre

1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014,

de 06.02.14, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o

envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado

anteriormente (fls.17).

6. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2014 em 17.01.14,

porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do

art. 23), e nem após esse período (fls.05 e 18).

7. Ademais, é importante ressaltar que:

a) a validação do Formulário Cadastral enviado em 17.01.14 (para que fosse enviada a 6ª versão do Formulário de

Referência) foi necessária devido a atualização da versão do sistema Empresas.Net e não cumpre com o disposto no

art. 23, § único, da Instrução CVM nº 480/09. Para o cumprimento desse dispositivo, é necessário o envio de uma

nova versão do Formulário Cadastral, o que não foi realizado;

b) para enviar o Formulário de Referência, a Companhia tem que vinculá-lo a um Formulário Cadastral

encaminhado no mesmo ano. Não é necessário, porém, que esse formulário cadastral tenha sido entregue entre 1º

e 31 de maio. Por isso, a Companhia não teve problema no envio do Formulário de Referência 2014;

c) a cobrança de multa cominatória por descumprimento dos prazos previstos na Instrução nº 480/09 está prevista

no art. 58 da citada instrução; e

d) o § 2º do artigo 5º da Instrução CVM 452/07 dispõe que o Superintendente pode determinar “cumulativamente

a cobrança de multa e a instauração de processo sancionador caso entenda que o atraso na prestação da

informação é parte de uma conduta mais ampla, que deva ser objeto de sanção administrativa”. No presente caso,

não houve instauração de processo sancionador.

8. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da

Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela Recorrente, o e-mail de alerta foi

enviado em 02.06.14 (fls.17); e (ii) a JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PART não encaminhou o documento

FORM. CADASTRAL/2014.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA

S.A. PART, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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