CVM · Colegiado · 02/12/2014
Recurso nº RJ2014/13320
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13320
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSAPAR - JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES - PROC. RJ2014/13320
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Josapar - Joaquim Oliveira S.A. Participações. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 291/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº291/14
DE: SEP DATA: 26.11.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PART
Processo CVM nº RJ-2014-13320
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 25.11.14, pela JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PART,
registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), pelo não envio, até 19.09.14, do documento FORM. CADASTRAL/2014, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº301/14, de 23.10.14 (fls.15).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):
a) “em 17 de janeiro de 2014 às 15:17hs a Companhia enviou o Formulário Cadastral 2014. Com isso, o
documento foi entregue para a CVM”;
b) “no dia 08 de maio de 2014, no momento de enviar o Formulário de Referência 2013 em sua sexta versão, o
sistema Empresas Net informou a necessidade de atualização da versão do sistema Empresas.Net (7.0). Após a
realização do procedimento de atualização de versão, com o Formulário de Referência 2013 versão 6 devidamente
validado, ocorreu um erro por falta de validação do Formulário Cadastral 2014. Entretanto, o sistema não permitiu
validação nem mesmo edição do Formulário Cadastral 2014, erro descrito em mensagem eletrônica remetida ao
endereço indicado pelo CAB (Central de Atendimento BM&F Bovespa), anp@bvmf.com.br, às 17:54. Mais tarde, às
21:53 do mesmo dia, a Companhia recebeu a resposta através do mesmo endereço eletrônico, assinado por Camila
Pereira, com a orientação de realizar o download do Formulário Cadastral 2014 já enviado e importá-lo para a nova
versão do Empresas.Net, para a solução do erro. No dia imediatamente seguinte seguiu-se com a orientação
recebida e o Formulário de Referência 2013 versão 6 fora enviado com sucesso. Destaca-se, portanto, que a
conclusão com êxito deste processo – solução do erro de validação do Formulário Cadastral 2014 conforme
orientação do CAB (Central de Atendimento BM&F Bovespa) – traduz à Companhia ter efetivamente validado o
Formulário Cadastral 2014 em 09 de maio de 2014 às 10:55hs – dentro do intervalo de validação previsto no
parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM 480/09. Com isso, o documento foi validado no prazo”;
c) “em 29 de maio de 2014, a Companhia apresentou, tempestivamente, o Formulário de Referência 2014 em sua
primeira versão, sem qualquer tipo de erro de validação ou aviso, formulário esse associado ao Formulário
Cadastral 2014, versão presente no sistema Empresas.Net”;
d) “frise-se, ademais, que não há absolutamente nenhuma informação contida no Formulário Cadastral 2014 na
versão presente no sistema Empresas.Net diferente ou divergente da realidade da Companhia na presente data”;
e) “a Companhia sempre envidou seus melhores esforços para cumprir tempestivamente com as exigências
legais. Nesse sentido, não há registro de qualquer sanção ou multa aplicada no ano de 2014, e todo e qualquer
ofício ou eventual solicitação de esclarecimentos foram imediatamente atendidos e toda recomendação ou
orientação tempestivamente seguida”;
f) “de outro lado, a Josapar informa à CVM que não recebeu a notificação do Superintendente de que trata o artigo
3º da Instrução CVM 452/07, indicando que a partir da data informada, incidiria a multa ordinária cominatória”;
g) “ainda, de acordo com a regulamentação da CVM, particularmente o parágrafo segundo do artigo 5º da
Instrução CVM 452/07, a cobrança de multa somente é aplicável no caso de que o Superintendente entenda que o
atraso na prestação de informações seja parte de uma conduta mais ampla, o que claramente não é o caso,
conforme demonstrado pela Companhia”; e
h) “em vista do exposto, a Josapar requer a esse D. Colegiado que seja anulada a cobrança da multa aplicada,
conforme comunicação procedida pelo Ofício/CVM/SEP/MC/Nº301/14”.
Entendimento
3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias
1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem
prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.
4. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014, de 06.02.14, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos
acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das
informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
5. Cabe destacar, ainda que:
a) em 21.05.14, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio,
deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2014, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;
e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia
da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.16);
b) em 02.06.14, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM
nº 452/07 (e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do
FORM.CADASTRAL/2014 e alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre
1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014,
de 06.02.14, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o
envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado
anteriormente (fls.17).
6. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2014 em 17.01.14,
porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do
art. 23), e nem após esse período (fls.05 e 18).
7. Ademais, é importante ressaltar que:
a) a validação do Formulário Cadastral enviado em 17.01.14 (para que fosse enviada a 6ª versão do Formulário de
Referência) foi necessária devido a atualização da versão do sistema Empresas.Net e não cumpre com o disposto no
art. 23, § único, da Instrução CVM nº 480/09. Para o cumprimento desse dispositivo, é necessário o envio de uma
nova versão do Formulário Cadastral, o que não foi realizado;
b) para enviar o Formulário de Referência, a Companhia tem que vinculá-lo a um Formulário Cadastral
encaminhado no mesmo ano. Não é necessário, porém, que esse formulário cadastral tenha sido entregue entre 1º
e 31 de maio. Por isso, a Companhia não teve problema no envio do Formulário de Referência 2014;
c) a cobrança de multa cominatória por descumprimento dos prazos previstos na Instrução nº 480/09 está prevista
no art. 58 da citada instrução; e
d) o § 2º do artigo 5º da Instrução CVM 452/07 dispõe que o Superintendente pode determinar “cumulativamente
a cobrança de multa e a instauração de processo sancionador caso entenda que o atraso na prestação da
informação é parte de uma conduta mais ampla, que deva ser objeto de sanção administrativa”. No presente caso,
não houve instauração de processo sancionador.
8. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da
Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela Recorrente, o e-mail de alerta foi
enviado em 02.06.14 (fls.17); e (ii) a JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PART não encaminhou o documento
FORM. CADASTRAL/2014.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA
S.A. PART, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.