CVM · Colegiado · 07/04/2015
Recurso nº RJ2014/13349
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13349
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS OTHON S.A. - PROC. RJ2014/13349
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis Othon S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 294/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS OTHON S.A. - PROC. RJ2014/13349
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Hotéis Othon S.A. (“Recorrente”), contra a decisão proferida pelo Colegiado em 02.12.14 , que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 010/15, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº294/14
DE: SEP DATA: 26.11.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
HOTEIS OTHON S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-13349
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 26.11.14, pela HOTEIS OTHON S.A., registrada na categoria A
desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio,
até 19.09.14, do documento FORM.CADASTRAL/2014, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/276/14, de
23.10.14 (fls.14).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/04):
a) “ressalte-se que o Ofício nº 276/14 foi recebido na Companhia em 18 de novembro de 2014, via postal (AR),
com prazo de 10 (dez) dias, findando em 28/11/2014, portanto, tempestivo”;
b) “consta do Ofício que a Recorrente foi multada pelo atraso no envio do documento ‘Formulário Cadastral/2014’
e a cobrança constante no Ofício refere a 60 (sessenta) dias de atraso, tendo como data limite 02/06/2014 e por
NÃO ENTREGA até 19/09/2014”;
c) “totalmente equivocada a cobrança, tendo em vista que a entrega do Formulário Cadastral se deu em
18/02/2014, cópia do formulário e protocolo nº 006700FCA000020140100034620-77 expedido pela CVM, anexos”;
d) “a Instrução CVM nº 452, de 30/04/2007, que dispõe sobre multas cominatórias estabelece em seu artigo 3º:
‘Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente
da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação
específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de
que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável,
devidamente indicada’”;
e) “frise-se que, apesar de ter sido entregue o Formulário Cadastral, a Recorrente não recebeu qualquer
comunicação do Superintendente da CVM, no período referido no Ofício por conta da não entrega do Formulário
Cadastral”;
f) “daí, conclui-se que o Ofício dando ciência da aplicação de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
além de equivocado, está eivado de nulidade pelo descumprimento do artigo 3º, da Instrução CVM 452/2007”; e
g) “por todo o exposto, requer seja cancelado o Ofício/CVM/SEP/Nº276/14”.
Entendimento
3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias
1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem
prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.
4. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014, de 06.02.14, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos
acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das
informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
5. Cabe destacar, ainda que:
a) em 21.05.14, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio,
deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2014, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;
e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia
da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.15);
b) em 02.06.14, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM
nº 452/07 (e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do
FORM.CADASTRAL/2014 e alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre
1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014,
de 06.02.14, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o
envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado
anteriormente (fls.16).
6. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2014 em 18.02.14,
porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do
art. 23), e nem após esse período (fls.07 e 17).
7. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da
Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela Recorrente, o e-mail de alerta foi
enviado em 02.06.14 (fls.16); e (ii) a HOTEIS OTHON S.A. não encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2014.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela HOTEIS OTHON S.A., pelo que
encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação,
nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº010/15
DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 26.03.15
ASSUNTOO: Pedido de Reconsiideração de Recurso coontra aplicaçção de Multta Cominatóória
HOTÉIIS OTHON S.A.
Processso CVM nº RJ-2014-133349
Senhorr Superintenndente,
Trata-sse de pedido de reconsideraçãoo do julgaamento do recurso interposto, em
26.11.14, ppela HOTÉÉIS OTHONN S.A., regisstrada na caategoria A ddesde 01.01.10, contra a aplicaçãoo de
multa comminatória, nno valor dee R$ 30.0000,00 (trintaa mil reais)), pelo nãoo envio, atéé 19.09.14, do
documentoo FORM.CCADASTRAAL/2014. A decisão do Colegiiado da CVVM referennte ao referrido
recurso foii comunicadda à compaanhia por meio do OFÍCCIO/CVM//SEP/Nº7299/14, de 19.12.14 (fls.221).
2. A Commpanhia appresentou ppedido de rreconsideração do jullgamento ddo recurso nos
seguintes pprincipais teermos (fls.24/28):
a) “a Reccorrente emm sua defesa argumentou que:
‘a Instruçãão CVM nº 452, de 300/04/2007, qque dispõe ssobre multaas cominatóórias estabellece
em seu arttigo 3º:
‘Art. 3º VVerificado oo descumprrimento de obrigação de fornecerr informaçãão periódicaa, o
Superintenndente da áárea responnsável fará enviar, noos 5 (cinco) dias úteiss seguintess ao
término doo prazo, communicação específica, dirigida ao responsáveel indicado no cadastroo do
participannte junto à CCVM, alertaando-o de qque, a partirr da data innformada, inncidirá a muulta
ordinária pprevista na regulamenttação aplicáável, devidammente indiccada’”;
b) “as razzões do Reccurso combaatido foramm no seguinte sentido, conforme traanscrições aabaixo”:
i.‘frise-se que, apesaar de ter ssido entregue o Formmulário Caddastral, a RRecorrente não
recebeu qualquer ccomunicaçãão do Supeerintendentee da CVM,, no períoddo referido no
Ofício poor conta da não entregaa do Formullário Cadastral’;
ii.‘daí, connclui-se quue o Ofícioo dando ciêência da aplicação dee multa noo valor de R$
30.000,000 (trinta mil reais) além de equivocaddo, está eiivado de nulidade ppelo
descumpprimento do artigo 3º, dda Instruçãoo CVM 452//2007’; e
iii.‘por todoo o exposto,, requer sejaa canceladoo o Ofício/CCVM/SEP/NNº276/14’;
c) “cumpridas as normas quanto ao processamento do recurso interposto em 26.11.2014 e levado à
apreciação pelo Colegiado, foi extraída a Ata de Reunião nº 42/2014, constando a decisão pelo
indeferimento, conforme a seguir:
‘O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no
Memo/CVM/SEP/Nº294/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso
e a consequente manutenção da multa aplicada.’;
d) “assiste razão ao Recorrente em pedir a nulidade da cobrança, uma vez que, conforme afirmado
anteriormente, a COMPANHIA NÃO RECEBEU QUALQUER E-MAIL no endereço
DRM@OTHON.COM.BR nas datas apontadas, ou seja, nos dias 21.05.2014 e 02.06.2014 (Docs. 02,
03 e 04 anexos)”;
e) “a Recorrente está ciente de que não apresentou o Formulário Cadastral/2014 no período
compreendido entre 01 e 31 de maio de 2014, mas o fez em 18.02.2014 sob o protocolo nº
006700FCA000020140100034620-77. Agora, em 16.01.2015, a Recorrente fez nova entrega do
Formulário Cadastral 2014, sob o protocolo nº 006700FCA000020150100043529-78”;
f) “porém, se houvesse recebido os comunicados da Superintendência de Relações com Empresas,
nas datas de 21.05.2014 e 02.06.2014, este último previsto no art. 3º da Instrução CVM nº 452,
certamente teria providenciado o reenvio do Formulário Cadastral”;
g) “ademais, o efeito do recebimento do comunicado de 02.06.14 seria muito benéfico para a
Recorrente, uma vez que a ela não poderia ser aplicado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para
cálculo da multa prevista no art. 14 da Instrução CVM nº 452”;
h) “por este motivo, entende ser a pena aplicada, de multa no valor de R$30.00,00, excessiva,
rogando, assim, pela relevação ou diminuição deste valor, pois como restou provado a Recorrente não
recebeu as mensagens informadas pela Superintendência de Relações com Empresas”; e
i) “por todo o exposto, espera a Recorrente que sejam reformados os termos da DECISÃO ora
combatida e acolhido o seu PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO para consequente relevação ou
diminuição da multa aplicada”.
ENTENDIMENTO
3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve
anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO
CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do
fato que deu causa à alteração.
4. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014, de 06.02.14, no item 2.3.1, apresentou
esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida instrução no sentido
de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de
cada ano.
5. Cabe destacar, ainda que:
a) em 21.05.14, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31
de maio, deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2014, conforme disposto no § único do art. 23 da
Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR,
entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.15);
b) em 02.06.14, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da
Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o
recebimento do FORM.CADASTRAL/2014 e alertando que o documento deveria ser encaminhado
pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 2.3.1
do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014, de 06.02.14, a confirmação prevista no § único do
art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o envio, nesse período, do Formulário
Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente (fls.16).
6. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2014
em 18.02.14, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto
no referido § único do art. 23), e nem após esse período (fls.07 e 17).
7. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia
em seu recurso interposto em 26.11.14 (fls.01/04), a SEP concluiu que a multa havia sido aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado
pela Recorrente, o e-mail de alerta foi enviado em 02.06.14 (fls.16); e (ii) a HOTÉIS OTHON S.A., até
aquele momento, não havia encaminhado o documento FORM.CADASTRAL/2014.
8. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela HOTÉIS
OTHON S.A., encaminhando o presente processo, através do MEMO/CVM/SEP/Nº294/14 (fls.18/19),
de 26.11.14, à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos
do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
9. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 02.12.14 (fls.20), decidiu
manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 à companhia, pelo não envio, até
19.09.14, do documento FORM.CADASTRAL/2014. Tal decisão foi comunicada à companhia por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/Nº729/14, de 19.12.14 (fls.21).
10. Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da
decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso previamente interposto, acrescentando
que (fls.24/28):
a) “cumpridas as normas quanto ao processamento do recurso interposto em 26.11.2014 e levado à
apreciação pelo Colegiado, foi extraída a Ata de Reunião nº 42/2014, constando a decisão pelo
indeferimento, conforme a seguir:
‘O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no
Memo/CVM/SEP/Nº294/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a
consequente manutenção da multa aplicada.’;
b) “assiste razão ao Recorrente em pedir a nulidade da cobrança, uma vez que, conforme afirmado
anteriormente, a COMPANHIA NÃO RECEBEU QUALQUER E-MAIL no endereço
DRM@OTHON.COM.BR nas datas apontadas, ou seja, nos dias 21.05.2014 e 02.06.2014 (Docs. 02,
03 e 04 anexos)”;
c) “a Recorrente está ciente de que não apresentou o Formulário Cadastral/2014 no período
compreendido entre 01 e 31 de maio de 2014, mas o fez em 18.02.2014 sob o protocolo nº
006700FCA000020140100034620-77. Agora, em 16.01.2015, a Recorrente fez nova entrega do
Formulário Cadastral 2014, sob o protocolo nº 006700FCA000020150100043529-78”;
d) “porém, se houvesse recebido os comunicados da Superintendência de Relações com Empresas,
nas datas de 21.05.2014 e 02.06.2014, este último previsto no art. 3º da Instrução CVM nº 452,
certamente teria providenciado o reenvio do Formulário Cadastral”;
e) “ademais, o efeito do recebimento do comunicado de 02.06.14 seria muito benéfico para a
Recorrente, uma vez que a ela não poderia ser aplicado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para
cálculo da multa prevista no art. 14 da Instrução CVM nº 452”;
f) “por este motivo, entende ser a pena aplicada, de multa no valor de R$30.00,00, excessiva,
rogando, assim, pela relevação ou diminuição deste valor, pois como restou provado a Recorrente não
recebeu as mensagens informadas pela Superintendência de Relações com Empresas”; e
g) “por todo o exposto, espera a Recorrente que sejam reformados os termos da DECISÃO ora
combatida e acolhido o seu PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO para consequente relevação ou
diminuição da multa aplicada”.
11. Nesse sentido, e considerando o disposto nos parágrafos 5º a 7º, entendo que não caberia
revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista ainda que:
a) a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta),
somente faz lembrar ao regulado o que já está previsto no inciso I do art. 21 e no § único do art. 23 da
Instrução CVM nº 480/09, no caso o prazo de entrega do documento objeto deste processo;
b) o e-mail de alerta é sempre encaminhado para o e-mail do DRI constante do cadastro da CVM,
que, até a migração para o Sistema Empresas.Net, era proveniente do Sistema IPE;
c) no presente caso, o e-mail de alerta foi encaminhado, à Companhia, em 02.06.14 (fls.16), através
do e-mail registrado, à época, no cadastro da CVM (dri@othon.com.br), pelo que restou cumprido o
disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07; e
d) o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº01/2014, de 06.02.14, no item 8.3 informava que:
“independentemente do envio do Formulário Cadastral, os dados do DRI devem ser atualizados
também pelo Sistema IPE, no módulo ‘Cadastro do DRI’”.
12. Dessa forma, a meu ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na
decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na conclusão,
referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.
Isto posto, sugiro o encaminhamos do presente processo à Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº
463/03.
Atenciosamente,
Original assinado por
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo.
À SGE
Original assinado por
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.