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CVM · Colegiado · 07/04/2015

Recurso nº RJ2014/13349

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13349

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS OTHON S.A. - PROC. RJ2014/13349

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis Othon S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 294/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS OTHON S.A. - PROC. RJ2014/13349

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Hotéis Othon S.A. (“Recorrente”), contra a decisão proferida pelo Colegiado em 02.12.14 , que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 010/15, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº294/14

DE: SEP DATA: 26.11.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

HOTEIS OTHON S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-13349

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 26.11.14, pela HOTEIS OTHON S.A., registrada na categoria A

desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio,

até 19.09.14, do documento FORM.CADASTRAL/2014, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/276/14, de

23.10.14 (fls.14).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/04):

a) “ressalte-se que o Ofício nº 276/14 foi recebido na Companhia em 18 de novembro de 2014, via postal (AR),

com prazo de 10 (dez) dias, findando em 28/11/2014, portanto, tempestivo”;

b) “consta do Ofício que a Recorrente foi multada pelo atraso no envio do documento ‘Formulário Cadastral/2014’

e a cobrança constante no Ofício refere a 60 (sessenta) dias de atraso, tendo como data limite 02/06/2014 e por

NÃO ENTREGA até 19/09/2014”;

c) “totalmente equivocada a cobrança, tendo em vista que a entrega do Formulário Cadastral se deu em

18/02/2014, cópia do formulário e protocolo nº 006700FCA000020140100034620-77 expedido pela CVM, anexos”;

d) “a Instrução CVM nº 452, de 30/04/2007, que dispõe sobre multas cominatórias estabelece em seu artigo 3º:

‘Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente

da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação

específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de

que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável,

devidamente indicada’”;

e) “frise-se que, apesar de ter sido entregue o Formulário Cadastral, a Recorrente não recebeu qualquer

comunicação do Superintendente da CVM, no período referido no Ofício por conta da não entrega do Formulário

Cadastral”;

f) “daí, conclui-se que o Ofício dando ciência da aplicação de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

além de equivocado, está eivado de nulidade pelo descumprimento do artigo 3º, da Instrução CVM 452/2007”; e

g) “por todo o exposto, requer seja cancelado o Ofício/CVM/SEP/Nº276/14”.

Entendimento

3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias

1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem

prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.

4. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014, de 06.02.14, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos

acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das

informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

5. Cabe destacar, ainda que:

a) em 21.05.14, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio,

deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2014, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;

e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia

da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.15);

b) em 02.06.14, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM

nº 452/07 (e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do

FORM.CADASTRAL/2014 e alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre

1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014,

de 06.02.14, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o

envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado

anteriormente (fls.16).

6. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2014 em 18.02.14,

porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do

art. 23), e nem após esse período (fls.07 e 17).

7. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da

Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela Recorrente, o e-mail de alerta foi

enviado em 02.06.14 (fls.16); e (ii) a HOTEIS OTHON S.A. não encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2014.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela HOTEIS OTHON S.A., pelo que

encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação,

nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº010/15

DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 26.03.15

ASSUNTOO: Pedido de Reconsiideração de Recurso coontra aplicaçção de Multta Cominatóória

HOTÉIIS OTHON S.A.

Processso CVM nº RJ-2014-133349

Senhorr Superintenndente,

Trata-sse de pedido de reconsideraçãoo do julgaamento do recurso interposto, em

26.11.14, ppela HOTÉÉIS OTHONN S.A., regisstrada na caategoria A ddesde 01.01.10, contra a aplicaçãoo de

multa comminatória, nno valor dee R$ 30.0000,00 (trintaa mil reais)), pelo nãoo envio, atéé 19.09.14, do

documentoo FORM.CCADASTRAAL/2014. A decisão do Colegiiado da CVVM referennte ao referrido

recurso foii comunicadda à compaanhia por meio do OFÍCCIO/CVM//SEP/Nº7299/14, de 19.12.14 (fls.221).

2. A Commpanhia appresentou ppedido de rreconsideração do jullgamento ddo recurso nos

seguintes pprincipais teermos (fls.24/28):

a) “a Reccorrente emm sua defesa argumentou que:

‘a Instruçãão CVM nº 452, de 300/04/2007, qque dispõe ssobre multaas cominatóórias estabellece

em seu arttigo 3º:

‘Art. 3º VVerificado oo descumprrimento de obrigação de fornecerr informaçãão periódicaa, o

Superintenndente da áárea responnsável fará enviar, noos 5 (cinco) dias úteiss seguintess ao

término doo prazo, communicação específica, dirigida ao responsáveel indicado no cadastroo do

participannte junto à CCVM, alertaando-o de qque, a partirr da data innformada, inncidirá a muulta

ordinária pprevista na regulamenttação aplicáável, devidammente indiccada’”;

b) “as razzões do Reccurso combaatido foramm no seguinte sentido, conforme traanscrições aabaixo”:

i.‘frise-se que, apesaar de ter ssido entregue o Formmulário Caddastral, a RRecorrente não

recebeu qualquer ccomunicaçãão do Supeerintendentee da CVM,, no períoddo referido no

Ofício poor conta da não entregaa do Formullário Cadastral’;

ii.‘daí, connclui-se quue o Ofícioo dando ciêência da aplicação dee multa noo valor de R$

30.000,000 (trinta mil reais) além de equivocaddo, está eiivado de nulidade ppelo

descumpprimento do artigo 3º, dda Instruçãoo CVM 452//2007’; e

iii.‘por todoo o exposto,, requer sejaa canceladoo o Ofício/CCVM/SEP/NNº276/14’;

c) “cumpridas as normas quanto ao processamento do recurso interposto em 26.11.2014 e levado à

apreciação pelo Colegiado, foi extraída a Ata de Reunião nº 42/2014, constando a decisão pelo

indeferimento, conforme a seguir:

‘O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no

Memo/CVM/SEP/Nº294/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso

e a consequente manutenção da multa aplicada.’;

d) “assiste razão ao Recorrente em pedir a nulidade da cobrança, uma vez que, conforme afirmado

anteriormente, a COMPANHIA NÃO RECEBEU QUALQUER E-MAIL no endereço

DRM@OTHON.COM.BR nas datas apontadas, ou seja, nos dias 21.05.2014 e 02.06.2014 (Docs. 02,

03 e 04 anexos)”;

e) “a Recorrente está ciente de que não apresentou o Formulário Cadastral/2014 no período

compreendido entre 01 e 31 de maio de 2014, mas o fez em 18.02.2014 sob o protocolo nº

006700FCA000020140100034620-77. Agora, em 16.01.2015, a Recorrente fez nova entrega do

Formulário Cadastral 2014, sob o protocolo nº 006700FCA000020150100043529-78”;

f) “porém, se houvesse recebido os comunicados da Superintendência de Relações com Empresas,

nas datas de 21.05.2014 e 02.06.2014, este último previsto no art. 3º da Instrução CVM nº 452,

certamente teria providenciado o reenvio do Formulário Cadastral”;

g) “ademais, o efeito do recebimento do comunicado de 02.06.14 seria muito benéfico para a

Recorrente, uma vez que a ela não poderia ser aplicado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para

cálculo da multa prevista no art. 14 da Instrução CVM nº 452”;

h) “por este motivo, entende ser a pena aplicada, de multa no valor de R$30.00,00, excessiva,

rogando, assim, pela relevação ou diminuição deste valor, pois como restou provado a Recorrente não

recebeu as mensagens informadas pela Superintendência de Relações com Empresas”; e

i) “por todo o exposto, espera a Recorrente que sejam reformados os termos da DECISÃO ora

combatida e acolhido o seu PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO para consequente relevação ou

diminuição da multa aplicada”.

ENTENDIMENTO

3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve

anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO

CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do

fato que deu causa à alteração.

4. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014, de 06.02.14, no item 2.3.1, apresentou

esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida instrução no sentido

de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de

cada ano.

5. Cabe destacar, ainda que:

a) em 21.05.14, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31

de maio, deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2014, conforme disposto no § único do art. 23 da

Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR,

entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.15);

b) em 02.06.14, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da

Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o

recebimento do FORM.CADASTRAL/2014 e alertando que o documento deveria ser encaminhado

pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 2.3.1

do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014, de 06.02.14, a confirmação prevista no § único do

art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o envio, nesse período, do Formulário

Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente (fls.16).

6. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2014

em 18.02.14, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto

no referido § único do art. 23), e nem após esse período (fls.07 e 17).

7. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia

em seu recurso interposto em 26.11.14 (fls.01/04), a SEP concluiu que a multa havia sido aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado

pela Recorrente, o e-mail de alerta foi enviado em 02.06.14 (fls.16); e (ii) a HOTÉIS OTHON S.A., até

aquele momento, não havia encaminhado o documento FORM.CADASTRAL/2014.

8. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela HOTÉIS

OTHON S.A., encaminhando o presente processo, através do MEMO/CVM/SEP/Nº294/14 (fls.18/19),

de 26.11.14, à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos

do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

9. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 02.12.14 (fls.20), decidiu

manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 à companhia, pelo não envio, até

19.09.14, do documento FORM.CADASTRAL/2014. Tal decisão foi comunicada à companhia por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/Nº729/14, de 19.12.14 (fls.21).

10. Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da

decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso previamente interposto, acrescentando

que (fls.24/28):

a) “cumpridas as normas quanto ao processamento do recurso interposto em 26.11.2014 e levado à

apreciação pelo Colegiado, foi extraída a Ata de Reunião nº 42/2014, constando a decisão pelo

indeferimento, conforme a seguir:

‘O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no

Memo/CVM/SEP/Nº294/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a

consequente manutenção da multa aplicada.’;

b) “assiste razão ao Recorrente em pedir a nulidade da cobrança, uma vez que, conforme afirmado

anteriormente, a COMPANHIA NÃO RECEBEU QUALQUER E-MAIL no endereço

DRM@OTHON.COM.BR nas datas apontadas, ou seja, nos dias 21.05.2014 e 02.06.2014 (Docs. 02,

03 e 04 anexos)”;

c) “a Recorrente está ciente de que não apresentou o Formulário Cadastral/2014 no período

compreendido entre 01 e 31 de maio de 2014, mas o fez em 18.02.2014 sob o protocolo nº

006700FCA000020140100034620-77. Agora, em 16.01.2015, a Recorrente fez nova entrega do

Formulário Cadastral 2014, sob o protocolo nº 006700FCA000020150100043529-78”;

d) “porém, se houvesse recebido os comunicados da Superintendência de Relações com Empresas,

nas datas de 21.05.2014 e 02.06.2014, este último previsto no art. 3º da Instrução CVM nº 452,

certamente teria providenciado o reenvio do Formulário Cadastral”;

e) “ademais, o efeito do recebimento do comunicado de 02.06.14 seria muito benéfico para a

Recorrente, uma vez que a ela não poderia ser aplicado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para

cálculo da multa prevista no art. 14 da Instrução CVM nº 452”;

f) “por este motivo, entende ser a pena aplicada, de multa no valor de R$30.00,00, excessiva,

rogando, assim, pela relevação ou diminuição deste valor, pois como restou provado a Recorrente não

recebeu as mensagens informadas pela Superintendência de Relações com Empresas”; e

g) “por todo o exposto, espera a Recorrente que sejam reformados os termos da DECISÃO ora

combatida e acolhido o seu PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO para consequente relevação ou

diminuição da multa aplicada”.

11. Nesse sentido, e considerando o disposto nos parágrafos 5º a 7º, entendo que não caberia

revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista ainda que:

a) a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta),

somente faz lembrar ao regulado o que já está previsto no inciso I do art. 21 e no § único do art. 23 da

Instrução CVM nº 480/09, no caso o prazo de entrega do documento objeto deste processo;

b) o e-mail de alerta é sempre encaminhado para o e-mail do DRI constante do cadastro da CVM,

que, até a migração para o Sistema Empresas.Net, era proveniente do Sistema IPE;

c) no presente caso, o e-mail de alerta foi encaminhado, à Companhia, em 02.06.14 (fls.16), através

do e-mail registrado, à época, no cadastro da CVM (dri@othon.com.br), pelo que restou cumprido o

disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07; e

d) o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº01/2014, de 06.02.14, no item 8.3 informava que:

“independentemente do envio do Formulário Cadastral, os dados do DRI devem ser atualizados

também pelo Sistema IPE, no módulo ‘Cadastro do DRI’”.

12. Dessa forma, a meu ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na

decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na conclusão,

referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.

Isto posto, sugiro o encaminhamos do presente processo à Superintendência Geral, para

posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº

463/03.

Atenciosamente,

Original assinado por

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo.

À SGE

Original assinado por

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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