CVM · Colegiado · 09/12/2014
Recurso nº RJ2014/13478
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13478
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. - PROC. RJ2014/13478
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Ampla Energia e Serviços S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas. O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 296/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº296/14
DE: SEP DATA: 28.11.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-13478
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 27.11.14, pela AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., registrada na
categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo
não envio, até 19.09.14, do documento FORM.CADASTRAL/2014, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº103/14, de 23.10.14 (fls.02).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):
a) “em 14 de fevereiro de 2014, a Ampla atualizou o seu Formulário Cadastral, o qual, inclusive, serviu de ‘capa’
para a apresentação do Formulário de Referência em 30 de maio de 2014”;
b) “nesse sentido, a Companhia não entendia ser necessária uma nova atualização ou mesmo confirmação das
informações contidas no referido Formulário Cadastral (versão 1 de 2014), já que após essa apresentação não
houve nenhuma outra modificação”;
c) “o que ocorreu, na verdade, foi uma interpretação da Companhia de que, uma vez cumprida a atualização das
informações e não havendo novas alterações não seria necessária a reapresentação do Formulário Cadastral apenas
para confirmar as informações já prestadas”;
d) “diante do acima exposto, e considerando que a Ampla sempre cumpriu com suas obrigações perante a CVM,
servimo-nos da presente para apresentar pedido de reconsideração à aplicação da multa em alusão, tendo em vista
que não houve negligência por parte da Companhia”; e
e) “outrossim, a Companhia se compromete, a partir de então, a observar o disposto no art. 21, inciso I, e art. 23,
parágrafo único da Instrução CVM 480 de 2009, confirmando anualmente as informações contidas no Formulário
Cadastral apresentado, mesmo que não existam alterações a serem realizadas”.
Entendimento
3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias
1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem
prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.
4. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014, de 06.02.14, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos
acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das
informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
5. Cabe destacar, ainda que:
a) em 21.05.14, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio,
deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2014, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;
e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia
da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.03);
b) em 02.06.14, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM
nº 452/07 (e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do
FORM.CADASTRAL/2014 e alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre
1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014,
de 06.02.14, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o
envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado
anteriormente (fls.04).
6. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2014 em 14.02.14,
porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do
art. 23), e nem após esse período (fls.05).
7. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da
Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 02.06.14 (fls.04); e (ii) a
AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. não encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2014.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.,
pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
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