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CVM · Colegiado · 09/12/2014

Recurso nº RJ2014/13478

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13478

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. - PROC. RJ2014/13478

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Ampla Energia e Serviços S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas. O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 296/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº296/14

DE: SEP DATA: 28.11.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-13478

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 27.11.14, pela AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., registrada na

categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo

não envio, até 19.09.14, do documento FORM.CADASTRAL/2014, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº103/14, de 23.10.14 (fls.02).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):

a) “em 14 de fevereiro de 2014, a Ampla atualizou o seu Formulário Cadastral, o qual, inclusive, serviu de ‘capa’

para a apresentação do Formulário de Referência em 30 de maio de 2014”;

b) “nesse sentido, a Companhia não entendia ser necessária uma nova atualização ou mesmo confirmação das

informações contidas no referido Formulário Cadastral (versão 1 de 2014), já que após essa apresentação não

houve nenhuma outra modificação”;

c) “o que ocorreu, na verdade, foi uma interpretação da Companhia de que, uma vez cumprida a atualização das

informações e não havendo novas alterações não seria necessária a reapresentação do Formulário Cadastral apenas

para confirmar as informações já prestadas”;

d) “diante do acima exposto, e considerando que a Ampla sempre cumpriu com suas obrigações perante a CVM,

servimo-nos da presente para apresentar pedido de reconsideração à aplicação da multa em alusão, tendo em vista

que não houve negligência por parte da Companhia”; e

e) “outrossim, a Companhia se compromete, a partir de então, a observar o disposto no art. 21, inciso I, e art. 23,

parágrafo único da Instrução CVM 480 de 2009, confirmando anualmente as informações contidas no Formulário

Cadastral apresentado, mesmo que não existam alterações a serem realizadas”.

Entendimento

3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias

1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem

prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.

4. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014, de 06.02.14, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos

acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das

informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

5. Cabe destacar, ainda que:

a) em 21.05.14, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio,

deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2014, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;

e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia

da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.03);

b) em 02.06.14, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM

nº 452/07 (e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do

FORM.CADASTRAL/2014 e alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre

1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014,

de 06.02.14, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o

envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado

anteriormente (fls.04).

6. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2014 em 14.02.14,

porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do

art. 23), e nem após esse período (fls.05).

7. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da

Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 02.06.14 (fls.04); e (ii) a

AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. não encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2014.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.,

pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

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