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CVM · Colegiado · 09/12/2014

Recurso nº RJ2014/13622

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13622

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAORI S.A. - PROC. RJ2014/13622

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Maori S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas. O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 302/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº302/14

DE: SEP DATA: 02.12.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

MAORI S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-13622

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 01.12.14, pela MAORI S.A., registrada na categoria A desde

01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até

19.09.14, do documento FORM.CADASTRAL/2014, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº318/14, de

23.10.14 (fls.07).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/04):

a) “a Companhia Maori, contudo, solicita a reconsideração da penalidade aplicada pelas autoridades da CVM em

atendimento as razões abaixo aduzidas”;

b) “destacamos, preliminarmente, conforme apontados nas Demonstrações Financeiras periódicas e Cadastrais, a

Companhia Maori é uma empresa sem atividades operacionais há vários anos, possuindo apenas um acionista que

detém a totalidade das suas ações”;

c) “em relação ao Ofício de multa recorrido, ressaltamos, que a Sociedade não foi intimada e/ou citada sobre o

atraso na entrega da obrigação em comento, conforme dispõe o art. 3° da Instrução CVM n° 452/2007, “in verbis”:

‘Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente

da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação

específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de

que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável,

devidamente indicada’”;

d) “tal dispositivo tem como objetivo o acompanhamento das informações prestadas pelos participantes do

mercado de ações, bem como minimizar o impacto das penalidades sobre as empresas. O que não ocorreu no caso

em tela”;

e) “destacamos, ainda, que a Companhia ‘Maori’ efetivou a entrega do ‘Formulário Cadastral 2014’ na data de

29/04/2014, às 10:33 horas, conforme comprova-se pelo protocolo anexo n°017779FCA000020140100036471-75,

no qual constam as informações cadastrais atualizadas até a data de hoje”;

f) “no mesmo sentido, referido Formulário Cadastral, entregue na data de 29/04/2014, também foi juntado na

obrigação acessória ‘Formulário de Referência 2014’, cujo protocolo recebeu o n° 017779FRE20142014020003925261, conforme anexo”;

g) “com base no exposto acima, verifica-se que em nenhum momento a empresa teve a intenção ou prejudicou o

mercado, pois encontra-se em situação de inatividade, enviou as informações cadastrais nas datas citadas, as quais

não tiveram qualquer alteração até o momento e não foi intimada de qualquer atraso, conforme dispõe o art. 3° da

Instrução CVM n° 452/2007”;

h) “há de considerar também a boa-fé objetiva da empresa na apresentação espontânea das informações, bem

como a capacidade financeira, reduzindo ou até anulando a multa aplicada a companhia”;

i) “de outro modo, caso os argumentos e fatos apresentados acima não satisfaça a anulação da multa aplicada, o

que não espera a Sociedade, como é de conhecimento, tratando-se de multa aplicada pelo descumprimento de

obrigação, está há de ser proporcional à capacidade econômica da empresa, prevista nos dispositivos da legislação

brasileira vigente, ou seja, ao atendimento da capacidade contributiva e da vedação ao confisco”; e

j) “diante de todo o exposto, requer a empresa que seja acolhida a presente defesa, a fim que seja anulada a

multa aplicada, tendo em vista as razões acima elencadas”.

Entendimento

3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias

1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem

prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.

4. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014, de 06.02.14, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos

acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das

informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

5. Cabe destacar, ainda que:

a) em 21.05.14, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio,

deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2014, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;

e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia

da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.08);

b) em 02.06.14, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM

nº 452/07 (e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do

FORM.CADASTRAL/2014 e alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre

1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014,

de 06.02.14, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o

envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado

anteriormente (fls.09).

6. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2014 em 29.04.14,

porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do

art. 23), enviando-o novamente apenas em 14.11.14 (fls.10).

7. Ademais, é importante ressaltar que:

a) o fato de, segundo a Recorrente, (i) ser uma empresa sem atividades operacionais; (ii) ter apenas um

acionista; e (iii) não ter causado prejuízo ao mercado, não exime a Companhia de entregar no prazo o documento

FORM.CADASTRAL/2014;

b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade

(prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76);

c) o envio de qualquer outro formulário via Sistema Empresas.Net, não exime a Companhia de entregar uma nova

versão do Formulário Cadastral entre 1º e 31 de maio de cada ano; e

d) o valor diário da multa está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias

registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução

do seu valor.

8. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da

Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela Recorrente, o e-mail de alerta foi

enviado em 02.06.14 (fls.09); e (ii) a MAORI S.A somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2014 em

14.11.14 (fls.10), ou seja, após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MAORI S.A, pelo que

encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

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