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CVM · Colegiado · 16/12/2014

Recurso nº RJ2014/13623

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13623

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAORI S.A. - PROC. RJ2014/13623

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Maori S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e parágrafo segundo, da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 305/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº305/14

DE: SEP DATA: 03.12.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

MAORI S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-13623

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 01.12.14, pela MAORI S.A., registrada na categoria A desde

01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até

19.09.14, do documento DF/2013, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº316/14, de 23.10.14 (fls.05).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):

a) “a Companhia Maori, contudo, solicita a reconsideração da penalidade aplicada pelas autoridades da CVM em

atendimento as razões abaixo aduzidas”;

b) “destacamos, preliminarmente, conforme apontados nas Demonstrações Financeiras periódicas e Cadastrais, a

Companhia Maori é uma empresa sem atividades operacionais há vários anos, possuindo apenas um acionista que

detém a totalidade das suas ações”;

c) “em relação ao Ofício de multa recorrido, ressaltamos, que a Sociedade não foi intimada e/ou citada sobre o

atraso na entrega da obrigação em comento, conforme dispõe o art. 3° da Instrução CVM n° 452/2007, ‘in verbis’:

‘Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente

da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação

específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de

que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável,

devidamente indicada’”;

d) “tal dispositivo tem como objetivo o acompanhamento das informações prestadas pelos participantes do

mercado de ações, bem como minimizar o impacto das penalidades sobre as empresas. O que não ocorreu no caso

em tela”;

e) “com base no exposto acima, verifica-se que em nenhum momento a empresa teve a intenção ou prejudicou o

mercado, pois encontra-se em situação de inatividade, enviou as informações Demonstrações Financeiras

Padronizadas (DFP) ano 2013, conforme protocolo anexo”;

f) “há de considerar também a boa-fé objetiva da empresa na apresentação espontânea das informações, bem

como a capacidade financeira, reduzindo ou até anulando a multa aplicada a companhia”;

g) “de outro modo, caso os argumentos e fatos apresentados acima não satisfaça a anulação da multa aplicada, o

que não espera a Sociedade, como é de conhecimento, tratando-se de multa aplicada pelo descumprimento de

obrigação, esta há de ser proporcional à capacidade econômica da empresa, prevista nos dispositivos da legislação

brasileira vigente, ou seja, ao atendimento da capacidade contributiva e da vedação ao confisco”; e

h) “diante de todo o exposto, requer a empresa que seja acolhida a presente defesa, a fim que seja anulada a

multa aplicada, tendo em vista as razões acima elencadas”.

Entendimento

3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º,

da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3

(três) meses do encerramento do exercício social.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que: (i) a Recorrente seja uma empresa

sem atividades operacionais; (ii) tenha apenas um acionista; e (iii) não tenha causado prejuízo ao mercado.

5. Ademais, é importante ressaltar que:

a) em 24.04.14, a Companhia encaminhou, via Sistema IPE, como Demonstrações Financeiras Anuais Completas,

uma cópia digitalizada do Formulário DFP. O referido documento foi desconsiderado pela SEP, tendo em vista não se

tratar do documento disposto no inciso III do art. 21 e no art. 25, ambos da Instrução CVM nº 480/09 (07/12);

b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade

(prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76); e

c) o valor diário da multa está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias

registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução

do seu valor.

6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da

Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela Recorrente, o e-mail de alerta foi

enviado em 31.03.14 (fls.06); e (ii) a MAORI S.A até o momento, não encaminhou o documento DF/2013.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MAORI S.A, pelo que

encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

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