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CVM · Colegiado · 16/12/2014

Recurso nº RJ2014/13727

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13727

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA PET MANGUINHOS S.A. - PROC. RJ2014/13727

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Refinaria Pet Manguinhos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 321/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº321/14

DE: SEP DATA: 08.12.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

REFINARIA PET MANGUINHOS S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-13727

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 03.12.14, pela REFINARIA PET MANGUINHOS S.A., registrada

na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),

pelo não envio, até 19.09.14, do documento DFP/2013, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº357/14,

de 23.10.14 (fls.36).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/12):

a) “a Recorrente tomou ciência do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 356/14 por meio de correspondência com aviso de

recebimento – AR em 18/11/2014 (terça-feira) (Rastreador JH246329425BR)”;

b) “considerando o prazo de 10 (dez) dias para a interposição do presente recurso, tem-se que o prazo final se

encerra no dia 09/04/2014 (quarta-feira), de forma que não resta dúvida acerca de sua tempestividade”;

c) “como explicitado no ofício em referência, esta Superintendência aplicou multa cominatória no valor de R$

30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso no envio do documento DFP/2013, 60 dias de atraso (data limite:

31/03/2014 – data da entrega: não entregue até 19/09/2014)”;

d) “o item III da Deliberação CVM nº 501/2006 determina a emissão de GRU para cobrança dos créditos

provenientes de multas cominatórias, com vencimento para 30 (trinta) dias após a data de interposição de recurso,

de forma que este somente possui efeito devolutivo”;

e) “porém, insta salientar que, as peculiaridades da atividade mercantil realizada pela Refinaria de Petróleos de

Manguinhos S.A., culminada com a política de controle de preço de combustível praticada pelo Governo Federal,

resultaram no pedido de sua recuperação judicial, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Araucária,

Estado do Paraná, sob o nº. 0000466-44.2013.8.16.0025. (doc. 01)”;

f) “cabe neste ponto destacar que a Lei nº. 11.101/05, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência

do empresário e da sociedade empresária, explicita o corolário da recuperação judicial traduzido no Princípio da

Preservação da Empresa, de forma que não pode prosperar nenhum ato tendente a dilapidar os bens da sociedade

em recuperação, sob pena de negar vigência a aludida lei”;

g) “desta forma, resta indubitável o justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução

da decisão aqui recorrida, eis que a não suspensão de seus efeitos acarretará na continuidade da cobrança da multa

cominatória imposta e na consequente inscrição em dívida ativa e ajuizamento de executivo fiscal”;

h) “assim sendo, requer a Recorrente que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma que se

evite a negativa de vigência aos ditames da Lei 11.101/05”;

i) “conforme acima explicitado, o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 357/14 tem por objetivo informar a cobrança de multa

cominatória perpetrada por esta Superintendência, cobrança esta que vai de encontro ao determinado na Lei nº

11.101/05, tendo em vista que, caso o presente recurso seja julgado improcedente, haverá o prosseguimento da

cobrança dos valores por meio de executivo fiscal”;

j) “cabe neste ponto destacar que a Lei nº. 11.101/05, a qual regula a recuperação judicial, extrajudicial e a

falência do empresário e da sociedade empresária, tem em seu art. 47 os princípios basilares de sua edição, já que

assim dispõe:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos

trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua

função social e o estímulo à atividade econômica”;

k) “tomando por base o Princípio da Preservação da Empresa, os mais diversos tribunais pátrios fixaram

entendimento no sentido de que, muito embora as execuções fiscais não se suspendam com a decretação de

recuperação judicial das empresas executadas, nenhum ato tendente a dilapidar os bens da sociedade em

recuperação pode ser praticado, sob pena de negar vigência a Lei 11.101/05”;

l) “assim sendo, resta prejudicada tanto a aplicação da multa cominatória, quanto a consequente cobrança dos

valores dela decorrentes por meio de execução fiscal, eis que a Recorrente, por se encontrar em recuperação

judicial, não terá como quitar ou garantir tais débitos, tampouco, poderá sofrer restrições patrimoniais para tanto,

sob pena de ferir o Princípio da Preservação da Empresa garantido pela Lei nº. 11.101/05”;

m) “neste preciso sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, como pode se depreender do teor dos

arestos abaixo colacionados, os quais traduzem a melhor ideia do direito invocado:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO JUÍZO DA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE.

- As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa recuperanda não se suspenderão em virtude do

deferimento do processamento da recuperação judicial.

- Todavia, embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, devem ser obstados os atos judiciais

que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição. Na

hipótese, a aplicação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 conduziria à inibição do cumprimento do

plano de recuperação previamente aprovado e homologado.

- Agravo não provido.

(AgRg no CC 119970/RS - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Data do

Julgamento: 14/11/2012. Data da Publicação/Fonte: DJe 20/11/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO

DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O

CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRE NO

JUÍZO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS

FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A arguição incidental de inconstitucionalidade deve ser provocada pela parte no primeiro momento

que comporte manifestação dos interessados nos autos, caso contrário, fica obstada pela preclusão

consumativa.

2. "Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação

judicial (art. 6º, §7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se

ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades

empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa." (CC

114987/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011,

DJe 23/03/2011).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no CC 115275/GO - Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. S2 - SEGUNDA SEÇÃO.

Julgamento: 14/09/2011. Publicação/Fonte: DJe 07/10/2011)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.

1.- As execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, contudo, após o

deferimento do pedido de recuperação e aprovação do respectivo plano, pela Assembléia Geral de

Credores, é vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da devedora, pelo Juízo onde se

processam as execuções. Precedentes.

(...)

3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no CC 114657/RS - Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Julgamento:

10/08/2011. DJe 06/09/2011)”;

n) “seguindo esta orientação jurisprudencial, os mais diversos Tribunais de Justiça têm assim decidido:

TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PRECATÓRIO OFERECIDO A PENHORA - RECUSA DA

FAZENDA PÚBLICA - PENHORA SOBRE O ESTOQUE DE BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA INSCULPIDO NO ART. 47 DA

LEI Nº 11.101/2005 - MEDIDA QUE COMPROMETE SIGNIFICATIVAMENTE AS ATIVIDADES COMERCIAIS DA

EXECUTADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ/PR: Processo: 9208220 PR 920822-0 - Relator(a): Dimas Ortêncio de Melo. 3ª Câmara Cível.

Julgamento: 16/10/2012)

AGRAVO. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. PENHORA ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DO DEVEDOR.

VALORES REMETIDOS POSTERIORMENTE AO JUÍZO FALIMENTAR. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELA

CORTE ESPECIAL E PELA 1ª SEÇÃO DO STJ.

Na execução fiscal contra falido, o dinheiro resultante da alienação de bens penhorados deve ser

entregue ao juízo da falência, para que se incorpore ao monte e seja distribuído, observadas as

preferências e as forças da massa Recurso não provido.

(TJ/PR: Processo: 933433801 PR 933433-8/01 - Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira. 2ª

Câmara Cível. Julgamento: 07/08/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DE INCLUIR OS SÓCIOS DE SOCIEDADE - DECLARADA FALIDA EM 2002 PELO JUÍZO FALIMENTAR DA 32ª

VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP - NO PÓLO PASSIVO DE DEMANDA EXECUTIVA FISCAL EM

CURSO NESTE ESTADO, COM A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA

PERSONALIDADE DA EMPRESA QUE, SEGUNDO O REQUERENTE, FUNDA-SE NO FATO DA FALÊNCIA E EM

PRÁTICAS ILEGAIS. A Fazenda Pública não se submete ao concurso de credores, segundo se extrai dos

artigos 187 do Código Tributário Nacional e 29 da Lei de Execução Fiscal, não precisando, portanto, tal

qual os demais credores, habilitar o seu crédito, todavia, se sujeita ao juízo falimentar no que diz

respeito à ordem de liquidação, pois é precedida de outros créditos de natureza fiscal e também dos

alimentares, como os trabalhistas. Artigo 83 da lei 11101/05. Inexistência de preferência absoluta do

crédito estadual fiscal, que deve se submeter ao arranjo de preferências e exceções legais.

Impossibilidade do credor tributário, em juízo fazendário, levantar o véu da empresa falida para atingir

o patrimônio dos sócios, satisfazendo-se isoladamente, sem que o eventual resultado positivo da

desconsideração seja levado para dentro do acervo e rateado entre todos os credores, observada a

ordem legal de pagamento, na qual terá preferência. O juízo próprio para a decisão acerca da

desconsideração é o universal falimentar, onde estão reunidos todos os credores, permitindo que se

conheça tanto a dimensão do débito quanto do valor arrecadado. Posição do Superior Tribunal de

Justiça no sentido de que ainda que fosse deferida a desconsideração pelo juízo comum o montante

penhorado deveria ser remetido ao juízo falimentar. Recente decisão da segunda seção da corte

superior no sentido de que "processado o pedido de recuperação judicial, suspendem-se

automaticamente os atos de alienação na execução fiscal". Tratamento para fixação da competência

dos juízos comum e falimentar, que na decisão destacada se refere a recuperação de empresas, mas

que deve ser adotado na falência. Competência para todos os atos que importem em constrição do

patrimônio da sociedade ou de seus sócios que deve se firmar no juízo da falência. Recurso a que se

conhece e se nega provimento. (TJ/RJ: Agravo de Instrumento 0009412-33.2012.8.19.0000 – Relator:

DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA. Terceira Câmara Cível. Julgamento: 09/05/2012)

Recuperação Judicial. Execução fiscal. Suspensão inadmissível. Prosseguimento que decorre da lei.

Recuperação Judicial. Execução Fiscal. Mesmo havendo determinação legal de seu prosseguimento, é

do juízo da recuperação a competência para deliberar a respeito da possibilidade ou não de constrição

sobre bens do devedor, tendo em conta o princípio da preservação da empresa. Recurso parcialmente

provido.

(TJ/SP: Processo: AI 1222038120118260000 SP 0122203-81.2011.8.26.0000 - Relator(a): Araldo

Telles. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Julgamento: 24/04/2012. Publicação:

25/04/2012)”;

o) “desta forma, verifica-se que em casos de empresas em recuperação judicial não poderá haver atos tendentes

a expropriar ou mesmo dilapidar seus bens”;

p) “para que nenhuma discussão reste sobre o tema, impende ainda salientar que a E. Terceira Turma

Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em feitos semelhante ao presente, assim decidiu:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MASSA FALIDA. REUNIÃO DE PROCESSOS. ARTIGO 28 DA LEI DE

EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO CUJA UTILIDADE NÃO FOI DEMONSTRADA PELA REQUERENTE.

UNIFICAÇÃO DAS GARANTIAS NO JUÍZO FALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação teleológica daquele dispositivo

legal, firmou entendimento no sentido de que "a unidade de garantia da execução", não traduz

propriamente a necessidade da existência de uma única penhora para todos os processos, mas a

unificação de todas as garantias sob o controle de um mesmo Juízo (REsp 422.395/SP, Rel. Ministro

HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.08.2002, DJ 19.12.2002 p. 339).

3. In casu, verifica-se que foi decretada a falência da executada, e, a despeito de a cobrança judicial

do crédito tributário não estar" sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação

judicial, concordata, inventário ou arrolamento" (art. 187 do CTN), caberia ao juízo falimentar a

arrecadação de todos os bens da falida, conforme bem ressaltado pelo MM. Juízo suscitante, o que

incluirá, conseqüentemente, eventuais garantias do débito existente.

4. Registre-se, ainda, que, mesmo que houvesse garantia nos autos das execuções ajuizadas, o

produto de uma eventual alienação deveria ser remetido ao juízo falimentar, o que evidenciaria

sobremaneira a pouca ou nenhuma utilidade da reunião dos feitos, conforme requerido pela

executada, tendo em vista a mens legis do preceito normativo acima referido.

5. Conflito conhecido e declarada a competência do MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do

Rio de Janeiro.

(TRF – 2ª Região: CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 6571 - Processo: 200502010034218 - Relator

Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE. TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA. Julgamento:

25/03/2008. Publicação: DJU - Data: 06/05/2008 - Página: 180)”;

q) “por todo o exposto verifica-se que, a disponibilização do numerário correspondente a multa cominatória

diretamente à CVM, em detrimento do juízo falimentar, subverte a ordem legal da recuperação e pode vir a agravar

a situação econômico/financeira da Sociedade, o que vai de encontro aos princípios basilares da Lei nº 11.101/05”;

r) “por tais razões REQUER:

a) seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que flagrante o justo receio de

prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão aqui recorrida, eis que a não

suspensão de seus efeitos acarretará na continuidade da cobrança da multa cominatória imposta e na

consequente inscrição em dívida ativa e ajuizamento de executivo fiscal, o que afronta Princípio da

Preservação da Empresa garantido pela Lei nº. 11.101/05;

b) seja o presente recurso encaminhado para o órgão Colegiado, bem como, seja conhecido e provido

para determinar a suspensão de quaisquer cobranças oriundas da aplicação da multa cominatória aqui

recorrida, até que sobrevenha decisão final nos autos da recuperação judicial em trâmite perante a 1ª

Vara Cível da comarca de Araucária, Estado do Paraná, sob o nº. 0000466-44.2013.8.16.0025 (doc.

01), uma vez que, não se admite a satisfação de forma isolada de créditos ou, ainda, a expropriação

de bens e/ou direitos da Recorrente em detrimento do juízo falimentar”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº694/14, de

25.11.14, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (fls.38/39).

4. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28,

inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento

do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar em atraso o Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, ainda que se

encontre em recuperação judicial.

6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da

Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.14 (fls.37); e (ii) a

REFINARIA PET MANGUINHOS S.A., somente encaminhou o documento DFP/2013 em 02.10.2014 (fls.40).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela REFINARIA PET MANGUINHOS S.A.,

pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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