CVM · Colegiado · 16/12/2014
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13731
Inteiro teor
7.883 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SERRA AZUL WATER PARK S.A. - PROC. RJ2014/13731
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Serra Azul Water Park S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, parágrafo primeiro, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 308/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº308/14
DE: SEP DATA: 04.12.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
SERRA AZUL WATER PARK S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-13731
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 03.12.14, pela SERRA AZUL WATER PARK S.A., registrada na
categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo
não envio, até 19.09.14, do documento FORM.REFERÊNCIA/2014, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº390/14, de 23.10.14 (fls.10).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/07):
a) “a Recorrente recepcionou o Ofício/CVM/SEP/MC/N° 390/14, emitido em 23 de Outubro de 2014 e recebido pela
Serra Azul Water Park S.A. através de Carta Registrada-AR em 24 de Novembro de 2014, por meio do qual a CVM
comunicou a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob a justificativa de atraso
de 60 dias por parte da Serra Azul Water Park S.A. no cumprimento de sua obrigação de envio, por meio de sistema
eletrônico disponível no site desta comissão, do Formulário Cadastral/2014, previsto no Artigo 21, Inciso II, da
Instrução CVM n°480/2009”;
b) “este mesmo Ofício ressalta que a multa cominatória imposta a Serra Azul Water Park S/A observa o disposto
no artigo 58 da Instrução CVM n°480/2009 e nos artigos 12 e 14 da Instrução CVM n° 452/2007”;
c) “cumpre ressaltar que a Instrução CVM n° 452/2007 também dispõe expressamente os requisitos necessários à
imposição da multa, os quais, entretanto, não foram cumpridos no presente caso”;
d) “para demonstrar que a imposição da multa não se reveste de legalidade, a Recorrente pede licença para
reproduzir o disposto nos artigos 3º, 4º e 6º, I da Instrução Normativa CVM nº 452/2007:
‘Multa Ordinária por Informação Periódica
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente
da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação
específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de
que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável,
devidamente indicada’;
‘Multa Ordinária por Informação Eventual
Art. 4º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação eventual, o Superintendente
da área responsável fará enviar comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro
do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária
prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput será expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis
após a ciência, pela Superintendência, da ocorrência do evento a ser comunicado’.
‘Vedações de Aplicação de Multa Ordinária
Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:
I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação
de que tratam os arts. 3º e 4º’”;
e) “com efeito, a própria CVM, ao normatizar o procedimento para imposição de multa cominatória, prescreve
expressamente a exigência de haver a comunicação formal do responsável legal da empresa a respeito do
descumprimento da obrigação, alertando-o a respeito da incidência da multa ordinária”;
f) “adicionalmente, a Comissão de Valores Mobiliários VEDA, categoricamente, a imposição da multa ordinária em
determinadas hipóteses que específica, dentre as quais se destaca aquela prevista no inciso I do artigo 6º, acima
transcrito”;
g) “ao tomar conhecimento da imposição da aludida penalidade, a Recorrente efetuou vasta busca em seus
arquivos eletrônicos e físicos com vistas a confirmar o possível recebimento da comunicação específica a que alude o
artigo 3º da Instrução CVM 452/2007, sem, contudo, obter êxito”;
h) “em outras palavras, a Recorrente não localizou qualquer comunicação formal sobre o descumprimento da
obrigação de entrega do Formulário de Referência de 2014 que tenha sido previamente dirigida por e-mail, correio,
fax ou qualquer outro meio pela Superintendência de Relações com Empresas ao representante da Serra Azul Water
Park S/A indicado no formulário cadastral da companhia em vigor na CVM, Sr. Alain Jean Pierre Baldacci, fato que
torna INDEVIDA e ILEGAL a penalidade imposta a esta empresa”;
i) “tendo em vista o fato acima, entende a Recorrente que não foi atendida a obrigação expressa no artigo 3º da
Instrução CVM n° 452/2007, que é pré-requisito para a aplicabilidade da multa ora encaminhada, fazendo incidir a
vedação contida no artigo 6º da referida norma”;
j) “por todo o exposto, e tendo em vista que na data de encaminhamento deste recurso o Relatório de Referência
de 2014 da Serra Azul Water Park S/A já se encontrava devidamente atualizado no site da CVM, antes da
comunicação a que alude o artigo 3º acima referido, requer se digne este respeitável Colegiado a DAR PROVIMENTO
ao presente recurso para o fim de revogar a multa cominatória imposta em face desta empresa, em desacordo com
o disposto na Instrução CVM nº 452/2007”;
k) “por fim, requer seja concedido EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso até o seu julgamento final, com vistas
evitar a inscrição do débito em dívida ativa e os deletérios efeitos deste ato que certamente acarretarão transtornos
e prejuízos a esta empresa”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº686/14, de
03.12.14, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (fls.12/13).
4. Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE
REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício
social.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, nas quais se inclui o Formulário de Referência.
6. Ademais, é importante ressaltar que, ao contrário do alegado pela Serra Azul Water Park S.A., foi
encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de
alerta – fls.11), pelo que resta comprovado o cumprimento do requisito necessário para a aplicação da multa
cominatória.
7. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da
Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela Recorrente, o e-mail de alerta foi
enviado em 02.06.14 (fls.11); e (ii) a SERRA AZUL WATER PARK S.A. somente encaminhou o documento FORM.
REFERÊNCIA/2014 em 02.12.14 (fls.14).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SERRA AZUL WATER PARK S.A.,
pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.