CVM · Colegiado · 07/04/2015
Recurso nº RJ2014/13738
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13738
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – METALÚRGICA DUQUE S.A. - PROC. RJ2014/13738
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Metalúrgica Duque S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 315/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – METALÚRGICA DUQUE S.A. - PROC. RJ2014/13738
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Metalúrgica Duque S.A. – Em Recuperação Judicial (“Recorrente”), contra a decisão proferida pelo Colegiado em 16.12.14 , que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 006/15, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº315/14
DE: SEP DATA: 08.12.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
METALURGICA DUQUE S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-13738
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 03.12.14, pela METALURGICA DUQUE S.A., registrada na
categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo
não envio, até 19.09.14, do documento 1º ITR/2014, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº320/14, de
23.10.14 (fls.05).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/04):
a) “foi imposta multa à companhia Metalúrgica Duque S.A., pelo atraso no envio do documento listado no art. 21,
inc. V, e art. 29 da Instrução CVM n. 480/09 (formulário de informações trimestrais) do primeiro período do ano de
2014, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A data limite para entrega desse documento era 15 de maio de
2014, sendo que este não foi entregue até 19 de setembro de 2014”;
b) “no caso em questão, no entanto, é necessário destacar que o valor imposto a título de multa cominatória é
inviável para o pagamento, considerando as circunstâncias. É o que se passa a demonstrar”;
c) “a referida companhia se encontra, atualmente, em procedimento de recuperação judicial, cujo processamento
foi autorizado pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC (processo n. 0004041-62.2014.8.24.0038) e
está neste momento em fase de negociação do plano de recuperação. Portanto, seu fluxo de caixa encontra-se
inteiramente voltado para a reestruturação da companhia e para a retomada de sua atividade”;
d) “a imposição de multa de tal montante acarretará em desestabilização das atividades da empresa,
considerando que ela não tem fluxo viável para arcar com tamanha soma”;
e) “importante deixar claro que, no âmbito de imposição de multas perante a CVM, deve-se observar o princípio da
proporcionalidade, principalmente quando se trata de multa cominatória, visto integrar uma finalidade específica,
que é possibilitar o cumprimento das previsões regulamentares. Outro não é o entendimento da doutrina:
‘a proporcionalidade da sanção criminal ou administrativa decorre de seu caráter retributivo. Na medida
em que encontra seu fundamento no princípio ético da Justiça, não em qualquer manifestação de
vingança por parte do Estado, deve a pena, nesse mesmo princípio, conter os seus limites (...). No
âmbito do direito administrativo brasileiro, o princípio da proporcionalidade das punições foi
consagrado pela Lei nº 9.784/1999, segundo a qual o processo administrativo deve observar o ‘critério
da adequação entre os meios e os fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (...) (artigo 2º,
parágrafo único, inciso VI)’ (EIZIRIK, Nelson et. al. Mercado de Capitais Regime Jurídico, Rio de
Janeiro, Renovar, 2011. P.350-1)”;
f) “o correto, em verdade, é isentar a empresa da multa cominatória: estando essa em condição de debilidade
financeira, inclusive em processo de recuperação judicial, a multa cominatória não cumpre sua função de compelir ao
cumprimento das obrigações, pelo contrário, apenas atrapalha os movimentos de recuperação”;
g) “contudo, caso esse colegiado assim não entenda, é certo que, no mínimo, há que se reduzir o valor da multa
aplicada. O próprio Colegiado da CVM vem decidindo nesse sentido, ao afirmar que ‘a situação financeira da
companhia, embora não afaste as obrigações de prestação de informações, pode ser considerada como atenuante à
penalidade imposta” (PA CVM RJ 2006/7830, Rel. Marcelo Fernandez Trindade, j. 10.7.2007). Trata-se de caso
muito semelhante ao presente, encontrando-se também a companhia em recuperação judicial”;
h) “ressalte-se, neste caso, que as multas foram impostas pela não apresentação de documentos que, muito
embora sejam distintos entre si, compõem-se de mesma finalidade: todos se destinam à verificação da situação
deliberativa da companhia (atas de AGOs, informações trimestrais, exercício de voto, formulários de referência e
demonstrativos financeiros padronizados). A somatória das multas cominadas, que alcança o montante de R$
124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais), revela na realidade uma desproporção, considerando
que se destinam a multar a conduta da companhia em não manter a atualização de seu banco de documentos a
esta Comissão”; e
i) “por todo exposto, pede-se que (i) a empresa seja isentada da multa imposta, ou, (ii) subsidiariamente, que a
multa seja reduzida, de forma a que a companhia consiga arcar com os valores sem ter sua (já fragilizada) situação
financeira ainda mais prejudicada, fixando-se em 10% do valor originalmente imposto – isto é, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais) para a presente multa e, reduzindo-se o valor do conjunto imposto, perfazendo o
montante final de R$ 12.450,00 (doze mil, quatrocentos e cinquenta reais), ou, ainda, (iii) o quanto o Colegiado
entenda proporcional”.
Entendimento
3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº
480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento
de cada trimestre.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que a Companhia esteja em
recuperação judicial.
5. Ademais, cabe ressaltar que:
a) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade
(prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76). Nesse sentido, é importante esclarecer que a multa, citada pela Recorrente
na letra “g” do §2º, retro, foi aplicada ao DRI da Recrusul S.A., e, não à Companhia como no presente caso; e
b) o valor diário da multa está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias
registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução
do seu valor.
6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da
Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 15.05.14 (fls.06); e (ii) a
METALÚRGICA DUQUE S.A. ainda não encaminhou o documento 1º ITR/2014.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela METALÚRGICA DUQUE S.A.,
pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº006/15
DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 25.03.15
ASSUNTOO: Pedido de Reconsiideração de Recurso coontra aplicaçção de Multta Cominatóória
METALÚRGICA DUQUE S.A. – EM RRECUPERAAÇÃO JUDICIAL
Processso CVM nº RJ-2014-133738
Senhorr Superintenndente,
Trata-sse de pedido de reconsideraçãoo do julgaamento do recurso interposto, em
03.12.14, pela METAALÚRGICAA DUQUE S.A. – EMM RECUPEERAÇÃO JJUDICIAL,, registradaa na
categoria AA desde 01.01.10, conttra a aplicaçção de multta cominatóória, no valoor de R$ 300.000,00 (trinta
mil reais), pelo não ennvio, até 19.09.14, do ddocumento 11º ITR/20114. A decisãão do Coleggiado da CVVM
referente aao referido rrecurso foi comunicadda à compannhia por meeio do OFÍCCIO/CVM/SSEP/Nº074//15,
de 05.02.15 (fls.12).
2. A Commpanhia appresentou ppedido de rreconsideração do jullgamento ddo recurso nos
seguintes pprincipais teermos (fls.18/20):
a) “foi immposta mullta à companhia Metaalúrgica Duuque S.A., ppelo atraso no envio do documeento
listado no art. 21, inc. V, e art. 299 da Instruçção CVM n. 480/09 (foormulário dee informaçõões trimestrrais)
do primeirro período ddo ano de 22014, no valor de R$ 330.000,00 (ttrinta mil reeais). A datta limite parra a
entrega desse documeento era 15 de maio dee 2014, senddo que este não foi enttregue até 119 de setemmbro
de 2014”;
b) “o reccurso interrposto pelaa Companhhia cingiu-sse a demoonstrar quee ela se eencontrava em
procedimennto de recuuperação juddicial e comm a saúde ffinanceira seeriamente ddebilitada, dde forma quue a
imposição de multa coominatória em nada auuxiliaria a reecuperação da empresaa, devendo ser isentadaa da
multa ou teer o seu valoor reduzido. Pugnou peela aplicaçãão do princíppio da proporcionalidade ao caso””;
c) “o Coolegiado da CVM, conntudo, entenndeu pelo iindeferimennto do pediddo, tendo eem vista quue a
multa comminatória porr não entregga de docummentos não poderia ser confundidaa com penallidade. O vaalor
diário da mmulta estarria previsto no art. 58 da Instruçção CVM nn. 480/09 e não haverria previsãoo da
redução dee seu valorr. Consignoou ainda quue a empreesa não teriia encaminnhado o doccumento atté o
momento”;
d) “contuudo, é certoo que o Colegiado daa CVM emm outras opportunidadees, em que a empresaa se
encontravaa em recupeeração judiccial, reduziuu o valor dda multa immposta justammente por nnão entregaa de
documentoos obrigatórrios, mesmmo em casoos em que até o mommento do jjulgamento do recursoo o
documentoo não havia sido entreggue”;
e) “a decisão do Colegiado neste processo entendeu que precedente colacionado pelo requerente não
se aplicava, porque no caso seria o Diretor de Relações com o Investidor que teria sofrido a multa, e
não a Companhia. Contudo, há de se discordar do respeitável parecer, pois a leitura do precedente
mostra que ele se baseou na situação financeira da Companhia, e o fato de a multa ter sido aplicada ao
DRI apenas demonstra que, no caso do presente recurso, em que a multa é aplicada à Companhia, com
mais razão deve-se diminuí-la”;
f) “retomemos literalmente o precedente da Companhia que se encontrava em recuperação judicial:
As dificuldades financeiras experimentadas pela Companhia não justificam o afastamento
da penalidade imposta pela SEP, pois, como tem decidido este Colegiado em outros
precedentes, não haveria impedimento que o Recorrente tivesse adotado medidas paliativas
para atender a Instrução 202/93, que não envolvessem desembolso financeiro.
(...)
A situação financeira da companhia, embora não afaste as obrigações de prestação de
informações, pode ser considerada como atenuante à penalidade imposta. No caso concreto,
entretanto, entendo que este aspecto foi contemplado adequadamente pela SEP. O valor de
R$ 15.000,00 está alinhado com o que vem sendo fixado pelo Colegiado em precedentes
como o destes autos, e, que as multas, em geral, têm sido fixadas em um patamar de R$
20.000,00, mas para períodos de atrasos mais longos que o destes autos. Adicionalmente,
anoto que a Companhia continua inadimplente com suas informações – o último IAN ainda
é o de 2004, as DFPs são as de 2005 e a última ITR entregue é a segunda de 2006 – e conta
com um número importante de acionistas minoritários. (PA CVM RJ 2006/7830, Rel.
Marcelo Fernandez Trindade, j. 10.7.2007)”;
g) “note-se que, no caso, a multa tinha o mesmo fundamento: ausência de entrega de documentos.
Não se tratava de processo sancionador, pois a multa foi aplicada pela SEP e revista pelo Colegiado, tal
qual o presente caso. Não se tratou, portanto, de penalidade, mas sim de multa cominatória igualmente.
Não há porque não se aplicar o precedente. Registre-se, ainda, que naquele caso a multa foi fixada em
R$ 15.000,00, sendo que o período do atraso é muito maior (mais de dois anos)”;
h) “registre-se ainda que a Metalúrgica Duque sofreu a imposição de outras multas pela não
apresentação de documentos que, muito embora sejam distintos entre si, compõem-se de mesma
finalidade: todos se destinam à verificação da situação deliberativa da companhia (atas de AGO,
informações trimestrais, exercício de voto, formulários de referência e demonstrativos financeiros
padronizados). A somatória das multas cominadas, que alcança o montante de R$ 124.500,00 (cento e
vinte quatro mil e quinhentos reais), revela na realidade uma desproporção, considerando que se
destinam a multar a conduta da companhia em não manter a atualização de seu banco de documentos a
esta Comissão”;
i) “ora, havendo precedentes da CVM no sentido de que é possível a redução da multa aplicada pela
SEP à empresas em recuperação judicial, não há porque, diante das claras características do caso
concreto, deixar de aplicar tal entendimento”; e
j) “por tal motivo, e considerando o precedente da CVM, pede-se reconsideração da decisão
Colegiada para que (i) a empresa seja isentada da multa imposta, ou, (ii) subsidiariamente, que a multa
seja reduzida, de forma a que a companhia consiga arcar com os valores sem ter sua (já fragilizada)
situação financeira ainda mais prejudicada, fixando-se em 10% do valor originalmente imposto – isto é,
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a presente multa e, reduzindo-se o valor conjunto imposto,
perfazendo o montante final de R$ 12.450,00 (doze mil, quatrocentos e cinquenta reais), ou, ainda (iii)
o quanto o Colegiado entenda proporcional”.
ENTENDIMENTO
3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da
Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
contados da data de encerramento de cada trimestre.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que a
Companhia esteja em recuperação judicial.
5. Ademais, cabe ressaltar que:
a) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com
penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76). Nesse sentido, é importante esclarecer que a multa,
citada pela Recorrente na letra “g” do §2º [do MEMO/CVM/SEP/Nº315/14 –fls.07/09], foi aplicada ao
DRI da Recrusul S.A., e, não à Companhia como no presente caso; e
b) o valor diário da multa está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de
companhias registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que
não é possível a redução do seu valor.
6. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia
em seu recurso interposto em 03.12.14 (fls.02/04), a SEP concluiu que a multa havia sido aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi
enviado em 15.05.14 (fls.06); e (ii) a METALÚRGICA DUQUE S.A., até aquele momento, não havia
encaminhado o documento 1º ITR/2014.
7. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela
METALÚRGICA DUQUE S.A., encaminhando o presente processo, através do
MEMO/CVM/SEP/Nº315/14 (fls.07/09), de 08.12.14, à Superintendência Geral, para posterior envio
ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
8. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 16.12.14 (fls.10), decidiu
manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 à companhia, pelo não envio, até
19.09.14, do documento 1º ITR/2014. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/Nº074/15, de 05.02.15 (fls.12).
9. Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da
decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso previamente interposto, acrescentando
que (fls.18/20):
a) “o recurso interposto pela Companhia cingiu-se a demonstrar que ela se encontrava em
procedimento de recuperação judicial e com a saúde financeira seriamente debilitada, de forma que a
imposição de multa cominatória em nada auxiliaria a recuperação da empresa, devendo ser isentada da
multa ou ter o seu valor reduzido. Pugnou pela aplicação do princípio da proporcionalidade ao caso”;
b) “o Colegiado da CVM, contudo, entendeu pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que a
multa cominatória por não entrega de documentos não poderia ser confundida com penalidade. O valor
diário da multa estaria previsto no art. 58 da Instrução CVM n. 480/09 e não haveria previsão da
redução de seu valor. Consignou ainda que a empresa não teria encaminhado o documento até o
momento”;
c) “contudo, é certo que o Colegiado da CVM em outras oportunidades, em que a empresa se
encontrava em recuperação judicial, reduziu o valor da multa imposta justamente por não entrega de
documentos obrigatórios, mesmo em casos em que até o momento do julgamento do recurso o
documento não havia sido entregue”;
d) “a decisão do Colegiado neste processo entendeu que precedente colacionado pelo requerente não
se aplicava, porque no caso seria o Diretor de Relações com o Investidor que teria sofrido a multa, e
não a Companhia. Contudo, há de se discordar do respeitável parecer, pois a leitura do precedente
mostra que ele se baseou na situação financeira da Companhia, e o fato de a multa ter sido aplicada ao
DRI apenas demonstra que, no caso do presente recurso, em que a multa é aplicada à Companhia, com
mais razão deve-se diminuí-la”;
e) “retomemos literalmente o precedente da Companhia que se encontrava em recuperação judicial:
As dificuldades financeiras experimentadas pela Companhia não justificam o afastamento
da penalidade imposta pela SEP, pois, como tem decidido este Colegiado em outros
precedentes, não haveria impedimento que o Recorrente tivesse adotado medidas paliativas
para atender a Instrução 202/93, que não envolvessem desembolso financeiro.
(...)
A situação financeira da companhia, embora não afaste as obrigações de prestação de
informações, pode ser considerada como atenuante à penalidade imposta. No caso concreto,
entretanto, entendo que este aspecto foi contemplado adequadamente pela SEP. O valor de
R$ 15.000,00 está alinhado com o que vem sendo fixado pelo Colegiado em precedentes
como o destes autos, e, que as multas, em geral, têm sido fixadas em um patamar de R$
20.000,00, mas para períodos de atrasos mais longos que o destes autos. Adicionalmente,
anoto que a Companhia continua inadimplente com suas informações – o último IAN ainda
é o de 2004, as DFPs são as de 2005 e a última ITR entregue é a segunda de 2006 – e conta
com um número importante de acionistas minoritários. (PA CVM RJ 2006/7830, Rel.
Marcelo Fernandez Trindade, j. 10.7.2007)”;
f) “note-se que, no caso, a multa tinha o mesmo fundamento: ausência de entrega de documentos.
Não se tratava de processo sancionador, pois a multa foi aplicada pela SEP e revista pelo Colegiado, tal
qual o presente caso. Não se tratou, portanto, de penalidade, mas sim de multa cominatória igualmente.
Não há porque não se aplicar o precedente. Registre-se, ainda, que naquele caso a multa foi fixada em
R$ 15.000,00, sendo que o período do atraso é muito maior (mais de dois anos)”;
g) “registre-se ainda que a Metalúrgica Duque sofreu a imposição de outras multas pela não
apresentação de documentos que, muito embora sejam distintos entre si, compõem-se de mesma
finalidade: todos se destinam à verificação da situação deliberativa da companhia (atas de AGO,
informações trimestrais, exercício de voto, formulários de referência e demonstrativos financeiros
padronizados). A somatória das multas cominadas, que alcança o montante de R$ 124.500,00 (cento e
vinte quatro mil e quinhentos reais), revela na realidade uma desproporção, considerando que se
destinam a multar a conduta da companhia em não manter a atualização de seu banco de documentos a
esta Comissão”; e
h) “ora, havendo precedentes da CVM no sentido de que é possível a redução da multa aplicada pela
SEP à empresas em recuperação judicial, não há porque, diante das claras características do caso
concreto, deixar de aplicar tal entendimento”.
10. Nesse sentido, e considerando o disposto nos parágrafos 4º a 6º, entendo que não caberia
revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista ainda que:
a) ao contrário do alegado pela Recorrente, o processo PAS RJ-2006-7830 (citado nas letras “e” e “f” do
§ 9º, retro) é um Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do DRI da
Recrusul;
b) a multa aplicada no referido processo é uma das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76, e
não se confunde com a multa cominatória objeto deste Pedido de Reconsideração (prevista no art. 9º,
inciso II da Lei nº 6.385/76), cujo valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09,
pelo que não é possível a sua redução;
c) as multas cominatórias aplicadas à Recrusul, em virtude do atraso na entrega das informações
periódicas citadas no PAS RJ-2006-7830, não sofreram redução de valor; e
d) a Companhia entregou o documento 1º ITR/2014 apenas em 02.03.15 (fls.21).
11. Dessa forma, a meu ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na
decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na conclusão,
referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.
Isto posto, sugiro o encaminhamos do presente processo à Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº
463/03.
Atenciosamente,
Original assinado por
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo.
À SGE
Original assinado por
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.