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CVM · Colegiado · 07/04/2015

Recurso nº RJ2014/13743

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13743

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – METALÚRGICA DUQUE S.A. - PROC. RJ2014/13743

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Metalúrgica Duque S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 316/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – METALÚRGICA DUQUE S.A. - PROC. RJ2014/13743

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Metalúrgica Duque S.A. – Em Recuperação Judicial (“Recorrente”), contra a decisão proferida pelo Colegiado em 16.12.14 , que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 007/15, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº316/14

DE: SEP DATA: 08.12.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

METALURGICA DUQUE S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-13743

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 03.12.14, pela METALURGICA DUQUE S.A., registrada na

categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo

não envio, até 19.09.14, do documento DFP/2013, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº324/14, de

23.10.14 (fls.05).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/04):

a) “foi imposta multa à companhia Metalúrgica Duque S.A., pelo atraso no envio do documento listado no art. 21,

inc. IV, e art. 28 da Instrução CVM n. 480/09 (demonstrações financeiras padronizadas) do ano de 2013, no valor

de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A data limite para entrega desse documento era 31 de março de 2014, sendo

que este não foi entregue até 19 de setembro de 2014”;

b) “no caso em questão, no entanto, é necessário destacar que o valor imposto a título de multa cominatória é

inviável para o pagamento, considerando as circunstâncias. É o que se passa a demonstrar”;

c) “a referida companhia se encontra, atualmente, em procedimento de recuperação judicial, cujo processamento

foi autorizado pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC (processo n. 0004041-62.2014.8.24.0038) e

está neste momento em fase de negociação do plano de recuperação. Portanto, seu fluxo de caixa encontra-se

inteiramente voltado para a reestruturação da companhia e para a retomada de sua atividade”;

d) “a imposição de multa de tal montante acarretará em desestabilização das atividades da empresa,

considerando que ela não tem fluxo viável para arcar com tamanha soma”;

e) “importante deixar claro que, no âmbito de imposição de multas perante a CVM, deve-se observar o princípio da

proporcionalidade, principalmente quando se trata de multa cominatória, visto integrar uma finalidade específica,

que é possibilitar o cumprimento das previsões regulamentares. Outro não é o entendimento da doutrina:

‘a proporcionalidade da sanção criminal ou administrativa decorre de seu caráter retributivo. Na medida

em que encontra seu fundamento no princípio ético da Justiça, não em qualquer manifestação de

vingança por parte do Estado, deve a pena, nesse mesmo princípio, conter os seus limites (...). No

âmbito do direito administrativo brasileiro, o princípio da proporcionalidade das punições foi

consagrado pela Lei nº 9.784/1999, segundo a qual o processo administrativo deve observar o ‘critério

da adequação entre os meios e os fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em

medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (...) (artigo 2º,

parágrafo único, inciso VI)’ (EIZIRIK, Nelson et. al. Mercado de Capitais Regime Jurídico, Rio de

Janeiro, Renovar, 2011. P.350-1)”;

f) “o correto, em verdade, é isentar a empresa da multa cominatória: estando essa em condição de debilidade

financeira, inclusive em processo de recuperação judicial, a multa cominatória não cumpre sua função de compelir ao

cumprimento das obrigações, pelo contrário, apenas atrapalha os movimentos de recuperação”;

g) “contudo, caso esse colegiado assim não entenda, é certo que, no mínimo, há que se reduzir o valor da multa

aplicada. O próprio Colegiado da CVM vem decidindo nesse sentido, ao afirmar que ‘a situação financeira da

companhia, embora não afaste as obrigações de prestação de informações, pode ser considerada como atenuante à

penalidade imposta” (PA CVM RJ 2006/7830, Rel. Marcelo Fernandez Trindade, j. 10.7.2007). Trata-se de caso

muito semelhante ao presente, encontrando-se também a companhia em recuperação judicial”;

h) “ressalte-se, neste caso, que as multas foram impostas pela não apresentação de documentos que, muito

embora sejam distintos entre si, compõem-se de mesma finalidade: todos se destinam à verificação da situação

deliberativa da companhia (atas de AGOs, informações trimestrais, exercício de voto, formulários de referência e

demonstrativos financeiros padronizados). A somatória das multas cominadas, que alcança o montante de R$

124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais), revela na realidade uma desproporção, considerando

que se destinam a multar a conduta da companhia em não manter a atualização de seu banco de documentos a

esta Comissão”; e

i) “por todo exposto, pede-se que (i) a empresa seja isentada da multa imposta, ou, (ii) subsidiariamente, que a

multa seja reduzida, de forma a que a companhia consiga arcar com os valores sem ter sua (já fragilizada) situação

financeira ainda mais prejudicada, fixando-se em 10% do valor originalmente imposto – isto é, no valor de R$

3.000,00 (três mil reais) para a presente multa e, reduzindo-se o valor do conjunto imposto, perfazendo o

montante final de R$ 12.450,00 (doze mil, quatrocentos e cinquenta reais), ou, ainda, (iii) o quanto o Colegiado

entenda proporcional”.

Entendimento

3. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28,

inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento

do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar em atraso o Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, ainda que a

Companhia esteja em recuperação judicial.

5. Ademais, cabe ressaltar que:

a) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade

(prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76). Nesse sentido, é importante esclarecer que a multa, citada pela Recorrente

na letra “g” do §2º, retro, foi aplicada ao DRI da Recrusul S.A., e, não à Companhia como no presente caso; e

b) o valor diário da multa está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias

registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução

do seu valor.

6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da

Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.14 (fls.06); e (ii) a

METALÚRGICA DUQUE S.A. ainda não encaminhou o documento DFP/2013.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela METALÚRGICA DUQUE S.A.,

pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº007/15

DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 25.03.15

ASSUNTOO: Pedido de Reconsiideração de Recurso coontra aplicaçção de Multta Cominatóória

METALÚRGICA DUQUE S.A. – EM RRECUPERAAÇÃO JUDICIAL

Processso CVM nº RJ-2014-133743

Senhorr Superintenndente,

Trata-sse de pedido de reconsideraçãoo do julgaamento do recurso interposto, em

03.12.14, pela METAALÚRGICAA DUQUE S.A. – EMM RECUPEERAÇÃO JJUDICIAL,, registradaa na

categoria AA desde 01.01.10, conttra a aplicaçção de multta cominatóória, no valoor de R$ 300.000,00 (trinta

mil reais), pelo não ennvio, até 199.09.14, do documentoo DFP/20133. A decisãão do Coleggiado da CVVM

referente aao referido rrecurso foi comunicadda à compannhia por meeio do OFÍCCIO/CVM/SSEP/Nº076//15,

de 05.02.15 (fls.12).

2. A Commpanhia appresentou ppedido de rreconsideração do jullgamento ddo recurso nos

seguintes pprincipais teermos (fls.18/20):

a) “foi immposta mullta à companhia Metaalúrgica Duuque S.A., ppelo atraso no envio do documeento

listado no art. 21, iinc. IV, e art. 28 daa Instrução CVM n. 480/09 (ddemonstraçõões financeeiras

padronizaddas) do ano de 2013, noo valor de RR$ 30.000,000 (trinta mmil reais). A data limite para a entrrega

desse docuumento era 31 de marrço de 20144, sendo quue este não foi entreguue até 19 dde setembroo de

2014”;

b) “o reccurso interrposto pelaa Companhhia cingiu-sse a demoonstrar quee ela se eencontrava em

procedimennto de recuuperação juddicial e comm a saúde ffinanceira seeriamente ddebilitada, dde forma quue a

imposição de multa coominatória em nada auuxiliaria a reecuperação da empresaa, devendo ser isentadaa da

multa ou teer o seu valoor reduzido. Pugnou peela aplicaçãão do princíppio da proporcionalidade ao caso””;

c) “o Coolegiado da CVM, conntudo, entenndeu pelo iindeferimennto do pediddo, tendo eem vista quue a

multa comminatória porr não entregga de docummentos não poderia ser confundidaa com penallidade. O vaalor

diário da mmulta estarria previsto no art. 58 da Instruçção CVM nn. 480/09 e não haverria previsãoo da

redução dee seu valorr. Consignoou ainda quue a empreesa não teriia encaminnhado o doccumento atté o

momento”;

d) “contuudo, é certoo que o Colegiado daa CVM emm outras opportunidadees, em que a empresaa se

encontravaa em recupeeração judiccial, reduziuu o valor dda multa immposta justammente por nnão entregaa de

documentoos obrigatórrios, mesmmo em casoos em que até o mommento do jjulgamento do recursoo o

documentoo não havia sido entreggue”;

e) “a decisão do Colegiado neste processo entendeu que precedente colacionado pelo requerente não

se aplicava, porque no caso seria o Diretor de Relações com o Investidor que teria sofrido a multa, e

não a Companhia. Contudo, há de se discordar do respeitável parecer, pois a leitura do precedente

mostra que ele se baseou na situação financeira da Companhia, e o fato de a multa ter sido aplicada ao

DRI apenas demonstra que, no caso do presente recurso, em que a multa é aplicada à Companhia, com

mais razão deve-se diminuí-la”;

f) “retomemos literalmente o precedente da Companhia que se encontrava em recuperação judicial:

As dificuldades financeiras experimentadas pela Companhia não justificam o afastamento

da penalidade imposta pela SEP, pois, como tem decidido este Colegiado em outros

precedentes, não haveria impedimento que o Recorrente tivesse adotado medidas paliativas

para atender a Instrução 202/93, que não envolvessem desembolso financeiro.

(...)

A situação financeira da companhia, embora não afaste as obrigações de prestação de

informações, pode ser considerada como atenuante à penalidade imposta. No caso concreto,

entretanto, entendo que este aspecto foi contemplado adequadamente pela SEP. O valor de

R$ 15.000,00 está alinhado com o que vem sendo fixado pelo Colegiado em precedentes

como o destes autos, e, que as multas, em geral, têm sido fixadas em um patamar de R$

20.000,00, mas para períodos de atrasos mais longos que o destes autos. Adicionalmente,

anoto que a Companhia continua inadimplente com suas informações – o último IAN ainda

é o de 2004, as DFPs são as de 2005 e a última ITR entregue é a segunda de 2006 – e conta

com um número importante de acionistas minoritários. (PA CVM RJ 2006/7830, Rel.

Marcelo Fernandez Trindade, j. 10.7.2007)”;

g) “note-se que, no caso, a multa tinha o mesmo fundamento: ausência de entrega de documentos.

Não se tratava de processo sancionador, pois a multa foi aplicada pela SEP e revista pelo Colegiado, tal

qual o presente caso. Não se tratou, portanto, de penalidade, mas sim de multa cominatória igualmente.

Não há porque não se aplicar o precedente. Registre-se, ainda, que naquele caso a multa foi fixada em

R$ 15.000,00, sendo que o período do atraso é muito maior (mais de dois anos)”;

h) “registre-se ainda que a Metalúrgica Duque sofreu a imposição de outras multas pela não

apresentação de documentos que, muito embora sejam distintos entre si, compõem-se de mesma

finalidade: todos se destinam à verificação da situação deliberativa da companhia (atas de AGO,

informações trimestrais, exercício de voto, formulários de referência e demonstrativos financeiros

padronizados). A somatória das multas cominadas, que alcança o montante de R$ 124.500,00 (cento e

vinte quatro mil e quinhentos reais), revela na realidade uma desproporção, considerando que se

destinam a multar a conduta da companhia em não manter a atualização de seu banco de documentos a

esta Comissão”;

i) “ora, havendo precedentes da CVM no sentido de que é possível a redução da multa aplicada pela

SEP à empresas em recuperação judicial, não há porque, diante das claras características do caso

concreto, deixar de aplicar tal entendimento”; e

j) “por tal motivo, e considerando o precedente da CVM, pede-se reconsideração da decisão

Colegiada para que (i) a empresa seja isentada da multa imposta, ou, (ii) subsidiariamente, que a multa

seja reduzida, de forma a que a companhia consiga arcar com os valores sem ter sua (já fragilizada)

situação financeira ainda mais prejudicada, fixando-se em 10% do valor originalmente imposto – isto é,

no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a presente multa e, reduzindo-se o valor conjunto imposto,

perfazendo o montante final de R$ 12.450,00 (doze mil, quatrocentos e cinquenta reais), ou, ainda (iii)

o quanto o Colegiado entenda proporcional”.

ENTENDIMENTO

3. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos

termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três)

meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações

Financeiras, o que ocorrer primeiro.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas –

DFP, ainda que a Companhia esteja em recuperação judicial.

5. Ademais, cabe ressaltar que:

a) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com

penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76). Nesse sentido, é importante esclarecer que a multa,

citada pela Recorrente na letra “g” do §2º [do MEMO/CVM/SEP/Nº316/14 –fls.07/09], foi aplicada ao

DRI da Recrusul S.A., e, não à Companhia como no presente caso; e

b) o valor diário da multa está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de

companhias registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que

não é possível a redução do seu valor.

6. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia

em seu recurso interposto em 03.12.14 (fls.02/04), a SEP concluiu que a multa havia sido aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi

enviado em 31.03.14 (fls.06); e (ii) a METALÚRGICA DUQUE S.A., até aquele momento, não havia

encaminhado o documento DFP/2013.

7. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela

METALÚRGICA DUQUE S.A., encaminhando o presente processo, através do

MEMO/CVM/SEP/Nº316/14 (fls.07/09), de 08.12.14, à Superintendência Geral, para posterior envio

ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

8. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 16.12.14 (fls.10), decidiu

manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 à companhia, pelo não envio, até

19.09.14, do documento DFP/2013. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/Nº076/15, de 05.02.15 (fls.12).

9. Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da

decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso previamente interposto, acrescentando

que (fls.18/20):

a) “o recurso interposto pela Companhia cingiu-se a demonstrar que ela se encontrava em

procedimento de recuperação judicial e com a saúde financeira seriamente debilitada, de forma que a

imposição de multa cominatória em nada auxiliaria a recuperação da empresa, devendo ser isentada da

multa ou ter o seu valor reduzido. Pugnou pela aplicação do princípio da proporcionalidade ao caso”;

b) “o Colegiado da CVM, contudo, entendeu pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que a

multa cominatória por não entrega de documentos não poderia ser confundida com penalidade. O valor

diário da multa estaria previsto no art. 58 da Instrução CVM n. 480/09 e não haveria previsão da

redução de seu valor. Consignou ainda que a empresa não teria encaminhado o documento até o

momento”;

c) “contudo, é certo que o Colegiado da CVM em outras oportunidades, em que a empresa se

encontrava em recuperação judicial, reduziu o valor da multa imposta justamente por não entrega de

documentos obrigatórios, mesmo em casos em que até o momento do julgamento do recurso o

documento não havia sido entregue”;

d) “a decisão do Colegiado neste processo entendeu que precedente colacionado pelo requerente não

se aplicava, porque no caso seria o Diretor de Relações com o Investidor que teria sofrido a multa, e

não a Companhia. Contudo, há de se discordar do respeitável parecer, pois a leitura do precedente

mostra que ele se baseou na situação financeira da Companhia, e o fato de a multa ter sido aplicada ao

DRI apenas demonstra que, no caso do presente recurso, em que a multa é aplicada à Companhia, com

mais razão deve-se diminuí-la”;

e) “retomemos literalmente o precedente da Companhia que se encontrava em recuperação judicial:

As dificuldades financeiras experimentadas pela Companhia não justificam o afastamento

da penalidade imposta pela SEP, pois, como tem decidido este Colegiado em outros

precedentes, não haveria impedimento que o Recorrente tivesse adotado medidas paliativas

para atender a Instrução 202/93, que não envolvessem desembolso financeiro.

(...)

A situação financeira da companhia, embora não afaste as obrigações de prestação de

informações, pode ser considerada como atenuante à penalidade imposta. No caso concreto,

entretanto, entendo que este aspecto foi contemplado adequadamente pela SEP. O valor de

R$ 15.000,00 está alinhado com o que vem sendo fixado pelo Colegiado em precedentes

como o destes autos, e, que as multas, em geral, têm sido fixadas em um patamar de R$

20.000,00, mas para períodos de atrasos mais longos que o destes autos. Adicionalmente,

anoto que a Companhia continua inadimplente com suas informações – o último IAN ainda

é o de 2004, as DFPs são as de 2005 e a última ITR entregue é a segunda de 2006 – e conta

com um número importante de acionistas minoritários. (PA CVM RJ 2006/7830, Rel.

Marcelo Fernandez Trindade, j. 10.7.2007)”;

f) “note-se que, no caso, a multa tinha o mesmo fundamento: ausência de entrega de documentos.

Não se tratava de processo sancionador, pois a multa foi aplicada pela SEP e revista pelo Colegiado, tal

qual o presente caso. Não se tratou, portanto, de penalidade, mas sim de multa cominatória igualmente.

Não há porque não se aplicar o precedente. Registre-se, ainda, que naquele caso a multa foi fixada em

R$ 15.000,00, sendo que o período do atraso é muito maior (mais de dois anos)”;

g) “registre-se ainda que a Metalúrgica Duque sofreu a imposição de outras multas pela não

apresentação de documentos que, muito embora sejam distintos entre si, compõem-se de mesma

finalidade: todos se destinam à verificação da situação deliberativa da companhia (atas de AGO,

informações trimestrais, exercício de voto, formulários de referência e demonstrativos financeiros

padronizados). A somatória das multas cominadas, que alcança o montante de R$ 124.500,00 (cento e

vinte quatro mil e quinhentos reais), revela na realidade uma desproporção, considerando que se

destinam a multar a conduta da companhia em não manter a atualização de seu banco de documentos a

esta Comissão”; e

h) “ora, havendo precedentes da CVM no sentido de que é possível a redução da multa aplicada pela

SEP à empresas em recuperação judicial, não há porque, diante das claras características do caso

concreto, deixar de aplicar tal entendimento”.

10. Nesse sentido, e considerando o disposto nos parágrafos 4º a 6º, entendo que não caberia

revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista ainda que:

a) ao contrário do alegado pela Recorrente, o processo PAS RJ-2006-7830 (citado nas letras “e” e “f” do

§ 9º, retro) é um Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do DRI da

Recrusul;

b) a multa aplicada no referido processo é uma das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76, e

não se confunde com a multa cominatória objeto deste Pedido de Reconsideração (prevista no art. 9º,

inciso II da Lei nº 6.385/76), cujo valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09,

pelo que não é possível a sua redução;

c) as multas cominatórias aplicadas à Recrusul, em virtude do atraso na entrega das informações

periódicas citadas no PAS RJ-2006-7830, não sofreram redução de valor; e

d) a Companhia entregou o documento DFP/2013 apenas em 27.02.15 (fls.21).

11. Dessa forma, a meu ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na

decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na conclusão,

referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.

Isto posto, sugiro o encaminhamos do presente processo à Superintendência Geral, para

posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº

463/03.

Atenciosamente,

Original assinado por

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo.

À SGE

Original assinado por

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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