CVM · Colegiado · 23/12/2014
Recurso nº RJ2014/13752
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13752
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BMG LEASING S.A. - ARREND. MERCANTIL - PROC. RJ2014/13752
Trata-se da apreciação do recurso interposto por BMG Leasing S.A. - Arrend. Mercantil contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/2009, do Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 326/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº326/14
DE: SEP DATA: 10.12.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
BMG LEASING S.A. – AREND. MERCANTIL
Processo CVM nº RJ-2014-13752
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 03.12.14, pela BMG LEASING S.A. – ARREND. MERCANTIL,
registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), pelo atraso de 1 (um) dia no envio do documento EDITAL AGO/2013, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº124/14, de 23.10.14 (fls.03).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01):
a) “trata-se presente de aplicação de multa cominatória, prevista no art. 9º, inc. II e art. 11, §11, ambos da Lei
6.385/76, no valor de R$ 500,00, em razão do atraso de 1 dia no envio de documento EDITAL AGO/2013, previsto
no artigo 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/2009”;
b) “antes de adentrar ao mérito das razões pelas quais o documento foi entregue com atraso, cumpre notar o §1º
do artigo 13 da Instrução CVM nº 452, assim dispõe:
‘Art. 13. Das decisões de que tratam os arts. 5º, 7º e 10 desta Instrução cabe recurso ao Colegiado no
prazo de 10 (dez) dias.
§1º O recurso será recebido no efeito devolutivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da decisão recorrida, o Superintendente poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito
suspensivo ao recurso’”;
c) “outrossim, o recurso é tempestivo, visto que foi recebido em 24.11.2014, conforme o ofício anexo, com
carimbo de recebido”;
d) “no presente caso não se justifica a aplicação de multa, visto que, além da recorrente ser cumpridora de suas
obrigações perante a CVM, com filiação de longa data, não houve prejuízo nem para credores e muito menos para
seus acionistas”;
e) “além disso, a filiação da recorrente se deveu única e exclusivamente para emissão de debêntures, não
possuindo ações na bolsa ou papéis em negociação no mercado”;
f) “ademais, todos os acionistas que compõem o capital social pertencem à mesma família (Família Pentagna
Guimarães), que controlam também o principal acionista, que é o Banco BMG S.A., conforme mapa de composição
acionária anexo”; e
g) “ante o exposto, o recorrente requer:
1) seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, até seu julgamento;
2) seja cancelada a aplicação da multa cominatória, visto que não houve prejuízo ao mercado nem
aos acionistas”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº689/14, de
03.12.14, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (fls.05/06).
4. O documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária (EDITAL AGO), nos termos do
art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data
marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.
5. De acordo com o §2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, o emissor estará dispensado de entregar o
Edital de Convocação da AGO caso tal assembleia seja considerada regular, nos termos do § 4º do art. 124 da Lei nº
6.404/76, segundo o qual será considerada regular a assembleia geral em que comparecerem todos os acionistas,
independentemente das formalidades prevista no mesmo artigo da Lei nº 6.404/76. Não foi o caso da AGO da
Companhia (fls.09/10)
6. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso o edital de convocação para a AGO, ainda que: (i) o referido atraso não tenha
causado prejuízo para credores e/ou acionistas; e (ii) a Companhia não possua ações na bolsa nem papéis em
negociação no mercado.
7. No presente caso, restou comprovado que a Companhia encaminhou o citado documento, em 17.04.14
(fls.07/08), portanto, fora do prazo de entrega, tendo em vista que, além da AGO ter sido realizada em 30.04.14, a
Companhia publicou o EDITAL AGO/2013 nos jornais ‘Empresas & Negócios” e “Diário Oficial do Estado de São Paulo”
em 12.04.14 (conforme informado na ata da referida AGO - fls.09/10), data em que deveria ter enviado o
documento.
8. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da
Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 15.04.14 (fls.04); e (ii) a BMG
LEASING S.A. – ARREND. MERCANTIL somente encaminhou o documento EDITAL AGO/2013 em 17.04.14 (fls.07).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BMG LEASING S.A. – ARREND.
MERCANTIL, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
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