CVM · Colegiado · 23/12/2014
Recurso nº RJ2014/13753
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13753
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. - PROC. RJ2014/13753
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Cachoeira Paulista Transmissora de Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar previsto na Instrução CVM 480/2009, dos seguintes documentos: (i) Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013 (art. 21, inciso VIII); (ii) Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013 (art. 21, inciso X); (iii) de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas (art. 23, § único); (iv) Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2013 (art. 28, inciso II, item "a"); e (v) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2013 (art. 25, caput e § 2º). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 335/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº335/14
DE: SEP DATA: 12.12.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-13753
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 03.12.14, pela CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE
ENERGIA S.A., registrada na categoria B desde 19.12.11, contra a aplicação de multas cominatórias no valor de R$
18.000,00 (dezoito mil reais) cada, pelo não envio, até 19.09.14, dos documentos PROP.CON.AD.AGO/2013,
AGO/2013 e FORM.CADASTRAL/2014; no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), pelo atraso de 14
(quatorze) dias no envio do documento DFP/2013; e no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pelo
atraso de 15 (quinze) dias no envio do documento DF/2013, comunicadas por meio dos Ofícios
CVM/SEP/MC/Nº141/14, Nº142/14, Nº144/14, Nº145/14 e Nº147/14, de 23.10.14, respectivamente (fls.02, 04, 06,
09 e 11).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):
a) “recorre a Cachoeira Paulista Transmissora de Energia S.A. contra a aplicação das multas cominatórias, objeto
dos Ofícios CVM/SEP/MC/Nº141/14, CVM/SEP/MC/Nº142/14, CVM/SEP/MC/Nº144/14, CVM/SEP/MC/Nº145/14 e
CVM/SEP/MC/Nº147/14, pelos motivos expostos a seguir”;
b) “a Recorrente é empresa com faturamento limitado e baixo e atua como concessionária de serviço público de
transmissão de energia, com apenas dois acionistas fundadores desde a sua constituição”;
c) “a estrutura da empresa é simples e enxuta com poucos funcionários na administração e possui atividade de
operação e manutenção quase toda terceirizada”;
d) A recorrente acompanha diariamente as inúmeras alterações na legislação tributária e societária que são
expedidas por todos os órgãos de controle do governo. No entanto, no caso das instruções da CVM, entendemos
que em sua grande maioria se aplicam a empresas de maior poste e que estão com suas ações no mercado aberto
de bolsa e pulverizadas”;
e) “por essa razão, deixamos de observar que as recentes alterações englobaram empresas que até então,
amparadas por instruções CVM, tinham alguma facilidade, não tendo que cumprir com todas aquelas exigências”;
f) “por ser questão legal a empresa está ajustando para cumpri-la, embora entenda que está sendo tratada da
mesma forma que empresas de grande porte que têm ações negociadas em bolsa como Petrobrás, Vale do Rio
Doce, instituições financeiras, telefonia, etc., enquanto que a Recorrente não vive dessa realidade”;
g) “entendemos assim, que regras mais simples poderiam enquadrar de forma mais equilibrada empresas de
menor porte e com as características da Recorrente”; e
h) “pelo acima exposto, a Recorrente apresenta suas razões de recurso, objetivando o cancelamento de todas as
cinco multas, ou, caso não seja acolhido o cancelamento, a redução do valor das multas para a adequação à
capacidade financeira da companhia”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que:
a) quando a Recorrente obteve seu registro de companhia aberta (19.12.11), a Instrução CVM nº 480/09 já estava
em vigor; e
b) os normativos da CVM se aplicam a todas as companhias abertas, independente de seu porte ou da quantidade
de ações em circulação.
PROP.CON.AD.AGO/2013
4. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09
(em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e
12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a
realização da assembleia geral ordinária.
5. Ressalta-se, ainda, que nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da
totalidade de acionistas na AGO, como no caso da AGO da Recorrente (fls.14/18), somente permite a entrega do
documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado
(encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu.
6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da
Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.14 (fls.03); e (ii) a
CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., somente encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2013
em 24.11.14 (fls.13).
AGO/2013
7. A ata da assembleia geral ordinária, nos termos do art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser
entregue pelo emissor em até 7 (sete) dias úteis de sua realização.
8. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, nas quais se inclui a ata da assembleia geral
ordinária, ainda que: (i) tenha faturamento limitado e baixo; e/ou (ii) não possua ações em circulação.
9. Em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia enviou a referida ata em 24.11.14,
portanto, fora do prazo de entrega, uma vez que a assembleia foi realizada em 30.04.12 (fls.14/18).
10. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da
Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 12.05.14 (fls.05); e (ii) a
CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. somente encaminhou o documento AGO/2013 em 24.11.14
(fls.14).
FORM.CADASTRAL/2014
11. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os
dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem
prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.
12. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014, de 06.02.14, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos
acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das
informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
13. Cabe destacar, ainda que:
a) em 21.05.14, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio,
deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2014, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;
e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia
da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.07);
b) em 02.06.14, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM
nº 452/07 (e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do
FORM.CADASTRAL/2014 e alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre
1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014,
de 06.02.14, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o
envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado
anteriormente (fls.08).
14. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2014 em 07.01.14,
porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do
art. 23), enviando-o novamente apenas em 26.11.14 (fls.19).
15. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da
Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 02.06.14 (fls.08); e (ii) a
CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. somente encaminhou o documento FORM.
CADASTRAL/2014 em 26.11.14 (fls.19), ou seja, após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM
nº 480/09.
DFP/2013
16. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28,
inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento
do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro.
17. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, nas quais se inclui o Formulário DFP, ainda que: (i)
tenha faturamento limitado e baixo; e/ou (ii) não possua ações em circulação.
18. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da
Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.14 (fls.10); e (ii) a
CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. somente encaminhou o documento DFP/2013 em 15.04.14
(fls.20).
DF/2013
19. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º,
da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3
(três) meses do encerramento do exercício social.
20. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, nas quais se inclui as Demonstrações Financeiras,
ainda que: (i) tenha faturamento limitado e baixo; e/ou (ii) não possua ações em circulação.
21. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da
Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.14 (fls.12); e (ii) a
CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. somente encaminhou o documento DF/2013 em 16.04.14
(fls.21).
22. Quanto à redução das multas, cabe ressaltar que o valor diário está previsto no art. 58 da Instrução
CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “B”, como a Recorrente, a multa diária é de R$
300,00, pelo que não é possível a redução dos seus valores.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CACHOEIRA PAULISTA
TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.