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CVM · Colegiado · 23/12/2014

Recurso nº RJ2014/13662

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13662

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SERRA AZUL WATER PARK S.A. - PROC. RJ2014/13662

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Serra Azul Water Park S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 325/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº325/14

DE: SEP DATA: 10.12.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

SERRA AZUL WATER PARK S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-13662

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 02.12.14, pela SERRA AZUL WATER PARK S.A., registrada na

categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais),

pelo atraso de 36 (trinta e seis) dias no envio do documento DF/2013, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº386/14, de 23.10.14 (fls.10).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/07):

a) “a Recorrente recepcionou o Ofício/CVM/SEP/MC/N° 386/14, emitido em 23 de Outubro de 2014 e recebido pela

Serra Azul Water Park S.A. através de Carta Registrada-AR em 24 de Novembro de 2014, por meio do qual a CVM

comunicou a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sob a justificativa de

atraso de 36 dias por parte da Serra Azul Water Park S.A. no cumprimento de sua obrigação de envio, por meio de

sistema eletrônico disponível no site desta comissão, do documento DF/2013, previsto no Artigo 21, Inciso III, e

Artigo 25 da Instrução CVM n°480/2009”;

b) “este mesmo Ofício ressalta que a multa cominatória imposta a Serra Azul Water Park S/A observa o disposto

no artigo 58 da Instrução CVM n°480/2009 e nos artigos 12 e 14 da Instrução CVM n° 452/2007”;

c) “cumpre ressaltar que a Instrução CVM n° 452/2007 também dispõe expressamente os requisitos necessários à

imposição da multa, os quais, entretanto, não foram cumpridos no presente caso”;

d) “para demonstrar que a imposição da multa não se reveste de legalidade, a Recorrente pede licença para

reproduzir o disposto nos artigos 3º, 4º e 6º, I da Instrução Normativa CVM nº 452/2007:

‘Multa Ordinária por Informação Periódica

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente

da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação

específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de

que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável,

devidamente indicada’;

‘Multa Ordinária por Informação Eventual

Art. 4º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação eventual, o Superintendente

da área responsável fará enviar comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro

do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária

prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput será expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis

após a ciência, pela Superintendência, da ocorrência do evento a ser comunicado’.

‘Vedações de Aplicação de Multa Ordinária

Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:

I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação

de que tratam os arts. 3º e 4º’”;

e) “com efeito, a própria CVM, ao normatizar o procedimento para imposição de multa cominatória, prescreve

expressamente a exigência de haver a comunicação formal do responsável legal da empresa a respeito do

descumprimento da obrigação, alertando-o a respeito da incidência da multa ordinária”;

f) “adicionalmente, a Comissão de Valores Mobiliários VEDA, categoricamente, a imposição da multa ordinária em

determinadas hipóteses que específica, dentre as quais se destaca aquela prevista no inciso I do artigo 6º, acima

transcrito”;

g) “ao tomar conhecimento da imposição da aludida penalidade, a Recorrente efetuou vasta busca em seus

arquivos eletrônicos e físicos com vistas a confirmar o possível recebimento da comunicação específica a que alude o

artigo 3º da Instrução CVM 452/2007, sem, contudo, obter êxito”;

h) “em outras palavras, a Recorrente não localizou qualquer comunicação formal sobre o descumprimento da

obrigação de entrega do Formulário de Referência de 2014 que tenha sido previamente dirigida por e-mail, correio,

fax ou qualquer outro meio pela Superintendência de Relações com Empresas ao representante da Serra Azul Water

Park S/A indicado no formulário cadastral da companhia em vigor na CVM, Sr. Alain Jean Pierre Baldacci, fato que

torna INDEVIDA e ILEGAL a penalidade imposta a esta empresa”;

i) “tendo em vista o fato acima, entende a Recorrente que não foi atendida a obrigação expressa no artigo 3º da

Instrução CVM n° 452/2007, que é pré-requisito para a aplicabilidade da multa ora encaminhada, fazendo incidir a

vedação contida no artigo 6º da referida norma”;

j) “por todo o exposto, e tendo em vista que na data de encaminhamento deste recurso a DF/2013 da Serra Azul

Water Park S/A já se encontrava devidamente divulgada no site da CVM desde 07 de maio de 2014, antes da

comunicação a que alude o artigo 3º acima referido, requer se digne este respeitável Colegiado a DAR PROVIMENTO

ao presente recurso para o fim de revogar a multa cominatória imposta em face desta empresa, em desacordo com

o disposto na Instrução CVM nº 452/2007”;

k) “por fim, requer seja concedido EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso até o seu julgamento final, com vistas

evitar a inscrição do débito em dívida ativa e os deletérios efeitos deste ato que certamente acarretarão transtornos

e prejuízos a esta empresa”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº682/14, de

03.12.14, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (fls.12/13).

4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º,

da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3

(três) meses do encerramento do exercício social.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras.

6. No presente caso, a Companhia encaminhou em 07.05.14, indevidamente, como Demonstrações

Financeiras Anuais Completas, o Formulário DFP digitalizado (fls.14/21). Nesse sentido, considerando que, além do

envio em atraso, o documento encaminhado não era o adequado, entendemos que a multa deve ser mantida.

7. Ademais, é importante ressaltar que, ao contrário do alegado pela Serra Azul Water Park S.A., foi

encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de

alerta – fls.11), pelo que resta comprovado o cumprimento do requisito necessário para a aplicação da multa

cominatória.

8. Cabe salientar, também, que, quando do retorno do processo à SEP, será encaminhado Ofício, à

Recorrente, solicitando o envio do documento correto.

9. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da

Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela Recorrente, o e-mail de alerta foi

enviado em 31.03.14 (fls.11); e (ii) a SERRA AZUL WATER PARK S.A. somente encaminhou o documento em

07.05.14 (fls.14).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SERRA AZUL WATER PARK S.A.,

pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

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