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CVM · Colegiado · 23/12/2014

Recurso nº RJ2014/13666

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13666

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SERRA AZUL WATER PARK S.A. - PROC. RJ2014/13666

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Serra Azul Water Park S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 327/2014, deliberou, por unanimidade, o provimento parcial do recurso interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº327/14

DE: SEP DATA: 10.12.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

SERRA AZUL WATER PARK S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-13666

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 02.12.14, pela SERRA AZUL WATER PARK S.A., registrada na

categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais),

pelo atraso de 36 (trinta e seis) dias no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2013, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº388/14, de 23.10.14 (fls.10).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/07):

a) “a Recorrente recepcionou o Ofício/CVM/SEP/MC/N° 388/14, emitido em 23 de Outubro de 2014 e recebido pela

Serra Azul Water Park S.A. através de Carta Registrada-AR em 24 de Novembro de 2014, por meio do qual a CVM

comunicou a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sob a justificativa de

atraso de 36 dias por parte da Serra Azul Water Park S.A. no cumprimento de sua obrigação de envio, por meio de

sistema eletrônico disponível no site desta comissão, do documento Proposta da Administração - 2013, previsto no

Artigo 21, Inciso VIII, da Instrução CVM n°480/2009”;

b) “este mesmo Ofício ressalta que a multa cominatória imposta a Serra Azul Water Park S/A observa o disposto

no artigo 58 da Instrução CVM n°480/2009 e nos artigos 12 e 14 da Instrução CVM n° 452/2007”;

c) “cumpre ressaltar que a Instrução CVM n° 452/2007 também dispõe expressamente os requisitos necessários à

imposição da multa, os quais, entretanto, não foram cumpridos no presente caso”;

d) “para demonstrar que a imposição da multa não se reveste de legalidade, a Recorrente pede licença para

reproduzir o disposto nos artigos 3º, 4º e 6º, I da Instrução Normativa CVM nº 452/2007:

‘Multa Ordinária por Informação Periódica

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente

da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação

específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de

que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável,

devidamente indicada’;

‘Multa Ordinária por Informação Eventual

Art. 4º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação eventual, o Superintendente

da área responsável fará enviar comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro

do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária

prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput será expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis

após a ciência, pela Superintendência, da ocorrência do evento a ser comunicado’.

‘Vedações de Aplicação de Multa Ordinária

Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:

I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação

de que tratam os arts. 3º e 4º’”;

e) “com efeito, a própria CVM, ao normatizar o procedimento para imposição de multa cominatória, prescreve

expressamente a exigência de haver a comunicação formal do responsável legal da empresa a respeito do

descumprimento da obrigação, alertando-o a respeito da incidência da multa ordinária”;

f) “adicionalmente, a Comissão de Valores Mobiliários VEDA, categoricamente, a imposição da multa ordinária em

determinadas hipóteses que específica, dentre as quais se destaca aquela prevista no inciso I do artigo 6º, acima

transcrito”;

g) “ao tomar conhecimento da imposição da aludida penalidade, a Recorrente efetuou vasta busca em seus

arquivos eletrônicos e físicos com vistas a confirmar o possível recebimento da comunicação específica a que alude o

artigo 3º da Instrução CVM 452/2007, sem, contudo, obter êxito”;

h) “em outras palavras, a Recorrente não localizou qualquer comunicação formal sobre o descumprimento da

obrigação de entrega do Formulário de Referência de 2014 que tenha sido previamente dirigida por e-mail, correio,

fax ou qualquer outro meio pela Superintendência de Relações com Empresas ao representante da Serra Azul Water

Park S/A indicado no formulário cadastral da companhia em vigor na CVM, Sr. Alain Jean Pierre Baldacci, fato que

torna INDEVIDA e ILEGAL a penalidade imposta a esta empresa”;

i) “tendo em vista o fato acima, entende a Recorrente que não foi atendida a obrigação expressa no artigo 3º da

Instrução CVM n° 452/2007, que é pré-requisito para a aplicabilidade da multa ora encaminhada, fazendo incidir a

vedação contida no artigo 6º da referida norma”;

j) “por todo o exposto, e tendo em vista que na data de encaminhamento deste recurso a Proposta da

Administração de 2013 da Serra Azul Water Park S/A já se encontrava devidamente divulgada no site da CVM desde

07 de maio de 2014, antes da comunicação a que alude o artigo 3º acima referido, requer se digne este respeitável

Colegiado a DAR PROVIMENTO ao presente recurso para o fim de revogar a multa cominatória imposta em face

desta empresa, em desacordo com o disposto na Instrução CVM nº 452/2007”;

k) “por fim, requer seja concedido EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso até o seu julgamento final, com vistas

evitar a inscrição do débito em dívida ativa e os deletérios efeitos deste ato que certamente acarretarão transtornos

e prejuízos a esta empresa”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº684/14, de

03.12.14, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (fls.12/13).

4. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09

(em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e

12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a

realização da assembleia geral ordinária.

5. Ressalta-se, ainda, que nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da

totalidade de acionistas na AGO, como no caso da AGO da Recorrente (fls.15/19), somente permite a entrega do

documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado

(encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu.

6. No presente caso, a Companhia encaminhou o referido documento em 07.05.14 (fls.14). Cabe destacar

que na ata da AGO consta a seguinte informação: “presentes os acionistas representando a totalidade das ações

ordinárias de emissão da Serra Azul Water Park S.A. ....”. De acordo com o Formulário de Referência/2013 (válido à

época da realização da assembleia), o capital social é composto apenas por ações ordinárias. Assim sendo,

estavam presentes na AGO acionistas representando a totalidade do capital social, pelo que a Companhia poderia

ter encaminhado o referido documento até 30.04.14.

7. Ademais, é importante ressaltar que, ao contrário do alegado pela Serra Azul Water Park S.A., foi

encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de

alerta – fls.11), pelo que resta comprovado o cumprimento do requisito necessário para a aplicação da multa

cominatória.

8. Assim sendo, considerando que: (i) a AGO foi realizada em 30.04.14; (ii) em função da data de

realização da citada AGO, a Companhia poderia ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2013 até essa

data; e (iii) a Companhia encaminhou o referido documento em 07.05.14, entendemos que a multa deva ser

reduzida representando um atraso de 5 (cinco) dias e não de 36 (trinta e seis) dias conforme consta do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°388/14.

Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela SERRA AZUL WATER PARK

S.A., recalculando a multa, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 452/07, para que a cobrança seja referente a

5 dias de atraso no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2013 – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),

compreendendo o período de 30.04.14 (data limite de entrega do documento para a Companhia) a 07.05.14, pelo

que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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