CVM · Colegiado · 23/12/2014
Recurso nº RJ2014/13966
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13966
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A. - PROC. RJ2014/13966
Trata-se da apreciação do recurso interposto por ALL - América Latina Logística Malha Norte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 328/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº328/14
DE: SEP DATA: 10.12.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-13966
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 08.12.14, pela ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA
NORTE S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 19.09.14, do documento FORM. CADASTRAL/2014, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº100/14, de 23.10.14 (fls.22).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/15):
a) “a multa aplicada à Companhia é indevida. Com efeito, a Recorrente apresentou o seu Formulário Cadastral em
duas oportunidades no decorrer do ano de 2014, sendo a primeira delas em 27.03.2014 e a segunda –
reapresentação voluntária, com vistas ao cumprimento do disposto na regulamentação dessa CVM – em
30.04.2014, às 18h:58min”;
b) “diante disso, o caso da Recorrente é excepcional, o que não justifica a aplicação da multa ora combatida, como
restará comprovado abaixo”;
c) “o art. 23, parágrafo único da ICVM nº 480/09 afirma que as emissoras deverão confirmar a validade das
informações expressas no Formulário Cadastral entre 1º e 31 de maio de cada ano”;
d) “ora, a Recorrente ao reapresentar o seu Formulário Cadastral em 30.04.2014 o fez justamente com vistas a
cumprir a norma dessa CVM, no sentido de confirmar as informações anteriormente indicadas, antecipando as
informações a serem prestadas ao mercado”;
e) “a Recorrente pretendia confirmar as informações disponíveis em seu Formulário Cadastral de 2014 no primeiro
dia do prazo (01.05.2014). Contudo, nesta data foi feriado nacional – Dia do Trabalho –, e por conta disso a
Companhia teria as suas atividades suspensas. Portanto, optou por encaminhar o Formulário no dia útil
imediatamente anterior, depois do fechamento do pregão da BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e
Futuros (‘BM&FBovespa’)”;
f) “ora, o conceito de que uma obrigação para com o Estado pode ser antecipada quando o prazo cai em feriado
não é incomum, e existe em diversas normas tributárias. Assim, a Companhia não poderia ser punida por ter
antecipado, para o dia útil imediatamente anterior, o cumprimento de uma obrigação cujo prazo (ainda que inicial),
caía em feriado”;
g) “pelas mesmas razões, não se pode tratar este caso como qualquer outro em que se pretende, pelo fato de ter
havido uma apresentação em fevereiro ou em abril, eximir-se da obrigação contida na regulamentação sob o
argumento, já afastado pela CVM, de que houve uma mera antecipação da apresentação: no presente caso, a
diferença foi de apenas um dia, sendo importante considerar o fato de o dia seguinte ser feriado”;
h) “além do mais, é nítido que a reapresentação do Formulário Cadastral, em 30.04.2014, consistia em uma
confirmação daquele encaminhado em 27.03.2014, haja vista que essas duas versões são absolutamente
idênticas”;
i) “corrobora a tal entendimento a própria redação do ‘caput’ do art. 23 da ICVM nº 480/09, o qual determina que
o Formulário Cadastral deverá ser atualizado ‘sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado’. Nesta
linha, uma vez que a nova versão não trouxe nenhuma alteração em relação à anterior, a reapresentação não pode
ser tida senão como a confirmação de validade das informações anteriormente prestadas. Corrobora isto o fato de o
Ofício-Circular/CVM/SEP/N° 01/2014 determinar que a confirmação do Formulário seja feita por meio de sua
reapresentação”;
j) “ora, como vimos aquele dispositivo determina o período do ano em que deve ocorrer a confirmação da validade
das informações prestadas, porém, dada a finalidade da norma, somente seria compreensível que a CVM
sancionasse a Recorrente caso a última apresentação fosse aquela do dia 27.03.2014, pois no intervalo entre essa
data e aquela mencionada na norma, seria possível que tivesse ocorrido alguma alteração nos dados cadastrais”;
k) “contudo, entre a data da efetiva entrega, no início da noite do dia 30.04.2014, e o início da madrugada do dia
01.05.2014, não poderia haver evidentemente nenhuma alteração referente aos dados cadastrais da Companhia”;
l) “por essa razão, uma inequívoca confirmação da validade dos dados constantes do Formulário Cadastral,
apenas 05h:02min antes de que tal atitude se tornasse obrigatória, não poderia ser considerada como uma infração
à regulamentação dessa CVM, uma vez que o objetivo estabelecido pela norma foi plenamente atingido”;
m) “como vimos, a confirmação dos dados cadastrais expostos no Formulário ocorreu poucas horas antes do início
do prazo determinado pela regulamentação da CVM, bem como após o fechamento do pregão da BM&FBovespa”;
n) “neste sentido, a BM&FBovespa já reconheceu, em questão de entrega antecipada (à luz do Calendário Anual)
de Formulário de Referência, que sua realização após o fechamento do pregão do dia imediatamente anterior,
poucas horas antes da data específica de entrega, não ensejaria a aplicação de penalidade:
‘Não obstante o disposto acima, verificamos que o Formulário de Referência foi entregue com 1 (um)
dia útil de antecedência, após o fechamento do pregão do dia 29/05/2013 (às 19h48). Isto posto,
muito embora a dispensa da aplicação de sanções pecuniárias não seja medida corrente, a
BM&FBOVESPA reconhece terem sido mitigados, neste caso específico, os impactos decorrentes do
descumprimento das regras aplicáveis ao Calendário Anual, razão pela qual não aplicará nenhuma
sanção com relação a esta ocorrência’.
‘Porém, é importante notar que, neste caso, a natureza do documento associada ao horário de
divulgação foi o aspecto preponderante para a identificação de que o descumprimento das regras
pertinentes ao Calendário Anual não frustrou o seu propósito, conforme descrito anteriormente.
Portanto, cabe ressaltar que a alteração da data de entrega de documentos tendo em vista os horários
de fechamento do pregão do dia anterior e abertura do pregão do dia seguinte não justifica nem
atenua o descumprimento das regras pertinentes ao Calendário Anual, razão pela qual não dispensa a
Companhia do atendimento a suas obrigações’ (Ofício DRE 105/13 recebido pela ALL – América Latina
Logística S.A.) (doc. 1) (destacou-se)”;
o) “ora, o caso em concreto é muito similar àquele apreciado pela BM&FBovespa no âmbito de infração ao
Calendário Anual. Desse modo, as mesmas razões que afastaram a penalidade naquele case servem para afastar
no presente”;
p) “aqui o raciocínio é o mesmo: o Formulário Cadastral foi divulgado poucas horas antes do início do prazo,
momento em que o mercado estava inativo, sendo que a natureza do documento associada ao horário de sua
divulgação mitigou qualquer impacto adverso ao mercado, bem como cumpriu com a finalidade da regulamentação
dessa CVM”;
q) “sem prejuízo da questão exposta no tópico anterior, a Recorrente recebeu, em 02.06.2014, e-mail de alerta da
Superintendência de Relações com Empresas – SEP, informando acerca do período de divulgação e a possibilidade
de incidência de multa nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (‘ICVM nº 452/07’)”;
r) “contudo, a Companhia, certa do fiel cumprimento da regulamentação dessa CVM e da regularidade de seus
atos, respondeu ao e-mail mencionado, em 04.06.2014, tanto para o endereço do e-mail quanto para o endereço
específico da SEP (sep-emailsdealerta@cvm.gov.br e sep@cvm.gov.br), informando que ‘para fins de esclarecimento,
encaminhamos em anexo o protocolo de envio da atualização do Formulário Cadastral’ (doc. 2)”;
s) “ou seja, a Recorrente, agindo com boa-fé, enviou à CVM o comprovante de entrega do Formulário Cadastral
disponibilizado em 30.04.2014, às 18h:58min. Entretanto, após tal manifestação da Companhia, não houve outra
comunicação da CVM informando qualquer irregularidade por parte da Recorrente até a fatídica data de recebimento
do Ofício”;
t) “ante o silêncio da SEP quanto ao e-mail enviado pela Companhia, a Recorrente presumiu que a questão estava
esclarecida, de modo que todos os seus atos permaneciam legais, não havendo a necessidade de encaminhar
novamente um formulário que já haveria atendido à finalidade da regulamentação”;
u) “neste contexto, não seria justo punir a Companhia por uma eventual divergência dessa CVM que não foi
expressada naquele momento”;
v) “ainda que assim não se entenda, o que se admite apenas para argumentar, caso essa CVM entenda ser
necessária a aplicação de multa à Recorrente, o valor da multa deveria ser reduzido para contemplar apenas o
período compreendido entre o dia 01.06.2014 e a data de resposta do e-mail à SEP (04.06.2014), uma vez que
deste dia em diante a Recorrente não recebeu outra manifestação da CVM até o recebimento do Ofício aplicando a
multa cominatória ora combatida”;
w) “em conclusão, a condição para a aplicação da multa em questão é justamente o envio do e-mail pela
superintendência responsável. Contudo, tendo em vista que o e-mail foi respondido, de boa-fé, com a finalidade de
esclarecer a questão, a multa deveria ficar suspensa até a efetiva resposta da CVM, o que não ocorreu. Portanto, a
Recorrente não deveria ser punida com multa por um suposto atraso de 60 dias em relação a um documento que
foi entregue e cujo e-mail de esclarecimento não foi respondido”;
x) “como visto, a Companhia entregou a confirmação de validade das informações apresentadas no Formulário
Cadastral, mas essa CVM aplicou multa de atraso na entrega, referente a 60 dias como visto no Ofício: ‘Esta
cobrança se refere a 60 dias de atraso (Data limite: 02.06.2014; Data da entrega: NÃO ENTREGUE até
19/09/2014)’”;
y) “no entanto, se fosse o caso de punição, e na hipótese de os argumentos anteriores não serem acolhidos, a
punição deveria ser calculada sobre o lapso temporal compreendido entre o dia 30.04.2014 até 01.05.2014, uma
vez que a entrega do Formulário Cadastral ocorreu com um dia de diferença em relação àquele previsto”;
z) “com efeito, não há razão para considerar mais grave a apresentação do Formulário Cadastral um dia antes do
início do prazo do que um dia depois do término do mesmo prazo. Se a apresentação tivesse ocorrido em
10.06.2014, a Companhia não estaria recebendo multa no valor de R$ 30.000,00, mas a obrigação teria sido
inadimplida por dez dias, e não por apenas um dia”;.
aa) “nestes termos, a Recorrente solicita que, na hipótese de a CVM manter o seu entendimento pela aplicação de
multa, o valor da multa seja alterado para aquele referente a apenas um dia de descumprimento do prazo, uma
vez que a confirmação foi entregue neste lapso temporal e não com atraso de 60 dias como alegou o Ofício”;
bb) “como visto, a Companhia demonstrou que (i) com boa-fé reapresentou o Formulário Cadastral poucas horas
antes do prazo, (ii) a BM&FBovespa já deixou de aplicar multa pecuniária em situação análoga, (iii) a Recorrente
respondeu o e-mail de alerta para a SEP de modo a esclarecer a questão e não obteve resposta, e (iv) a questão
poderia ser analisada como entrega intempestiva de um dia e não atraso de 60, porque entregar um dia antes não
pode ser considerado mais grave que entregar dez dias depois”;
cc) “além de tudo isto, e ainda mais, relevante, é o fato de que desde então não houve nenhuma alteração em
seu Formulário Cadastral! Ou seja, a informação prestada ao mercado é atual e válida”;
dd) “neste contexto, a aplicação de penalidade, e ainda mais de penalidade máxima (multa por 60 dias de atraso)
não atenderia ao princípio da proporcionalidade, segundo o qual o Estado não deve utilizar medidas
desproporcionais no exercício de sua função”;
ee) “a doutrina, ao tratar deste tema, destaca que o meio a ser empregado deverá ser proporcional ao fim
pleiteado, sendo necessário considerar as ‘circunstâncias fáticas de cada infração':
“O princípio da proporcionalidade em sentindo estrito veda a utilização excessiva ou desproporcional da
competência outorgada ao agente estatal. Uma vez definida a medida adequada e necessária ao
atendimento ao fim desejado, deve, ainda, o Estado praticá-la na exata proporção exigida pela
situação. Em outras palavras, o meio empregado deve ser proporcional ao fim desejado. Há aqui,
também, um limite quantitativo ao exercício do poder estatal: a competência deve ser exercida na
‘justa medida’ para atingir o objetivo a ela relacionado. Trata-se de identificar a ‘quantità di potere
esercitabile nella dinamica degli interesse’, na lição de Aldo Sandulli”.
(...)
“Para definir a ‘justa medida’ da sanção administrativa é preciso sopesar as circunstâncias fáticas de
cada infração. É arbitrária a sanção aplicada sem consideração às peculiaridades do caso concreto,
essenciais à definição da intensidade da medida sancionadora a ser aplicada e, de conseqüência, à
observância do princípio da proporcionalidade. Assim já decidiu o STJ, como se lê do seguinte julgado:
‘A aplicação genérica é indiscriminada da sanção máxima aos servidores envolvidos em processo
administrativo, sem que observada a diversidade das condutas praticadas, fere os princípios da
individualização e da proporcionalidade da reprimenda”. (Mello, Rafael Munhoz de. Princípios
Constitucionais de Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 172 e 174)
(Itálico no Original; Destacou-se)”;
ff) “ainda sobre o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, Luís Roberto Barroso destacou que a medida
aplicada pelo Estado deve ter uma ‘relação de custo-benefício’, ponderando os danos causados e os resultados a
serem obtidos:
“Há, ainda, um terceiro requisito, igualmente desenvolvido na doutrina alemã, identificado como
proporcionalidade em sentido estrito. Cuida-se, aqui, de uma verificação da relação custo-benefício da
medida, isto é, da ponderação entre os danos causados e os resultados a serem obtidos. Em palavras
de Canotilho, trata-se de uma questão de 'medida' ou 'desmedida' para se alcançar um fim: pesar as
desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim’.
“A Doutrina - tanto lusitana quanto brasileira - que se abebera no conhecimento jurídico produzido na
Alemanha reproduz e endossa essa tríplice caracterização do princípio da proporcionalidade, como é
mais comumente referido pelos autores alemães. Assim é que dele se extraem os requisitos (a) da
adequação, que exige que as medidas adotadas pelo Poder Público se mostrem aptas a tingir os
objetivos pretendidos; (b) da necessidade ou exigibilidade, que impõe a verificação da inexistência de
meio menos gravoso para atingimento dos fins visados; e (c) da proporcionalidade em sentido estrito,
que é a ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido, para constatar se é justificável a
interferência na esfera dos direitos dos cidadãos.” (Barroso, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da
Constituição. São Paulo: Saraiva, pp. 208 e 209; Destacou-se)”;
gg) “desta forma, à luz do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, cumulado com os aspectos específicos
e excepcionais que o caso em concreto abarca, a Recorrente solicita a essa CVM, respeitosamente, que pondere o
valor da multa aplicada, considerando o ‘ônus imposto e o benefício trazido’, bem como, caso não se convença de
que a multa não deve ser aplicada, o que apenas como argumentação se admite, aplique a sanção menos gravosa
à Companhia, representando o menor sacrifício possível aos interesses desta”;
hh) “por fim, considerando que a Companhia já havia comunicado anteriormente a CVM a respeito do envio do
Formulário Cadastral em 30.04.2014, merece ser lembrado o voto vencedor proferido pelo então Diretor dessa CVM
Luiz Antonio de Sampaio Campos no julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ 2002/01846:
‘Recordo aqui passagem do STJ a respeito da supressio, em texto do Ministro Ruy Rosado de Aguiar:
“Para isso pode ser invocada a figura da suppressio, fundada na boa-fé objetiva, a inibir
providências que já poderiam ter sido adotadas há anos e não o foram, criando a expectativa,
justificada pelas circunstâncias, de que o direito que lhes correspondia não mais seria exigida. A
suppressio tem sido considerada com predominância como uma hipótese de exercício inadmissível
do direito (Menezes Cordeiro, Da boa-fé no Direito Civil, II. 810) e pode bem ser aplicada neste
caso, pois houve o prolongado comportamento dos titulares, como se não tivessem o direito ou
não mais quisessem exercê-lo”; (RESP 207.509 – SP)
‘Enfatizo que não se disputa a aplicação da teoria da boa-fé nos procedimentos da administração
pública”.
“A esse respeito a opinião de Egon Bockman Moreira:
‘41. Na relação de administração o principio da boa-fé consubstancia dever de comportamento leal e
honesto. Não basta mero cumprimento impensado e automático da letra da lei. Muito menos seria
possível a burla à moralidade, através de interpretação legal de má índole.
‘As peculiaridades de cada um dos vínculos jurídicos entre particulares e Administração devem ser
levadas em consideração, de molde a não se frustrar expectativas legítimas. (...)’ (Destacou-se)”;
ii) “enfim, considerando a inquestionável boa-fé da Companhia, esta não poderia ser punida no presente caso”;
jj) “não obstante o acima exposto, a Companhia solicita que o Recurso seja recebido com efeito devolutivo e
suspensivo, não incidindo juros de mora na cobrança da multa cominatória, nos termos do art. 13, §1º da ICVM nº
452/07”;
kk) “o deferimento do efeito suspensivo ora pleiteado encontra respaldo no justo receio da Recorrente de sofrer
prejuízo de difícil ou incerta reparação à sua imagem caso o seu nome venha a ser inscrito no Cadastro Informativo
dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, bem como caso venha a ser inscrito na Dívida
Ativa da CVM, ante os termos expostos no Ofício”;
ll) “pelas razões anteriormente expostas, a Companhia espera respeitosamente a CVM dê provimento ao Recurso,
de modo a reconsiderar e cancelar a aplicação da multa indevidamente aplicada, uma vez que se trata de caso
excepcional, cujo objetivo da regulamentação não deixou de ser atendido e no qual a natureza do Formulário
Cadastral, associada ao horário de divulgação, afastou qualquer impacto adverso ao mercado”;
mm) “assim sendo, por todo o exposto, a Companhia respeitosamente requer:
a) O provimento do presente recurso e o consequente cancelamento da multa cominatória aplicada,
ante a excepcionalidade demonstrada no caso em concreto;
b) A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista o potencial prejuízo de difícil
ou incerta reparação à imagem da Recorrente;
c) Alternativamente, ainda que diante de todo o exposto essa CVM mantenha o seu entendimento
pela aplicação de multa, a concessão de parcial provimento deste Recurso de forma a alterar o valor
da multa para:
a. montante referente a apenas um dia de descumprimento do prazo, uma vez que houve a
antecipação em um dia da apresentação, ou;
b. o período compreendido entre o dia 01.06.2014 e a data de resposta do e-mail da SEP
(04.06.2014); e
d) A aplicação, em qualquer caso, do princípio da proporcionalidade, de modo a ponderar a
necessidade de sanção e seu montante considerando o ‘ônus imposto e o benefício trazido’, bem como
as circunstâncias do caso concreto.
nn) “por fim, como o Ofício destacou que ‘a imposição e o pagamento da referida multa cominatória não exime esse
participante de mercado da obrigação de encaminhar o documento’, a Companhia sem assumir qualquer culpa pelo
suposto atraso na confirmação das informações dispostas no Formulário Cadastral, o reapresenta”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/Nº703/14, de
09.12.14, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (fls.25/26).
4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias
1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem
prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.
5. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014, de 06.02.14, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos
acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das
informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
6. Cabe destacar, ainda que:
a) em 21.05.14, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio,
deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2014, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;
e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia
da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.23);
b) em 02.06.14, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM
nº 452/07 (e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do
FORM.CADASTRAL/2014 e alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre
1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014,
de 06.02.14, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o
envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado
anteriormente (fls.24).
7. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2014 em 27.03.14, o
atualizou em 30.04.14, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto
no referido § único do art. 23), e nem após esse período (fls.27).
8. Ademais, é importante ressaltar que:
a) ao contrário do alegado pela Recorrente nas letras “s” e “t” do §2º retro, foi encaminhada, na mesma data
(04.06.14), resposta ao e-mail da Companhia, nos seguintes termos: “conforme informado no e-mail [de alerta],
uma nova versão do Formulário Cadastral deve ser entregue entre 1º e 31 de maio de cada ano” (fls.28/29);
b) o art. 12 da Instrução CVM nº 452/07 dispõe que: “a multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao
recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o
art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação”.
Nesse sentido, tendo em vista que o e-mail de alerta foi encaminhado em 02.06.14, e a Companhia não enviou o
Formulário Cadastral, a multa foi referente a 60 dias de atraso, prazo máximo estabelecido no art. 14 da mesma
Instrução;
c) as consequências do descumprimento do regulamento da BM&FBovespa são diferentes das consequências do
descumprimento da lei e da regulamentação da CVM”;
d) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade
(prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76); e
e) o valor diário da multa está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias
registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução
do seu valor.
9. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da
Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 02.06.14 (fls.24); e (ii) a ALL –
AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A. não encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2014.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela ALL – AMÉRICA LATINA
LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.