CVM · Colegiado · 23/12/2014
Recurso nº RJ2014/14039
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/14039
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRAZIL REALTY CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS - PROC. RJ2014/14039
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Brazil Realty Cia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 324/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº324/14
DE: SEP DATA: 10.12.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
BRAZIL REALTY CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS
Processo CVM nº RJ-2014-14039
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 09.12.14, pela BRAZIL REALTY CIA SECURITIZADORA DE
CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no
valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 19.09.14, do documento FORM. CADASTRAL/2014,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº136/14, de 23.10.14 (fls.05).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/04):
a) “a Recorrente, na condição de companhia aberta, está obrigada a prestar informações periódicas à CVM, por
força da disciplina instituída pela Instrução CVM nº 480/2009, conforme alterada”;
b) “consoante o disposto no art. 21 dessa Instrução, o emissor de valores mobiliários deve enviar à CVM, por meio
de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, dentre outras informações
periódicas, o chamado Formulário Cadastral”;
c) “este deve ser atualizado pelo emissor sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em até 7
(sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração, por determinação do art. 23 da mesma Instrução”;
d) “além dessa atualização, o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no Formulário
Cadastral continuam válidas, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano”;
e) “as exigências informacionais descritas acima sempre foram e continuam sendo pontualmente cumpridas pela
Companhia, conforme se verifica no portal virtual da CVM, sempre interagindo de forma transparente e observando
todos os requisitos necessários para manter a governança de suas informações”;
f) “demonstrando o acima exposto, neste ano de 2014, a Companhia apresentou o Formulário Cadastral anual de
forma antecipada, já em 17 de janeiro”;
g) “o documento foi posteriormente reapresentado (reapresentação espontânea) em 27 de março, para correção
de erro material (no nome da companhia)”;
h) “por último, em 18 de novembro deste ano, houve nova reapresentação espontânea do Formulário Cadastral
pela Companhia, para atender exigência apresentada pela BM&FBovespa, relacionada ao jornal no qual são
realizadas as publicações obrigatórias”;
i) “não obstante isso, foi a Recorrente notificada, no último dia 24, sobre aplicação de multa cominatória, prevista
no art. 9º, inciso II, e no art. 11, § 11, ambos da Lei nº 6.385/76, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo
atraso no envio do Formulário Cadastral/2014 previsto no art. 21, inciso I, e no art. 23, parágrafo único, da Instrução
CVM nº 480/2009, sob a alegação desta autarquia de que o referido Formulário não teria sido entregue até 19 de
setembro deste ano”;
j) “a Companhia recorre a este Colegiado para que seja reconhecido o descabimento da aplicação da multa
cominatória no presente caso”;
k) “em primeiro lugar, conforme informado no item II acima [letras “e” a “h”], não há que se falar em
descumprimento do dever de apresentar informações periódicas pela Companhia, à luz da disciplina legal e
regulatória vigente e aplicável, uma vez que o Formulário Cadastral foi devidamente apresentado e reapresentado
espontaneamente pela Companhia, que sempre atenta aos requisitos legais para manter seus registros em perfeita
ordem”;
l) “além disso, a aplicação de multa cominatória objeto do Ofício em apreço não foi precedida de notificação à
Companhia para regularização de suposta falta no dever de prestar informações – o que, in casu, não ocorreu –, não
lhe tendo sido oportunizado, previamente, corrigir a irregularidade ou comprovar a sua inexistência”;
m) “consoante o art. 3º da Instrução CVM nº 452/2007, verificado o descumprimento de obrigação de fornecer
informação periódica, o Superintendente da área responsável enviará, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término
do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM,
alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável,
devidamente indicada. E esta comunicação, no caso presente, não foi realizada, sendo que a Companhia apenas
tomou ciência, no momento do recebimento da multa em baila”; e
n) “logo, por todas essas razões, a Companhia entende não ser devida a multa cominatória objeto do Ofício, pelo
que requer a este Colegiado o acolhimento deste recurso, para reformar a decisão da Superintendência de Relação
de Empresas, em relação à imposição da penalidade, reconhecendo o cumprimento dos deveres de prestação de
informações periódicas pela Companhia, na forma descrita, e determinando a inexigibilidade da multa neste caso”.
Entendimento
3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias
1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem
prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.
4. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014, de 06.02.14, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos
acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das
informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
5. Cabe destacar, ainda que:
a) em 21.05.14, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio,
deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2014, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;
e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia
da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.06);
b) em 02.06.14, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM
nº 452/07 (e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do
FORM.CADASTRAL/2014 e alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre
1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014,
de 06.02.14, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o
envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado
anteriormente (fls.07).
6. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2014 em 17.01.14, o
atualizou em 27.03.14, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto
no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 18.11.14 (fls.08).
7. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da
Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela Recorrente, o e-mail de alerta foi
enviado em 02.06.14 (fls.07); e (ii) a BRAZIL REALTY CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS,
somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2014 em 18.11.14 (fls.08), ou seja, após o prazo
estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BRAZIL REALTY CIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS,, pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.