CVM · Colegiado · 23/12/2014
Recurso nº RJ2014/13669
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13669
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FIBRA CIA SECURITIZADORA CRED IMOB - PROC. RJ2014/13669
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Fibra Cia. Securitizadora Cred. Imob. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 353/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº353/14
DE: SEP DATA: 16.12.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
FIBRA CIA SECURITIZADORA CRED IMOB
Processo CVM nº RJ-2014-13669
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 02.12.14, pela FIBRA CIA SECURITIZADORA CRED IMOB,
registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito
mil reais), pelo não envio, até 19.09.14, do documento PROP.CON.AD.AGO/2013, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº266/14, de 23.10.14 (fls.10).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/04):
a) “a companhia recebeu, no dia 21/11/2014, multa cominatória da Superintendência de Relações com Empresas,
no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pela não apresentação do documento PROP.CON.AD.AGO/2013
(proposta da administração), com fundamento no disposto no artigo 21, inciso VIII da Instrução CVM 480/09
(‘Instrução CVM 480’), que obriga que todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas
assembleias gerais sejam disponibilizados no site da CVM”;
b) “ocorre que, verificando o próprio sítio da CVM é possível identificar que a Recorrente, de fato, encaminhou pelo
sistema de informações periódicas eventuais (IPE) (doc. 2), a proposta da administração com relação ao lucro
líquido de 2013, sendo que tal proposta foi apresentada e votada na Reunião do Conselho de Administração, que
ocorreu em 28/04/2014”;
c) “surpresos com a irregularidade apontada, entramos em contato com a Superintendência de Relações com
Empresas e fomos informados que o documento enviado no dia 28/04/2014 foi desconsiderado, posto que foi
apresentado em formato de ata de reunião, enquanto de acordo com entendimento da Superintendência de
Relações com Empresas deveria ter sido apresentado em forma de carta proposta dirigida aos acionistas. Assim
sendo, o entendimento dessa Superintendência é que não foi cumprido o formato que consta do Anexo 9-1-II da
Instrução CVM 481/2009 e, portanto, a proposta da administração não foi entregue”;
d) “com a devida vênia, discordamos deste entendimento da Superintendência de relações com Empresas, posto
que, conforme se demonstrará adiante o formato que a Recorrente apresentou a proposta da administração com
relação ao lucro líquido de 2013 não violou qualquer norma. Sua apresentação cumpriu com as determinações legais
e não gerou e nem mesmo poderia gerar qualquer prejuízo aos acionistas, conforme passamos a analisar”;
e) “conforme registro na CVM, a Recorrente é sociedade anônima de Companhia Aberta, sem ações negociadas
em bolsa, registrada na CVM como categoria ‘B’, desde 18/05/2004, e as assembleias são realizadas com a
presença de todos os acionistas; o que ocorreu também na Assembleia Geral Ordinária, realizada em 2014, que
dentre outros assuntos, aprovou por unanimidade e sem ressalvas, a proposta da administração com relação à
destinação do lucro líquido de 2013, conforme se verifica do documento enviado à CVM”;
f) “inicialmente, cumpre lembrar que nos termos do item ‘2.4.2’ do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/2014, os
emissores registrados na Categoria ‘B’ não estão sujeitos à observância dos termos e obrigações da Instrução CVM
nº 481/09, incluindo para tanto, o Anexo 9-1-II de referida norma. A base normativa que regula o envio da
proposta da administração, aplicável a emissores registrados na Categoria ‘B’ é a Instrução CVM 480/2009, que em
seu artigo 21, inciso VIII, em linhas gerais, determina que todos os documentos necessários ao exercício do direito
de voto de voto nas assembleias gerais sejam, obrigatoriamente, encaminhados à CVM por sistema eletrônico”;
g) “da simples leitura do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09, concluímos que o objetivo desta norma é
dar publicidade ao que será discutido na Assembleia Geral ordinária, para que os acionistas possam ter
conhecimento e melhor exercer seus direitos na Assembleia. Nesse sentido, o OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/2014 item 2.4.2 ‘b’ dispõe: ‘os documentos disponibilizados aos acionistas deverão conter
as informações necessárias à compreensão das matérias a serem discutidas na assembleia. Como previsto na
Instrução CVM nº 480/09, as informações e documentos fornecidos aos acionistas devem ser verdadeiros, completos
e consistentes, redigidos em linguagem clara, objetiva e concisa e não devem induzir os investidores a erro’”;
h) “ora, considerando que a ata de Reunião do Conselho de Administração, contendo a proposta da administração
com relação ao lucro líquido de 2013 foi enviada à CVM tempestivamente pelo sistema eletrônico contendo todas as
informações de forma clara, objetiva e necessárias para a compreensão das matérias que seriam votadas na
Assembleia Geral Ordinária – entendemos que foi devidamente cumprido o disposto na norma e atingida sua
finalidade”;
i) “vale ressaltar, ainda que, em que pese o recorrente ser empresa registrada na categoria ‘B’, e por sua vez não
estar sujeita ao cumprimento das obrigações dispostas na Instrução CVM nº 481/2009, que através do seu Anexo 91-II orienta o que deve compor a proposta da administração, a título de argumentação, observamos que ainda que
a Companhia estivesse sujeita a observância do referido Anexo, este estabelece apenas e tão somente quais são
os requisitos e informações que devem constar da proposta de destinação de lucros, não sendo estabelecido ou
definido qual o formato ou instrumento específico que deve ser utilizado para que seja dada publicidade a tal
proposta”;
j) “o conteúdo da ata da Reunião do Conselho de Administração datada de 28/04/2014, em especial no seu item
(i), cumpriu integralmente todos os requisitos necessários na elaboração da proposta da administração, no que diz
respeito ao seu conteúdo, incluindo o exigido pela Instrução CVM 481/2009 em seu Anexo 9-1-II, uma vez que
informou de forma clara e objetiva a proposta da destinação do lucro líquido de 2013, nos termos da instrução em
referência, e respeitando o que consta de seu Estatuto Social”;
k) “considerando que: (i) o Recorrente enviou as informações completas e necessárias, dando publicidade a elas,
atendendo ao princípio da proteção da transparência de informações, ou seja, atendendo o objetivo da norma,
conforme mencionado no item 7 acima [letra “g”], (ii) não existe formato ou instrumento definido por lei ou norma
para envio das informações e, portanto, não houve descumprimento ou inobservância da legislação vigente pela
Companhia, e (iii) a adoção da ata de Reunião como formato para publicidade da proposta d administração não
gerou qualquer prejuízo aos acionistas, tendo em vista a estrutura da Requerente (companhia aberta, sem ações
negociadas em bolsa, cuja assembleia geral ordinária fora realizada com a presença total dos acionistas),
requeremos seja reconsiderada e extinta a aplicação da multa cominatória objeto do ofício supracitado”;
l) “vale frisar que a Companhia em momento algum teve a intenção de não observar os dispositivos da Instrução
CVM 480, uma vez que preza pelos mais altos níveis de governança corporativa e transparência em seus
relacionamentos e operações com seus acionistas, reguladores e o mercado em geral”; e
m) “na remota hipótese de não ser este o entendimento de V.Sas., requeremos que seja revisto o valor da multa,
posto que a apresentação em formato de apresentação da proposta da administração diverso do entendido como
ideal pela Superintendência de Relações com Empresas não deve ter o mesmo peso da não entrega do documento,
pelo que se pleiteia, alternativamente, a redução do valor da multa, posto que é onerosa demais quando se verifica
que a única falha desta Companhia foi na escolha do formato para apresentação do documento”.
Entendimento
3. O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária – PROP.CON.AD.AGO, nos
termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133,
inciso V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis,
deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
4. Ressalta-se, ainda, que:
a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, como no
caso da AGO da Recorrente (fls.15/18), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do
prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da
realização da assembleia, o que não ocorreu;
b) como companhia classificada na Categoria B, a Instrução CVM nº 481/09 não se aplica à Recorrente, embora a
mesma esteja obrigada, nos termos do artigo 133, inciso V, da Lei nº 6.404/76 e do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM nº 480/09, a enviar os documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia em até um mês
antes da data marcada para a realização da assembleia;
c) na AGO, realizada em 29.04.14 (fls.15/18), foram deliberadas, entre outras, as seguintes matérias: (i) as
contas da Administração e as Demonstrações Financeiras, referentes ao exercício encerrado em 31.12.13; (ii)
Destinação do Lucro Líquido; e (iii) Fixação da remuneração anual dos administradores;
d) assim sendo, conforme disposto no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/14, de 28.02.14, e Manual do IPE (todos
disponíveis no site da CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2013, através
do Sistema IPE, “Categoria: Assembleia”; “Tipo: AGO/E”; “Espécie: Proposta da Administração”; Assuntos:
“Destinação dos Resultados” (para o item II do art. 132 da Lei nº 6.404/76), e “Remuneração dos
Administradores e Conselheiros” (para o art. 152 da Lei nº 6.404/76);
e) ao contrário do alegado pela Recorrente (letra “c” do § 2º retro), a SEP não entende que a proposta deveria ter
o formato que consta do Anexo 9-1-II da Instrução CVM 481/2009, tendo em vista que a referida instrução não se
aplica às companhias registradas na categoria B;
f) a Proposta da Administração não se confunde com a Ata de RCA (são documentos distintos), pelo que o
documento encaminhado em 28.04.14 (protocolo nº 421579 – fls.12/14) na “Categoria/Tipo/Espécie”:
“Assembleia/AGO/Proposta da Administração” não atende ao disposto no art.21, inciso VIII, da Instrução CVM nº
480/09; e
g) o valor diário da multa está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias
registradas na categoria “B”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 300,00, pelo que não é possível a redução
do seu valor.
5. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da
Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.14 (fls.11); e (ii) a FIBRA
CIA SECURITIZADORA CRED IMOB não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2013.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela FIBRA CIA SECURITIZADORA
CRED IMOB., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
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