CVM · Colegiado · 23/12/2014
Recurso nº RJ2014/13724
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13724
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA PET MANGUINHOS S.A. - PROC. RJ2014/13724
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Refinaria Pet Manguinhos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/2009, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 344/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº344/14
DE: SEP DATA: 15.12.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
REFINARIA PET MANGUINHOS S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-13724
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 03.12.14, pela REFINARIA PET MANGUINHOS S.A., registrada
na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
pelo não envio, até 19.09.14, do documento AGO/2013, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº354/14,
de 23.10.14 (fls.27).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/12):
a) “a Recorrente tomou ciência do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 354/14 por meio de correspondência com aviso de
recebimento – AR em 18/11/2014 (terça-feira) (Rastreador JH246329399BR)”;
b) “considerando o prazo de 10 (dez) dias para a interposição do presente recurso, tem-se que o prazo final se
encerra no dia 09/04/2014 (quarta-feira), de forma que não resta dúvida acerca de sua tempestividade”;
c) “como explicitado no ofício em referência, esta Superintendência aplicou multa cominatória no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso no envio do documento AGO/2013, 60 dias de atraso (data limite:
12/05/2014 – data da entrega: não entregue até 19/09/2014)”;
d) “o item III da Deliberação CVM nº 501/2006 determina a emissão de GRU para cobrança dos créditos
provenientes de multas cominatórias, com vencimento para 30 (trinta) dias após a data de interposição de recurso,
de forma que este somente possui efeito devolutivo”;
e) “porém, insta salientar que, as peculiaridades da atividade mercantil realizada pela Refinaria de Petróleos de
Manguinhos S.A., culminada com a política de controle de preço de combustível praticada pelo Governo Federal,
resultaram no pedido de sua recuperação judicial, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Araucária,
Estado do Paraná, sob o nº. 0000466-44.2013.8.16.0025. (doc. 01)”;
f) “cabe neste ponto destacar que a Lei nº. 11.101/05, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência
do empresário e da sociedade empresária, explicita o corolário da recuperação judicial traduzido no Princípio da
Preservação da Empresa, de forma que não pode prosperar nenhum ato tendente a dilapidar os bens da sociedade
em recuperação, sob pena de negar vigência a aludida lei”;
g) “desta forma, resta indubitável o justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução
da decisão aqui recorrida, eis que a não suspensão de seus efeitos acarretará na continuidade da cobrança da multa
cominatória imposta e na consequente inscrição em dívida ativa e ajuizamento de executivo fiscal”;
h) “assim sendo, requer a Recorrente que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma que se
evite a negativa de vigência aos ditames da Lei 11.101/05”;
i) “conforme acima explicitado, o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 354/14 tem por objetivo informar a cobrança de multa
cominatória perpetrada por esta Superintendência, cobrança esta que vai de encontro ao determinado na Lei nº
11.101/05, tendo em vista que, caso o presente recurso seja julgado improcedente, haverá o prosseguimento da
cobrança dos valores por meio de executivo fiscal”;
j) “cabe neste ponto destacar que a Lei nº. 11.101/05, a qual regula a recuperação judicial, extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, tem em seu art. 47 os princípios basilares de sua edição, já que
assim dispõe:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua
função social e o estímulo à atividade econômica”;
k) “tomando por base o Princípio da Preservação da Empresa, os mais diversos tribunais pátrios fixaram
entendimento no sentido de que, muito embora as execuções fiscais não se suspendam com a decretação de
recuperação judicial das empresas executadas, nenhum ato tendente a dilapidar os bens da sociedade em
recuperação pode ser praticado, sob pena de negar vigência a Lei 11.101/05”;
l) “assim sendo, resta prejudicada tanto a aplicação da multa cominatória, quanto a consequente cobrança dos
valores dela decorrentes por meio de execução fiscal, eis que a Recorrente, por se encontrar em recuperação
judicial, não terá como quitar ou garantir tais débitos, tampouco, poderá sofrer restrições patrimoniais para tanto,
sob pena de ferir o Princípio da Preservação da Empresa garantido pela Lei nº. 11.101/05”;
m) “neste preciso sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, como pode se depreender do teor dos
arestos abaixo colacionados, os quais traduzem a melhor ideia do direito invocado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO JUÍZO DA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
- As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa recuperanda não se suspenderão em virtude do
deferimento do processamento da recuperação judicial.
- Todavia, embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, devem ser obstados os atos judiciais
que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição. Na
hipótese, a aplicação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 conduziria à inibição do cumprimento do
plano de recuperação previamente aprovado e homologado.
- Agravo não provido.
(AgRg no CC 119970/RS - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Data do
Julgamento: 14/11/2012. Data da Publicação/Fonte: DJe 20/11/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO
DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O
CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRE NO
JUÍZO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A arguição incidental de inconstitucionalidade deve ser provocada pela parte no primeiro momento
que comporte manifestação dos interessados nos autos, caso contrário, fica obstada pela preclusão
consumativa.
2. "Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação
judicial (art. 6º, §7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se
ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades
empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa." (CC
114987/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011,
DJe 23/03/2011).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 115275/GO - Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. S2 - SEGUNDA SEÇÃO.
Julgamento: 14/09/2011. Publicação/Fonte: DJe 07/10/2011)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
1.- As execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, contudo, após o
deferimento do pedido de recuperação e aprovação do respectivo plano, pela Assembléia Geral de
Credores, é vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da devedora, pelo Juízo onde se
processam as execuções. Precedentes.
(...)
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC 114657/RS - Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Julgamento:
10/08/2011. DJe 06/09/2011)”;
n) “seguindo esta orientação jurisprudencial, os mais diversos Tribunais de Justiça têm assim decidido:
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PRECATÓRIO OFERECIDO A PENHORA - RECUSA DA
FAZENDA PÚBLICA - PENHORA SOBRE O ESTOQUE DE BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA INSCULPIDO NO ART. 47 DA
LEI Nº 11.101/2005 - MEDIDA QUE COMPROMETE SIGNIFICATIVAMENTE AS ATIVIDADES COMERCIAIS DA
EXECUTADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ/PR: Processo: 9208220 PR 920822-0 - Relator(a): Dimas Ortêncio de Melo. 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 16/10/2012)
AGRAVO. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. PENHORA ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DO DEVEDOR.
VALORES REMETIDOS POSTERIORMENTE AO JUÍZO FALIMENTAR. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELA
CORTE ESPECIAL E PELA 1ª SEÇÃO DO STJ.
Na execução fiscal contra falido, o dinheiro resultante da alienação de bens penhorados deve ser
entregue ao juízo da falência, para que se incorpore ao monte e seja distribuído, observadas as
preferências e as forças da massa Recurso não provido.
(TJ/PR: Processo: 933433801 PR 933433-8/01 - Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira. 2ª
Câmara Cível. Julgamento: 07/08/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DE INCLUIR OS SÓCIOS DE SOCIEDADE - DECLARADA FALIDA EM 2002 PELO JUÍZO FALIMENTAR DA 32ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP - NO PÓLO PASSIVO DE DEMANDA EXECUTIVA FISCAL EM
CURSO NESTE ESTADO, COM A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE DA EMPRESA QUE, SEGUNDO O REQUERENTE, FUNDA-SE NO FATO DA FALÊNCIA E EM
PRÁTICAS ILEGAIS. A Fazenda Pública não se submete ao concurso de credores, segundo se extrai dos
artigos 187 do Código Tributário Nacional e 29 da Lei de Execução Fiscal, não precisando, portanto, tal
qual os demais credores, habilitar o seu crédito, todavia, se sujeita ao juízo falimentar no que diz
respeito à ordem de liquidação, pois é precedida de outros créditos de natureza fiscal e também dos
alimentares, como os trabalhistas. Artigo 83 da lei 11101/05. Inexistência de preferência absoluta do
crédito estadual fiscal, que deve se submeter ao arranjo de preferências e exceções legais.
Impossibilidade do credor tributário, em juízo fazendário, levantar o véu da empresa falida para atingir
o patrimônio dos sócios, satisfazendo-se isoladamente, sem que o eventual resultado positivo da
desconsideração seja levado para dentro do acervo e rateado entre todos os credores, observada a
ordem legal de pagamento, na qual terá preferência. O juízo próprio para a decisão acerca da
desconsideração é o universal falimentar, onde estão reunidos todos os credores, permitindo que se
conheça tanto a dimensão do débito quanto do valor arrecadado. Posição do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que ainda que fosse deferida a desconsideração pelo juízo comum o montante
penhorado deveria ser remetido ao juízo falimentar. Recente decisão da segunda seção da corte
superior no sentido de que "processado o pedido de recuperação judicial, suspendem-se
automaticamente os atos de alienação na execução fiscal". Tratamento para fixação da competência
dos juízos comum e falimentar, que na decisão destacada se refere a recuperação de empresas, mas
que deve ser adotado na falência. Competência para todos os atos que importem em constrição do
patrimônio da sociedade ou de seus sócios que deve se firmar no juízo da falência. Recurso a que se
conhece e se nega provimento. (TJ/RJ: Agravo de Instrumento 0009412-33.2012.8.19.0000 – Relator:
DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA. Terceira Câmara Cível. Julgamento: 09/05/2012)
Recuperação Judicial. Execução fiscal. Suspensão inadmissível. Prosseguimento que decorre da lei.
Recuperação Judicial. Execução Fiscal. Mesmo havendo determinação legal de seu prosseguimento, é
do juízo da recuperação a competência para deliberar a respeito da possibilidade ou não de constrição
sobre bens do devedor, tendo em conta o princípio da preservação da empresa. Recurso parcialmente
provido.
(TJ/SP: Processo: AI 1222038120118260000 SP 0122203-81.2011.8.26.0000 - Relator(a): Araldo
Telles. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Julgamento: 24/04/2012. Publicação:
25/04/2012)”;
o) “desta forma, verifica-se que em casos de empresas em recuperação judicial não poderá haver atos tendentes
a expropriar ou mesmo dilapidar seus bens”;
p) “para que nenhuma discussão reste sobre o tema, impende ainda salientar que a E. Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em feitos semelhante ao presente, assim decidiu:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MASSA FALIDA. REUNIÃO DE PROCESSOS. ARTIGO 28 DA LEI DE
EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO CUJA UTILIDADE NÃO FOI DEMONSTRADA PELA REQUERENTE.
UNIFICAÇÃO DAS GARANTIAS NO JUÍZO FALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação teleológica daquele dispositivo
legal, firmou entendimento no sentido de que "a unidade de garantia da execução", não traduz
propriamente a necessidade da existência de uma única penhora para todos os processos, mas a
unificação de todas as garantias sob o controle de um mesmo Juízo (REsp 422.395/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.08.2002, DJ 19.12.2002 p. 339).
3. In casu, verifica-se que foi decretada a falência da executada, e, a despeito de a cobrança judicial
do crédito tributário não estar" sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação
judicial, concordata, inventário ou arrolamento" (art. 187 do CTN), caberia ao juízo falimentar a
arrecadação de todos os bens da falida, conforme bem ressaltado pelo MM. Juízo suscitante, o que
incluirá, conseqüentemente, eventuais garantias do débito existente.
4. Registre-se, ainda, que, mesmo que houvesse garantia nos autos das execuções ajuizadas, o
produto de uma eventual alienação deveria ser remetido ao juízo falimentar, o que evidenciaria
sobremaneira a pouca ou nenhuma utilidade da reunião dos feitos, conforme requerido pela
executada, tendo em vista a mens legis do preceito normativo acima referido.
5. Conflito conhecido e declarada a competência do MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro.
(TRF – 2ª Região: CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 6571 - Processo: 200502010034218 - Relator
Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE. TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA. Julgamento:
25/03/2008. Publicação: DJU - Data: 06/05/2008 - Página: 180)”;
q) “por todo o exposto verifica-se que, a disponibilização do numerário correspondente a multa cominatória
diretamente à CVM, em detrimento do juízo falimentar, subverte a ordem legal da recuperação e pode vir a agravar
a situação econômico/financeira da Sociedade, o que vai de encontro aos princípios basilares da Lei nº 11.101/05”;
r) “por tais razões REQUER:
a) seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que flagrante o justo receio de
prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão aqui recorrida, eis que a não
suspensão de seus efeitos acarretará na continuidade da cobrança da multa cominatória imposta e na
consequente inscrição em dívida ativa e ajuizamento de executivo fiscal, o que afronta Princípio da
Preservação da Empresa garantido pela Lei nº. 11.101/05;
b) seja o presente recurso encaminhado para o órgão Colegiado, bem como, seja conhecido e provido
para determinar a suspensão de quaisquer cobranças oriundas da aplicação da multa cominatória aqui
recorrida, até que sobrevenha decisão final nos autos da recuperação judicial em trâmite perante a 1ª
Vara Cível da comarca de Araucária, Estado do Paraná, sob o nº. 0000466-44.2013.8.16.0025 (doc.
01), uma vez que, não se admite a satisfação de forma isolada de créditos ou, ainda, a expropriação
de bens e/ou direitos da Recorrente em detrimento do juízo falimentar”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº691/14, de
25.11.14, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (fls.29/30).
4. A ata da assembleia geral ordinária, nos termos do art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser
entregue pelo emissor em até 7 (sete) dias úteis de sua realização.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso a ata da assembleia geral ordinária, ainda que se encontre em recuperação judicial.
6. No presente caso, a Companhia ainda não realizou a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício
social de 2013.
7. No entanto, como o exercício social da REFINARIA PET MANGUINHOS S.A encerra-se em 31.12, a AGO
deveria ter sido convocada até 15.04.14 para ser realizada na data limite de 30.04.14 e a Ata da AGO/2013 deveria
ter sido entregue até 12.05.14.
8. Ademais, cabe lembrar que a não realização de assembleia geral ordinária não foi motivo suficiente
para que o Colegiado, em casos anteriores, acatasse recursos contra a aplicação de multas pela não entrega das
respectivas atas das assembleias gerais ordinárias. Isso porque, conforme salientado pela SEP, naquelas ocasiões,
se a multa fosse anulada, outras companhias que estivessem na mesma situação jamais poderiam ser multadas,
nos termos do art. 58 da Instrução CVM nº480/09, pelo não envio dos documentos relacionados à AGO, o que não
faz sentido considerando, principalmente, o caráter cominatório das multas previstas no referido artigo.
9. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da
Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 12.05.14 (fls.28); e (ii) a
REFINARIA PET MANGUINHOS S.A., até o momento, não encaminhou o documento AGO/2013.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela REFINARIA PET MANGUINHOS S.A.,
pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.