CVM · Colegiado · 07/04/2015
Recurso nº RJ2014/13742
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13742
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – METALÚRGICA DUQUE S.A. - PROC. RJ2014/13742
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Metalúrgica Duque S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 352/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – METALÚRGICA DUQUE S.A. - PROC. RJ2014/13742
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Metalúrgica Duque S.A. – Em Recuperação Judicial (“Recorrente”), contra a decisão proferida pelo Colegiado em 23.12.14 , que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 009/15, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº352/14
DE: SEP DATA: 16.12.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
METALURGICA DUQUE S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-13742
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 03.12.14, pela METALURGICA DUQUE S.A., registrada na
categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo
não envio, até 19.09.14, do documento PROP.CON.AD.AGO/2013, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº323/14, de 23.10.14 (fls.05).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/04):
a) “foi imposta multa à companhia Metalúrgica Duque S.A., pelo atraso no envio do documento listado no art. 21,
inc. VIII da Instrução CVM n. 480/09 (todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas
assembleias gerais ordinárias) no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A data limite para entrega desse
documento era 31 de março de 2014, sendo que este não foi entregue até 19 de setembro de 2014”;
b) “no caso em questão, no entanto, é necessário destacar que o valor imposto a título de multa cominatória é
inviável para o pagamento, considerando as circunstâncias. É o que se passa a demonstrar”;
c) “a referida companhia se encontra, atualmente, em procedimento de recuperação judicial, cujo processamento
foi autorizado pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC (processo n. 0004041-62.2014.8.24.0038) e
está neste momento em fase de negociação do plano de recuperação. Portanto, seu fluxo de caixa encontra-se
inteiramente voltado para a reestruturação da companhia e para a retomada de sua atividade”;
d) “a imposição de multa de tal montante acarretará em desestabilização das atividades da empresa,
considerando que ela não tem fluxo viável para arcar com tamanha soma”;
e) “importante deixar claro que, no âmbito de imposição de multas perante a CVM, deve-se observar o princípio da
proporcionalidade, principalmente quando se trata de multa cominatória, visto integrar uma finalidade específica,
que é possibilitar o cumprimento das previsões regulamentares. Outro não é o entendimento da doutrina:
‘a proporcionalidade da sanção criminal ou administrativa decorre de seu caráter retributivo. Na medida
em que encontra seu fundamento no princípio ético da Justiça, não em qualquer manifestação de
vingança por parte do Estado, deve a pena, nesse mesmo princípio, conter os seus limites (...). No
âmbito do direito administrativo brasileiro, o princípio da proporcionalidade das punições foi
consagrado pela Lei nº 9.784/1999, segundo a qual o processo administrativo deve observar o ‘critério
da adequação entre os meios e os fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (...) (artigo 2º,
parágrafo único, inciso VI)’ (EIZIRIK, Nelson et. al. Mercado de Capitais Regime Jurídico, Rio de
Janeiro, Renovar, 2011. P.350-1)”;
f) “o correto, em verdade, é isentar a empresa da multa cominatória: estando essa em condição de debilidade
financeira, inclusive em processo de recuperação judicial, a multa cominatória não cumpre sua função de compelir ao
cumprimento das obrigações, pelo contrário, apenas atrapalha os movimentos de recuperação”;
g) “contudo, caso esse colegiado assim não entenda, é certo que, no mínimo, há que se reduzir o valor da multa
aplicada. O próprio Colegiado da CVM vem decidindo nesse sentido, ao afirmar que ‘a situação financeira da
companhia, embora não afaste as obrigações de prestação de informações, pode ser considerada como atenuante à
penalidade imposta” (PA CVM RJ 2006/7830, Rel. Marcelo Fernandez Trindade, j. 10.7.2007). Trata-se de caso
muito semelhante ao presente, encontrando-se também a companhia em recuperação judicial”;
h) “ressalte-se, neste caso, que as multas foram impostas pela não apresentação de documentos que, muito
embora sejam distintos entre si, compõem-se de mesma finalidade: todos se destinam à verificação da situação
deliberativa da companhia (atas de AGOs, informações trimestrais, exercício de voto, formulários de referência e
demonstrativos financeiros padronizados). A somatória das multas cominadas, que alcança o montante de R$
124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais), revela na realidade uma desproporção, considerando
que se destinam a multar a conduta da companhia em não manter a atualização de seu banco de documentos a
esta Comissão”; e
i) “por todo exposto, pede-se que (i) a empresa seja isentada da multa imposta, ou, (ii) subsidiariamente, que a
multa seja reduzida, de forma a que a companhia consiga arcar com os valores sem ter sua (já fragilizada) situação
financeira ainda mais prejudicada, fixando-se em 10% do valor originalmente imposto – isto é, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais) para a presente multa e, reduzindo-se o valor do conjunto imposto, perfazendo o
montante final de R$ 12.450,00 (doze mil, quatrocentos e cinquenta reais), ou, ainda, (iii) o quanto o Colegiado
entenda proporcional”.
Entendimento
3. O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária – PROP.CON.AD.AGO, nos
termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133,
inciso V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis,
deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
4. Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade
dos acionistas (não foi o caso da AGO da Recorrente) poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios
ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos (no caso
da Proposta da Administração, divulgação pelo Sistema IPE) nele citados antes da realização da assembleia.
5. Ressalta-se, ainda, que:
a) na AGO, realizada em 30.04.14 (fls.07), foram deliberadas as seguintes matérias: (i) as contas da
Administração e as Demonstrações Financeiras, referentes ao exercício encerrado em 31.12.12; (ii) Destinação do
resultado líquido; (iii) Fixação de remuneração dos administradores; e (iv) Definição dos jornais para as publicações
legais;
b) assim sendo, conforme disposto nos OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/14, de 28.02.14, e Manual do IPE
(todos disponíveis no site da CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2013,
através do Sistema IPE, “Categoria: Assembleia”; “Tipo: AGO”; “Espécie: Proposta da Administração”; Assuntos:
“Comentários dos administradores sobre a situação financeira da Companhia” (nos termos do item 10 do
Formulário de Referência); e “Remuneração dos Administradores e Conselheiros” (para o art. 152 da Lei nº
6.404/76);
c) por ter apresentado prejuízo, a Companhia não tinha necessidade de apresentar o Anexo 9-1-II da Instrução
CVM nº 481/09;
d) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso a
proposta da administração, ainda que se encontre em recuperação judicial;
e) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade
(prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76). Nesse sentido, é importante esclarecer que a multa, citada pela Recorrente
na letra “g” do §2º, retro, foi aplicada ao DRI da Recrusul S.A., e, não à Companhia como no presente caso; e
f) o valor diário da multa está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias
registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução
do seu valor.
6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da
Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.14 (fls.06); e (ii) a
METALÚRGICA DUQUE S.A. ainda não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2013.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela METALÚRGICA DUQUE S.A.,
pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
Manifestação da Área Técnica
PPARA: SEPP RA/CVVM/SEP/Nºº009/15
DDE: KELLYY SANGUINNETTI DATA: 225.03.15
AASSUNTO:: Pedido dde Reconsidderação de RRecurso conntra aplicaçãão de Multaa Cominatórria
METALLÚRGICA DDUQUE S.AA. – EM REECUPERAÇÇÃO JUDICCIAL
Processoo CVM nº RRJ-2014-137742
Senhor SSuperintenddente,
Trata-see de pedido de reconsideração do julgamentoo do recursso interposto, em 03.122.14,
ppela METAALÚRGICAA DUQUE S.A. – EMM RECUPEERAÇÃO JUUDICIAL, registrada na categorria A
ddesde 01.011.10, contraa a aplicaçãão de multaa cominatória, no valoor de R$ 30.000,00 (ttrinta mil reeais),
ppelo não ennvio, até 19.09.14, do documento PROP.COON.AD.AGO/2013. AA decisão ddo Colegiaddo da
CCVM refferente aoo referidoo recursoo foi coomunicada à comppanhia por meio do
OOFÍCIO/CVVM/SEP/Nºº073/15, de 05.02.15 (ffls.13).
22. A Commpanhia aprresentou peedido de rreconsideraação do jullgamento ddo recurso nos
sseguintes prrincipais terrmos (fls.199/21):
aa) “foi impposta multaa à companhhia Metalúrrgica Duquee S.A., pelo atraso no eenvio do documento lisstado
nno art. 21, innc. VIII da Instrução CCVM n. 4800/09 (todos oos documenntos necessáários ao exeercício do diireito
dde voto nas assembleiaa gerais ordiinárias), no valor de R$$ 30.000,000 (trinta mil reais). A data limite para a
eentrega dessse documennto era 31 dee março de 2014, senddo que este nnão foi entregue até 199 de setembrro de
22014”;
bb) “o recurso interpossto pela Commpanhia cinngiu-se a deemonstrar qque ela se enncontrava emm procedimmento
dde recuperaação judiciaal e com a saúde finannceira seriaamente debiilitada, de forma que a imposiçãão de
mmulta cominnatória em nada auxiliiaria a recupperação da empresa, ddevendo ser isentada daa multa ou ter o
sseu valor redduzido. Puggnou pela applicação do princípio dda proporcioonalidade aoo caso”;
cc) “o Coleegiado da CCVM, contuudo, entendeeu pelo indeeferimento ddo pedido, ttendo em vista que a mmulta
ccominatóriaa por não enntrega de documentos nnão poderia ser confunddida com peenalidade. OO valor diáriio da
mmulta estariia previsto nno art. 58 dda Instruçãoo CVM n. 4480/09 e nãão haveria pprevisão da redução dee seu
vvalor. Consiignou aindaa que a empresa não terria encaminhado o docuumento até o momentoo”;
dd) “contuddo, é certoo que o Coolegiado daa CVM emm outras opportunidadees, em quee a empressa se
eencontrava em recuperração judicial, reduziuu o valor dda multa immposta justaamente por não entregga de
ddocumentoss obrigatórioos, mesmo eem casos emm que até o momento ddo julgamennto do recurrso o docummento
nnão havia siido entreguee”;
ee) “a decissão do Coleegiado nestee processo eentendeu quue precedennte colacionnado pelo reequerente nãão se
aplicava, porque no caso seria o Diretor de Relações com o Investidor que teria sofrido a multa, e não a
Companhia. Contudo, há de se discordar do respeitável parecer, pois a leitura do precedente mostra que
ele se baseou na situação financeira da Companhia, e o fato de a multa ter sido aplicada ao DRI apenas
demonstra que, no caso do presente recurso, em que a multa é aplicada à Companhia, com mais razão
deve-se diminuí-la”;
f) “retomemos literalmente o precedente da Companhia que se encontrava em recuperação judicial:
As dificuldades financeiras experimentadas pela Companhia não justificam o afastamento da
penalidade imposta pela SEP, pois, como tem decidido este Colegiado em outros precedentes,
não haveria impedimento que o Recorrente tivesse adotado medidas paliativas para atender a
Instrução 202/93, que não envolvessem desembolso financeiro.
(...)
A situação financeira da companhia, embora não afaste as obrigações de prestação de
informações, pode ser considerada como atenuante à penalidade imposta. No caso concreto,
entretanto, entendo que este aspecto foi contemplado adequadamente pela SEP. O valor de R$
15.000,00 está alinhado com o que vem sendo fixado pelo Colegiado em precedentes como o
destes autos, e, que as multas, em geral, têm sido fixadas em um patamar de R$ 20.000,00,
mas para períodos de atrasos mais longos que o destes autos. Adicionalmente, anoto que a
Companhia continua inadimplente com suas informações – o último IAN ainda é o de 2004,
as DFPs são as de 2005 e a última ITR entregue é a segunda de 2006 – e conta com um
número importante de acionistas minoritários. (PA CVM RJ 2006/7830, Rel. Marcelo
Fernandez Trindade, j. 10.7.2007)”;
g) “note-se que, no caso, a multa tinha o mesmo fundamento: ausência de entrega de documentos. Não
se tratava de processo sancionador, pois a multa foi aplicada pela SEP e revista pelo Colegiado, tal qual o
presente caso. Não se tratou, portanto, de penalidade, mas sim de multa cominatória igualmente. Não há
porque não se aplicar o precedente. Registre-se, ainda, que naquele caso a multa foi fixada em R$
15.000,00, sendo que o período do atraso é muito maior (mais de dois anos)”;
h) “registre-se ainda que a Metalúrgica Duque sofreu a imposição de outras multas pela não
apresentação de documentos que, muito embora sejam distintos entre si, compõem-se de mesma
finalidade: todos se destinam à verificação da situação deliberativa da companhia (atas de AGO,
informações trimestrais, exercício de voto, formulários de referência e demonstrativos financeiros
padronizados). A somatória das multas cominadas, que alcança o montante de R$ 124.500,00 (cento e
vinte quatro mil e quinhentos reais), revela na realidade uma desproporção, considerando que se destinam
a multar a conduta da companhia em não manter a atualização de seu banco de documentos a esta
Comissão”;
i) “ora, havendo precedentes da CVM no sentido de que é possível a redução da multa aplicada pela
SEP à empresas em recuperação judicial, não há porque, diante das claras características do caso
concreto, deixar de aplicar tal entendimento”; e
j) “por tal motivo, e considerando o precedente da CVM, pede-se reconsideração da decisão Colegiada
para que (i) a empresa seja isentada da multa imposta, ou, (ii) subsidiariamente, que a multa seja
reduzida, de forma a que a companhia consiga arcar com os valores sem ter sua (já fragilizada) situação
financeira ainda mais prejudicada, fixando-se em 10% do valor originalmente imposto – isto é, no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a presente multa e, reduzindo-se o valor conjunto imposto,
perfazendo o montante final de R$ 12.450,00 (doze mil, quatrocentos e cinquenta reais), ou, ainda (iii) o
quanto o Colegiado entenda proporcional”.
ENTENDIMENTO
3. O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária –
PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor
desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e
12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
4. Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a
totalidade dos acionistas (não foi o caso da AGO da Recorrente) poderá considerar sanada a falta de
publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a
publicação dos documentos (no caso da Proposta da Administração, divulgação pelo Sistema IPE) nele
citados antes da realização da assembleia.
5. Ressalta-se, ainda, que:
a) na AGO, realizada em 30.04.14 (fls.07), foram deliberadas as seguintes matérias: (i) as contas da
Administração e as Demonstrações Financeiras, referentes ao exercício encerrado em 31.12.12; (ii)
Destinação do resultado líquido; (iii) Fixação de remuneração dos administradores; e (iv) Definição dos
jornais para as publicações legais;
b) assim sendo, conforme disposto nos OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/14, de 28.02.14, e
Manual do IPE (todos disponíveis no site da CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento
PROP.CON.AD.AGO/2013, através do Sistema IPE, “Categoria: Assembleia”; “Tipo: AGO”; “Espécie:
Proposta da Administração”; Assuntos: “Comentários dos administradores sobre a situação
financeira da Companhia” (nos termos do item 10 do Formulário de Referência); e “Remuneração dos
Administradores e Conselheiros” (para o art. 152 da Lei nº 6.404/76);
c) por ter apresentado prejuízo, a Companhia não tinha necessidade de apresentar o Anexo 9-1-II da
Instrução CVM nº 481/09;
d) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em
atraso a proposta da administração, ainda que se encontre em recuperação judicial;
e) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com
penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76). Nesse sentido, é importante esclarecer que a multa,
citada pela Recorrente na letra “g” do §2º, retro, foi aplicada ao DRI da Recrusul S.A., e, não à
Companhia como no presente caso; e
f) o valor diário da multa está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de
companhias registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não
é possível a redução do seu valor.
6. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em
seu recurso interposto em 03.12.14 (fls.02/04), a SEP concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.14
(fls.06); e (ii) a METALÚRGICA DUQUE S.A., até aquele momento, não havia encaminhado o
documento PROP.CON.AD.AGO/2013.
7. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela
METALÚRGICA DUQUE S.A., encaminhando o presente processo, através do
MEMO/CVM/SEP/Nº352/14 (fls.08/10), de 16.12.14, à Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
8. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 23.12.14 (fls.11), decidiu manter
a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 à companhia, pelo não envio, até 19.09.14, do
documento PROP.CON.AD.AGO/2013. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/Nº073/15, de 05.02.15 (fls.123
9. Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão
do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso previamente interposto, acrescentando que
(fls.19/21):
a) “o recurso interposto pela Companhia cingiu-se a demonstrar que ela se encontrava em procedimento
de recuperação judicial e com a saúde financeira seriamente debilitada, de forma que a imposição de
multa cominatória em nada auxiliaria a recuperação da empresa, devendo ser isentada da multa ou ter o
seu valor reduzido. Pugnou pela aplicação do princípio da proporcionalidade ao caso”;
b) “o Colegiado da CVM, contudo, entendeu pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que a multa
cominatória por não entrega de documentos não poderia ser confundida com penalidade. O valor diário da
multa estaria previsto no art. 58 da Instrução CVM n. 480/09 e não haveria previsão da redução de seu
valor. Consignou ainda que a empresa não teria encaminhado o documento até o momento”;
c) “contudo, é certo que o Colegiado da CVM em outras oportunidades, em que a empresa se
encontrava em recuperação judicial, reduziu o valor da multa imposta justamente por não entrega de
documentos obrigatórios, mesmo em casos em que até o momento do julgamento do recurso o documento
não havia sido entregue”;
d) “a decisão do Colegiado neste processo entendeu que precedente colacionado pelo requerente não se
aplicava, porque no caso seria o Diretor de Relações com o Investidor que teria sofrido a multa, e não a
Companhia. Contudo, há de se discordar do respeitável parecer, pois a leitura do precedente mostra que
ele se baseou na situação financeira da Companhia, e o fato de a multa ter sido aplicada ao DRI apenas
demonstra que, no caso do presente recurso, em que a multa é aplicada à Companhia, com mais razão
deve-se diminuí-la”;
e) “retomemos literalmente o precedente da Companhia que se encontrava em recuperação judicial:
As dificuldades financeiras experimentadas pela Companhia não justificam o afastamento da
penalidade imposta pela SEP, pois, como tem decidido este Colegiado em outros precedentes,
não haveria impedimento que o Recorrente tivesse adotado medidas paliativas para atender a
Instrução 202/93, que não envolvessem desembolso financeiro.
(...)
A situação financeira da companhia, embora não afaste as obrigações de prestação de
informações, pode ser considerada como atenuante à penalidade imposta. No caso concreto,
entretanto, entendo que este aspecto foi contemplado adequadamente pela SEP. O valor de R$
15.000,00 está alinhado com o que vem sendo fixado pelo Colegiado em precedentes como o
destes autos, e, que as multas, em geral, têm sido fixadas em um patamar de R$ 20.000,00,
mas para períodos de atrasos mais longos que o destes autos. Adicionalmente, anoto que a
Companhia continua inadimplente com suas informações – o último IAN ainda é o de 2004,
as DFPs são as de 2005 e a última ITR entregue é a segunda de 2006 – e conta com um
número importante de acionistas minoritários. (PA CVM RJ 2006/7830, Rel. Marcelo
Fernandez Trindade, j. 10.7.2007)”;
f) “note-se que, no caso, a multa tinha o mesmo fundamento: ausência de entrega de documentos. Não
se tratava de processo sancionador, pois a multa foi aplicada pela SEP e revista pelo Colegiado, tal qual o
presente caso. Não se tratou, portanto, de penalidade, mas sim de multa cominatória igualmente. Não há
porque não se aplicar o precedente. Registre-se, ainda, que naquele caso a multa foi fixada em R$
15.000,00, sendo que o período do atraso é muito maior (mais de dois anos)”;
g) “registre-se ainda que a Metalúrgica Duque sofreu a imposição de outras multas pela não
apresentação de documentos que, muito embora sejam distintos entre si, compõem-se de mesma
finalidade: todos se destinam à verificação da situação deliberativa da companhia (atas de AGO,
informações trimestrais, exercício de voto, formulários de referência e demonstrativos financeiros
padronizados). A somatória das multas cominadas, que alcança o montante de R$ 124.500,00 (cento e
vinte quatro mil e quinhentos reais), revela na realidade uma desproporção, considerando que se destinam
a multar a conduta da companhia em não manter a atualização de seu banco de documentos a esta
Comissão”; e
h) “ora, havendo precedentes da CVM no sentido de que é possível a redução da multa aplicada pela
SEP à empresas em recuperação judicial, não há porque, diante das claras características do caso
concreto, deixar de aplicar tal entendimento”.
10. Nesse sentido, e considerando o disposto nos parágrafos 4º a 6º, entendo que não caberia
revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista ainda que:
a) ao contrário do alegado pela Recorrente, o processo PAS RJ-2006-7830 (citado nas letras “e” e “f” do §
9º, retro) é um Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do DRI da
Recrusul;
b) a multa aplicada no referido processo é uma das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76, e
não se confunde com a multa cominatória objeto deste Pedido de Reconsideração (prevista no art. 9º,
inciso II da Lei nº 6.385/76), cujo valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09, pelo
que não é possível a sua redução;
c) as multas cominatórias aplicadas à Recrusul, em virtude do atraso na entrega das informações periódicas
citadas no PAS RJ-2006-7830, não sofreram redução de valor; e
d) a Companhia realizou a AGO em 30.04.14, porém, não entregou o documento
PROP.CON.AD.AGO/2013.
11. Dessa forma, a meu ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na
decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na conclusão, referentes à
decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.
Isto posto, sugiro o encaminhamos do presente processo à Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03.
Atenciosamente,
Original assinado por
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo.
À SGE
Original assinado por
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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