JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 07/04/2015

Recurso nº RJ2014/13742

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13742

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

26.427 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – METALÚRGICA DUQUE S.A. - PROC. RJ2014/13742

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Metalúrgica Duque S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 352/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – METALÚRGICA DUQUE S.A. - PROC. RJ2014/13742

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Metalúrgica Duque S.A. – Em Recuperação Judicial (“Recorrente”), contra a decisão proferida pelo Colegiado em 23.12.14 , que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 009/15, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº352/14

DE: SEP DATA: 16.12.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

METALURGICA DUQUE S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-13742

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 03.12.14, pela METALURGICA DUQUE S.A., registrada na

categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo

não envio, até 19.09.14, do documento PROP.CON.AD.AGO/2013, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº323/14, de 23.10.14 (fls.05).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/04):

a) “foi imposta multa à companhia Metalúrgica Duque S.A., pelo atraso no envio do documento listado no art. 21,

inc. VIII da Instrução CVM n. 480/09 (todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas

assembleias gerais ordinárias) no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A data limite para entrega desse

documento era 31 de março de 2014, sendo que este não foi entregue até 19 de setembro de 2014”;

b) “no caso em questão, no entanto, é necessário destacar que o valor imposto a título de multa cominatória é

inviável para o pagamento, considerando as circunstâncias. É o que se passa a demonstrar”;

c) “a referida companhia se encontra, atualmente, em procedimento de recuperação judicial, cujo processamento

foi autorizado pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC (processo n. 0004041-62.2014.8.24.0038) e

está neste momento em fase de negociação do plano de recuperação. Portanto, seu fluxo de caixa encontra-se

inteiramente voltado para a reestruturação da companhia e para a retomada de sua atividade”;

d) “a imposição de multa de tal montante acarretará em desestabilização das atividades da empresa,

considerando que ela não tem fluxo viável para arcar com tamanha soma”;

e) “importante deixar claro que, no âmbito de imposição de multas perante a CVM, deve-se observar o princípio da

proporcionalidade, principalmente quando se trata de multa cominatória, visto integrar uma finalidade específica,

que é possibilitar o cumprimento das previsões regulamentares. Outro não é o entendimento da doutrina:

‘a proporcionalidade da sanção criminal ou administrativa decorre de seu caráter retributivo. Na medida

em que encontra seu fundamento no princípio ético da Justiça, não em qualquer manifestação de

vingança por parte do Estado, deve a pena, nesse mesmo princípio, conter os seus limites (...). No

âmbito do direito administrativo brasileiro, o princípio da proporcionalidade das punições foi

consagrado pela Lei nº 9.784/1999, segundo a qual o processo administrativo deve observar o ‘critério

da adequação entre os meios e os fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em

medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (...) (artigo 2º,

parágrafo único, inciso VI)’ (EIZIRIK, Nelson et. al. Mercado de Capitais Regime Jurídico, Rio de

Janeiro, Renovar, 2011. P.350-1)”;

f) “o correto, em verdade, é isentar a empresa da multa cominatória: estando essa em condição de debilidade

financeira, inclusive em processo de recuperação judicial, a multa cominatória não cumpre sua função de compelir ao

cumprimento das obrigações, pelo contrário, apenas atrapalha os movimentos de recuperação”;

g) “contudo, caso esse colegiado assim não entenda, é certo que, no mínimo, há que se reduzir o valor da multa

aplicada. O próprio Colegiado da CVM vem decidindo nesse sentido, ao afirmar que ‘a situação financeira da

companhia, embora não afaste as obrigações de prestação de informações, pode ser considerada como atenuante à

penalidade imposta” (PA CVM RJ 2006/7830, Rel. Marcelo Fernandez Trindade, j. 10.7.2007). Trata-se de caso

muito semelhante ao presente, encontrando-se também a companhia em recuperação judicial”;

h) “ressalte-se, neste caso, que as multas foram impostas pela não apresentação de documentos que, muito

embora sejam distintos entre si, compõem-se de mesma finalidade: todos se destinam à verificação da situação

deliberativa da companhia (atas de AGOs, informações trimestrais, exercício de voto, formulários de referência e

demonstrativos financeiros padronizados). A somatória das multas cominadas, que alcança o montante de R$

124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais), revela na realidade uma desproporção, considerando

que se destinam a multar a conduta da companhia em não manter a atualização de seu banco de documentos a

esta Comissão”; e

i) “por todo exposto, pede-se que (i) a empresa seja isentada da multa imposta, ou, (ii) subsidiariamente, que a

multa seja reduzida, de forma a que a companhia consiga arcar com os valores sem ter sua (já fragilizada) situação

financeira ainda mais prejudicada, fixando-se em 10% do valor originalmente imposto – isto é, no valor de R$

3.000,00 (três mil reais) para a presente multa e, reduzindo-se o valor do conjunto imposto, perfazendo o

montante final de R$ 12.450,00 (doze mil, quatrocentos e cinquenta reais), ou, ainda, (iii) o quanto o Colegiado

entenda proporcional”.

Entendimento

3. O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária – PROP.CON.AD.AGO, nos

termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133,

inciso V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis,

deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

4. Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade

dos acionistas (não foi o caso da AGO da Recorrente) poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios

ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos (no caso

da Proposta da Administração, divulgação pelo Sistema IPE) nele citados antes da realização da assembleia.

5. Ressalta-se, ainda, que:

a) na AGO, realizada em 30.04.14 (fls.07), foram deliberadas as seguintes matérias: (i) as contas da

Administração e as Demonstrações Financeiras, referentes ao exercício encerrado em 31.12.12; (ii) Destinação do

resultado líquido; (iii) Fixação de remuneração dos administradores; e (iv) Definição dos jornais para as publicações

legais;

b) assim sendo, conforme disposto nos OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/14, de 28.02.14, e Manual do IPE

(todos disponíveis no site da CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2013,

através do Sistema IPE, “Categoria: Assembleia”; “Tipo: AGO”; “Espécie: Proposta da Administração”; Assuntos:

“Comentários dos administradores sobre a situação financeira da Companhia” (nos termos do item 10 do

Formulário de Referência); e “Remuneração dos Administradores e Conselheiros” (para o art. 152 da Lei nº

6.404/76);

c) por ter apresentado prejuízo, a Companhia não tinha necessidade de apresentar o Anexo 9-1-II da Instrução

CVM nº 481/09;

d) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso a

proposta da administração, ainda que se encontre em recuperação judicial;

e) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade

(prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76). Nesse sentido, é importante esclarecer que a multa, citada pela Recorrente

na letra “g” do §2º, retro, foi aplicada ao DRI da Recrusul S.A., e, não à Companhia como no presente caso; e

f) o valor diário da multa está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias

registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução

do seu valor.

6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da

Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.14 (fls.06); e (ii) a

METALÚRGICA DUQUE S.A. ainda não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2013.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela METALÚRGICA DUQUE S.A.,

pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PPARA: SEPP RA/CVVM/SEP/Nºº009/15

DDE: KELLYY SANGUINNETTI DATA: 225.03.15

AASSUNTO:: Pedido dde Reconsidderação de RRecurso conntra aplicaçãão de Multaa Cominatórria

METALLÚRGICA DDUQUE S.AA. – EM REECUPERAÇÇÃO JUDICCIAL

Processoo CVM nº RRJ-2014-137742

Senhor SSuperintenddente,

Trata-see de pedido de reconsideração do julgamentoo do recursso interposto, em 03.122.14,

ppela METAALÚRGICAA DUQUE S.A. – EMM RECUPEERAÇÃO JUUDICIAL, registrada na categorria A

ddesde 01.011.10, contraa a aplicaçãão de multaa cominatória, no valoor de R$ 30.000,00 (ttrinta mil reeais),

ppelo não ennvio, até 19.09.14, do documento PROP.COON.AD.AGO/2013. AA decisão ddo Colegiaddo da

CCVM refferente aoo referidoo recursoo foi coomunicada à comppanhia por meio do

OOFÍCIO/CVVM/SEP/Nºº073/15, de 05.02.15 (ffls.13).

22. A Commpanhia aprresentou peedido de rreconsideraação do jullgamento ddo recurso nos

sseguintes prrincipais terrmos (fls.199/21):

aa) “foi impposta multaa à companhhia Metalúrrgica Duquee S.A., pelo atraso no eenvio do documento lisstado

nno art. 21, innc. VIII da Instrução CCVM n. 4800/09 (todos oos documenntos necessáários ao exeercício do diireito

dde voto nas assembleiaa gerais ordiinárias), no valor de R$$ 30.000,000 (trinta mil reais). A data limite para a

eentrega dessse documennto era 31 dee março de 2014, senddo que este nnão foi entregue até 199 de setembrro de

22014”;

bb) “o recurso interpossto pela Commpanhia cinngiu-se a deemonstrar qque ela se enncontrava emm procedimmento

dde recuperaação judiciaal e com a saúde finannceira seriaamente debiilitada, de forma que a imposiçãão de

mmulta cominnatória em nada auxiliiaria a recupperação da empresa, ddevendo ser isentada daa multa ou ter o

sseu valor redduzido. Puggnou pela applicação do princípio dda proporcioonalidade aoo caso”;

cc) “o Coleegiado da CCVM, contuudo, entendeeu pelo indeeferimento ddo pedido, ttendo em vista que a mmulta

ccominatóriaa por não enntrega de documentos nnão poderia ser confunddida com peenalidade. OO valor diáriio da

mmulta estariia previsto nno art. 58 dda Instruçãoo CVM n. 4480/09 e nãão haveria pprevisão da redução dee seu

vvalor. Consiignou aindaa que a empresa não terria encaminhado o docuumento até o momentoo”;

dd) “contuddo, é certoo que o Coolegiado daa CVM emm outras opportunidadees, em quee a empressa se

eencontrava em recuperração judicial, reduziuu o valor dda multa immposta justaamente por não entregga de

ddocumentoss obrigatórioos, mesmo eem casos emm que até o momento ddo julgamennto do recurrso o docummento

nnão havia siido entreguee”;

ee) “a decissão do Coleegiado nestee processo eentendeu quue precedennte colacionnado pelo reequerente nãão se

aplicava, porque no caso seria o Diretor de Relações com o Investidor que teria sofrido a multa, e não a

Companhia. Contudo, há de se discordar do respeitável parecer, pois a leitura do precedente mostra que

ele se baseou na situação financeira da Companhia, e o fato de a multa ter sido aplicada ao DRI apenas

demonstra que, no caso do presente recurso, em que a multa é aplicada à Companhia, com mais razão

deve-se diminuí-la”;

f) “retomemos literalmente o precedente da Companhia que se encontrava em recuperação judicial:

As dificuldades financeiras experimentadas pela Companhia não justificam o afastamento da

penalidade imposta pela SEP, pois, como tem decidido este Colegiado em outros precedentes,

não haveria impedimento que o Recorrente tivesse adotado medidas paliativas para atender a

Instrução 202/93, que não envolvessem desembolso financeiro.

(...)

A situação financeira da companhia, embora não afaste as obrigações de prestação de

informações, pode ser considerada como atenuante à penalidade imposta. No caso concreto,

entretanto, entendo que este aspecto foi contemplado adequadamente pela SEP. O valor de R$

15.000,00 está alinhado com o que vem sendo fixado pelo Colegiado em precedentes como o

destes autos, e, que as multas, em geral, têm sido fixadas em um patamar de R$ 20.000,00,

mas para períodos de atrasos mais longos que o destes autos. Adicionalmente, anoto que a

Companhia continua inadimplente com suas informações – o último IAN ainda é o de 2004,

as DFPs são as de 2005 e a última ITR entregue é a segunda de 2006 – e conta com um

número importante de acionistas minoritários. (PA CVM RJ 2006/7830, Rel. Marcelo

Fernandez Trindade, j. 10.7.2007)”;

g) “note-se que, no caso, a multa tinha o mesmo fundamento: ausência de entrega de documentos. Não

se tratava de processo sancionador, pois a multa foi aplicada pela SEP e revista pelo Colegiado, tal qual o

presente caso. Não se tratou, portanto, de penalidade, mas sim de multa cominatória igualmente. Não há

porque não se aplicar o precedente. Registre-se, ainda, que naquele caso a multa foi fixada em R$

15.000,00, sendo que o período do atraso é muito maior (mais de dois anos)”;

h) “registre-se ainda que a Metalúrgica Duque sofreu a imposição de outras multas pela não

apresentação de documentos que, muito embora sejam distintos entre si, compõem-se de mesma

finalidade: todos se destinam à verificação da situação deliberativa da companhia (atas de AGO,

informações trimestrais, exercício de voto, formulários de referência e demonstrativos financeiros

padronizados). A somatória das multas cominadas, que alcança o montante de R$ 124.500,00 (cento e

vinte quatro mil e quinhentos reais), revela na realidade uma desproporção, considerando que se destinam

a multar a conduta da companhia em não manter a atualização de seu banco de documentos a esta

Comissão”;

i) “ora, havendo precedentes da CVM no sentido de que é possível a redução da multa aplicada pela

SEP à empresas em recuperação judicial, não há porque, diante das claras características do caso

concreto, deixar de aplicar tal entendimento”; e

j) “por tal motivo, e considerando o precedente da CVM, pede-se reconsideração da decisão Colegiada

para que (i) a empresa seja isentada da multa imposta, ou, (ii) subsidiariamente, que a multa seja

reduzida, de forma a que a companhia consiga arcar com os valores sem ter sua (já fragilizada) situação

financeira ainda mais prejudicada, fixando-se em 10% do valor originalmente imposto – isto é, no valor

de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a presente multa e, reduzindo-se o valor conjunto imposto,

perfazendo o montante final de R$ 12.450,00 (doze mil, quatrocentos e cinquenta reais), ou, ainda (iii) o

quanto o Colegiado entenda proporcional”.

ENTENDIMENTO

3. O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária –

PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor

desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e

12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

4. Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a

totalidade dos acionistas (não foi o caso da AGO da Recorrente) poderá considerar sanada a falta de

publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a

publicação dos documentos (no caso da Proposta da Administração, divulgação pelo Sistema IPE) nele

citados antes da realização da assembleia.

5. Ressalta-se, ainda, que:

a) na AGO, realizada em 30.04.14 (fls.07), foram deliberadas as seguintes matérias: (i) as contas da

Administração e as Demonstrações Financeiras, referentes ao exercício encerrado em 31.12.12; (ii)

Destinação do resultado líquido; (iii) Fixação de remuneração dos administradores; e (iv) Definição dos

jornais para as publicações legais;

b) assim sendo, conforme disposto nos OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/14, de 28.02.14, e

Manual do IPE (todos disponíveis no site da CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento

PROP.CON.AD.AGO/2013, através do Sistema IPE, “Categoria: Assembleia”; “Tipo: AGO”; “Espécie:

Proposta da Administração”; Assuntos: “Comentários dos administradores sobre a situação

financeira da Companhia” (nos termos do item 10 do Formulário de Referência); e “Remuneração dos

Administradores e Conselheiros” (para o art. 152 da Lei nº 6.404/76);

c) por ter apresentado prejuízo, a Companhia não tinha necessidade de apresentar o Anexo 9-1-II da

Instrução CVM nº 481/09;

d) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em

atraso a proposta da administração, ainda que se encontre em recuperação judicial;

e) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com

penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76). Nesse sentido, é importante esclarecer que a multa,

citada pela Recorrente na letra “g” do §2º, retro, foi aplicada ao DRI da Recrusul S.A., e, não à

Companhia como no presente caso; e

f) o valor diário da multa está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de

companhias registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não

é possível a redução do seu valor.

6. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em

seu recurso interposto em 03.12.14 (fls.02/04), a SEP concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.14

(fls.06); e (ii) a METALÚRGICA DUQUE S.A., até aquele momento, não havia encaminhado o

documento PROP.CON.AD.AGO/2013.

7. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela

METALÚRGICA DUQUE S.A., encaminhando o presente processo, através do

MEMO/CVM/SEP/Nº352/14 (fls.08/10), de 16.12.14, à Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

8. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 23.12.14 (fls.11), decidiu manter

a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 à companhia, pelo não envio, até 19.09.14, do

documento PROP.CON.AD.AGO/2013. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/Nº073/15, de 05.02.15 (fls.123

9. Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão

do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso previamente interposto, acrescentando que

(fls.19/21):

a) “o recurso interposto pela Companhia cingiu-se a demonstrar que ela se encontrava em procedimento

de recuperação judicial e com a saúde financeira seriamente debilitada, de forma que a imposição de

multa cominatória em nada auxiliaria a recuperação da empresa, devendo ser isentada da multa ou ter o

seu valor reduzido. Pugnou pela aplicação do princípio da proporcionalidade ao caso”;

b) “o Colegiado da CVM, contudo, entendeu pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que a multa

cominatória por não entrega de documentos não poderia ser confundida com penalidade. O valor diário da

multa estaria previsto no art. 58 da Instrução CVM n. 480/09 e não haveria previsão da redução de seu

valor. Consignou ainda que a empresa não teria encaminhado o documento até o momento”;

c) “contudo, é certo que o Colegiado da CVM em outras oportunidades, em que a empresa se

encontrava em recuperação judicial, reduziu o valor da multa imposta justamente por não entrega de

documentos obrigatórios, mesmo em casos em que até o momento do julgamento do recurso o documento

não havia sido entregue”;

d) “a decisão do Colegiado neste processo entendeu que precedente colacionado pelo requerente não se

aplicava, porque no caso seria o Diretor de Relações com o Investidor que teria sofrido a multa, e não a

Companhia. Contudo, há de se discordar do respeitável parecer, pois a leitura do precedente mostra que

ele se baseou na situação financeira da Companhia, e o fato de a multa ter sido aplicada ao DRI apenas

demonstra que, no caso do presente recurso, em que a multa é aplicada à Companhia, com mais razão

deve-se diminuí-la”;

e) “retomemos literalmente o precedente da Companhia que se encontrava em recuperação judicial:

As dificuldades financeiras experimentadas pela Companhia não justificam o afastamento da

penalidade imposta pela SEP, pois, como tem decidido este Colegiado em outros precedentes,

não haveria impedimento que o Recorrente tivesse adotado medidas paliativas para atender a

Instrução 202/93, que não envolvessem desembolso financeiro.

(...)

A situação financeira da companhia, embora não afaste as obrigações de prestação de

informações, pode ser considerada como atenuante à penalidade imposta. No caso concreto,

entretanto, entendo que este aspecto foi contemplado adequadamente pela SEP. O valor de R$

15.000,00 está alinhado com o que vem sendo fixado pelo Colegiado em precedentes como o

destes autos, e, que as multas, em geral, têm sido fixadas em um patamar de R$ 20.000,00,

mas para períodos de atrasos mais longos que o destes autos. Adicionalmente, anoto que a

Companhia continua inadimplente com suas informações – o último IAN ainda é o de 2004,

as DFPs são as de 2005 e a última ITR entregue é a segunda de 2006 – e conta com um

número importante de acionistas minoritários. (PA CVM RJ 2006/7830, Rel. Marcelo

Fernandez Trindade, j. 10.7.2007)”;

f) “note-se que, no caso, a multa tinha o mesmo fundamento: ausência de entrega de documentos. Não

se tratava de processo sancionador, pois a multa foi aplicada pela SEP e revista pelo Colegiado, tal qual o

presente caso. Não se tratou, portanto, de penalidade, mas sim de multa cominatória igualmente. Não há

porque não se aplicar o precedente. Registre-se, ainda, que naquele caso a multa foi fixada em R$

15.000,00, sendo que o período do atraso é muito maior (mais de dois anos)”;

g) “registre-se ainda que a Metalúrgica Duque sofreu a imposição de outras multas pela não

apresentação de documentos que, muito embora sejam distintos entre si, compõem-se de mesma

finalidade: todos se destinam à verificação da situação deliberativa da companhia (atas de AGO,

informações trimestrais, exercício de voto, formulários de referência e demonstrativos financeiros

padronizados). A somatória das multas cominadas, que alcança o montante de R$ 124.500,00 (cento e

vinte quatro mil e quinhentos reais), revela na realidade uma desproporção, considerando que se destinam

a multar a conduta da companhia em não manter a atualização de seu banco de documentos a esta

Comissão”; e

h) “ora, havendo precedentes da CVM no sentido de que é possível a redução da multa aplicada pela

SEP à empresas em recuperação judicial, não há porque, diante das claras características do caso

concreto, deixar de aplicar tal entendimento”.

10. Nesse sentido, e considerando o disposto nos parágrafos 4º a 6º, entendo que não caberia

revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista ainda que:

a) ao contrário do alegado pela Recorrente, o processo PAS RJ-2006-7830 (citado nas letras “e” e “f” do §

9º, retro) é um Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do DRI da

Recrusul;

b) a multa aplicada no referido processo é uma das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76, e

não se confunde com a multa cominatória objeto deste Pedido de Reconsideração (prevista no art. 9º,

inciso II da Lei nº 6.385/76), cujo valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09, pelo

que não é possível a sua redução;

c) as multas cominatórias aplicadas à Recrusul, em virtude do atraso na entrega das informações periódicas

citadas no PAS RJ-2006-7830, não sofreram redução de valor; e

d) a Companhia realizou a AGO em 30.04.14, porém, não entregou o documento

PROP.CON.AD.AGO/2013.

11. Dessa forma, a meu ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na

decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na conclusão, referentes à

decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.

Isto posto, sugiro o encaminhamos do presente processo à Superintendência Geral, para

posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03.

Atenciosamente,

Original assinado por

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo.

À SGE

Original assinado por

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa