CVM · Colegiado · 28/04/2015
Recurso nº RJ2014/13745
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13745
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2014/13745
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 337/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2014/13745
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. - Em Recuperação Judicial (“Recorrente”), contra a decisão proferida pelo Colegiado em 23.12.14, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 020/2015, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº337/14
DE: SEP DATA: 15.12.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CERÂMICA CHIARELLI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo CVM nº RJ-2014-13745
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 03.12.14, pela CERÂMICA CHIARELLI S.A. – EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 19.09.14, do documento FORM. CADASTRAL/2014, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº161/14, de 23.10.14 (fls.12).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/04):
a) “imputa-se ao Recorrente, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da empresa Cerâmica
Chiarelli S.A., multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por alegado não envio ou envio com atraso de
informações periódicas devidas à CVM, como decorrência do registro de companhia aberta, nos termos do artigo 13
da Instrução CVM n° 480/09”;
b) “certo que a multa aplicada ao Recorrente merece ser relevada - e portanto, cancelada - pelas seguintes
razões”;
c) “é fato público e notório que a empresa Cerâmica Chiarelli S.A. (CNPJ/MF n° 52.736.840/0001-10), da qual o ora
Recorrente é o DRI, além de encontrar-se em traumático processo de recuperação judicial, encontra-se também com
is atividades sociais paralisadas desde agosto de 2008”;
d) “por descomunais esforços desse Diretor - aliás, o único restante -, e de abnegados colaboradores, vêm eles
tentando manter o patrimônio da sociedade, dando cumprimento ao plano de recuperação judicial em trâmite
perante a 3a Vara Cível da Comarca de Mogi-Guaçu - SP, sob o n° 0020765-95.2008.8.26.0362”;
e) “como é cediço, o instituto da recuperação judicial objetiva a efetiva superação da crise econômico-financeira por
parte da empresa, visando à manutenção da fonte produtora, dos empregos gerados e demais benefícios sociais
gerados pela atividade empresária”;
f) “com efeito, estipula a Lei n° 11.101/2005 uma ordem prioritária de pagamento aos credores, em especial dos
trabalhistas, sem contar que atualmente a empresa está em fase já avançada de seu plano de recuperação no qual
os escassos recursos dos quais dispõe são destinados para pagamentos conforme o plano de recuperação, todos
sob o crivo do Juiz da recuperação”;
g) “nesse processo, cumpre ressaltar que, em fevereiro deste ano, foi realizada a venda judicial da Unidade I,
principal parque industrial da Empresa, no intuito de obter recursos para a reativação da produção no outro parque
industrial da Empresa, a Unidade II. No entanto, por expressa determinação judicial, o produto da venda foi
integralmente destinado ao pagamento das verbas trabalhistas, o que deixou a Empresa totalmente sem condições
financeiras de arcar com as obrigações perante o órgão. Todo o alegado pode ser comprovado pela certidão de
objeto e pé dos autos da recuperação judicial (doc. 03)”;
h) “a apontada falta em questão, portanto, não decorre de relapso do DRI, mas sim da falta de recursos da
empresa. Ora, a multa cominatória tem por finalidade punir o administrador displicente que descumpre suas
obrigações. Todavia, a situação ora apresentada é de absoluta falta de recursos, inclusive por determinação judicial,
para atender às exigências postas pela CVM. Injusto se mostra, assim, punir o administrador que está de mãos
atadas”;
i) “toda a matéria ora exposta, ainda, deve ser interpretada à luz do principio da preservação da empresa,
prevista no artigo 47 da Lei de Recuperação e Falências (Lei n° 11.101/2005), e na esteira de consolidado
entendimento jurisprudencial sobre a matéria, como demonstra o julgado abaixo colacionado do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça :
(...)
O princípio da preservação da empresa, insculpido no art 47 da Lei de Recuperação e Falências,
preconiza que ‘A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua
função social e o estímulo à atividade econômica’.
Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se manter o ativo da empresa livre de constrição judicial
em processos individuais.
(...)’”;
j) “assim, se a jurisprudência dos nossos tribunais judiciais, notadamente da mais alta corte a tratar de legislação
infraconstitucional, tem admitido que empresas em recuperação judicial devem ter o seu patrimônio livre de
constrição judicial em processos individuais, a fim justamente de preservar o seu funcionamento enquanto perdurar
a recuperação, o que dizer de imposições pecuniárias de caráter administrativo, como é o caso presente”;
k) “sem prejuízo dos argumentos, vale abordar, também, o valor da multa aplicada. Isto porque a multa revela-se
nitidamente excessiva e desproporcional à hipotética infração cometida, tendo caráter claramente confiscatório, o
que é vedado pela Constituição Federal”;
l) “nesse contexto, vale transcrever lição de Cláudio Pacheco, que salienta os efeitos maléficos da não observância
do princípio do não-confisco em matéria tributária, que, por analogia, pode ser plenamente empregado na hipótese
concreta:
Vigora um princípio básico em relação ao tributo e que é aquele pelo qual nunca se deve expandir ou
crescer até afetar a atividade ou a produção da pessoa ou entidade tributada, quando essa atividade
ou produção é de proveito ou de benefício coletivo. Assim o tributo não deve ser antieconômico ou
anti-social, nem pela sua natureza nem pelas bases de sua incidência, de seu lançamento ou de sua
cobrança. Ele nunca deve ser criado, calculado ou cobrado de modo prejudicar, tornando ineficiente,
ainda menos paralisando ou obstruindo, a atividade produtiva do contribuinte, desde que essa
atividade se possa reputar como benéfica à sociedade.
(apud Hugo de Brito Machado, Capacidade Contributiva, Caderno de Pesquisas Tributárias, São Paulo,
Resenha Tributária, 1989, pág. 133)”;
m) “merece, assim, ser afastada a multa ora aplicada ao Recorrente, ou pelo menos reduzida, de maneira
razoável e equitativa à hipotética infração cometida e ao suposto prejuízo sofrido pelo órgão acusador”;
n) “por fim, na remota hipótese de não ser a multa cancelada, ou ao menos reduzida significativamente, pelas
razões acima, deverá sê-lo pelos motivos seguintes”;
o) “em face de todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, requer o Recorrente que o presente recurso
seja recebido e, examinado à luz dos fundamentos ora apresentados, seja integralmente provido por esse digno
Colegiado, cancelando-se a multa imposta ao Demandante por alegada infração ao artigo 13 da Instrução CVM n°
480/2009, ou, ao menos, que tenha o seu valor drasticamente reduzido, em patamar razoável e equitativo à
eventual infração cometida e ao suposto prejuízo sofrido pela CVM”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe salientar que a multa foi aplicada à Cerâmica Chiarelli S.A. e não ao Diretor de
Relações com Investidores da Companhia.
4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias
1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem
prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.
5. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014, de 06.02.14, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos
acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das
informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
6. Cabe destacar, ainda que:
a) em 21.05.14, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio,
deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2014, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;
e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia
da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.13);
b) em 02.06.14, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM
nº 452/07 (e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do
FORM.CADASTRAL/2014 e alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre
1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014,
de 06.02.14, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o
envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado
anteriormente (fls.14).
7. Ademais, é importante ressaltar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso o formulário cadastral, ainda que esteja em recuperação judicial e/ou
com suas atividades paralisadas.
8. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2014 em 06.03.14,
porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do
art. 23), enviando-o novamente apenas em 20.10.14 (fls.15).
9. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da
Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 02.06.14 (fls.14); e (ii) a
CERÂMICA CHIARELLI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL somente encaminhou o documento FORM.
CADASTRAL/2014 em 20.10.14 (fls.15), ou seja, após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM
nº 480/09.
10. Quanto à redução multa, cabe ressaltar que o valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº
480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00,
pelo que não é possível a redução dos seu valor.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CERÂMICA CHIARELLI S.A. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior
envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº020/15
DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 09.04.15
ASSUNTOO: Pedido de Reconsiideração de Recurso coontra aplicaçção de Multta Cominatóória
CERÂMMICA CHIAARELLI S.A. – EM REECUPERAAÇÃO JUDIICIAL
Processso CVM nº RJ-2014-133745
Senhorr Superintenndente,
Trata-sse de pedido de reconsideraçãoo do julgaamento do recurso interposto, em
03.12.14, pela CERÂÂMICA CHHIARELLI S.A. – EMM RECUPEERAÇÃO JJUDICIAL,, registradaa na
categoria AA desde 01.01.10, conttra a aplicaçção de multta cominatóória, no valoor de R$ 300.000,00 (trinta
mil reais), pelo não eenvio, até 119.09.14, doo documentto FORM.CCADASTRRAL/2014. A decisãoo do
Colegiado da CVM referente ao referiddo recurso foi comunnicada à ccompanhia por meio do
OFÍCIO/CCVM/SEP/NNº056/15, de 03.02.15 (fls.22).
2. A Commpanhia appresentou ppedido de rreconsideração do jullgamento ddo recurso nos
seguintes pprincipais teermos (fls.28/34):
a) “impuuta-se ao Recorrente, naa qualidade de Diretor de Relações com Invesstidores (DRRI) da emprresa
Cerâmica CChiarelli S.A., multa nno valor de R$ 30.000,,00, por aleegado não eenvio ou envvio com atrraso
de informaações periódicas deviddas à CVMM, como deccorrência doo registro dde companhhia aberta, nos
termos do artigo 13 daa Instrução CVM n° 4880/09”;
b) “certo que a mullta aplicadaa ao Recorrrente merecce ser relevvada - e poortanto, canncelada - peelas
seguintes rrazões”;
c) “é fatoo público e notório que a empresaa Cerâmicaa Chiarelli SS.A. (CNPJJ/MF n° 52..736.840/0000110), da qual o ora Reecorrente é o DRI, alémm de enconntrar-se em traumáticoo processo dde recuperaação
judicial, enncontra-se taambém comm suas atividdades sociaiis paralisaddas desde aggosto de 20008”;
d) “por ddescomunaiss esforços ddesse Diretoor - aliás, o único restaante -, e de abnegados colaboradoores,
vêm eles ttentando mmanter o pattrimônio daa sociedade, dando cummprimento ao plano dde recuperaação
judicial emm trâmite pperante a 3ªª Vara Cíveel da Comaarca de Moogi-Guaçu - SP, sob oo n° 0020776595.2008.8.26.0362”;
e) “comoo é cediço, o instituuto da recuuperação juudicial objeetiva a efeetiva superração da ccrise
econômicoo-financeiraa por parte dda empresaa, visando àà manutençãão da fonte produtora, dos empreegos
gerados e ddemais beneefícios sociaais gerados pela atividaade empresáária”;
f) “com efeito, estipula a Lei n° 11.101/2005 uma ordem prioritária de pagamento aos credores, em
especial dos trabalhistas, sem contar que atualmente a empresa está em fase já avançada de seu plano
de recuperação no qual os escassos recursos dos quais dispõe são destinados para pagamentos
conforme o plano de recuperação, todos sob o crivo do Juiz da recuperação”;
g) “nesse processo, cumpre ressaltar que, em fevereiro deste ano, foi realizada a venda judicial da
Unidade I, principal parque industrial da Empresa, no intuito de obter recursos para a reativação da
produção no outro parque industrial da Empresa, a Unidade II. No entanto, por expressa determinação
judicial, o produto da venda foi integralmente destinado ao pagamento das verbas trabalhistas, o que
deixou a Empresa totalmente sem condições financeiras de arcar com as obrigações perante o órgão.
Todo o alegado pode ser comprovado pela certidão de objeto e pé dos autos da recuperação judicial
(em anexo - doc. 01)”;
h) “a apontada falta em questão, portanto, não decorre de relapso do DRI, mas sim da falta de
recursos da empresa. Ora, a multa cominatória tem por finalidade punir o administrador displicente que
descumpre suas obrigações. Todavia, a situação ora apresentada é de absoluta falta de recursos,
inclusive por determinação judicial, para atender às exigências postas pela CVM. Injusto se mostra,
assim, punir o administrador que está de mãos atadas”;
i) “toda a matéria ora exposta, ainda, deve ser interpretada à luz do principio da preservação da
empresa, prevista no artigo 47 da Lei de Recuperação e Falências (Lei n° 11.101/2005), e na esteira de
consolidado entendimento jurisprudencial sobre a matéria, como demonstra o julgado abaixo
colacionado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça :
(...)
O princípio da preservação da empresa, insculpido no art 47 da Lei de Recuperação e
Falências, preconiza que ‘A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da
situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim,
a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica’.
Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se manter o ativo da empresa livre de
constrição judicial em processos individuais.
(...)’”;
j) “assim, se a jurisprudência dos nossos tribunais judiciais, notadamente da mais alta corte a tratar
de legislação infraconstitucional, tem admitido que empresas em recuperação judicial devem ter o seu
patrimônio livre de constrição judicial em processos individuais, a fim justamente de preservar o seu
funcionamento enquanto perdurar a recuperação, o que dizer de imposições pecuniárias de caráter
administrativo, como é o caso presente”;
k) “vale destacar, por oportuno, que a própria CVM já reconheceu a situação ora exposta”;
l) “com efeito, após aplicar multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Diretor
de Relações com o Investidor da Companhia por atraso no cumprimento de dever instrumental, a CVM
entendeu por bem cancelá-la (decisão anexa – doc. 03) diante dos argumentos de defesa apresentados,
consistentes na impossibilidade de cumprimento das exigências do órgão em virtude da absoluta
indisponibilidade judicial dos recursos da empresa”;
m) “sem prejuízo dos argumentos, vale abordar, também, o valor da multa aplicada. Isto porque a
multa revela-se nitidamente excessiva e desproporcional à hipotética infração cometida, tendo caráter
claramente confiscatório, o que é vedado pela Constituição Federal”;
n) “nesse contexto, vale transcrever lição de Cláudio Pacheco, que salienta os efeitos maléficos da
não observância do princípio do não-confisco em matéria tributária, que, por analogia, pode ser
plenamente empregado na hipótese concreta:
Vigora um princípio básico em relação ao tributo e que é aquele pelo qual nunca se deve
expandir ou crescer até afetar a atividade ou a produção da pessoa ou entidade tributada,
quando essa atividade ou produção é de proveito ou de benefício coletivo. Assim o tributo
não deve ser antieconômico ou anti-social, nem pela sua natureza nem pelas bases de sua
incidência, de seu lançamento ou de sua cobrança. Ele nunca deve ser criado, calculado ou
cobrado de modo a prejudicar, tornando ineficiente, ainda menos paralisando ou
obstruindo, a atividade produtiva do contribuinte, desde que essa atividade se possa reputar
como benéfica à sociedade.
(apud Hugo de Brito Machado, Capacidade Contributiva, Caderno de Pesquisas Tributárias,
São Paulo, Resenha Tributária, 1989, pág. 133)”;
o) “merece, assim, ser afastada a multa ora aplicada ao Recorrente, ou pelo menos reduzida, de
maneira razoável e equitativa à hipotética infração cometida e ao suposto prejuízo sofrido pelo órgão
acusador”;
p) “por fim, na remota hipótese de não ser a multa cancelada, ou ao menos reduzida
significativamente, pelas razões acima, deverá sê-lo pelos motivos seguintes”;
q) “em face de todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, requer o Recorrente que o presente
recurso seja recebido e, examinado à luz dos fundamentos ora apresentados, seja integralmente provido
por esse digno Colegiado, cancelando-se a multa imposta ao Demandante por alegada infração ao
artigo 13 da Instrução CVM n° 480/2009, ou, ao menos, que tenha o seu valor drasticamente reduzido,
em patamar razoável e equitativo à eventual infração cometida e ao suposto prejuízo sofrido pela CVM.
ENTENDIMENTO
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado o Ofício nº 153/2015/CVM/SEP, de
06.04.15, informando à Companhia que: (i) o §4º do art. 11 da Lei 6.385/76, que prevê o recurso ao
CRSFN, versa sobre aplicação de penalidades, não devendo ser confundido a aplicação de multas
cominatórias pela CVM, que encontra previsão legal no §11 do mesmo artigo, da qual caberá recurso
voluntário ao Colegiado, nos termos do §12 do art. 11 da Lei 6.385/76; e (ii) assim sendo, será dado ao
citado recurso tratamento de Pedido de Reconsideração de Decisão do Colegiado, nos termos do inciso
IX da Deliberação CVM nº 463/03 (fls.40).
4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve
anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO
CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do
fato que deu causa à alteração.
5. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014, de 06.02.14, no item 2.3.1, apresentou
esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida instrução no sentido
de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de
cada ano.
6. Cabe destacar, ainda que:
a) em 21.05.14, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31
de maio, deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2014, conforme disposto no § único do art. 23 da
Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR,
entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.13);
b) em 02.06.14, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da
Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o
recebimento do FORM.CADASTRAL/2014 e alertando que o documento deveria ser encaminhado
pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 2.3.1
do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2014, de 06.02.14, a confirmação prevista no § único do
art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o envio, nesse período, do Formulário
Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente (fls.14).
7. Ademais, é importante ressaltar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer
dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o formulário cadastral, ainda que esteja em
recuperação judicial e/ou com suas atividades paralisadas.
8. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2014
em 06.03.14, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto
no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 20.10.14 (fls.15)..
9. Quanto à redução multa, cabe ressaltar que o valor diário está previsto no art. 58 da
Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a Recorrente,
a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor..
10. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia
em seu recurso interposto em 03.12.14 (fls.01/04), a SEP concluiu que a multa havia sido aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi
enviado em 02.06.14 (fls.13); e (ii) a CERÂMICA CHIARELLI S.A. – EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2014 em 20.10.14 (fls.15), ou
seja, após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09.
11. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela
CERÂMICA CHIARELLI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, encaminhando o presente
processo, através do MEMO/CVM/SEP/Nº337/14 (fls.16/19), de 15.12.14, à Superintendência Geral,
para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
12. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 23.12.14 (fls.20), decidiu
manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 à companhia, pelo não envio, até
19.09.14, do documento FORM.CADASTRAL/2014. Tal decisão foi comunicada à companhia por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/Nº056/15, de 03.02.15 (fls.22).
13. Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da
decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso previamente interposto, acrescentando
que (fls.28/34):
a) “vale destacar, por oportuno, que a própria CVM já reconheceu a situação [da companhia] ora
exposta”; e
b) “com efeito, após aplicar multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Diretor
de Relações com o Investidor da Companhia por atraso no cumprimento de dever instrumental, a CVM
entendeu por bem cancelá-la (decisão anexa – doc. 03) diante dos argumentos de defesa apresentados,
consistentes na impossibilidade de cumprimento das exigências do órgão em virtude da absoluta
indisponibilidade judicial dos recursos da empresa”.
14. Nesse sentido, e considerando o disposto nos parágrafos 4º a 9º, entendo que não caberia
revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista ainda que:
a) a multa citada pela Companhia (letra “l” do § 2º retro) é referente ao documento
COM.ART.133/2013 e foi cancelada, tendo em vista que, à época da análise, apesar de não ter
realizado a AGO, a Companhia tinha encaminhado (em 06.03.14) o Formulário das Demonstrações
Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício social findo em 31.12.13, no qual constava o
Relatório dos Auditores Independentes. Dessa forma, quando da realização da AGO para apreciar as
Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.13, o referido formulário DFP já teria sido
disponibilizado há mais de 1 (um) mês, em linha com o disposto no §5º do art. 133 da Lei nº 6.404/76;
e
b) a Companhia somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2014 em 20.10.14 (fls.15),
ou seja, após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09.
15. Dessa forma, a meu ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na
decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na conclusão,
referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.
Isto posto, sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº
463/03.
Atenciosamente,
Original assinado por
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo.
À SGE
Original assinado por
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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