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CVM · Colegiado · 28/04/2015

Recurso nº RJ2014/13754

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13754

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2014/13754

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 339/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2014/13754

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. - Em Recuperação Judicial (“Recorrente”), contra a decisão proferida pelo Colegiado em 23.12.14, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 019/2015, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº339/14

DE: SEP DATA: 15.12.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CERÂMICA CHIARELLI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Processo CVM nº RJ-2014-13754

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 03.12.14, pela CERÂMICA CHIARELLI S.A. – EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$

5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pelo atraso de 11 (onze) dias no envio do documento 1º ITR/2014,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº165/14, de 23.10.14 (fls.11).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):

a) “imputa-se ao Recorrente, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da empresa Cerâmica

Chiarelli S.A., multa no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), por alegado não envio ou envio com

atraso de informações periódicas devidas à CVM, como decorrência do registro de companhia aberta, nos termos do

artigo 13 da Instrução CVM n° 480/09”;

b) “certo que a multa aplicada ao Recorrente merece ser relevada - e portanto, cancelada - pelas seguintes

razões”;

c) “é fato público e notório que a empresa Cerâmica Chiarelli S.A. (CNPJ/MF n° 52.736.840/0001-10), da qual o ora

Recorrente é o DRI, além de encontrar-se em traumático processo de recuperação judicial, encontra-se também com

is atividades sociais paralisadas desde agosto de 2008”;

d) “por descomunais esforços desse Diretor - aliás, o único restante -, e de abnegados colaboradores, vêm eles

tentando manter o patrimônio da sociedade, dando cumprimento ao plano de recuperação judicial em trâmite

perante a 3a Vara Cível da Comarca de Mogi-Guaçu - SP, sob o n° 0020765-95.2008.8.26.0362”;

e) “como é cediço, o instituto da recuperação judicial objetiva a efetiva superação da crise econômico-financeira por

parte da empresa, visando à manutenção da fonte produtora, dos empregos gerados e demais benefícios sociais

gerados pela atividade empresária”;

f) “com efeito, estipula a Lei n° 11.101/2005 uma ordem prioritária de pagamento aos credores, em especial dos

trabalhistas, sem contar que atualmente a empresa está em fase já avançada de seu plano de recuperação no qual

os escassos recursos dos quais dispõe são destinados para pagamentos conforme o plano de recuperação, todos

sob o crivo do Juiz da recuperação”;

g) “nesse processo, cumpre ressaltar que, em fevereiro deste ano, foi realizada a venda judicial da Unidade I,

principal parque industrial da Empresa, no intuito de obter recursos para a reativação da produção no outro parque

industrial da Empresa, a Unidade II. No entanto, por expressa determinação judicial, o produto da venda foi

integralmente destinado ao pagamento das verbas trabalhistas, o que deixou a Empresa totalmente sem condições

financeiras de arcar com as obrigações perante o órgão. Todo o alegado pode ser comprovado pela certidão de

objeto e pé dos autos da recuperação judicial (doc. 03)”;

h) “a apontada falta em questão, portanto, não decorre de relapso do DRI, mas sim da falta de recursos da

empresa. Ora, a multa cominatória tem por finalidade punir o administrador displicente que descumpre suas

obrigações. Todavia, a situação ora apresentada é de absoluta falta de recursos, inclusive por determinação judicial,

para atender às exigências postas pela CVM. Injusto se mostra, assim, punir o administrador que está de mãos

atadas”;

i) “toda a matéria ora exposta, ainda, deve ser interpretada à luz do principio da preservação da empresa,

prevista no artigo 47 da Lei de Recuperação e Falências (Lei n° 11.101/2005), e na esteira de consolidado

entendimento jurisprudencial sobre a matéria, como demonstra o julgado abaixo colacionado do Egrégio Superior

Tribunal de Justiça :

(...)

O princípio da preservação da empresa, insculpido no art 47 da Lei de Recuperação e Falências,

preconiza que ‘A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise

econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos

trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua

função social e o estímulo à atividade econômica’.

Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se manter o ativo da empresa livre de constrição judicial

em processos individuais.

(...)’”;

j) “assim, se a jurisprudência dos nossos tribunais judiciais, notadamente da mais alta corte a tratar de legislação

infraconstitucional, tem admitido que empresas em recuperação judicial devem ter o seu patrimônio livre de

constrição judicial em processos individuais, a fim justamente de preservar o seu funcionamento enquanto perdurar

a recuperação, o que dizer de imposições pecuniárias de caráter administrativo, como é o caso presente”;

k) “em face de todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, requer o Recorrente que o presente recurso

seja recebido e, examinado à luz dos fundamentos ora apresentados, seja integralmente provido por esse digno

Colegiado, cancelando-se a multa imposta ao Demandante por alegada infração ao artigo 13 da Instrução CVM n°

480/2009”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe salientar que a multa foi aplicada à Cerâmica Chiarelli S.A. e não ao Diretor de

Relações com Investidores da Companhia.

4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº

480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento

de cada trimestre.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que esteja em recuperação

judicial e/ou com suas atividades paralisadas.

6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da

Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 15.05.14 (fls.12); e (ii) a

CERÂMICA CHIARELLI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL somente encaminhou o documento 1º ITR/2014 em

27.05.14 (fls.13).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CERÂMICA CHIARELLI S.A. – EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior

envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº019/15

DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 09.04.15

ASSUNTOO: Pedido de Reconsiideração de Recurso coontra aplicaçção de Multta Cominatóória

CERÂMMICA CHIAARELLI S.A. – EM REECUPERAAÇÃO JUDIICIAL

Processso CVM nº RJ-2014-133754

Senhorr Superintenndente,

Trata-sse de pedido de reconsideraçãoo do julgaamento do recurso interposto, em

03.12.14, pela CERÂÂMICA CHHIARELLI S.A. – EMM RECUPEERAÇÃO JJUDICIAL,, registradaa na

categoria AA desde 01..01.10, conttra a aplicaação de mullta cominatória, no valor de R$ 55.500,00 (ciinco

mil e quinhhentos reaiss), pelo atraaso de 11 (oonze) dias nno envio do documentoo 1º ITR/20014. A deciisão

do Colegiado da CVVM referennte ao referrido recursso foi comuunicada à companhiaa por meio do

OFÍCIO/CCVM/SEP/NNº057/15, de 03.02.15 (fls.19).

2. A Commpanhia appresentou ppedido de rreconsideração do jullgamento ddo recurso nos

seguintes pprincipais teermos (fls.25/30):

a) “impuuta-se ao Recorrente, naa qualidade de Diretor de Relações com Invesstidores (DRRI) da emprresa

Cerâmica CChiarelli S.AA., multa nno valor de RR$ 5.500,000, por alegaado não envvio ou envioo com atrasoo de

informaçõees periódicaas devidas àà CVM, commo decorrênncia do registro de commpanhia aberta, nos termmos

do artigo 13 da Instruçção CVM nn° 480/09”;

b) “certo que a mullta aplicadaa ao Recorrrente merecce ser relevvada - e poortanto, canncelada - peelas

seguintes rrazões”;

c) “é fatoo público e notório que a empresaa Cerâmicaa Chiarelli SS.A. (CNPJJ/MF n° 52..736.840/0000110), da qual o ora Reecorrente é o DRI, alémm de enconntrar-se em traumáticoo processo dde recuperaação

judicial, enncontra-se taambém comm suas atividdades sociaiis paralisaddas desde aggosto de 20008”;

d) “por ddescomunaiss esforços ddesse Diretoor - aliás, o único restaante -, e de abnegados colaboradoores,

vêm eles ttentando mmanter o pattrimônio daa sociedade, dando cummprimento ao plano dde recuperaação

judicial emm trâmite pperante a 3ªª Vara Cíveel da Comaarca de Moogi-Guaçu - SP, sob oo n° 0020776595.2008.8.26.0362”;

e) “comoo é cediço, o instituuto da recuuperação juudicial objeetiva a efeetiva superração da ccrise

econômicoo-financeiraa por parte dda empresaa, visando àà manutençãão da fonte produtora, dos empreegos

gerados e ddemais beneefícios sociaais gerados pela atividaade empresáária”;

f) “com efeito, estipula a Lei n° 11.101/2005 uma ordem prioritária de pagamento aos credores, em

especial dos trabalhistas, sem contar que atualmente a empresa está em fase já avançada de seu plano

de recuperação no qual os escassos recursos dos quais dispõe são destinados para pagamentos

conforme o plano de recuperação, todos sob o crivo do Juiz da recuperação”;

g) “nesse processo, cumpre ressaltar que, em fevereiro deste ano, foi realizada a venda judicial da

Unidade I, principal parque industrial da Empresa, no intuito de obter recursos para a reativação da

produção no outro parque industrial da Empresa, a Unidade II. No entanto, por expressa determinação

judicial, o produto da venda foi integralmente destinado ao pagamento das verbas trabalhistas, o que

deixou a Empresa totalmente sem condições financeiras de arcar com as obrigações perante o órgão.

Todo o alegado pode ser comprovado pela certidão de objeto e pé dos autos da recuperação judicial

(em anexo - doc. 01)”;

h) “a apontada falta em questão, portanto, não decorre de relapso do DRI, mas sim da falta de

recursos da empresa. Ora, a multa cominatória tem por finalidade punir o administrador displicente que

descumpre suas obrigações. Todavia, a situação ora apresentada é de absoluta falta de recursos,

inclusive por determinação judicial, para atender às exigências postas pela CVM. Injusto se mostra,

assim, punir o administrador que está de mãos atadas”;

i) “toda a matéria ora exposta, ainda, deve ser interpretada à luz do principio da preservação da

empresa, prevista no artigo 47 da Lei de Recuperação e Falências (Lei n° 11.101/2005), e na esteira de

consolidado entendimento jurisprudencial sobre a matéria, como demonstra o julgado abaixo

colacionado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça :

(...)

O princípio da preservação da empresa, insculpido no art 47 da Lei de Recuperação e

Falências, preconiza que ‘A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da

situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte

produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim,

a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica’.

Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se manter o ativo da empresa livre de

constrição judicial em processos individuais.

(...)’”;

j) “assim, se a jurisprudência dos nossos tribunais judiciais, notadamente da mais alta corte a tratar

de legislação infraconstitucional, tem admitido que empresas em recuperação judicial devem ter o seu

patrimônio livre de constrição judicial em processos individuais, a fim justamente de preservar o seu

funcionamento enquanto perdurar a recuperação, o que dizer de imposições pecuniárias de caráter

administrativo, como é o caso presente”;

k) “vale destacar, por oportuno, que a própria CVM já reconheceu a situação ora exposta”;

l) “com efeito, após aplicar multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Diretor

de Relações com o Investidor da Companhia por atraso no cumprimento de dever instrumental, a CVM

entendeu por bem cancelá-la (decisão anexa – doc. 03) diante dos argumentos de defesa apresentados,

consistentes na impossibilidade de cumprimento das exigências do órgão em virtude da absoluta

indisponibilidade judicial dos recursos da empresa”;

m) “em face de todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, requer o Recorrente que o presente

recurso seja recebido e, examinado à luz dos fundamentos ora apresentados, seja integralmente provido

por esse digno Colegiado, cancelando-se a multa imposta ao Demandante por alegada infração ao

artigo 13 da Instrução CVM n° 480/2009.

ENTENDIMENTO

3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado o Ofício nº 157/2015/CVM/SEP, de

06.04.15, informando à Companhia que: (i) o §4º do art. 11 da Lei 6.385/76, que prevê o recurso ao

CRSFN, versa sobre aplicação de penalidades, não devendo ser confundido a aplicação de multas

cominatórias pela CVM, que encontra previsão legal no §11 do mesmo artigo, da qual caberá recurso

voluntário ao Colegiado, nos termos do §12 do art. 11 da Lei 6.385/76; e (ii) assim sendo, será dado ao

citado recurso tratamento de Pedido de Reconsideração de Decisão do Colegiado, nos termos do inciso

IX da Deliberação CVM nº 463/03 (fls.42).

4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da

Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias

contados da data de encerramento de cada trimestre.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que

esteja em recuperação judicial e/ou com suas atividades paralisadas.

6. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia

em seu recurso interposto em 03.12.14 (fls.01/03), a SEP concluiu que a multa havia sido aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi

enviado em 15.05.14 (fls.12); e (ii) a CERÂMICA CHIARELLI S.A. – EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL somente encaminhou o documento 1º ITR/2014 em 27.05.14 (fls.13).

7. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela

CERÂMICA CHIARELLI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, encaminhando o presente

processo, através do MEMO/CVM/SEP/Nº339/14 (fls.14/16), de 15.12.14, à Superintendência Geral,

para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

8. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 23.12.14 (fls.17), decidiu

manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 5.500,00 à companhia, pelo atraso de 11 (onze)

dias no envio do documento 1º ITR/2014. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/Nº057/15, de 03.02.15 (fls.19).

9. Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da

decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso previamente interposto, acrescentando

que (fls.25/30):

a) “vale destacar, por oportuno, que a própria CVM já reconheceu a situação [da companhia] ora

exposta”; e

b) “com efeito, após aplicar multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Diretor

de Relações com o Investidor da Companhia por atraso no cumprimento de dever instrumental, a CVM

entendeu por bem cancelá-la (decisão anexa – doc. 03) diante dos argumentos de defesa apresentados,

consistentes na impossibilidade de cumprimento das exigências do órgão em virtude da absoluta

indisponibilidade judicial dos recursos da empresa”.

10. Nesse sentido, e considerando o disposto nos parágrafos 4º e 5º, entendo que não caberia

revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista ainda que:

a) a multa citada pela Companhia (letra “l” do § 2º retro) é referente ao documento

COM.ART.133/2013 e foi cancelada, tendo em vista que, à época da análise, apesar de não ter

realizado a AGO, a Companhia tinha encaminhado (em 06.03.14) o Formulário das Demonstrações

Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício social findo em 31.12.13, no qual constava o

Relatório dos Auditores Independentes. Dessa forma, quando da realização da AGO para apreciar as

Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.13, o referido formulário DFP já teria sido

disponibilizado há mais de 1 (um) mês, em linha com o disposto no §5º do art. 133 da Lei nº 6.404/76;

e

b) a Companhia somente encaminhou o documento 1º ITR/2014 em 27.05.14 (fls.13).

11. Dessa forma, a meu ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na

decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na conclusão,

referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.

Isto posto, sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para

posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº

463/03.

Atenciosamente,

Original assinado por

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo.

À SGE

Original assinado por

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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