CVM · Colegiado · 28/04/2015
Recurso nº RJ2014/13754
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13754
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2014/13754
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 339/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2014/13754
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. - Em Recuperação Judicial (“Recorrente”), contra a decisão proferida pelo Colegiado em 23.12.14, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 019/2015, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº339/14
DE: SEP DATA: 15.12.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CERÂMICA CHIARELLI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo CVM nº RJ-2014-13754
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 03.12.14, pela CERÂMICA CHIARELLI S.A. – EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$
5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pelo atraso de 11 (onze) dias no envio do documento 1º ITR/2014,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº165/14, de 23.10.14 (fls.11).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):
a) “imputa-se ao Recorrente, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da empresa Cerâmica
Chiarelli S.A., multa no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), por alegado não envio ou envio com
atraso de informações periódicas devidas à CVM, como decorrência do registro de companhia aberta, nos termos do
artigo 13 da Instrução CVM n° 480/09”;
b) “certo que a multa aplicada ao Recorrente merece ser relevada - e portanto, cancelada - pelas seguintes
razões”;
c) “é fato público e notório que a empresa Cerâmica Chiarelli S.A. (CNPJ/MF n° 52.736.840/0001-10), da qual o ora
Recorrente é o DRI, além de encontrar-se em traumático processo de recuperação judicial, encontra-se também com
is atividades sociais paralisadas desde agosto de 2008”;
d) “por descomunais esforços desse Diretor - aliás, o único restante -, e de abnegados colaboradores, vêm eles
tentando manter o patrimônio da sociedade, dando cumprimento ao plano de recuperação judicial em trâmite
perante a 3a Vara Cível da Comarca de Mogi-Guaçu - SP, sob o n° 0020765-95.2008.8.26.0362”;
e) “como é cediço, o instituto da recuperação judicial objetiva a efetiva superação da crise econômico-financeira por
parte da empresa, visando à manutenção da fonte produtora, dos empregos gerados e demais benefícios sociais
gerados pela atividade empresária”;
f) “com efeito, estipula a Lei n° 11.101/2005 uma ordem prioritária de pagamento aos credores, em especial dos
trabalhistas, sem contar que atualmente a empresa está em fase já avançada de seu plano de recuperação no qual
os escassos recursos dos quais dispõe são destinados para pagamentos conforme o plano de recuperação, todos
sob o crivo do Juiz da recuperação”;
g) “nesse processo, cumpre ressaltar que, em fevereiro deste ano, foi realizada a venda judicial da Unidade I,
principal parque industrial da Empresa, no intuito de obter recursos para a reativação da produção no outro parque
industrial da Empresa, a Unidade II. No entanto, por expressa determinação judicial, o produto da venda foi
integralmente destinado ao pagamento das verbas trabalhistas, o que deixou a Empresa totalmente sem condições
financeiras de arcar com as obrigações perante o órgão. Todo o alegado pode ser comprovado pela certidão de
objeto e pé dos autos da recuperação judicial (doc. 03)”;
h) “a apontada falta em questão, portanto, não decorre de relapso do DRI, mas sim da falta de recursos da
empresa. Ora, a multa cominatória tem por finalidade punir o administrador displicente que descumpre suas
obrigações. Todavia, a situação ora apresentada é de absoluta falta de recursos, inclusive por determinação judicial,
para atender às exigências postas pela CVM. Injusto se mostra, assim, punir o administrador que está de mãos
atadas”;
i) “toda a matéria ora exposta, ainda, deve ser interpretada à luz do principio da preservação da empresa,
prevista no artigo 47 da Lei de Recuperação e Falências (Lei n° 11.101/2005), e na esteira de consolidado
entendimento jurisprudencial sobre a matéria, como demonstra o julgado abaixo colacionado do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça :
(...)
O princípio da preservação da empresa, insculpido no art 47 da Lei de Recuperação e Falências,
preconiza que ‘A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua
função social e o estímulo à atividade econômica’.
Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se manter o ativo da empresa livre de constrição judicial
em processos individuais.
(...)’”;
j) “assim, se a jurisprudência dos nossos tribunais judiciais, notadamente da mais alta corte a tratar de legislação
infraconstitucional, tem admitido que empresas em recuperação judicial devem ter o seu patrimônio livre de
constrição judicial em processos individuais, a fim justamente de preservar o seu funcionamento enquanto perdurar
a recuperação, o que dizer de imposições pecuniárias de caráter administrativo, como é o caso presente”;
k) “em face de todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, requer o Recorrente que o presente recurso
seja recebido e, examinado à luz dos fundamentos ora apresentados, seja integralmente provido por esse digno
Colegiado, cancelando-se a multa imposta ao Demandante por alegada infração ao artigo 13 da Instrução CVM n°
480/2009”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe salientar que a multa foi aplicada à Cerâmica Chiarelli S.A. e não ao Diretor de
Relações com Investidores da Companhia.
4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº
480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento
de cada trimestre.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que esteja em recuperação
judicial e/ou com suas atividades paralisadas.
6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da
Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 15.05.14 (fls.12); e (ii) a
CERÂMICA CHIARELLI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL somente encaminhou o documento 1º ITR/2014 em
27.05.14 (fls.13).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CERÂMICA CHIARELLI S.A. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior
envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº019/15
DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 09.04.15
ASSUNTOO: Pedido de Reconsiideração de Recurso coontra aplicaçção de Multta Cominatóória
CERÂMMICA CHIAARELLI S.A. – EM REECUPERAAÇÃO JUDIICIAL
Processso CVM nº RJ-2014-133754
Senhorr Superintenndente,
Trata-sse de pedido de reconsideraçãoo do julgaamento do recurso interposto, em
03.12.14, pela CERÂÂMICA CHHIARELLI S.A. – EMM RECUPEERAÇÃO JJUDICIAL,, registradaa na
categoria AA desde 01..01.10, conttra a aplicaação de mullta cominatória, no valor de R$ 55.500,00 (ciinco
mil e quinhhentos reaiss), pelo atraaso de 11 (oonze) dias nno envio do documentoo 1º ITR/20014. A deciisão
do Colegiado da CVVM referennte ao referrido recursso foi comuunicada à companhiaa por meio do
OFÍCIO/CCVM/SEP/NNº057/15, de 03.02.15 (fls.19).
2. A Commpanhia appresentou ppedido de rreconsideração do jullgamento ddo recurso nos
seguintes pprincipais teermos (fls.25/30):
a) “impuuta-se ao Recorrente, naa qualidade de Diretor de Relações com Invesstidores (DRRI) da emprresa
Cerâmica CChiarelli S.AA., multa nno valor de RR$ 5.500,000, por alegaado não envvio ou envioo com atrasoo de
informaçõees periódicaas devidas àà CVM, commo decorrênncia do registro de commpanhia aberta, nos termmos
do artigo 13 da Instruçção CVM nn° 480/09”;
b) “certo que a mullta aplicadaa ao Recorrrente merecce ser relevvada - e poortanto, canncelada - peelas
seguintes rrazões”;
c) “é fatoo público e notório que a empresaa Cerâmicaa Chiarelli SS.A. (CNPJJ/MF n° 52..736.840/0000110), da qual o ora Reecorrente é o DRI, alémm de enconntrar-se em traumáticoo processo dde recuperaação
judicial, enncontra-se taambém comm suas atividdades sociaiis paralisaddas desde aggosto de 20008”;
d) “por ddescomunaiss esforços ddesse Diretoor - aliás, o único restaante -, e de abnegados colaboradoores,
vêm eles ttentando mmanter o pattrimônio daa sociedade, dando cummprimento ao plano dde recuperaação
judicial emm trâmite pperante a 3ªª Vara Cíveel da Comaarca de Moogi-Guaçu - SP, sob oo n° 0020776595.2008.8.26.0362”;
e) “comoo é cediço, o instituuto da recuuperação juudicial objeetiva a efeetiva superração da ccrise
econômicoo-financeiraa por parte dda empresaa, visando àà manutençãão da fonte produtora, dos empreegos
gerados e ddemais beneefícios sociaais gerados pela atividaade empresáária”;
f) “com efeito, estipula a Lei n° 11.101/2005 uma ordem prioritária de pagamento aos credores, em
especial dos trabalhistas, sem contar que atualmente a empresa está em fase já avançada de seu plano
de recuperação no qual os escassos recursos dos quais dispõe são destinados para pagamentos
conforme o plano de recuperação, todos sob o crivo do Juiz da recuperação”;
g) “nesse processo, cumpre ressaltar que, em fevereiro deste ano, foi realizada a venda judicial da
Unidade I, principal parque industrial da Empresa, no intuito de obter recursos para a reativação da
produção no outro parque industrial da Empresa, a Unidade II. No entanto, por expressa determinação
judicial, o produto da venda foi integralmente destinado ao pagamento das verbas trabalhistas, o que
deixou a Empresa totalmente sem condições financeiras de arcar com as obrigações perante o órgão.
Todo o alegado pode ser comprovado pela certidão de objeto e pé dos autos da recuperação judicial
(em anexo - doc. 01)”;
h) “a apontada falta em questão, portanto, não decorre de relapso do DRI, mas sim da falta de
recursos da empresa. Ora, a multa cominatória tem por finalidade punir o administrador displicente que
descumpre suas obrigações. Todavia, a situação ora apresentada é de absoluta falta de recursos,
inclusive por determinação judicial, para atender às exigências postas pela CVM. Injusto se mostra,
assim, punir o administrador que está de mãos atadas”;
i) “toda a matéria ora exposta, ainda, deve ser interpretada à luz do principio da preservação da
empresa, prevista no artigo 47 da Lei de Recuperação e Falências (Lei n° 11.101/2005), e na esteira de
consolidado entendimento jurisprudencial sobre a matéria, como demonstra o julgado abaixo
colacionado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça :
(...)
O princípio da preservação da empresa, insculpido no art 47 da Lei de Recuperação e
Falências, preconiza que ‘A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da
situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim,
a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica’.
Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se manter o ativo da empresa livre de
constrição judicial em processos individuais.
(...)’”;
j) “assim, se a jurisprudência dos nossos tribunais judiciais, notadamente da mais alta corte a tratar
de legislação infraconstitucional, tem admitido que empresas em recuperação judicial devem ter o seu
patrimônio livre de constrição judicial em processos individuais, a fim justamente de preservar o seu
funcionamento enquanto perdurar a recuperação, o que dizer de imposições pecuniárias de caráter
administrativo, como é o caso presente”;
k) “vale destacar, por oportuno, que a própria CVM já reconheceu a situação ora exposta”;
l) “com efeito, após aplicar multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Diretor
de Relações com o Investidor da Companhia por atraso no cumprimento de dever instrumental, a CVM
entendeu por bem cancelá-la (decisão anexa – doc. 03) diante dos argumentos de defesa apresentados,
consistentes na impossibilidade de cumprimento das exigências do órgão em virtude da absoluta
indisponibilidade judicial dos recursos da empresa”;
m) “em face de todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, requer o Recorrente que o presente
recurso seja recebido e, examinado à luz dos fundamentos ora apresentados, seja integralmente provido
por esse digno Colegiado, cancelando-se a multa imposta ao Demandante por alegada infração ao
artigo 13 da Instrução CVM n° 480/2009.
ENTENDIMENTO
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado o Ofício nº 157/2015/CVM/SEP, de
06.04.15, informando à Companhia que: (i) o §4º do art. 11 da Lei 6.385/76, que prevê o recurso ao
CRSFN, versa sobre aplicação de penalidades, não devendo ser confundido a aplicação de multas
cominatórias pela CVM, que encontra previsão legal no §11 do mesmo artigo, da qual caberá recurso
voluntário ao Colegiado, nos termos do §12 do art. 11 da Lei 6.385/76; e (ii) assim sendo, será dado ao
citado recurso tratamento de Pedido de Reconsideração de Decisão do Colegiado, nos termos do inciso
IX da Deliberação CVM nº 463/03 (fls.42).
4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da
Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
contados da data de encerramento de cada trimestre.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que
esteja em recuperação judicial e/ou com suas atividades paralisadas.
6. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia
em seu recurso interposto em 03.12.14 (fls.01/03), a SEP concluiu que a multa havia sido aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi
enviado em 15.05.14 (fls.12); e (ii) a CERÂMICA CHIARELLI S.A. – EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL somente encaminhou o documento 1º ITR/2014 em 27.05.14 (fls.13).
7. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela
CERÂMICA CHIARELLI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, encaminhando o presente
processo, através do MEMO/CVM/SEP/Nº339/14 (fls.14/16), de 15.12.14, à Superintendência Geral,
para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
8. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 23.12.14 (fls.17), decidiu
manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 5.500,00 à companhia, pelo atraso de 11 (onze)
dias no envio do documento 1º ITR/2014. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/Nº057/15, de 03.02.15 (fls.19).
9. Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da
decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso previamente interposto, acrescentando
que (fls.25/30):
a) “vale destacar, por oportuno, que a própria CVM já reconheceu a situação [da companhia] ora
exposta”; e
b) “com efeito, após aplicar multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Diretor
de Relações com o Investidor da Companhia por atraso no cumprimento de dever instrumental, a CVM
entendeu por bem cancelá-la (decisão anexa – doc. 03) diante dos argumentos de defesa apresentados,
consistentes na impossibilidade de cumprimento das exigências do órgão em virtude da absoluta
indisponibilidade judicial dos recursos da empresa”.
10. Nesse sentido, e considerando o disposto nos parágrafos 4º e 5º, entendo que não caberia
revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista ainda que:
a) a multa citada pela Companhia (letra “l” do § 2º retro) é referente ao documento
COM.ART.133/2013 e foi cancelada, tendo em vista que, à época da análise, apesar de não ter
realizado a AGO, a Companhia tinha encaminhado (em 06.03.14) o Formulário das Demonstrações
Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício social findo em 31.12.13, no qual constava o
Relatório dos Auditores Independentes. Dessa forma, quando da realização da AGO para apreciar as
Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.13, o referido formulário DFP já teria sido
disponibilizado há mais de 1 (um) mês, em linha com o disposto no §5º do art. 133 da Lei nº 6.404/76;
e
b) a Companhia somente encaminhou o documento 1º ITR/2014 em 27.05.14 (fls.13).
11. Dessa forma, a meu ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na
decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na conclusão,
referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.
Isto posto, sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº
463/03.
Atenciosamente,
Original assinado por
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo.
À SGE
Original assinado por
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.