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CVM · Colegiado · 06/01/2015

Recurso nº RJ2014/13822

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13822

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS J. B. DUARTE S.A. - PROC. RJ2014/13822

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústrias J. B. Duarte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 364/2014, deliberou, por unanimidade, o provimento parcial do recurso interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº364/14

DE: SEP DATA: 18.12.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

INDS J B DUARTE S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-13822

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 05.12.14, pela INDS J B DUARTE S.A., registrada na categoria A desde

01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), pelo atraso de 21

(vinte e um) dias no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2013, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº282/14,

de 23.10.2014 (fls.07).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/06):

a) “preliminarmente, a Companhia vem informar que recebeu o Ofício da CVM em 25.11.2014. Tendo em vista que o prazo para

apresentação de recurso é de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento, logo, o presente pleito é tempestivo”;

b) “em 13.2.2014, a Companhia divulgou as suas Demonstrações Financeiras referentes ao exercício de 2013, devidamente

acompanhadas do Relatório de Administração; e em 30.3.2014, a Companhia autorizou a divulgação da Proposta de Administração

relacionada à AGO, tanto no site da CVM como no site da própria Companhia.

c) “nos dias 15, 16 e 17 de abril de 2014, a Companhia publicou nos jornais “Diário Oficial do Estado de São Paulo” e “O Dia” o

Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 30.4.2014”;

d) “no dia 11.4.2014, a Companhia inseriu no site da CVM, via IPE, um arquivo constando, em conjunto, o Edital de Convocação

e a Proposta de Administração da Companhia; por conta disso, reapresentou separadamente ambos os documentos em 22.4.2014,

a pedido da CVM”;

e) “no dia 25.11.2014, para sua surpresa, a Companhia recebeu o presente Ofício comunicando a aplicação de multa

cominatória pelo atraso de 11 (onze) dias no envio da Proposta de Administração”;

f) “ou seja, segundo a CVM a Proposta de Administração não foi divulgada em 30.3.2014, tal como autorizado pela Companhia,

tendo considerado como data da apresentação da Proposta de Administração o dia 11.4.2014, quando esta foi enviada junto ao

Edital de Convocação”;

g) “dessa forma, em decorrência de ter a CVM considerado um atraso de 11 (onze) dias no envio da Proposta de Administração,

aplicou uma multa no valor de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) à Companhia, objeto do presente recurso”;

h) “inicialmente, é importante ressaltar que a Companhia reconhece e cumpre devidamente os prazos de apresentação dos

documentos e, em especial, das Propostas de Administração, tal como é enunciado na própria Proposta em questão, ao

determinar, inicialmente, que:

‘Em conformidade com o Art. 21, inciso VIII da Instrução CVM 480/09, o Art. 133, inciso V da Lei 6404/76 e com os

Artigos 9º, 10º e 12º da Instrução CVM 481/09, encaminhamos através do sistema IPE as informações descritas

abaixo, as quais estão também inseridas em nosso site’”;

i) “isso deixa claro que a Companhia, de fato, elaborou a Proposta de Administração com a antecedência necessária para a

divulgação aos seus acionistas e ao mercado no dia 30.3.2014, em conformidade com o disposto na Instrução 480/09 e, também,

no art. 133 da Lei das S.A.”;

j) “tanto isso é verdade que a Companhia divulgou, nessa mesma data, a Proposta de Administração no site da própria

Companhia, conforme pode ser observado através do link ‘www.industriasjbduarte.com.br””;

k) “assim, resta evidente que, por algum motivo operacional que não pode ser imputado à Companhia, a Proposta de

Administração não foi inserida no sistema com a data de 30.3.2014, tendo a CVM considerado somente a data do envio da

Proposta em conjunto com o Edital de Convocação, no dia 11.4.2014”;

l) “ora, mesmo porque seria, no mínimo, estranho, a Companhia anunciar que a Proposta de Administração estava sendo

apresentada em conformidade com o prazo fixado em Lei (ou seja, até o dia 31.3.2014) e, ao final, tê-la apresentado

posteriormente, evidenciando flagrante erro no texto da própria Proposta”;

m) “além do mais, é importante que fique claro que as informações periódicas dispostas na Instrução CVM nº 480/09 têm o

objetivo de disponibilizar aos acionistas cópias dos documentos que serão discutidos na Assembleia Geral, de modo a deixá-los

plenamente informados sobre os aspectos que serão envolvidos na referida Assembleia, objetivo cumprido com antecedência e de

maneira eficaz pela Companhia”;

n) “também não é por demais ressaltar que as próprias Demonstrações Financeiras da Companhia, devidamente acompanhadas

do seu correspondente Relatório da Administração, foram inseridas no sistema IPE, desde 13.2.2014, ou seja, com suficiente

antecedência para que o investidor pudesse tomar conhecimento das contas que foram aprovadas em 30.4.2014”;

o) “assim é que, conforme disposto no art. 21 da Instrução CVM nº 480/09:

‘Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial

de computadores, as seguintes informações periódicas:

(...)

VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, nos

termos da lei ou norma específica, no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia

geral ordinária’”;

p) “diante dessa exigência, nos parece que a Superintendência deva considerar que a Companhia disponibilizou em tempo hábil

todos os documentos necessários para a tomada de decisão dos investidores e, portanto, para o seu melhor exercício do direito de

voto de aprovar as demonstrações financeiras na AGO do dia 30.4.2014”;

q) “outro aspecto que também deve ser considerado diz respeito a sua obrigação de alertar ao Participante, nos 5 (cinco) dias

úteis seguintes ao término do prazo, mediante envio de comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do

Participante junto à CVM, sobre a incidência de multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, a partir da data informada”;

r) “isso porque, nos termos do art. 6º da Instrução CVM nº 452/2007, é vedada a aplicação de multa ordinária caso a obrigação

de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação que trata o art. 3º da referida Instrução,

relacionado às informações periódicas:

‘Art.3º. Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área

responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao

responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada,

incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

Art. 6º. É vedada a aplicação da multa ordinária:

I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que

tratam os arts. 3º e 4º (...)’”;

s) “da análise do art. 12, da Instrução CVM nº 452/2007 verifica-se, ainda, que ‘a multa cominatória começará a fluir no dia

seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o

art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação’’;

t) “ora, uma vez que a Companhia sequer recebeu notificação de não envio nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo e que a Proposta de Administração, além de ter sido publicada no site da Companhia no dia 30.3.2014, foi, segundo consta

no sistema da CVM, inserida via IPE no dia 11.4.2013, antes mesmo da Convocação dos Acionistas para a referida Assembleia, não

há que se falar em descumprimento pelo atraso do envio da Proposta de Administração”;

u) “pelas razões de fato e de Direito apresentadas, claramente amparadas por sobreditas normas, a Companhia requer a este

Colegiado da CVM que reforme a decisão de cobrança da multa por aquela Superintendência, tendo em vista ser descabida a sua

cobrança, nos termos do disposto nos arts. 3º, 6º e 12 da Instrução CVM nº 452/2007”.

Entendimento

3. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor

desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM

nº481/09, quando aplicáveis, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral

ordinária.

4. Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos

acionistas (não foi o caso da AGO da Recorrente) poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância

dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos (no caso da Proposta da Administração,

divulgação pelo Sistema IPE) nele citados antes da realização da assembleia.

5. No presente caso, verificamos, em consulta ao sistema IPE, que o documento PROP.CON.AD.AGO/2013 foi

encaminhado em 15.04.14 (fls.09/14), portanto, fora do prazo de entrega, uma vez que a assembleia foi realizada em 30.04.14

(fls.16/17). Ademais, a Companhia em vez de fazê-lo através da “Categoria/Tipo/Espécie”: Assembleia/AGO/Proposta da

Administração, o fez, indevidamente, através da “Espécie”: Edital de Convocação (fls.09). Em 25.04.14, a Companhia enviou a

proposta pelo caminho adequado (fls.15).

6. Cabe destacar ainda que, ao contrário do alegado pela Inds J B Duarte S.A., em 31.03.14, foi encaminhada, à

Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta – fls.08).

7. No entanto, considerando que: (i) a Companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2013

até o dia 31.03.14; e (ii) a Companhia encaminhou o referido documento, ainda que pelo caminho incorreto, em 15.04.14,

entendemos que a multa deve ser reduzida representando um atraso de 14 (quatorze) dias e não de 21 (vinte e um) dias

conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°282/14.

8. Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela INDS J B DUARTE S.A., recalculando

a multa, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 452/07, para que a cobrança seja referente a 14 dias de atraso no envio do

documento PROP.CON.AD.AGO/2013 – R$ 7.000,00 (sete mil reais), compreendendo o período de 31.03.14 (data limite de entrega

do documento) a 15.04.14, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

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