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CVM · Colegiado · 21/01/2015

Recurso — Reg. Col. nº 9546/15

Recurso (Decisão do Colegiado)

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS – PEDIDO DE SIGILO - MARCUS ALBERTO ELIAS – PAS 09/2013 E 13/2013

Trata-se de recurso formulado por Marcus Alberto Elias (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS que indeferiu pedido de sigilo de todas as informações constantes dos autos dos Inquéritos Administrativos (“IAs”) 09/2013 e 13/2013, instaurados para averiguar a possível ocorrência de infração em operações realizadas pela Laep Investments Ltd. O Recorrente informou que os fatos apurados nos referidos IAs guardam identidade com os que integram a causa de pedir da ação civil pública n° 0005926-19.2013.403.6100, movida pela CVM em conjunto com o Ministério Público Federal em face do próprio Recorrente e outros, e que corre sob segredo de justiça na 5º Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, visto que constam, dos autos dessa ação, informações pretegidas por sigilo bancário. O recorrente invocou, como fundamento de seu pedido para a extensão de sigilo a todos os documentos que compõem os autos dos IAs 09/2013 e 13/2013 e consequente restrição ao acesso por terceiros, a preservação do direito à intimidade, o qual se traduz em extensão do princípio da privacidade, consagrado no inciso X do art. 5" da Constituição Federal. A SPS ressaltou, de inicio, que os atos e os processos administrativos são, em regra, públicos, precisamente por força do princípio da publicidade, também albergado pelo diploma constitucional no art. 5º, inciso XXXIII e caput do art. 37. A SPS esclareceu que não são todos os documentos contidos nos autos que contêm informações que podem ser enquadradas como pertencentes à esfera íntima do administrado e, assim, justificar a restrição total de acesso a terceiros. No presente caso, a SPS entende que não se justifica a prevalência do invocado direito à intimidade sobre o princípio da publicidade, a fim de fazer incidir o sigilo sobre todo e qualquer documento constante dos IAs 09/2013 e 13/2013. Neste contexto, a SPS asseverou que será analisada, a cada pedido, a necessidade da manutenção do sigilo sobre os documentos dos quais se requerem vistas, observadas as disposições legais pertinentes, bem como a disciplina contida na Lei Complementar nº 105/2001. O Colegiado, com base na manifestação da SPS, consubstanciada no Memorando nº 1/2015-CVM/SPS, deliberou negar provimento ao recurso formulado pelo Requerente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Memorando nº 1/2015-CVM/SPS

Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2015.

Ao SGE

Assunto:

Recurso contra Decisão do SPS

Marcus Alberto Elias

Pedido de Sigilo das Informações contidas nos IAs 09/2013 e 13/2013

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”), que indeferiu

pedido de sigilo de todas as informações constantes dos autos dos IAs 09/2013 e 13/2013.

2. No dia 15.08.2014 a SPS recebeu petição (fls. 11.622 a 11.623 do IA 09/2013) de MARCUS ALBERTO

ELIAS requerendo sigilo das informações constantes dos autos dos IAs 09/2013 e 13/2013, instaurados

pela CVM para averiguar a possível ocorrência de infração em operações realizadas pela Laep Investments

Ltd., sob o amparo da regra contida no art. 2º da Deliberação CVM nº 481/05.

3. A SPS entendeu que os documentos constantes dos autos dos inquéritos administrativos se submetem às

hipóteses legais e excepcionais de sigilo, dentre as quais o art. 2º, § 3º da Lei Complementar nº 105/2001 e

o art. 2º da Deliberação CVM nº 481/05, que são sempre respeitadas nas decisões acerca de eventual

pedido de acesso, por terceiros interessados, aos autos dos inquéritos em instrução nesta Superintendência.

4. Tendo em vista as normas mencionadas e considerando a regra geral da publicidade dos atos e processos

administrativos (art. 37, caput da CRFB/88 e Lei nº 12.527/12), a SPS entendeu que não havia razão que

justificasse a decretação de sigilo em relação a todos os documentos constantes dos autos dos referidos

inquéritos, tendo então indeferido o pedido de sigilo, por intermédio do Ofício CVM/SPS/Nº967/2014, de

09.12.2014 (fls. 11.624 do IA 09/2013).

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5. No dia 23.12.2014, a SPS recebeu, de MARCUS ALBERTO ELIAS, pedido de reconsideração (fls. 11.446

a 11.621 do IA 09/2013) da decisão proferida em 09.12.2014, solicitando que tal pedido, caso não atendido

pela SPS, fosse encaminhado como RECURSO, com fundamento na Deliberação CVM nº 463/2003.

6. Nesta nova missiva, o recorrente informou que os fatos apurados nos IAs em referência guardam

identidade com os que integram a causa de pedir da ação civil pública nº 0005926-19.2013.403.6100,

movida pela CVM em conjunto com o MPF em face do próprio recorrente e outros, e que corre sob

segredo de justiça na 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo.

7. O recorrente alegou que a medida requerida é essencial para evitar que terceiros obtenham acesso e façam

uso indevido de documentos protegidos pelas regras, ainda que excepcionais, concernentes ao dever de

sigilo. Exemplifica que a CVM teria fornecido indevidamente informações sigilosas a terceiros (fls. 2081 a

2117 do IA 09/2013).

8. Em relação às folhas mencionadas pelo recorrente, cabe esclarecer que se trata de relatório da

BM&FBOVESPA, no qual é abordado o histórico de diluição da participação dos titulares de BDRs da

Laep, bem como apontadas as possíveis infrações cometidas pela Companhia quanto à omissão ou

prestação insatisfatória de informações. O relatório é constituído de fatos relevantes, AGEs, e comunicados

divulgados pela Companhia. As análises da BM&FBOVESPA ponderam, além de tais divulgações, as

Demonstrações Financeiras, Formulário de Referência, Prospectos e outros fatos que não teriam sido

divulgados ao mercado de forma satisfatória. Por fim, o relatório trata da possibilidade de cancelamento de

registro da LAEP.

9. Acrescentou ainda o recorrente que o mesmo tem sido alvo de condutas delituosas de toda a natureza,

inclusive ameaça de morte, por parte de um grupo de especuladores que visam auferir benefício impróprio,

sendo tais condutas objeto de diversos inquéritos policiais, queixas-crime e ações indenizatórias.

10. O recorrente alegou ainda que, mesmo considerando a regra geral de publicidade dos atos e processos

administrativos (art. 37 da CF e na Lei nº 12.527/2012), a Decisão de 09.12.2014 baseou-se apenas nos

comandos legais constantes no art. 2º § 3º da LC nº 105/2001 e no art. 2º da Deliberação CVM

nº 481/2005, colocando em segundo plano o direito à intimidade do requerente. Acrescentou que a Decisão

da SPS teria sido omissa e viciada de fundamentação ao não tratar da proteção do direito de intimidade do

requerente.

11. Sendo assim, para resguardar a proteção de sua intimidade, o recorrente solicitou um procedimento

diferenciado no sentido de tramitar os referidos IAs em estrito sigilo, permitindo acesso de seus conteúdos

apenas aos indiciados e servidores e agentes públicos da CVM que estejam atuando diretamente no caso,

em conformidade com o art. 5º da Deliberação CVM nº 481/2005.

12. Em que pese os argumentos expostos pelo ora recorrente em seu pedido de reconsideração, mantenho os

fundamentos contidos para o indeferimento da decretação do sigilo dos processos em referência, na medida

em não possuem o condão de alterar o teor da decisão.

13. O ora recorrente invoca, como fundamento de seu pedido para a extensão de sigilo a todos os documentos

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que compõem os autos dos IAs 09/2013 e 13/2013 e consequente restrição ao acesso por terceiros, a

preservação do direito à intimidade, o qual se traduz em extensão do princípio da privacidade, consagrado

no inciso X do art. 5º da Constituição Federal.

14. Deve-se ressaltar, de início, que os atos e os processos administrativos são, em regra, públicos,

precisamente por força do princípio da publicidade, também albergado pelo diploma constitucional no art.

5º, inciso XXXIII, e caput do art. 37. A publicidade é, portanto, garantia que se dirige não apenas aos

administrados eventualmente envolvidos em processos administrativos regularmente instaurados, mas à

toda a sociedade, que almeja a transparência e o conhecimento sobre os atos praticados pela Administração

Pública, bem como de suas decisões.

15. Há, portanto, uma natural tensão entre os interesses envolvidos – de um lado, a intimidade do investigado e,

de outro, a regra da publicidade. Entretanto, esse conflito é aparente e, por certo, não se soluciona com a

decretação integral de sigilo sobre os processos, restringindo, de forma ampla e genérica, todo e qualquer

acesso a terceiros interessados. Como dito anteriormente, a publicidade é a regra e, portanto, o sigilo

somente tem lugar em situações excepcionais e devidamente fundamentadas.

16. Com efeito, em se tratando de processos administrativos sancionadores instaurados no âmbito da CVM, as

exceções a essa publicidade encontram-se já devidamente balizadas pela legislação em vigor, conforme se

infere das disposições contidas no §2º do art. 8º e §2º do art. 9º da Lei nº 6.385/76, regulamentados pela

Deliberação CVM nº 481/2005. Destas disposições, interpretadas à luz das disposições constitucionais,

infere-se que, em se tratando da defesa da intimidade, a restrição à publicidade, e consequente oposição de

sigilo, somente terá lugar quando o documento encerrar interesse primordialmente particular, quando então

não se mostra razoável exigir do administrado que suporte o ônus da divulgação a terceiros.

17. Entretanto, não é o que se verifica na hipótese que ora se aprecia, uma vez que não são todos os

documentos contidos nos autos que contêm informações que podem ser enquadradas como pertencentes à

esfera íntima do administrado e, assim, justificar a restrição total de acesso a terceiros. É dizer, não se

justifica a prevalência do invocado direito à intimidade sobre o princípio da publicidade a fim de fazer

incidir o sigilo sobre todo e qualquer documento constante dos IAs 09/2013 e 13/2013.

18. Nestes moldes, conforme já asseverado na decisão anterior, será analisada, a cada pedido, a necessidade da

manutenção do sigilo sobre os documentos dos quais se requerem vistas, observadas as disposições legais

acima citadas, bem como a disciplina contida na Lei Complementar nº 105/2001.

19. Com estes fundamentos, mantenho a decisão de indeferimento do pedido de sigilo de todas as informações

constantes dos autos dos IAs 09/2013 e 13/2013 e, em obediência ao disposto no item III da Deliberação

CVM nº 463/2003, encaminho o pedido de reconsideração à apreciação do Colegiado.

Atenciosamente,

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Documento assinado eletronicamente por Elton Tizziani, Superintendente em exercício, em

08/01/2015, às 10:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Referência: Processo nº 19957.000049/2015‐86 Documento SEI nº 0008611

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