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CVM · Colegiado · 27/01/2015

Recurso nº RJ2014/13809

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13809

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE ÁGUAS DO BRASIL - CAB AMBIENTAL - PROC. RJ2014/13809

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Águas do Brasil – CAB AMBIENTAL contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando n° 16/2015-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Memorando nº 16/2015-CVM/SEP

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2015.

PARA: SGE

DE: SEP

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória

COMPANHIA DE ÁGUAS DO BRASIL – CAB AMBIENTAL

Processo CVM RJ-2014-13809

Trata-se de recurso interposto, em 04.12.2014, pela COMPANHIA DE ÁGUAS DO BRASIL – CAB

AMBIENTAL, companhia registrada na categoria A, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$

30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 19.09.14, do documento PROP.CON.AD.AGO/2013, comunicada

por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°171/14, de 23.10.14 (folha 02).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.06/14):

“A CAB foi acionada por meio de e-mail enviado pela SEP em 15 de abril de 2014, em função desta D.

Superintendência da CVM não ter localizado no Sistema IPE da CVM o Edital de Convocação prévia dos

acionistas para a realização da Assembleia Geral Ordinária, realizada em 30 de abril de 2014, conforme

exigido no art. 124, § 1º, da Lei nº 6.404 de 23 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das

Sociedades por Ações”) e art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480, de 07 de dezembro de 2009,

conforme alterada (“ICVM 480”).”

“Tal questão foi solucionada por manifestação da CAB no sentido de informar à SEP que a Companhia,

apesar de listada na categoria A da BM&FBOVESPA, não haver realizado oferta pública inicial de suas

ações, de modo que seu quadro acionário é ainda limitado, contando com apenas 2 (dois) acionistas, que

participam ativamente na gestão, de forma que a necessidade de convocação seria suprimida pelo

atendimento de ambos à referida Assembleia Geral Ordinária, de acordo com o disposto no art. 124, § 4º,

da Lei das Sociedades por Ações e no § 2º do art. 21 da ICVM 480.”

“Restando esclarecida a situação da ausência da convocação, a D. Superintendência de Relações com

Empresas da CVM, desta vez, autuou a Companhia em função de atraso no envio do documento

PROP.COM.AD.AGO/2013, conforme previsto no art. 21, inciso VIII, também da ICVM 480. Em função

da não disponibilização por meio do sistema IPE da CVM de referido documento, a SEP aplicou multa na

ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com base nos arts. 5º da ICVM 452 e arts. 9º, inciso II e 11, §11,

da Lei nº 6.385.”

“Conforme Ofício expedido pela SEP, a não entrega do referido documento incorreu em infração ao art. 21,

VIII da Instrução CVM nº 480/2009.”

“A instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009, coforme alterada (“ICVM 481”), é a norma

específica que dispõe sobre informações para o exercício do direito de voto em assembleia de acionistas,

estabelecendo em seu artigo 9º o seguinte:

‘A companhia deve fornecer, até 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária,

os seguintes documentos e informações:

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I – relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;

II – cópia das demonstrações financeiras;

II – comentário dos administradores sobre a situação financeira da companhia, nos termos do item 10 do

formulário de referência;

IV – parecer dos auditores independentes; e

V – parecer do conselho fiscal, inclusive dos votos dissidentes, se houver.

§ 1º Até a data prevista no caput, a companhia deve fornecer ainda os seguintes documentos:

I – formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP;

II – proposta de destinação do lucro líquido do exercício que contenha, no mínimo, as informações indicadas no

Anexo 9-1-II à presente Instrução; e

III – parecer do comitê de auditoria, se houver.”

“Dentre os documentos exigidos pela norma transcrita acima, apenas a proposta de destinação do lucro

líquido do exercício contendo as informações indicadas no Anexo 9-1-II da ICVM 481, não foi

disponibilizada pela Companhia. Não obstante esta irregularidade, não houve prejuízo aos acionistas da

Companhia ou ao mercado em virtude da não disponibilização do documento, visto que o objetivo da

norma foi alcançado pela conjugação da atuação da Companhia e a dinâmica de sua estrutura societária,

como se passará a demonstrar.”

“O objetivo da norma que impõe às companhias a disponibilização dos documentos elencados no art. 9º da

ICVM 481 é conferir aos acionistas, previamente à realização da assembleia geral ordinária, todos os dados

necessários para a tomada de uma decisão informada durante a reunião. Nesse sentido, conforme ensina

Carvalhosa¹: ‘Tendo em vista os poderes dos administradores, as informações que devem por estes ser

prestadas aos acionistas e aos investidores correspondem à necessidade de tornar mais eficaz a

fiscalização, pela assembleia geral, da condução dos negócios sociais’.”

“A CAB é uma companhia aberta, listada em bolsa, mas que até o momento não realizou oferta pública

inicial de ações. Sua composição acionária é formada por apenas dois sócios, que participam ativamente da

administração da Companhia e de todas as suas decisões. Justamente por esse motivo, a convocação prévia

para a realização da Assembleia Geral Ordinária foi dispensada, conforme art. 124, § 4º, da Lei de

Sociedades por Ações.”

“A relação entre os dois únicos acionistas da Companhia é regulada por Acordo de Acionistas (constante

no Sistema IPE da CVM), o qual, entre outras disposições, regula o exercício do voto e confere ao acionista

minoritário (BNDESPAR, titular de 33,42% do capital social), amplo poder de acesso, deliberação e

decisão sobre as matérias de relevante interesse da Companhia, as quais, por óbvio, abrangem a destinação

do lucro líquido do exercício social.”

“Com efeito, ambos os acionistas, pelo Acordo de Acionistas, possuem o direito de eleger membros do

Conselho de Administração da Companhia, de forma que possuem total poder de ingerência dentro da

Companhia e conhecimento de todas as suas informações financeiras e até mesmo gerenciais e negociais

que lhe dizem respeito. Dessa forma, resta claro que não houve prejuízo aos acionistas em virtude da não

disponibilização da proposta de destinação do lucro líquido do exercício contendo as informações

indicadas no Anexo 9-1-II da ICVM 481, visto que os acionistas da Companhia acompanham os resultados

de orientam as decisões da Companhia por meio de seus representantes no Conselho de Administração.”

“Dessa forma, fica claro que os acionistas não só tiveram acesso às informações relativas aos resultados da

Companhia, como puderam, de fato, decidir, ainda que em Reunião do Conselho de Administração, acerca

da destinação do lucro do exercício social, de modo que resta claro o alcance do objetivo da norma

prevista no art. 9º da ICVM 481.”

“Ademais, importa ressaltar que o documento objeto dessa autuação traz, de forma consolidada,

informações já prestadas pela Companhia no Relatório da Administração, nas Demonstrações Contábeis

Anuais e no Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizados – DFP, documentos correta e

tempestivamente disponibilizados no Sistema IPE da CVM.”

“Não se pode deixar de notar, portanto, que o intuito da norma, especialmente ao estabelecer a

obrigatoriedade de disponibilização de informações das companhias aos acionistas antes da

realização de uma Assembleia Geral, foi atendido.”

“Conforme exposto, a Companhia é formada por apenas dois acionistas com participações extremamente

relevantes, de forma que a ambos foram facultadas, em diversos foros, todas as informações necessárias

para exercer o direito de voto e livre convencimento na assembleia geral extraordinária as informações

omitidas.”

“Assim, comprovada a ausência de prejuízos a qualquer dos acionistas ou investidores, bem como a

regularidade da atuação da Companhia, não é cabível a admissão da multa cominatória ora questionada.”

“Não obstante o disposto na seção III acima, capaz, por si só, de demonstrar a ausência de prejuízo na

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conduta da Companhia em relação ao mercado e aos investidores em geral, bem como o efetivo

atendimento da finalidade da norma prevista no artigo 9º da ICVM 481, caso esta D. CVM conclua que a

conduta da Companhia, em tendo caracterizado um descumprimento da norma em comento, deva de fato

sujeitar-lhe a Companhia a uma sanção pecuniária, o que somente se admite a título argumentativo, tal

multa deveria ser reduzida nos termos do artigo 21 do Decreto-Lei nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940,

conforme alterado (“Código Penal”). Com efeito, caso seja entendido que realmente tenha se caracterizado

o descumprimento do artigo 21, inciso VII da ICVM 480 e do art. 9º da ICVM 481, tal descumprimento se

deu em razão de erro de proibição indireto. O qual pode ser entendido como aquele ‘(...) que incide sobre a

ilicitude de um comportamento. O agente supõe, por erro, ser licita a sua conduta, quando, na realidade, ela

é ilícita. O objeto de erro não é, pois, nem a lei nem o fato, mas a ilicitude, isto é, a contrariedade do fato

em relação à lei’².”

“No caso, a Companhia teria incorrido em erro de proibição indireto em virtude de entender que a

disponibilização do documento previsto no art. 9º, §1º, II da ICVM 481 não lhe seria aplicável, em face (i)

da ausência de acionista minoritário que prescindissem do acesso às informações relativas a destinação do

lucro líquido; (ii) da presença de apenas dois acionistas (ambos controladores e participantes de Acordo de

Acionistas), aos quais foram facultadas todas as informações necessárias para manifestação de seu direito

de voto em assembleia geral ordinária; e (iii) a efetiva disponibilização de todas as informações previstas

no ‘Anexo 9-1-II’ da ICVM 481, por meio do relatório de Administração, das Demonstrações Financeiras

Anuais da Companhia e do DFP no sistema IPE da CVM. Ou seja, a Companhia não tinha ciência da real

extensão da aplicabilidade da norma e sua consequente transgressão. Daí a afirmação de que se trata de

caso em que o erro de proibição é indireto.”

“Nesse sentido, aplica-se o artigo 21 do Código Penal, abaixo transcrito.

‘Art.21 – O desconhecimento da lei é inescusável, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de

pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.’

“Assim, ainda que o erro sobre a ilicitude fosse evitável, tal erro não deve deixar de ser considerado no

momento da punição. A existência do erro, mesmo que evitável, sem duvida reduz a reprovabilidade do ato

cometido. Assim sendo, a multa a ser eventualmente aplicada à Companhia (o que somente se admite para

fins argumentativos), deve ser minorada nos termos do artigo 21 do Código Penal.”

“Sem prejuízo do disposto acima, é valido ressaltar que a Companhia já reviu seus procedimentos internos

relativos à disponibilização da documentação necessária para realização de suas assembleias gerais de

acionistas, nos termos do art. 21, inciso VII da ICVM 480 e do art. 9º da ICVM 481, comprometendo-se

perante esta D. CVM a cumprir com todas as formalidades exigidas por tais regras já na próxima

assembleia geral ordinária de acionistas da Companhia, a ser realizada em abril de 2015.”

“Além da ausência de prejuízos e da regularidade da conduta da Companhia, que por si só seriam o

bastante para mitigar a penalidade, a multa aplicada também é inadequada e deve por isso, ser cancelada.”

“Conforme informa André Grünspun Pitta³: ‘Com essa relação ao exercício de voto propriamente dito, a

norma trata de estabelecer detalhadamente as informações que devem ser previamente divulgadas,

conforme matéria especifica que será objeto de deliberação, contendo requisitos especiais para assuntos de

grande relevo para o cotidiano social da companhia e que, portanto, merecem maior atenção e reflexão por

parte dos acionistas com relação a sua aprovação ou reprovação’.”

“O documento exigido pela SEP não traz qualquer informação pertinente à deliberação que não esteja já

disponível ao acionista em outro documento elencado pela norma, mas comporta apenas compilação de

informações que já são disponibilizadas no Relatório da Administração, nas Demonstrações Contábeis

Anuais e no Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizados – DFP.”

“Ou seja, nenhuma das informações supostamente omitidas deixariam de ser prestadas.”

“Dessa forma, o objetivo da norma não deixou de ser atendido e não houve qualquer descumprimento

do dever de informar por parte da Companhia.”

“A Companhia não deixou de cumprir com seus deveres perante os acionistas ou o mercado, ao contrario,

forneceu, conforme informações disponibilizadas via Sistema IPE da CVM, todas as informações que lhes

são devidas, não ocasionando prejuízo ou desinformação.”

“Ora, não havendo descumprimento ao dever de informar, não se pode haver punição, de maneira que é

inadequada a multa aplicada.”

“Diante do quanto foi exposto na presente Defesa, resta claro que:

A Presente Defesa é tempestiva;

O objetivo da norma e do dever de informação da Companhia aos acionistas foram cumpridos;

Não houve qualquer prejuízo aos acionistas ou potenciais investidores, pois toda a informação necessária

foi prestada nos demais documentos disponibilizados pela Companhia no Sistema IPE da D. CVM;

Não foram omitidas quaisquer informações aos investidores, pois as informações que deveriam constar no

documento omitido estão presentes em outros documentos divulgados pela Companhia; e

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A Companhia já reviu seus procedimentos internos e se compromete perante esta CVM a atender

tempestivamente todas as formalidades exigidas pelo art. 21, inciso VII da ICVM 480 e o pelo art. 9º da

ICVM 481, já para a sua próxima assembleia geral de acionistas, a ser realizada em abril de 2015.”

“Por todo o exposto, requer-se que o D. Colegiado da CVM (i) receba e processe este Recurso

Administrativo, por ser tempestivo e regular; (ii) dê provimento ao Recurso Administrativo para que seja

revogada a multa cominatória exarada pela Superintendência de Relações com Empresas, decidindo pelo

arquivamento do presente processo Administrativo; e, (iii), caso entenda cabível a aplicação de alguma

penalidade à Companhia, converta a multa exarada em pena de advertência ou, no mínimo, que eventual

pena de multa seja minorada, nos termos do art. 21 do Código Penal.”

“Protesta a Companhia pela produção de todas as provas admitidas em Direito, incluindo, se necessário,

juntada de documentos e realização de sustentação oral na sessão de julgamento deste processo

Administrativo.”

Entendimento

3. O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária – PROP.CON.AD.AGO, nos

termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o

art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09 para

Companhias registradas na categoria A (como é o caso da recorrente), quando aplicáveis, deve ser

entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

4. Conforme estabelecido no §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, a Assembleia Geral que reunir a totalidade dos

acionistas (como é o caso da recorrente) poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou

a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo, no entanto, obrigatória a publicação dos

documentos (no caso da proposta da Administração, divulgação pelo Sistema IPE) nele citados antes da

realização da assembleia.

5. No presente caso, verificamos, em consulta ao Sistema IPE, que o documento Proposta da Administração

para a Assembleia geral Ordinária realizada em 2014 para, entre outros assuntos, aprovar as

Demonstrações Financeiras do exercício de 2013 – PROP.CON.AD.AGO/2013 – não foi encaminhado,

até a presente data.

6. Cabe destacar que não há na Instrução CVM nº 480/09 qualquer dispositivo que permita à Companhia não

entregar a proposta da Administração para a AGO.

7. Ressalta-se ainda que:

na AGO/E, realizada em 30.04.14 (fls. 15/16), foram deliberadas as seguintes matérias em AGO: (i) as

contas da Administração e as Demonstrações Financeiras, referentes ao exercício encerrado em 31.12.13;

(ii) destinação do resultado do exercício; (iii) fixação da remuneração global anual dos membros do

Conselho de Administração e da Diretoria;

conforme disposto no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/14, de 28.02.2014, e Manual do IPE (todos

disponíveis no site da CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento

PROP.CON.AD.AGO/2013, através do Sistema IPE, “Categoria: Assembleia”; “Tipo: AGO/E”;

“Espécie: Proposta da Administração”; Assuntos: “Comentário dos administradores sobre a situação

financeira da companhia”; “Destinação dos Resultados” (por ter apresentado lucro a Companhia tinha

necessidade de apresentar o Anexo 9-1-II da Instrução CVM nº 481/09), e “Remuneração dos

Administradores e Conselheiros”; e

não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade

(prevista no art. 11 da Lei nº 6.404/76).

8. Ademais, lembramos que o valor diário da multa aplicada está previsto no art. 58 da instrução CVM nº

480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a recorrente, a multa diária é de R$

500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.

9. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da

Instrução CVM nº 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.2014 (folha 3); e

(ii) a COMPANHIA DE ÁGUAS DO BRASIL – CAB AMBIENTAL não encaminhou o documento

PROP.CON.AD.AGO/2013, até a presente data.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA DE ÁGUAS DO BRASIL –

CAB AMBIENTAL, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior

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envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

Assinado eletronicamente por

GUSTAVO DOS SANTOS MULÉ

Agente Executivo

De acordo

Assinado eletronicamente por

MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Superintendente de Relações com Empresas

Em exercício

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé, Agente Executivo, em

19/01/2015, às 09:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Papera Monteiro, Superintendente em

exercício, em 23/01/2015, às 10:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Referência: Processo nº 19957.000230/2015‐92 Documento SEI nº 0009607

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