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CVM · Colegiado · 10/02/2015

Recurso nº RJ2014/14835

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/14835

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOÃO EDUARDO GOMES SANTIAGO - PROC. RJ2014/14835

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. João Eduardo Gomes Santiago contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 7/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0010957 - Memorando :: http://sei.intranet.cvm/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Memorando nº 7/2015-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2015.

À SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais

de Administrador de Carteira (ICAC/2014) - Processo CVM RJ-2014-14835

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. João Eduardo Gomes Santiago contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória

prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/05/2013, do informe anual

obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 7). A citada multa, no valor

de R$ 2.300,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 23 dias de atraso,

nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fls.1-2), o interessado argumentou que não havia recebido notificação alguma e que

não possuía carteira sob gestão, portando não havia o que atualizar no ICAC. Ainda argumentou que

mesmo sem ter recebido a mensagem eletrônica, solicitei informação e no dia seguinte atualizei o

informe.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/05/2014.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 3), para

relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 31/03/2014, que foram

direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 06/06/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico JOAOESANTIAGO@HOTMAIL.COM (fl. 4), constante à época nos

cadastros do participante (fl. 6), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e

alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória

diária.

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:: SEI / CVM - 0010957 - Memorando :: http://sei.intranet.cvm/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a obrigatoriedade do envio do ICAC se estende a

todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, tendo ou não recursos sob sua gestão.

Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro

na CVM, conforme artigo 12, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como

se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5), o envio do informe previsto no

caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 02/07/2014.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o

presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

04/02/2015, às 16:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Referência: Processo nº 19957.000392/2015‐21 Documento SEI nº 0010957

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