CVM · Colegiado · 10/02/2015
Recurso nº RJ2014/14991
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/14991
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – THALLES ALMEIDA FRANCO - PROC. RJ2014/14991
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Thalles Almeida Franco contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 5/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 5/2015-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2015.
À SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais
de Administrador de Carteira (ICAC/2014) - Processo CVM RJ-2014-14991.
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Thalles Almeida Franco contra decisão da Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20
da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/05/2014, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 8). A citada multa, no valor de R$ 3.100,00,
refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 31 dias de atraso, nos termos dos
artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fl. 1), o interessado argumentou que esteve fora do Brasil entre os dias 25/04/2014 e
10/06/2014 visitando parentes, o que o impediu de receber qualquer comunicação via correios e
dificultou que a atualização cadastral fosse realizada no prazo estabelecido. Alega ainda que o valor da
multa é desproporcional, por se tratar de sua primeira infração cometida e por não ter ocorrido
nenhuma mudança relevante em relação aos documentos enviados no ano de 2013.
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/05/2014.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 3), para
relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 31/03/2014, que foram
direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 06/06/2014 notificação
específica aos endereços eletrônicos THALLES@RXZINVEST.COM.BR e
THALLES@RXZINVEST.COM (fl. 4), constantes à época no cadastro do participante (fl. 9), com o
objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do
prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
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Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o envio do ICAC é uma obrigação exigível de
todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a
atividade. De outro lado, é uma obrigação que pode e deve ser cumprida diretamente por meio de
acesso ao ambiente restrito da CVMWeb disponível ao participante no site da CVM, razão pela qual a
ausência do país não seria impeditivo ao envio do documento quando de seu vencimento.
Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro
na CVM, conforme artigo 12, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como
se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5), o envio do informe previsto no
caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 10/07/2014.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o
presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
04/02/2015, às 16:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Referência: Processo nº 19957.000390/2015‐31 Documento SEI nº 0010955
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