CVM · Colegiado · 10/02/2015
Recurso nº RJ2014/15048
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/15048
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SYLVIA RENATA PEREIRA ARAGÃO NUNES - PROC. RJ2014/15048
Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Sra. Sylvia Renata Pereira Aragão Nunes contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 6/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 6/2015-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2015.
À SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais
de Administrador de Carteira (ICAC/2014) Processo CVM RJ-2014-15048
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pela Srª. Sylvia Renata Pereira Aragão Nunes contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/05/2014, do informe anual
obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 14). A citada multa, no valor
de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso,
nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fl. 2), a interessada pede reavaliação da aplicação da multa e nulidade da mesma, já
que seu registro como gestora de recursos encontra-se suspenso desde o 2° semestre de 2012.
Argumenta que tal suspensão tornou-se necessária pelo fato de ser sócia de empresas que atuam como
consultoria financeira e agente autônomo, tornando incompatível o exercício das duas funções.
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/05/2014.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 9), para
relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 31/03/2014, que foram
direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 06/06/2014 notificação
específica aos endereços eletrônicos SYLVIA@BENCUIDAT.COM.BR e sylvianunes@gmail.com (fl.
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10), constantes à época no cadastro do participante (fl. 15), com o objetivo de relembrá-lo do dever de
envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de
então, da multa cominatória diária.
Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que o envio do ICAC é uma obrigação exigível de
todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a
atividade. Também não prospera o argumento de que estaria com seu registro suspenso desde 2012 e,
por isto, não é devedora do informe, pois não existe na regulação de administrador de carteira a
hipótese de suspensão. Tanto que, apesar de achar que estaria com seu registro suspenso desde 2012, a
recorrente encaminhou no ano anterior o ICAC/2013 dentro do prazo estabelecido (fl. 15).
Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro
na CVM, conforme artigo 12, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como
se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 11), o envio do informe previsto no
caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 ainda não foi realizado.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o
presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
04/02/2015, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Referência: Processo nº 19957.000391/2015‐86 Documento SEI nº 0010956
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