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CVM · Colegiado · 24/02/2015

Recurso nº RJ2015/0126

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/0126

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCELO MANEO DE OLIVEIRA - PROC. RJ2015/0126

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Marcelo Maneo de Oliveira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 9/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Memorando nº 9/2015-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2015.

Ao SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais

de Administrador de Carteira (ICAC/2014) Processo CVM RJ-2015-126

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Marcelo Maneo de Oliveira contra decisão da Superintendência

de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo

20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/05/2013, do informe anual obrigatório

(ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 2). A citada multa, no valor de R$

1.500,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 15 dias de atraso, nos

termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fl. 1), o interessado argumentou que “Em razão de ter me mudado de residência no

período da informação tive problemas para acompanhar a agenda de eventos CVM, entre outras

pessoais, pelo extravio temporário do meu computador...”. Também argumentou não estar gerindo

carteiras à época, solicitando compreensão.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/05/2014.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade da entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 1A), para

relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 31/03/2014, que foram

direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 06/06/2014 notificação

específica aos endereços eletrônicos MANEO@BMGAM.COM.BR E

MARMANEO@AJATO.COM.BR (fl. 5), constante à época nos cadastros do participante (fl. 7), com o

objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do

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prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Quanto às alegações do recorrente entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois a

obrigatoriedade de atualizar o cadastro é de todos os administradores de carteira inclusive os que se

encontram sem recursos sob sua administração conforme Instrução já mencionada.

Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro

na CVM, conforme artigo 12, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como

se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6), o envio do informe previsto no

caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 24/06/2014.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o

presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

05/02/2015, às 14:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Referência: Processo nº 19957.000394/2015‐10 Documento SEI nº 0010959

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