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CVM · Colegiado · 24/02/2015

Recurso nº RJ2015/0224

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/0224

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RAQUEL MOURA BORGES - PROC. RJ2015/0224

Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Sra. Raquel Moura Borges contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 8/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0010958 - Memorando :: http://sei.intranet.cvm/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Memorando nº 8/2015-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2015.

À SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais

de Administrador de Carteira (ICAC/2014) - Processo CVM RJ-2015-224

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pela Srª. Raquel Moura Borges contra decisão da Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20

da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/05/2014, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 7). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00,

refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos

artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fl. 1), a interessada argumentou que não recebeu e-mail ou correspondência alguma

que a informasse sobre o prazo de entrega do ICAC ou sobre a aplicação de multa. Afirma ainda que

“foi enviada a declaração de conformidade dos prestadores de serviços de administradores de

carteira, documento ICAC/2014 no qual gerou o protocolo SCW43254933 e SCW43254934, mesmo

com a documentação entregue a CVM está cobrando uma multa no valor de R$ 6.000,00, no qual não

concordo’’.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/05/2014.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 2), para

relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 31/03/2014, que foram

direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 06/06/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico RBORGESV@GMAIL.COM (fl. 3), constante à época nos cadastros

da participante (fl. 8), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio do informe anual, e alertá-la

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:: SEI / CVM - 0010958 - Memorando :: http://sei.intranet.cvm/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que não devem ser acatadas. A requerente, apenas

em 15/07/2014, muito depois de iniciada a contagem da multa, encaminhou o pedido de alteração de

seu e-mail para que recebesse nova senha, com o objetivo de encaminhar o informe pendente. Quantos

aos números de protocolos enviados (fls. 11-12), tratam-se de confirmações emitidas pelo sistema do

envio de Declarações Eletrônicas de Conformidade, realizados em 20/07/2014, um informe diferente do

ICAC que não foi encaminhado até a data do recurso.

Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro

na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como

se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl.04), o envio do informe previsto no

caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 nunca foi realizado.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o

presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

10/02/2015, às 15:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Referência: Processo nº 19957.000393/2015‐75 Documento SEI nº 0010958

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