CVM · Colegiado · 24/02/2015
Recurso nº RJ2015/0224
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/0224
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RAQUEL MOURA BORGES - PROC. RJ2015/0224
Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Sra. Raquel Moura Borges contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 8/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 8/2015-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2015.
À SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais
de Administrador de Carteira (ICAC/2014) - Processo CVM RJ-2015-224
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pela Srª. Raquel Moura Borges contra decisão da Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20
da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/05/2014, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 7). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00,
refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos
artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fl. 1), a interessada argumentou que não recebeu e-mail ou correspondência alguma
que a informasse sobre o prazo de entrega do ICAC ou sobre a aplicação de multa. Afirma ainda que
“foi enviada a declaração de conformidade dos prestadores de serviços de administradores de
carteira, documento ICAC/2014 no qual gerou o protocolo SCW43254933 e SCW43254934, mesmo
com a documentação entregue a CVM está cobrando uma multa no valor de R$ 6.000,00, no qual não
concordo’’.
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/05/2014.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 2), para
relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 31/03/2014, que foram
direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 06/06/2014 notificação
específica ao endereço eletrônico RBORGESV@GMAIL.COM (fl. 3), constante à época nos cadastros
da participante (fl. 8), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio do informe anual, e alertá-la
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quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que não devem ser acatadas. A requerente, apenas
em 15/07/2014, muito depois de iniciada a contagem da multa, encaminhou o pedido de alteração de
seu e-mail para que recebesse nova senha, com o objetivo de encaminhar o informe pendente. Quantos
aos números de protocolos enviados (fls. 11-12), tratam-se de confirmações emitidas pelo sistema do
envio de Declarações Eletrônicas de Conformidade, realizados em 20/07/2014, um informe diferente do
ICAC que não foi encaminhado até a data do recurso.
Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro
na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como
se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl.04), o envio do informe previsto no
caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 nunca foi realizado.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o
presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
10/02/2015, às 15:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Referência: Processo nº 19957.000393/2015‐75 Documento SEI nº 0010958
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