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CVM · Colegiado · 24/02/2015

Recurso nº RJ2015/0135

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/0135

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF - PROC. RJ2015/0135

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 16/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Memorando nº 16/2015-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2015.

Ao SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes

Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2014) Processo CVM RJ-2015-135

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF

contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação

da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até

31/5/2014, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução

(fl.09). A citada multa, no valor de R$ 1.700,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,

calculada sobre 17 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fls. 01 a 03), o interessado argumentou que “cabia à CVM nos 5 (cinco) dias úteis

seguintes a tal data, ou seja,até o dia 09/06/2014, ter enviado comunicado especial à Recorrente

informando do descumprimento da obrigação.” Afirma ainda que “em que pese o Recorrente ter

informado oportunamente à GIR, mediante E-mail DIRIN e Ofício DIRIN 001 que não recebeu a

mensagem eletrônica com a comunicação de que trata o art. 3° da Instrução 452, essa gerência

não enviou esclarecimentos adicionais, bem como não comprovou o envio da comunicação

específica por mensagem eletrônica. Isso porque era ônus da CVM se certificar da entrega da

mensagem eletrônica, bem como comprovar que houve a entrega de dita mensagem à Recorrente.

Assim, a Recorrente não foi notificada nos termos do art. 3° c/c inciso I do art.13 da Instrução 452

por mensagem eletrônica até o dia 09/06/2014. A comunicação somente ocorreu em 26/06/2014

quando o Recorrente recebeu o Ofício 1.577, dirigido à FUNCEF, e em 02/07/14, quando recebeu

o Ofício 1.540, oportunidade em que houve a ciência equívoca da Recorrente. Dessa forma, é a

partir de 27/06/2014 (dia seguinte à comunicação ao Recorrente) que multa deveria começar a

fluir. Alega ainda que “ desta forma, tendo em vista que o Recorrente somente foi comunicado do

descumprimento da obrigação de envio do ICAC/2014 em 26/06/2014 e nesta mesma data adimpliu

a obrigação de envio do ICAC/2014, a multa cominatória não é devida no montante informado

porque o cômputo do prazo de aplicação de dita multa inicia-se no dia seguinte à ciência do

interessado, ocasião em que a obrigação já havia sido cumprida. Desta forma, a multa é indevida

porque no dia seguinte a comunicação do Recorrente mediante Ofício 1.577, dirigido à FUNCEF,

data em que se iniciaria a fruição da multa, a obrigação já havia sido cumprida pelo Recorrente.”

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores

credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em

31/5/2014.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de

entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl.

04), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 31/03/2014, que

foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica aos endereços eletrônicos DIPEC@FUNCEF.COM.BR e

MAURICIO@FUNCEF.COM.BR (fl.05), constante à época nos cadastros do participante (fl.07),

com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao

descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a obrigatoriedade do envio do ICAC se

estende a todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, estando exercendo ou

não a função. Ademais, através da Relação de Participantes Notificados (fl.05), é possível

comprovar que enviamos sim mensagem eletrônica ao e-mail MAURICIO@FUNCEF.COM.BR

em 06/06/2014, ou seja, 4 (quatro) dias úteis seguintes a data limite, e não apenas em 26/06/2014

como afirma o recorrente em seu recurso. A mensagem eletrônica do dia 06/06/2014 continha

informação que avisava ao recorrente sobre o início de contagem de multa diária. Portanto, o

recurso não deve prosperar, uma vez que está comprovado que notificamos efetivamente a

FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF quanto às suas obrigações com esta

CVM em 06/06/2014.

Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl.06), o envio do informe

previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 26/6/2014.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do

processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

(original assinado por)

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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