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CVM · Colegiado · 24/02/2015

Recurso nº RJ2015/0144

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/0144

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAURÍCIO MARCELLINI PEREIRA - PROC. RJ2015/0144

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Maurício Marcellini Pereira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 14/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Memorando nº 14/2015-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2015.

Ao SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais

de Administrador de Carteira (ICAC/2014) Processo CVM RJ-2015-144

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Maurício Marcellini Pereira contra decisão da Superintendência

de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo

20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2014, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl.09). A citada multa, no valor de R$ 1.700,00,

refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 17 dias de atraso, nos termos dos

artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fls.01 a 03), o interessado argumentou que “cabia à CVM nos 5 (cinco) dias úteis

seguintes a tal data, ou seja,até o dia 09/06/2014, ter enviado comunicado especial à Recorrente

informando do descumprimento da obrigação.” Afirma ainda que “em que pese o Recorrente ter

informado oportunamente à GIR, mediante E-mail DIRIN e Ofício DIRIN 001 que não recebeu a

mensagem eletrônica com a comunicação de que trata o art. 3° da Instrução 452, essa gerência não

enviou esclarecimentos adicionais, bem como não comprovou o envio da comunicação específica por

mensagem eletrônica. Isso porque era ônus da CVM se certificar da entrega da mensagem eletrônica,

bem como comprovar que houve a entrega de dita mensagem à Recorrente. Assim, a Recorrente não

foi notificada nos termos do art. 3° c/c inciso I do art.13 da Instrução 452 por mensagem eletrônica

até o dia 09/06/2014. A comunicação somente ocorreu em 26/06/2014 quando o Recorrente recebeu o

Ofício 1.577, dirigido à FUNCEF, e em 02/07/14, quando recebeu o Ofício 1.540, oportunidade em

que houve a ciência equívoca da Recorrente. Dessa forma, é a partir de 27/06/2014 (dia seguinte à

comunicação ao Recorrente) que multa deveria começar a fluir. Alega ainda que “ desta forma, tendo

em vista que o Recorrente somente foi comunicado do descumprimento da obrigação de envio do

ICAC/2014 em 26/06/2014 e nesta mesma data adimpliu a obrigação de envio do ICAC/2014, a multa

cominatória não é devida no montante informado porque o cômputo do prazo de aplicação de dita

multa inicia-se no dia seguinte à ciência do interessado, ocasião em que a obrigação já havia sido

cumprida. Desta forma, a multa é indevida porque no dia seguinte a comunicação do Recorrente

mediante Ofício 1.577, dirigido à FUNCEF, data em que se iniciaria a fruição da multa, a obrigação

já havia sido cumprida pelo Recorrente.”

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação

imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados

nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2014.

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Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl.04 ), para

relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 31/03/2014, que foram

direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico MAURICIO@FUNCEF.COM.BR (fl.08), constante à época nos

cadastros do participante (fl.07), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e

alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória

diária.

Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a obrigatoriedade do envio do ICAC se estende a

todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, estando exercendo ou não a função.

Ademais, através da Relação de Participantes Notificados (fl.05), é possível comprovar que enviamos

sim mensagem eletrônica ao e-mail MAURICIO@FUNCEF.COM.BR em 06/06/2014, ou seja, 4

(quatro) dias úteis seguintes a data limite, e não apenas em 26/06/2014 como afirma o recorrente em

seu recurso. Nesta mensagem eletrônica continha o OFICIO/CVM/SIN/GIR/MCR/ICAC/65 (fl.08), o

qual avisava ao recorrente o início de contagem de multa diária. Portanto, o recurso não deve prosperar,

uma vez que está comprovado que notificamos efetivamente o Sr. Maurício Marcellini Pereira quanto

às suas obrigações com esta CVM em 06/06/2014.

Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro

na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o

cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como

se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl.06), o envio do informe previsto no

caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 26/06/2014.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o

presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

12/02/2015, às 15:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Referência: Processo nº 19957.000507/2015‐87 Documento SEI nº 0012118

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