CVM · Colegiado · 24/02/2015
Recurso nº RJ2015/0144
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/0144
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAURÍCIO MARCELLINI PEREIRA - PROC. RJ2015/0144
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Maurício Marcellini Pereira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 14/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 14/2015-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2015.
Ao SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais
de Administrador de Carteira (ICAC/2014) Processo CVM RJ-2015-144
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Maurício Marcellini Pereira contra decisão da Superintendência
de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo
20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2014, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl.09). A citada multa, no valor de R$ 1.700,00,
refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 17 dias de atraso, nos termos dos
artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fls.01 a 03), o interessado argumentou que “cabia à CVM nos 5 (cinco) dias úteis
seguintes a tal data, ou seja,até o dia 09/06/2014, ter enviado comunicado especial à Recorrente
informando do descumprimento da obrigação.” Afirma ainda que “em que pese o Recorrente ter
informado oportunamente à GIR, mediante E-mail DIRIN e Ofício DIRIN 001 que não recebeu a
mensagem eletrônica com a comunicação de que trata o art. 3° da Instrução 452, essa gerência não
enviou esclarecimentos adicionais, bem como não comprovou o envio da comunicação específica por
mensagem eletrônica. Isso porque era ônus da CVM se certificar da entrega da mensagem eletrônica,
bem como comprovar que houve a entrega de dita mensagem à Recorrente. Assim, a Recorrente não
foi notificada nos termos do art. 3° c/c inciso I do art.13 da Instrução 452 por mensagem eletrônica
até o dia 09/06/2014. A comunicação somente ocorreu em 26/06/2014 quando o Recorrente recebeu o
Ofício 1.577, dirigido à FUNCEF, e em 02/07/14, quando recebeu o Ofício 1.540, oportunidade em
que houve a ciência equívoca da Recorrente. Dessa forma, é a partir de 27/06/2014 (dia seguinte à
comunicação ao Recorrente) que multa deveria começar a fluir. Alega ainda que “ desta forma, tendo
em vista que o Recorrente somente foi comunicado do descumprimento da obrigação de envio do
ICAC/2014 em 26/06/2014 e nesta mesma data adimpliu a obrigação de envio do ICAC/2014, a multa
cominatória não é devida no montante informado porque o cômputo do prazo de aplicação de dita
multa inicia-se no dia seguinte à ciência do interessado, ocasião em que a obrigação já havia sido
cumprida. Desta forma, a multa é indevida porque no dia seguinte a comunicação do Recorrente
mediante Ofício 1.577, dirigido à FUNCEF, data em que se iniciaria a fruição da multa, a obrigação
já havia sido cumprida pelo Recorrente.”
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2014.
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Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl.04 ), para
relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 31/03/2014, que foram
direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica ao endereço eletrônico MAURICIO@FUNCEF.COM.BR (fl.08), constante à época nos
cadastros do participante (fl.07), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e
alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória
diária.
Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a obrigatoriedade do envio do ICAC se estende a
todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, estando exercendo ou não a função.
Ademais, através da Relação de Participantes Notificados (fl.05), é possível comprovar que enviamos
sim mensagem eletrônica ao e-mail MAURICIO@FUNCEF.COM.BR em 06/06/2014, ou seja, 4
(quatro) dias úteis seguintes a data limite, e não apenas em 26/06/2014 como afirma o recorrente em
seu recurso. Nesta mensagem eletrônica continha o OFICIO/CVM/SIN/GIR/MCR/ICAC/65 (fl.08), o
qual avisava ao recorrente o início de contagem de multa diária. Portanto, o recurso não deve prosperar,
uma vez que está comprovado que notificamos efetivamente o Sr. Maurício Marcellini Pereira quanto
às suas obrigações com esta CVM em 06/06/2014.
Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro
na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como
se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl.06), o envio do informe previsto no
caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 26/06/2014.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o
presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
12/02/2015, às 15:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Referência: Processo nº 19957.000507/2015‐87 Documento SEI nº 0012118
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