CVM · Colegiado · 31/03/2015
Recurso nº RJ2015/0609
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/0609
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA – PROC. RJ2015/0609
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Digitel S.A. Indústria Eletrônica contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº 480/2009, do comunicado do art. 133 da Lei nº 6.404/76. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/N° 005/15, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº005/15
DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 24.03.15
ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória
DIGITEEL S.A. INDDÚSTRIA ELETRÔNNICA
Processso CVM nº RJ-2015-6009
Senhorr Superintenndente Geraal,
Trata-sse de recuurso interpoosto, em 16.01.15, ppela DIGITEL S.A. INDÚSTRRIA
ELETRÔNNICA, regisstrada na caategoria A ddesde 01.01.10, contra a aplicaçãoo de multa ccominatóriaa no
valor de RR$ 7.000,000 (sete mil reais), peloo atraso dee 14 (quatoorze) dias no envio do documeento
COM.ARTT.133/20133, comunicada por mmeio do OOFÍCIO/CVVM/SEP/MCC/Nº214/14,, de 23.100.14
(fls.29).
2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.01/10):
a) “comoo decorrênccia da sua ccondição dee companhiia aberta coom registro na CVM –– Comissãoo de
Valores MMobiliários ppara emissãoo de títulos e valores mmobiliários, está a Recoorrente obriigada a atennder
a uma sériie de exigêências apressentadas peela autarquiia, dentre aas quais se inclui o ennvio, por mmeio
eletrônico, da comuniicação previista no art. 133 da Lei nº 6.404, dde 15/12/19776, cuja preevisão de ennvio
está no art.. 21, inciso VI, da Instrrução CVMM nº 480, de 07/12/20099”;
b) “ocorrre que a Reccorrente foi surrpreendida com o recebbimento do
OFÍCIO/CCVM/SEP/MMC/Nº214/14 (doc. 05), no qual foi comunnicada acercca da aplicação de muulta
cominatóriia no valor dde R$ 30.0000,00 (trintaa mil reais), nos termoss da seguintte fundamenntação:
O Superinntendente dee Relações com Empreesas, nos terrmos do artt. 5º da Insttrução CVMM nº
452/2007, comunica acerca da aaplicação dee multa comminatória, prrevista no aart. 9º, inc. II e
art. 11, § 111, ambos dda Lei nº 6.3385/1976, nno valor de R$ 7.000,00, pelo atraaso no envioo do
documentoo Com.Art. 133/2013 pprevisto no art. 21, inciso VI, da IInstrução CVVM nº 480//09.
Esta cobraança se reffere a 14 ddias de atraaso (Data liimite: 31/03/2014; Daata da entreega:
15/04/2014) observaddo o dispostto no art. 588 da Instruçção CVM nºº 480/2009 ee nos arts. 112 e
14 da Instrrução CVMM nº 452/20007”;
c) “confoorme se verifica, a mullta aplicada possui funddamento noos arts. 9º, innciso II, e 11, § 11, da Lei
nº 6.385/19976, in verbbis:
Art 9º A CComissão dde Valores MMobiliários, observado o disposto no § 2o do aart. 15, podeerá:
(...)
II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob
cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11; (...)
Art . 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta
Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais
cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
(...)
§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários,
nos termos do inciso II do caput do art. 9o e do inciso IV de seu § 1o não excederá a R$
5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe
do processo administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo”;
d) “trata-se, no caso, de multa decorrente da entrega com atraso da comunicação prevista no art. 133
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 1 (um) mês abtes da data marcada para a
realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro. A
obrigatoriedade de entrega do documento em questão consta no art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº
480/09, que estabelece:
Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações:
(...)
VI – comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no
prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária
ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro;
(...)”;
e) “outrossim, o valor fixado para a multa cominatória decorre da aplicação do art. 58 da Instrução
CVM nº 480/2009 e dos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/2007:
Art. 58. Nos termos das normas específicas a respeito do assunto, o emissor está sujeito à
multa diária em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução para
entrega de informações periódicas, no valor de:
I – R$500,00 (quinhentos reais) para os emissores registrados na categoria A; e
II – R$300,00 (trezentos reais) para os emissores registrados na categoria B.
Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das
comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que
trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em que houver
sido cumprida a obrigação.
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o
qual proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”;
f) “no caso concreto, o fato de a Recorrente ser registrada na categoria A, e de ter sido a ela imputada
a entrega do documento Com. Art. 133/2013 com atraso, resultou na aplicação da multa de R$ 7.000,00
(sete mil reais). Trata-se da incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na
forma do art. 58, inciso I, acima transcrito, multiplicada por 14 (catorze) dias, nos termos do art. 14,
também acima transcrito. Afinal, segundo o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº214/14 o documento deveria ter
sido entregue no dia 31/03/2014, e o foi apenas no dia 15/04/2014”;
g) “com o devido respeito a autuação não procede, na medida em que o atraso na entrega do
documento não pode justificar uma multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme será
verificado detalhadamente no decorrer da presente peça recursal”;
h) “antes disso, contudo, cabível salientar que é indispensável o conhecimento do presente recurso em
forma física, pelo fato de o sítio eletrônico desta autarquia federal não ter viabilizado o seu protocolo
por meio eletrônico, como previsto no mesmo OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº214/14”;
i) “o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº214/14 informa a possibilidade de recurso contra a aplicação da
penalidade referida no tópico anterior:
Desta intimação caberá recurso ao Colegiado da CVM no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 11, § 12, da Lei nº 6.385/1976 e do art. 13 da Instrução CVM nº 452/2007. O
recurso deverá ser interposto por meio da página da CVM na internet (www.cvm.gov.br),
no link ‘Taxa de Fiscalização e Multa Cominatória’/’Recurso contra Multa Cominatória –
Ordinária e Extraordinária’/ ‘Login CVMWeb’”;
j) “o art. 11, § 12, da Lei nº 6.385/1976 acima mencionado, estabelece:
Art . 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta
Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais
cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
(...)
II – multa;
(...)
§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários,
nos termos do inciso II do caput do art. 9o e do inciso IV de seu § 1o não excederá a R$
5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe
do processo administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo.
§ 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no parágrafo anterior caberá recurso
voluntário, no prazo de dez dias, ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, sem
efeito suspensivo”;
k) “já o art. 13 da Instrução CVM nº 452/2007, dispõe:
Art. 13. Das decisões de que tratam os arts. 5º, 7º e 10 desta Instrução cabe recurso ao
Colegiado no prazo de 10 (dez) dias.
§1º O recurso será recebido no efeito devolutivo. Havendo justo receio de prejuízo de
difícil ou incerta reparação decorrente da decisão recorrida, o Superintendente poderá, de
ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 2º O recurso de que trata este artigo observará o procedimento estabelecido na
regulamentação referente aos recursos ao Colegiado de decisões dos Superintendentes”;
l) “ocorre que a Recorrente buscou a interposição do presente recurso seguindo a orientação do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº214/14 acima referida, porém deparou-se com a seguinte informação:
Não foram emitidos ofícios relativos a multa cominatória para esse CPF/CNPJ nos últimos
60 dias”;
m) “trata-se de assertiva comprovada pela análise da tela do sistema da CVM, obtida em duas datas
específicas: 03/12/2014 (doc. 06) e 06/01/2015 (doc. 07)”;
n) “desta forma, como o sistema em questão não identificou a emissão do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº214/14 aqui tratado, não foi possível realizar a interposição do respectivo
recurso no sítio eletrônico da CVM, como previsto”;
o) “em decorrência desse contexto, e da efetiva necessidade de interposição do presente recurso, a
Recorrente realiza o protocolo do mesmo por meio físico, rogando pelo seu conhecimento em
homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º,
inciso LV, da Constituição Federal, e da verdade material que preside o processo administrativo”;
p) “a imposição de multa cominatória trazida pelo OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº214/14 não prospera,
na medida em que realizada sem o devido atendimento a norma editada pela própria Comissão de
Valores Mobiliários”;
q) “ocorre que o art. 3º, da Instrução CVM nº 452/2007, estabelece:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao
término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do
participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa
ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada”;
r) “conforme se verifica, a norma editada pela CVM prevê que, quando o participante descumprir
obrigação de fornecer informação periódica, será alertado por meio de comunicação específica, no
sentido de que, a partir de determinada data, passará a incidir a multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável, devidamente indicada”;
s) “ocorre que no caso concreto tal alerta não foi recebido pelo responsável indicado no cadastro da
Recorrente junto à CVM, de modo que essa obrigação, prevista em norma administrativa editada pela
própria autarquia federal, restou desatendida”;
t) “dessa forma, deve ser cancelada a multa cominatória aplicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº214/14, pois o procedimento para imposição de penalidades criado pela
própria CVM deixou de ser seguido no caso concreto. Afinal, a Recorrente não recebeu comunicação
específica, alertando-a da iminente incidência da multa em questão, como determina o art. 3º, da
Instrução CVM nº 452/2007”;
u) “nesse sentido o posicionamento do Ilustre Gerente de Acompanhamento de Investidores
Institucionais – 3 desta autarquia, manifestado em memorando referente a Recurso contra aplicação de
multa cominatória – Processo CVM nº RJ2008/6713:
Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar
se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao fundo avisando que o
mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em
5 dias úteis, a multa fica inviabilizada. A mesma Instrução estabelece que a multa
cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias”;
v) “a ausência do referido comunicado acarreta uma frontal violação ao devido processo legal
administrativo, tratado nos seguintes termos por Odete Medaur:
A exigência de atuação administrativa processualizada, prevista no inc. LV para as
hipóteses indicadas, vincula-se profundamente ao inc. LIV do art. 5º, que estabelece a
cláusula do devido processo legal, nos seguintes termos: ‘Ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’.
(...)
Relacionando os incs. LIV e LV, pode-se dizer que o segundo especifica, para a esfera
administrativa, o devido processo legal, ao impor a realização do processo administrativo,
com as garantias do contraditório e ampla defesa, nos caos de controvérsia e ante a
existência de acusados. No âmbito administrativo, desse modo, o devido processo legal não
se restringe às situações de possibilidade de privação de liberdade e de bens. O devido
processo legal, desdobra-se, sobretudo, nas garantias do contraditório e ampla defesa,
aplicadas ao processo administrativo”;
w) “e tratando especificamente das garantias do contraditório e da ampla defesa, destaca-se o
desdobramento do chamado caráter prévio da defesa, mais diretamente vinculado à ampla defesa:
Consiste na anterioridade da defesa em relação ao ato decisório. A garantia da ampla defesa
supõe, em princípio, o caráter prévio das atuações pertinentes. A anterioridade da defesa
recebe forte matiz nos processos administrativos punitivos, pois os mesmos podem
culminar em sanções impostas aos implicados”;
x) “trata-se de trecho que serve como luva ajustável ao caso concreto, na medida em que o e-mail de
alerta, que deveria ter sido enviado à Recorrente, possibilitaria que a mesma entregasse o documento
dentro do prazo previsto, ou eventualmente, com atraso menor do que o identificado”;
y) “resta evidenciado, portanto, que o descumprimento ao art. 3º, da Instrução CVM nº 452/2007
justifica o cancelamento da multa cominatória aplicada à Recorrente, na medida em que frontalmente
violado o devido processo legal administrativo e, consequentemente, o direito constitucional ao
contraditório e à ampla defesa”;
z) “eventual decisão que venha a referir que o e-mail de alerta foi enviado à Recorrente deve,
necessariamente, vir acompanhada do respectivo comprovante de envio. Afinal, é impossível à
Recorrente realizar a prova de um fato negativo, no caso, o não recebimento do referido e-mail”;
aa) “para corroborar essa assertiva, pode-se citar o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil,
segundo o qual o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor”;
bb) “assim, cabível o provimento do Recurso Voluntário para que seja cancelada a multa cominatória
aplicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº214/14, em virtude da ausência de emissão de
comunicação específica pela CVM para regularização da pendência, conforme previsão do art. 3º, da
Instrução CVM nº 452/2007”;
cc) “o § 1º, do art. 13, da Instrução Normativa CVM nº 452/2007 estabelece:
Art. 13. Das decisões de que tratam os arts. 5º, 7º e 10 desta Instrução cabe recurso ao
Colegiado no prazo de 10 (dez) dias.
§1º O recurso será recebido no efeito devolutivo. Havendo justo receio de prejuízo de
difícil ou incerta reparação decorrente da decisão recorrida, o Superintendente poderá, de
ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. (...)”;
dd) “conforme se verifica, como regra o recurso interposto perante este Colegiado é recebido apenas
no efeito devolutivo. Entretanto, a norma do § 1º prevê que é possível a concessão de efeito suspensivo
ao recurso, desde que haja justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão
recorrida”;
ee) “exatamente esse o caso da Recorrente, pois a decisão recorrida pode trazer-lhe prejuízo de difícil
ou incerta reparação, na medida em que traz consequências extremamente negativas para o não
pagamento da multa aplicada, conforme o seguinte excerto do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº214/14:
Ademais, há que se ressaltar que a multa não quitada no vencimento será inscrita no
Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN,
75 (setenta e cinco) dias após o recebimento da presente intimação, nos termos do art. 2º da
Lei 10.522/2002, bem como inscrita na Dívida Ativa da CVM, para posterior ajuizamento
da ação de execução fiscal. A respectiva Certidão de inscrição em Dívida Ativa poderá
ainda ser remetida para protesto perante os Cartórios de Protesto de Títulos do domicílio do
devedor. Após a inscrição em Dívida Ativa, serão devidos encargos substitutivos da
condenação do devedor em honorários advocatícios, calculados sobre o total do débito, no
valor de 20% (vinte por cento), reduzidos para 10% (dez por cento) se o pagamento for
efetuado antes do ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 37-A, § 1º, da Lei nº
10.522/2002 c/c art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969 e art. 3º do Decreto-Lei nº
1.569/1977”;
ff) “verifica-se que o documento em questão traz efetivamente uma série de consequências que
podem, indubitavelmente, causar um prejuízo de difícil ou incerta reparação à Recorrente”;
gg) “a inscrição da Recorrente no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e
Entidades Federais – CADIN é extremamente perniciosa para a Recorrente, na medida em que limita
de forma contundente o exercício de sua atividade-fim. A propósito, o Banco Central do Brasil, em seu
sítio eletrônico, arrola expressamente alguns dos prejuízos advindos da inscrição de uma empresa no
CADIN:
7. É obrigatória a consulta prévia ao Cadin pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, direta e indireta?
Sim, a consulta é obrigatória nos seguintes casos:
realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
concessão de incentivos fiscais e financeiros;
celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a
qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos”;
hh) “outrossim, a inscrição em dívida ativa e a consequente propositura de execução fiscal em desfavor
da Recorrente também irão causar-lhe prejuízo, na medida em que sofrerá uma majoração de pelo
menos 10% (dez por cento) no valor do débito, e terá que arcar com a penhora de bens para poder
exercer seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, por meio da oposição de
embargos”;
ii) “ainda, a remessa da certidão de dívida ativa para protesto perante os Cartórios de Protesto de
Títulos do domicílio da Recorrente afetará sobremaneira a sua credibilidade no âmbito do mercado de
capitais. Afinal, trata-se de uma sociedade anônima de capital aberto”;
jj) “como se vê, são imensuráveis os prejuízos que decorrem à Recorrente do recebimento do recurso
apenas no efeito devolutivo, fato que deve ser levado em consideração para fins de aferição do dano
irreparável ou de difícil reparação”;
kk) “diante disso, cabível a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com supedâneo no §1º,
do art. 13, da Instrução Normativa CVM nº 452/2007”;
ll) “por todo o exposto, a Recorrente requer:
a) a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com fulcro no § 1º, do art. 13, da
Instrução Normativa CVM nº 452/2007;
b) o provimento do Recurso Voluntário para que seja cancelada a multa cominatória
aplicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº214/14, em virtude da ausência de
emissão de comunicação prévia pela CVM para regularização da pendência, conforme
previsão do art. 3º, da Instrução CVM nº 452/2007; e
c) a reunião do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº214/14 com os
OFÍCIOS/CVM/SEP/MC/Nº212/14, Nº 213/14, Nº 215/14 e Nº 216/14, para julgamento
conjunto, na medida em que também foram emitidos em desfavor da Recorrente e
encontram-se na mesma fase procedimental”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe salientar que:
a) foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/Nº042/15, de 23.01.15, indeferindo o
pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (fls.31/32); e
b) a Recorrente não conseguiu encaminhar o recurso pelo sistema, pois selecionou a opção “Recurso
de Multas Cominatórias – Não Participantes”, quando o correto seria “Recurso de Multas Cominatórias
– Participantes” (fls.27/28).
4. A comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404/76 (documento COM. ART. 133),
nos termos do art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue no prazo de 1 (um)
mês antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua
publicação, o que ocorrer primeiro.
5. A dispensa da entrega desse documento ocorre, nos termos do §5º do art. 133 da Lei nº
6.404/76, se os documentos previstos no caput do art. 133 (dos quais se destacam as demonstrações
financeiras da companhia) forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da
assembleia geral ordinária.
6. Além disso, conforme estabelecido no §4º do art. 133 da Lei nº 6.404/76, a assembleia
geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios
ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos
documentos nele citados antes da realização da assembleia.
7. No presente caso, cabe destacar que:
a) a Companhia não encaminhou a ata da AGO, pelo que não há como saber se compareceu a
totalidade dos acionistas na assembleia;
b) as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.13 foram divulgadas pelo
Sistema IPE, em 01.04.14 (fls.34/36), e publicadas no Jornal do Comércio do Rio Grande do Sul na
mesma data (fls.37), ou seja, menos de 1 (um) mês antes da data prevista para a realização da AGO
(30.04.14 - fls.39/40);
c) a Recorrente encaminhou, incorretamente, como Comunicado do Art. 133 da Lei nº 6.404/76 o
Edital de Convocação para a AGO, motivo pelo qual foi multada em apenas 14 (quatorze) dias
(fls.38/40);
d) ao contrário do alegado pela Digitel S.A. Indústria Eletrônica, foi encaminhada, à Companhia, a
comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta – fls.30), pelo
que resta comprovado o cumprimento do requisito necessário para a aplicação da multa cominatória; e
e) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com
penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos
termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela Companhia, o
e-mail de alerta foi enviado em 31.03.14 (fls.30); e (ii) a DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA
não encaminhou o documento COM.ART.133/2013.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela DIGITEL S.A.
INDÚSTRIA ELETRÔNICA, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral,
para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
Original assinado por
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo.
À SGE
Original assinado por
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.