CVM · Colegiado · 14/04/2015
Processo Administrativo nº SP2014/282
Decisão do Colegiado nº SP2014/282
Inteiro teor
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MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - B.I.G. CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. – EPP – PROC. SP2014/282
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 24/2015-CVM/SRE, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que alerta os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que a B.I.G. Construção e Incorporação Ltda. – EPP e seus responsáveis, Sr. Francisco Guilherme de Souza Gomes e Sra. Neuza Maêve, não se encontram habilitados a ofertar publicamente quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/1976. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA DELIBERAÇÃO 735/15
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 24/2015-CVM/SRE
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2015.
Ao Senhor Superintendente-Geral,
Assunto: Oferta Irregular de Valores Mobiliários – Processo CVM nº SP-2014-282
1. Trata-se de oferta de contratos de investimento coletivo realizada pela B.I.G.
Construção e Incorporação Ltda. – EPP (“Big Incorporações”), inscrita no CNPJ/MF sob o n°
10.615.473/0001-57, e seus responsáveis Sr. Francisco Guilherme de Souza Gomes, inscrito no CPF sob
o nº 707.396.921-00 e Sra. Neuza Maêve, inscrita no CPF sob o n° 043.156.501-53.
2. O presente processo foi instaurado na SOI, após o recebimento de consulta de
investidor, datada de 28.07.2014, questionando a CVM sobre a regularidade de oferta de investimento
(com promessa de rentabilidade de 21%, segundo o consulente), constante no website
http://www.bigincorporacoes.com.br.
3. Por meio do OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-2 Nº 0261/2014, de 07.08.2014 (fl. 17), a
GOI-2 requisitou informações à Big Incorporações a respeito de como seriam ofertadas as
oportunidades de investimento e quais as modalidades de participação nos resultados oferecidos aos
potenciais investidores.
4. Em resposta, protocolada em 26.08.2014, a Big Incorporações manifestou-se,
resumidamente, no seguinte sentido (fls. 20 a 23):
“No que pese o uso não restritivo da palavra investidor, as operações da empresa jamais
deixaram de ser de lastro real [sic], com a formação de sociedade onde as pessoas tornam-se,
desde o princípio, co-proprietários dos imóveis objetos de construção e incorporação.
Assim, o uso do nome de investimento ou investidor, não passa de nomenclatura utilizada para
possível e futuro sócio, já que não há emissão ou promessa de investimentos, notas, direitos
futuros sobre emissão de crédito ou qualquer dos direitos futuros elencados no artigo 2º da
Lei nº 6.385/1976”.
5. Encaminhado o processo à SRE, esta área técnica acessou o citado website, onde
verificamos os seguintes apelos:
“Incorporação é a construção de um empreendimento composto por unidades independentes
para sua alienação (transferência de domínio: compra e/ou venda) total ou parcial. Já a
incorporação coletiva é a atividade realizada por um grupo de parceiros cotistas através do
aporte de capital para a viabilização de um empreendimento imobiliário. Uma das principais
vantagens da incorporação coletiva frente a outras modalidades de investimento dentro e fora
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da construção civil é a segurança e rentabilidade que os investimentos apresentam ao grupo
parceiro.
Nós da Big Incorporações somos pioneiros neste modelo de negócios em Goiás e já
entregamos mais de 150 unidades nos últimos seis anos. Nosso modelo de negócios é baseado
na construção de empreendimentos populares para a classe C através do aporte financeiro de
parceiros cotistas (empresários da região) que obtém excelentes índices de rentabilidade sob
seu investimento com controle e segurança.” (...)
Nossas atividades acontecem em duas frentes importantes: a primeira é o estudo,
desenvolvimento do projeto e gestão de obras de moradia popular para famílias da classe C
que desejam realizar o sonho da casa própria com condições facilitadas de pagamento direto
com a construtora. A segunda, diz respeito à captação de parceiros cotistas (formado em sua
maioria por empresários, médicos e advogados de Goiás) para nosso grupo exclusivo de
investimentos no setor imobiliário com excelentes taxas de rentabilidade, chegando a índices
médios de 2,5% ao mês em nossos últimos empreendimentos, representando cinco vezes
mais que os rendimentos tradicionais como poupança, CDB e outros fundos de renda fixa.
Ou seja, com segurança, transparência e profissionalismo já realizamos o sonho da casa
própria de mais de 150 famílias goianas e oferecemos a oportunidade de nossos parceiros
cotistas verem seu patrimônio investido crescer, em média, 20% em 12 meses , três vezes mais
que as tradicionais poupança, CDB e outros fundos de renda fixa. (...)
A estimativa de lucro líquido é feita no momento da assinatura do contrato de participação, no
qual já temos a previsão do valor mínimo de venda de cada unidade, assim, é possível que a
rentabilidade ao final dos 12 meses (prazo de construção e entrega da obra) seja ainda maior,
de acordo com a variação do mercado imobiliário da região. Normalmente, temos índices
entre 90% a 100% de vendas do empreendimento a futuros moradores antes mesmo do início
das obras. Entenda em oito passos porque é seguro investir com a Big Incorporações: (...)
Um dos nossos principais procedimentos já é realizado no ato da assinatura do contrato legal,
quando especificamos que as unidades a serem construídas serão a garantia do próprio
negócio, ou seja, você está 100% seguro em relação ao capital investido” - grifamos.
6. Por meio do OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 512/2014, de 15.09.2014 (fls. 30 a 32), esta
SRE intimou os responsáveis pela oferta irregular a se manifestarem, nos termos do inciso II do artigo
9º da Lei nº6385/76 e no art. 11, inciso II, da Deliberação CVM nº 538/2008, bem como a
encaminharem modelo dos contratos de investimento utilizados.
7. Tendo em vista que a Big Incorporações não encaminhou resposta ao
OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 512/2014, em 26.09.2014 a SRE encaminhou o OFÍCIO/CVM/SRE/Nº
529/2014 (fl. 38), intimando novamente, desta feita sob cominação de multa, a Big Incorporações e
seus responsáveis.
8. No mesmo Ofício, prestamos esclarecimentos acerca dos pedidos de dispensa,
bem como alertamos que a Big Incorporações deveria cessar imediatamente a oferta.
9. Em resposta, protocolada em 01.10.2014, a Big Incorporações, em suma,
manifestou-se no mesmo sentido de sua resposta à SOI no expediente de 26.08.2014, mas acrescentou
que “enquanto os esclarecimentos e informações estão sendo prestados diante da Comissão de Valores
Mobiliários, a publicidade da oferta foi devidamente cessada”.
10. Em conjunto com a resposta, a Big Incorporações protocolou breve expediente,
solicitando “formalmente à CVM a dispensa de registro, bem como informações acerca do
procedimento que deve ser adotado para obtenção da benesse e as possíveis consequências advindas da
dispensa”.
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11. Vez que o pedido de dispensa não veio instruído por nenhum documento exigido
pelo Anexo I da Instrução CVM nº 400/03, comunicamos, por meio do OFÍCIO/CVM/SRE/Nº
552/2014, de 06.10.2014 (fl. 89), o indeferimento, de plano, do pedido de dispensa apresentado.
12. A Big Incorporações, no entanto, encaminhou um contrato de sociedade de
propósito específico (“Contrato SPE”) que aparentemente formaliza o investimento realizado por dois
investidores, do qual destacamos as seguintes cláusulas:
“Cláusula Quarta – Do Objeto Social: A sociedade terá por objeto social o planejamento, a
promoção, a construção sob regime de incorporação imobiliária, venda, bem como a
administração integral de todas as parcelas decorrentes da alienação das unidades
habitacionais decorrentes do mesmo (...)”
“Cláusula Sexta – (...) Parágrafo Primeiro: Ao longo da sociedade, [os sócios] irão realizar
aportes financeiros para a viabilização do empreendimento com valores e datas determinados
abaixo (...)”
“Cláusula Sétima – (...) Parágrafo Primeiro: (...) Da mesma forma, os sócios (X e Y) se
obrigam a: VI - Realizarem os aportes financeiros nos moldes do cronograma de aportes
financeiros mencionados no CAPITAL SOCIAL deste Contrato.”
“Cláusula Oitava: Da administração da sociedade: A administração, gerência e uso da
denominação social serão exercidos pelo sócio FRANCISCO GUILHERME DE SOUSA
GOMES, (...) o qual representará a Sociedade em juízo e fora dele, ativa ou passivamente,
com poderes para praticar todos e quaisquer atos necessários à consecução dos objetivos, ou
defesa dos interesses e direitos da sociedade, abrir e movimentar contas bancárias, podendo
inclusive outorgar procuração, sempre com prazo determinado, entretanto fica expressamente
proibido o uso dela em negócios alheios, tais como: fianças, endossos, avais, etc.”
“Cláusula Décima Terceira: Do Exercício Social, Lucros e Prejuízos: As receitas que se
verificarem no balanço mensal encerrado ao final de cada mês, deduzindo os impostos e
comissões devidas, serão distribuídos da seguinte forma entre os sócios: B.I.G. Construção e
Incorporação Ltda. – EPP: 65,01%, X: 13,83%, Y: 21,16%.”
Parágrafo Primeiro: Caso não seja realizada a venda de todas as unidades do
empreendimento ao longo da duração da sociedade, após os 12 meses os sócios poderão ser
ressarcidos com a escolha de unidades, como forma de pagamento de seus desembolsos e
rentabilidades seguindo a proporção acima.”
13. Em consulta ao website da Big Incorporações efetuada em 08.01.2015, ainda
encontrávamos os seguintes apelos: “Big Incorporações: Seu Investimento Seguro” e “Missão: Oferecer
produtos e serviços do mercado de incorporação coletiva que representem ótimos rendimentos ao
investidor e realizem o sonho de cada cidadão em ter em seu imóvel um produto de extrema
qualidade.”, havendo no website diversos empreendimentos divulgados (fls. 95 a 97).
14. Também telefonamos para o número de contato divulgado no website - 55 (62)
3921-3080 – que nos ofereceu atendimento automático com os seguintes dizeres: “se deseja ser um
parceiro em nossos empreendimentos digite 2”.
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15. Diante de todos esses elementos, passamos a analisar a proposta de investimento
ofertada por Big Incorporações, com base na decisão do Colegiado de 22.01.2008 relativa ao Processo
CVM n° RJ-2007/11593, e nela observamos todas as características de valor mobiliário elencadas no
inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/1976, a saber:
i.Há investimento? Sim. Os investidores aplicam recursos financeiros, conforme as
Cláusulas Sexta e Sétima, com a intenção de obter retorno também financeiro, conforme a Cláusula
Décima Terceira, todas do Contrato SPE.
ii.Esse investimento foi formalizado por um título, ou por um contrato? Sim, o
Contrato SPE.
iii.O investimento foi coletivo? Sim, na medida em que foi oferecido indistintamente
ao público em geral por meio do website http://www.bigincorporacoes.com.br.
iv.Alguma forma de remuneração foi oferecida aos investidores? Sim. Há
distribuição mensal dos lucros obtidos com a venda das unidades habitacionais, conforme a Cláusula
Décima Terceira do Contrato SPE.
v.A remuneração oferecida tem origem nos esforços do empreendedor ou de
terceiros? Sim. Os investidores na SPE recebem remuneração sem realizar qualquer esforço além de
entregar seu dinheiro à Big Incorporações, conforme Cláusula Oitava do Contrato SPE.
vi.Os contratos foram ofertados publicamente? Sim, a proposta de investimento foi
ofertada ao público em geral por meio do website http://www.bigincorporacoes.com.br.
16. Em 12.01.2015, encaminhamos o presente processo à PFE, acompanhado do
Memorando nº 2/2015/CVM/SRE/PFE, consultando-a “(i) se os fatos nele descritos configuram oferta
pública de valores mobiliários, (ii) se é oportuna a edição de Stop Order por parte desta CVM, para
alertar os investidores em geral acerca da oferta irregular de que se trata e (iii) entendendo-se
inoportuna a edição de Stop Order, como a SRE deve proceder no caso” (fl. 98 a 101).
17. Em 19.02.2015, a PFE encaminhou à SRE o PARECER n. 00007/2015/GJU-2
/PFE-CVM/PGF/AGU (fls. 102 a 111), que apresenta a seguinte conclusão:
“A sociedade vem realizando atividade de incorporação e comercialização de imóveis e, para
financiá-la vem tentando captar recursos junto ao público. Nota-se que é prometida uma
remuneração ao capital investido, a qual está atrelada ao lucro obtido com a alienação das
unidades construídas. A reunião dessas características leva à conclusão de que os contratos
que vêm sendo oferecidos são do tipo CIC.
Isso porque (...) por seu intermédio serão captados recursos junto ao público (investidores –
parceiros-cotistas), os quais serão geridos por terceiro (empreendedor – BIG); haverá
comunhão de interesses entre o investidor e o empreendedor, uma vez que ambos objetivam
ganho financeiro (venda das unidades – participação no lucro); e assunção do risco do
empreendimento pelos subscritores do contrato de investimento, já que o valor a ser recebido
depende do sucesso do empreendimento (“cada parceiro é também nosso sócio e, ao final,
obtém 50% do lucro total obtido com a comercialização das unidades de empreendimento”).
Verifica-se, também, que a distribuição dos títulos (art. 2º, IX da Lei 6.385/76) não se dirige a
pessoas determinadas. A oferta está disponível na internet com acesso irrestrito, o que
termina por configurá-la como dirigida ao público em geral (oferta pública) – na forma do §3º
do artigo 19 da Lei 6.385, de 7.12.1976, e do artigo 3º da Instrução CVM nº 400/2003 – e,
portanto, o investimento como coletivo.
(...) Extrai-se do artigo 19, caput, da Lei nº 6.385/76 que nenhuma emissão pública de valores
mobiliários será distribuída sem o prévio registro nesta Comissão. Pelo que ater aqui se
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apurou e, diante do fato de que o investimento continua disponível na rede mundial de
computadores, há, sim, oferta irregular. A proteção integral do mercado torna imprescindível
a atuação desta Autarquia por meio da emissão de stop order, na forma do artigo 20, I, da lei
de sua criação.
Por fim (...) constata-se que os fatos podem constituir crime contra o Sistema Financeiro
Nacional, tipificado no artigo 7º da Lei 7.492, de 16.6.1986. Tais delitos são apurados pelo
Ministério Público Federal, haja vista sua atuação precípua perante a Justiça homônima,
competente para o julgamento daqueles ilícitos na forma do artigo 109, VI da Constituição
Federal”.
18. Na presente data, verificamos que o website http://bigincorporacoes.com.br/
encontra-se disponível (fls. 113 a 119), com os seguintes apelos:
“BIG INCORPORAÇÕES: SEU INVESTIMENTO SEGURO (...)
MISSÃO
Oferecer produtos e serviços do mercado de incorporação coletiva que representem ótimos
rendimentos ao investidor (...).
Ao todo, foram aproximadamente 5 mil metros quadrados de área com um VGV de R$ 15,5
milhões”. – grifamos.
19. Pelo exposto, propomos ao Colegiado a edição de deliberação de suspensão de
oferta de contratos de investimento coletivo realizada pela B.I.G. Construção e Incorporação Ltda. EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 10.615.473/0001-57, e seus responsáveis Sr. Francisco Guilherme
de Souza Gomes, inscrito no CPF sob o nº 707.396.921-00 e Sra. Neuza Maêve, inscrita no CPF sob o
n° 043.156.501-53, sob cominação de multa, comunicando-se o ato ao Ministério Público Federal, na
forma do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001.
20. Por fim, solicitamos da SGE autorização para relatar a presente matéria, na
oportunidade em que for pautada em reunião ordinária do Colegiado.
Atenciosamente,
(Assinado eletronicamente por)
ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
(em exercício)
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Lopes de Almeida, Superintendente em
exercício, em 08/04/2015, às 17:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0020006 e o código CRC B887512A.
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Referência: Processo nº 19957.001225/2015‐05 Documento SEI nº 0020006
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Deliberação 735/15
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares – Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP: 20050-901 – Brasil
Tel.: (21) 3554-8686 - www.cvm.gov.br
DELIBERAÇÃO CVM Nº 735, DE 15 DE ABRIL DE 2015
Colocação irregular de contratos de
investimento coletivo no mercado de
valores mobiliários sem os competentes
registros previstos na Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, na Instrução CVM nº
400, de 29 de dezembro de 2003 e na
Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro
de 2009.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 14 de abril de 2015, com fundamento no
art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:
a. a CVM constatou que B.I.G. Construção e Incorporação Ltda. – EPP, inscrita
no CNPJ/MF sob o n° 10.615.473/0001-57, e seus responsáveis Sr. Francisco Guilherme de
Souza Gomes, inscrito no CPF sob o nº 707.396.921-00 e Sra. Neuza Maêve, inscrita no CPF
sob o n° 043.156.501-53, vêm oferecendo, em página na rede mundial de computadores
(http://bigincorporacoes.com.br), oportunidades de investimento, utilizando-se de apelo ao
público para celebração de contratos que, da forma como vêm sendo ofertados, enquadram-se no
conceito legal de valor mobiliário;
b. em face da legislação em vigor, títulos ou contratos de investimento coletivo
que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de
prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros,
somente podem ser ofertados publicamente mediante registro da oferta ou sua dispensa na CVM;
c. nem as ofertantes, tampouco as ofertas públicas de valores mobiliários, as
quais vêm sendo feitas com a utilização de publicidade, foram submetidas a registro ou sua
dispensa perante a CVM, o que configura infração, em tese, aos artigos 19 e 21, § 1º, da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 4º, § 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
d. a oferta pública de valores mobiliários sem prévio registro na CVM autoriza
esta Autarquia a determinar a suspensão de tal procedimento, na forma do art. 20 da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, e constitui,
ainda e em tese, o crime previsto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986;
DELIBERA:
I. alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral
que a B.I.G. Construção e Incorporação Ltda. – EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o n°
10.615.473/0001-57, e seus responsáveis, Sr. Francisco Guilherme de Souza Gomes, inscrito no
CPF sob o nº 707.396.921-00, e Sra. Neuza Maêve, inscrita no CPF sob o n° 043.156.501-53,
não se encontram habilitados a ofertar publicamente quaisquer títulos ou contratos de
investimento coletivo, conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares – Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP: 20050-901 – Brasil
Tel.: (21) 3554-8686 - www.cvm.gov.br
DELIBERAÇÃO CVM Nº 735, DE 15 DE ABRIL DE 2015 2
de dezembro de 1976, tendo em vista tratar-se de pessoas não registradas como companhia
aberta ou emissora de valores mobiliários, e de ofertas públicas sem registro (ou dispensa deste)
na CVM;
II. determinar a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da
pessoa jurídica acima referida que se abstenham de ofertar ao público quaisquer títulos ou
contratos de investimento coletivo sem os devidos registros (ou dispensas destes) perante a
CVM, alertando que a não observância da presente determinação acarretará multa cominatória
diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas
infrações já cometidas, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976; e
III. que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Original assinado por
LEONARDO P. GOMES PEREIRA
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.