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CVM · Colegiado · 14/04/2015

Recurso nº RJ2015/2670

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/2670

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. – PROC. RJ2015/2670

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 015/15, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº015/15

DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 07.04.15

ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória

CONSTT SULTEPAA S.A.

Processso CVM nº RJ-2015-26670

Senhorr Superintenndente,

Trata-sse de recursso interpostto, em 04.003.15, pela CONST SUULTEPA SS.A., registrrada

na categoriia A desde 001.01.10, coontra a aplicação de mmulta cominatória no vaalor de R$ 30.000,00 (trrinta

mil reais), ppelo atraso de 62 (sesssenta e dois)) dias, limittado a 60 diias nos termmos do art. 114 da Instruução

CVM nº 452/07, no envioo do doccumento 22º ITR/20014, comuunicada por meio do

OFÍCIO/CCVM/SEP/MMC/Nº441/14, de 09.022.15 (fls.21)).

2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.02/005):

a) “a Supperintendênncia de Relaações com Empresas ((doravante simplesmennte SEP) coonstatou quue a

SULTEPAA teria, inaddvertidamennte, recaído em infraçãoo disciplinaar consubstaanciada noss artigos 21,, V,

e 29 da Instrução CVVM nº 480/009, cujos terrmos versamm acerca dee obrigaçõees acessóriaas e normatiivas

da própria empresa paara com estaa Autarquia e com o meercado em qque interagee”;

‘Art. 21. O emissor deve enviaar à CVM por meio de sistema eletrônico disponívell na

página da CVM na reede mundiall de computtadores, as sseguintes innformações:

V – formuulário de infformações trrimestrais –– ITR;

(...)’

‘Art. 29. O formulárrio de informmações trimmestrais - ITTR é docummento eletrôônico que ddeve

ser:

I – preencchido com os dados das informaçções contábbeis trimestrrais elaboraadas de acoordo

com as reegras contábbeis aplicávveis ao emiissor, nos teermos dos arts. 25 a 227 da preseente

Instrução; e

II – entregue pelo emissor no prazo de 445 (quarentaa e cinco) dias contaddos da dataa de

encerrameento de cadaa trimestre’””;

b) “em ssuma, a acuusação exteerna publicização inteempestiva oou a não diivulgação dde informaçções

periódicas – financeiraas e não-finnanceiras – cconcernentees à Sultepaa no ano de 2014”;

c) “ao ceerto e como será demonnstrado, as particulariddades do caso fático mmerecem ser analisadas sob

uma perspectiva distinnta a qual, vertida sobb as intrínseecas previsõões da lei, hhá de afastaar a cominaação

aplicada à recorrente””;

d) “a SULTEPA é uma empresa de infraestrutura que atua no ramo de construção e tem em seu

portfolio a realização de obras rodoviárias, urbanas, metroviárias, de saneamento, construção civil,

obras portuárias, aeroportuárias, conjuntos residenciais, barragens e montagens industriais”;

e) “os últimos anos foram marcados por oscilações neste segmento da economia. Os investimentos

em infraestrutura foram abaixo do necessário, especialmente nos últimos três anos. A demora nas

licitações e atrasos no início de obras licitadas, bem como atrasos nos pagamentos dos serviços

executados, prejudicaram o crescimento do faturamento da SULTEPA, principalmente na rentabilidade

das obras e, como consequência, contribuíram para os resultados abaixo do esperado”;

f) “o segmento de obras por empreitada responde por aproximadamente 85,0% das receitas da

Companhia. A venda de materiais, que é responsável por 14% das receitas, teve um aumento médio de

20% nos últimos exercícios, porém insuficiente para compensar a queda nas demais linhas do

negócio”;

g) “os últimos exercícios foram marcados por forte reestruturação da Recorrente, com o objetivo de

reposicionamento dos negócios, visando o crescimento neste mercado tão competitivo. Os resultados

obtidos já demonstram uma razoável melhoria dos índices econômico-financeiros, comprovando a

eficiência das medidas adotadas”;

h) “nos dois últimos exercícios, foram revisados o planejamento dos negócios visando novas

diretrizes e novas estratégias para os próximos anos, permitindo, assim, que a SULTEPA soerga-se

com maior solidez”;

i) “a reestruturação envolveu também as áreas contábil e legal, o que foi realizado por meio do ajuste

dos processos internos de fechamento contábil e incremento do quadro funcional”;

j) “em razão deste importante contexto, principalmente marcado pela reestruturação da Companhia,

mostrou-se necessária a contratação de uma nova empresa para prestação de serviços de Consultoria e

Auditoria Independente no ano de 2014”;

k) “à razão da contratação de novos auditores independentes no curso deste ano, reflexos foram

sentidos nas obrigações desta para com a CVM e o mercado, provocando a não apresentação e/ou

intempestiva apresentação de determinadas informações”;

l) “o Diretor de Relações com os Investidores, ciente da imprescindibilidade de manter o mercado

nutrido de informações, adotou medida paliativa e veiculou a substituição dos então Auditores pelos

novos”;

m) “em meados do mês de Julho de 2014, a Companhia levou ao mercado esta informação, a qual

pede-se vênia para transcrição:

COMUNICADO AO MERCADO

MUDANÇA DE AUDITOR INDEPENDENTE

Em atendimento ao disposto no artigo 28 da Instrução CVM nº 308/1999, a

CONSTRUTORA SULTEPA S.A. (“Companhia”) comunica a rescisão do contrato de

prestação dos serviços de auditoria firmado com a SAWERYN & ASSOCIADOS S/S

AUDITORES INDEPENDENTES, em 02 de Julho de 2014. A rescisão do contrato de

prestação de serviços foi motivada pela necessidade de redução de custos levando em

consideração a atual situação financeira da Companhia.

A Companhia comunica, ainda, que em Reunião do Conselho de Administração realizada

nesta data foi aprovada a contratação, em substituição da SAWERYN & ASSOCIADOS

S/S AUDITORES INDEPENDENTES, da UHY MOREIRA – AUDITORES, Código

CVM 6866, inscrita no CNPJ sob o nº 01.489.065/0001-05, a qual iniciará suas atividades

junto à Companhia a partir da revisão das informações trimestrais de 2014.

Porto Alegre, RS, 11 de junho de 2014”;

n) “postura nitidamente diligente e transparente do DRI, em sintonia com a posição da CVM, que

prima pela comunicação frequente entre as Partes (companhia e stakeholders)”;

o) “como se vê, em nota a SULTEPA informou os motivos pela substituição, quem iria substituir,

dando ao fim por subentendido que eventuais atrasos na amostragem de dados e informações periódicas

poderiam ocorrer no transcurso de 2014. Ou seja, tal qual orientação desta autarquia, demonstrando

uma postura razoável e proba desta empresa”;

p) “as diligencias dos novos auditores abarcavam ainda informações do exercício passado, de 2013.

Revisão dos ITR’s do final do exercício anterior”;

q) “desta feita, os editais de convocação para a assembleia geral ordinária e demais documentos

correlatos e intrínsecos ao ato, os quais dependem diretamente da conclusão das demonstrações

financeiras – à toda vista e prova pendentes à época de finalização –, ocasionou o atraso igual na

elaboração das informações do 2º ITR/2014”;

r) “os documentos não estavam concluídos quando do vencimento do respectivo prazo”;

s) “embora ciente e conhecedora a propósito da demonstração e divulgação ao mercado, não há como

desprezar a imprescindibilidade dos dados econômicos e financeiros para a perfectibilização do ato. É

plenamente compreensível que dificuldades financeiras e de reestruturação gerencial prejudiquem os

deveres legais e regulamentares, em relação aos quais uma sociedade anônima de capital aberta está

envolvida”;

t) “tais circunstâncias causaram um óbice intransponível ao cumprimento das obrigações dentro dos

esforços razoavelmente exigíveis dos envolvidos; situação que traz consigo a faculdade de aplicação ao

caso – por analogia – de teoria oriunda do direito penal que versa a inexigibilidade de conduta diversa”;

u) “a teoria da inexigibilidade de conduta diversa – por conta da insubsistência dos documentos

necessários ao 2º ITR/2014 e em relação aos quais vem a ser penalizada pela SEP – é causa supralegal

de exclusão de responsabilidade. É o que se requer”;

v) “e ainda, cumpre mencionar que a não prestação tempestiva das informações não causou prejuízo

aos investidores e acionistas da Companhia, considerando a baixa dispersão acionária das ações da

SULTEPA”;

w) “caso não se afaste a aplicação da pena cominatória pelo atraso de entrega de informações frente à

ausência da integralidade da documentação necessária à realização do ato, toda a argumentação acima

colacionada apresenta sensivelmente plausível a justificar a dosimetria da multa aplicada”; e

x) “isso posto, requer se dignem Vossas Senhorias a receber o presente recurso, eis que tempestivo,

fazendo-o tramitar na forma da lei, para ao fim declarar nula a multa aplicada ou, caso não seja esse o

entendimento, seja esta reduzida, em face dos argumentos acima expostos.

Entendimento

3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da

Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias

contados da data de encerramento de cada trimestre.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que o

referido atraso: (i) tenha sido causado por dificuldades financeiras e reestruturação da Companhia; e/ou (ii)

não tenha causado prejuízo aos investidores e acionistas.

5. É importante ressaltar, ainda, que o valor diário da multa está previsto no art. 58 da

Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a Recorrente,

a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos

termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 14.08.14

(fls.22); e (ii) a CONST SULTEPA S.A. somente encaminhou o documento 2º ITR/2014 em 15.10.14

(fls.23).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CONST SULTEPA

S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

Original assinado por

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo.

À SGE

Original assinado por

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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