CVM · Colegiado · 14/04/2015
Recurso nº RJ2015/2670
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/2670
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. – PROC. RJ2015/2670
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 015/15, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº015/15
DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 07.04.15
ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória
CONSTT SULTEPAA S.A.
Processso CVM nº RJ-2015-26670
Senhorr Superintenndente,
Trata-sse de recursso interpostto, em 04.003.15, pela CONST SUULTEPA SS.A., registrrada
na categoriia A desde 001.01.10, coontra a aplicação de mmulta cominatória no vaalor de R$ 30.000,00 (trrinta
mil reais), ppelo atraso de 62 (sesssenta e dois)) dias, limittado a 60 diias nos termmos do art. 114 da Instruução
CVM nº 452/07, no envioo do doccumento 22º ITR/20014, comuunicada por meio do
OFÍCIO/CCVM/SEP/MMC/Nº441/14, de 09.022.15 (fls.21)).
2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.02/005):
a) “a Supperintendênncia de Relaações com Empresas ((doravante simplesmennte SEP) coonstatou quue a
SULTEPAA teria, inaddvertidamennte, recaído em infraçãoo disciplinaar consubstaanciada noss artigos 21,, V,
e 29 da Instrução CVVM nº 480/009, cujos terrmos versamm acerca dee obrigaçõees acessóriaas e normatiivas
da própria empresa paara com estaa Autarquia e com o meercado em qque interagee”;
‘Art. 21. O emissor deve enviaar à CVM por meio de sistema eletrônico disponívell na
página da CVM na reede mundiall de computtadores, as sseguintes innformações:
V – formuulário de infformações trrimestrais –– ITR;
(...)’
‘Art. 29. O formulárrio de informmações trimmestrais - ITTR é docummento eletrôônico que ddeve
ser:
I – preencchido com os dados das informaçções contábbeis trimestrrais elaboraadas de acoordo
com as reegras contábbeis aplicávveis ao emiissor, nos teermos dos arts. 25 a 227 da preseente
Instrução; e
II – entregue pelo emissor no prazo de 445 (quarentaa e cinco) dias contaddos da dataa de
encerrameento de cadaa trimestre’””;
b) “em ssuma, a acuusação exteerna publicização inteempestiva oou a não diivulgação dde informaçções
periódicas – financeiraas e não-finnanceiras – cconcernentees à Sultepaa no ano de 2014”;
c) “ao ceerto e como será demonnstrado, as particulariddades do caso fático mmerecem ser analisadas sob
uma perspectiva distinnta a qual, vertida sobb as intrínseecas previsõões da lei, hhá de afastaar a cominaação
aplicada à recorrente””;
d) “a SULTEPA é uma empresa de infraestrutura que atua no ramo de construção e tem em seu
portfolio a realização de obras rodoviárias, urbanas, metroviárias, de saneamento, construção civil,
obras portuárias, aeroportuárias, conjuntos residenciais, barragens e montagens industriais”;
e) “os últimos anos foram marcados por oscilações neste segmento da economia. Os investimentos
em infraestrutura foram abaixo do necessário, especialmente nos últimos três anos. A demora nas
licitações e atrasos no início de obras licitadas, bem como atrasos nos pagamentos dos serviços
executados, prejudicaram o crescimento do faturamento da SULTEPA, principalmente na rentabilidade
das obras e, como consequência, contribuíram para os resultados abaixo do esperado”;
f) “o segmento de obras por empreitada responde por aproximadamente 85,0% das receitas da
Companhia. A venda de materiais, que é responsável por 14% das receitas, teve um aumento médio de
20% nos últimos exercícios, porém insuficiente para compensar a queda nas demais linhas do
negócio”;
g) “os últimos exercícios foram marcados por forte reestruturação da Recorrente, com o objetivo de
reposicionamento dos negócios, visando o crescimento neste mercado tão competitivo. Os resultados
obtidos já demonstram uma razoável melhoria dos índices econômico-financeiros, comprovando a
eficiência das medidas adotadas”;
h) “nos dois últimos exercícios, foram revisados o planejamento dos negócios visando novas
diretrizes e novas estratégias para os próximos anos, permitindo, assim, que a SULTEPA soerga-se
com maior solidez”;
i) “a reestruturação envolveu também as áreas contábil e legal, o que foi realizado por meio do ajuste
dos processos internos de fechamento contábil e incremento do quadro funcional”;
j) “em razão deste importante contexto, principalmente marcado pela reestruturação da Companhia,
mostrou-se necessária a contratação de uma nova empresa para prestação de serviços de Consultoria e
Auditoria Independente no ano de 2014”;
k) “à razão da contratação de novos auditores independentes no curso deste ano, reflexos foram
sentidos nas obrigações desta para com a CVM e o mercado, provocando a não apresentação e/ou
intempestiva apresentação de determinadas informações”;
l) “o Diretor de Relações com os Investidores, ciente da imprescindibilidade de manter o mercado
nutrido de informações, adotou medida paliativa e veiculou a substituição dos então Auditores pelos
novos”;
m) “em meados do mês de Julho de 2014, a Companhia levou ao mercado esta informação, a qual
pede-se vênia para transcrição:
COMUNICADO AO MERCADO
MUDANÇA DE AUDITOR INDEPENDENTE
Em atendimento ao disposto no artigo 28 da Instrução CVM nº 308/1999, a
CONSTRUTORA SULTEPA S.A. (“Companhia”) comunica a rescisão do contrato de
prestação dos serviços de auditoria firmado com a SAWERYN & ASSOCIADOS S/S
AUDITORES INDEPENDENTES, em 02 de Julho de 2014. A rescisão do contrato de
prestação de serviços foi motivada pela necessidade de redução de custos levando em
consideração a atual situação financeira da Companhia.
A Companhia comunica, ainda, que em Reunião do Conselho de Administração realizada
nesta data foi aprovada a contratação, em substituição da SAWERYN & ASSOCIADOS
S/S AUDITORES INDEPENDENTES, da UHY MOREIRA – AUDITORES, Código
CVM 6866, inscrita no CNPJ sob o nº 01.489.065/0001-05, a qual iniciará suas atividades
junto à Companhia a partir da revisão das informações trimestrais de 2014.
Porto Alegre, RS, 11 de junho de 2014”;
n) “postura nitidamente diligente e transparente do DRI, em sintonia com a posição da CVM, que
prima pela comunicação frequente entre as Partes (companhia e stakeholders)”;
o) “como se vê, em nota a SULTEPA informou os motivos pela substituição, quem iria substituir,
dando ao fim por subentendido que eventuais atrasos na amostragem de dados e informações periódicas
poderiam ocorrer no transcurso de 2014. Ou seja, tal qual orientação desta autarquia, demonstrando
uma postura razoável e proba desta empresa”;
p) “as diligencias dos novos auditores abarcavam ainda informações do exercício passado, de 2013.
Revisão dos ITR’s do final do exercício anterior”;
q) “desta feita, os editais de convocação para a assembleia geral ordinária e demais documentos
correlatos e intrínsecos ao ato, os quais dependem diretamente da conclusão das demonstrações
financeiras – à toda vista e prova pendentes à época de finalização –, ocasionou o atraso igual na
elaboração das informações do 2º ITR/2014”;
r) “os documentos não estavam concluídos quando do vencimento do respectivo prazo”;
s) “embora ciente e conhecedora a propósito da demonstração e divulgação ao mercado, não há como
desprezar a imprescindibilidade dos dados econômicos e financeiros para a perfectibilização do ato. É
plenamente compreensível que dificuldades financeiras e de reestruturação gerencial prejudiquem os
deveres legais e regulamentares, em relação aos quais uma sociedade anônima de capital aberta está
envolvida”;
t) “tais circunstâncias causaram um óbice intransponível ao cumprimento das obrigações dentro dos
esforços razoavelmente exigíveis dos envolvidos; situação que traz consigo a faculdade de aplicação ao
caso – por analogia – de teoria oriunda do direito penal que versa a inexigibilidade de conduta diversa”;
u) “a teoria da inexigibilidade de conduta diversa – por conta da insubsistência dos documentos
necessários ao 2º ITR/2014 e em relação aos quais vem a ser penalizada pela SEP – é causa supralegal
de exclusão de responsabilidade. É o que se requer”;
v) “e ainda, cumpre mencionar que a não prestação tempestiva das informações não causou prejuízo
aos investidores e acionistas da Companhia, considerando a baixa dispersão acionária das ações da
SULTEPA”;
w) “caso não se afaste a aplicação da pena cominatória pelo atraso de entrega de informações frente à
ausência da integralidade da documentação necessária à realização do ato, toda a argumentação acima
colacionada apresenta sensivelmente plausível a justificar a dosimetria da multa aplicada”; e
x) “isso posto, requer se dignem Vossas Senhorias a receber o presente recurso, eis que tempestivo,
fazendo-o tramitar na forma da lei, para ao fim declarar nula a multa aplicada ou, caso não seja esse o
entendimento, seja esta reduzida, em face dos argumentos acima expostos.
Entendimento
3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da
Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
contados da data de encerramento de cada trimestre.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que o
referido atraso: (i) tenha sido causado por dificuldades financeiras e reestruturação da Companhia; e/ou (ii)
não tenha causado prejuízo aos investidores e acionistas.
5. É importante ressaltar, ainda, que o valor diário da multa está previsto no art. 58 da
Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a Recorrente,
a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos
termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 14.08.14
(fls.22); e (ii) a CONST SULTEPA S.A. somente encaminhou o documento 2º ITR/2014 em 15.10.14
(fls.23).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CONST SULTEPA
S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
Original assinado por
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo.
À SGE
Original assinado por
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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