CVM · Colegiado · 14/04/2015
Recurso nº RJ2015/2689
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/2689
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DUXXI IMOBILIÁRIA S.A. – PROC. RJ2015/2689
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Duxxi Imobiliária S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 014/15, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº014/15
DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 07.04.15
ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória
DUXXXI IMOBILIIÁRIA S.A.
Processso CVM nº RJ-2015-26689
Senhorr Superintenndente,
Trata-sse de recuurso interpoosto, em 330.03.15, ppela DUXXXI IMOBILLIÁRIA S.A.,
registrada na categoriia A desde 06.04.10, contra a applicação dee multa comminatória nno valor de R$
30.000,00 ((trinta mil reeais), pelo aatraso de 799 (setenta e nnove) dias, limitado a 60 dias noss termos do art.
14 da Insttrução CVMM nº 452/007, no envio do docummento 3º ITR/2014, ccomunicadaa por meio do
OFÍCIO/CCVM/SEP/MMC/Nº23/155, de 16.03.115 (fls.20).
2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.02/009 e 11/18):
a) “o ofíccio, datado de 16.3.2015, informaando a apliccação, pela CVM, da mmulta cominnatória prevvista
nos artigos 9º, II, e 11, §11, dda Lei nº 66.385/1976 (‘OFÍCIO’),, foi recebiido pela COMPANHIA em
20.3.2015””;
b) “segunndo o artigoo 11, §12, dda Lei 6.3885/1976, contra a decissão que apllica tal mullta é possível a
interposiçãão de recurrso no praazo de 10 dias. Logoo, hoje, 30.3.2015, finnda-se o pprazo para sua
interposiçãão, sendo temmpestivo o presente reecurso”;
c) “a preesente Commpanhia é rregistrada nna CVM coomo compaanhia aberta. Porém, em virtudee de
mudanças no cenário econômicoo brasileiro,, nunca reaalizou Ofertta Pública dde Ações e,, portanto, não
possui ações negociaddas nos merccados primáário e secunndário”;
d) “logo de início, importante registrar qque, emboraa se configure como uuma compaanhia abertaa, a
Companhiaa possui aapenas 10 acionistas (doc. 01)), todos coom pleno conhecimeento dos aatos,
informaçõees e situaçãoo financeiraa em que se encontra”;
e) “com efeito, a CCompanhia atualmentee encontra-sse em umaa situação ffinanceira ccomplicada,, de
endividamento considderável, o quue a impediiu de adimpplir com suaas obrigaçõees perante seus contadoores
e assessorees financeiros, levanddo ao atrasoo, inclusivee, para o eenvio do foormulário dde informaçções
trimestrais referente aao 3º trimesttre do ano dde 2014 (‘3ºº ITR/2014’)”;
f) “frise--se, por opportuno: toddos os seuss acionistass têm pleno conhecimmento sobree sua situaação
financeira atual, incluusive as razzões que levvaram ao aatraso na enntrega do foormulário dde informaçções
ocorrido reecentementee”;
g) “diante desse cenário, a Companhia recebeu o Ofício em tela, comunicando acerca da aplicação de
multa cominatória prevista no artigo 9º, inciso II e artigo 11, no valor de R$ 30.000,00, em razão do
atraso de 60 dias para envio do 3º ITR/2014, sendo que certo que tal formulário deveria ter sido
entregue em 14.11.2014, mas só foi entregue em 3.2.2015”;
h) “conforme se verá adiante, entretanto, não há motivos para a manutenção da mencionada multa,
uma vez que não há qualquer dano, mesmo que potencial, aos acionistas da companhia e ao mercado”;
i) “segundo a Lei nº 6.385/1976, é competência da CVM fiscalizar as atividades e os serviços do
mercado de valores mobiliários, a veiculação de informações relativas às pessoas que dele participam e
fiscalizar as companhias abertas”;
j) “o principal objetivo de atuação da CVM, portanto, é o de assegurar que os participantes do
mercado não sejam prejudicados pela ausência de informações disponibilizadas pelas companhias ao
mercado ou, ainda, por condutas danosas por elas praticadas”;
k) “nesse contexto, conforme explicita Nelson Eizirik, ‘como agência reguladora do mercado de
valores mobiliários, a CVM detém função de fiscalização desse mercado, de forma a coibir e punir
condutas que lhe sejam danosas’. E, ainda, ‘em atenção ao postulado da dosimetria punitiva, deve a
CVM, ao fixar o montante da multa, levar em consideração a situação econômica do apenado (...). A
aplicação de pena não pode, por definição, levar o condenado à insolvência ou à ruína financeira (...).
Ademais, a pena de multa deve ser sempre imposta com moderação (...)’”;
l) “assim, para que uma conduta seja passível de punibilidade pela CVM, é necessário identificar na
conduta errônea tomada pela companhia um risco, ainda que potencial, de dano ao mercado ou aos seus
acionistas”;
m) “no presente caso, a Companhia, em razão de sua sensível situação financeira, simplesmente não
conseguiu honrar com o pagamento da empresa responsável por sua contabilidade e dos auditores
responsáveis pelo relatório que deve acompanhar o 3º ITR/2014, o que gerou atraso na elaboração e
envio do formulário à CVM”;
n) “entretanto, importante frisar que tal conduta não gerou qualquer prejuízo ao mercado financeiro
ou aos seus acionistas. Tratou-se o presente caso de mero descumprimento do prazo para envio de
informações, que ensejou absurda punição da companhia”;
o) “ora, conforme acima relatado, a Companhia possui apenas 10 acionistas, que estão totalmente
cientes da situação delicada em que se encontra e estão, bravamente, trabalhando para viabilizar o
negócio, inclusive, com a intenção de promover o fechamento do capital da empresa”;
p) “considerando o acima exposto, é evidente que Companhia cumpriu com seu dever de informação
e entregou o 3º ITR/2014, ainda que fora do prazo. Ademais, como relatado, não é possível identificar
na situação atual qualquer dano, ainda que potencial, ao mercado e aos seus acionistas, não sendo
correta a aplicação de multa”;
q) “neste sentido, importante trazer à colação o artigo 60 do Código Penal que dispõe que ‘na fixação
da pena de multa o juiz deve atender, principalmente à situação econômica do réu’. Nada mais coerente
e aplicável à situação ora em questão”;
r) “com efeito, a entrega do 3º ITR/2014 fora do prazo não gerou qualquer tipo de (i) vantagem
econômica à COMPANHIA; ou (ii) prejuízo aos atuais acionistas da COMPANHIA ou ao próprio mercado,
pois, conforme já mencionado, a COMPANHIA não possui ações negociadas nos mercados primário e
secundário”;
s) “portanto, diante de todo o exposto, não há de se falar na aplicação de multa, uma vez que o atraso
na entrega do mencionado documento não gerou qualquer prejuízo ao mercado financeiro ou aos
acionistas da Companhia. Cuidou-se apenas de mero descumprimento de prazo, o que não enseja
aplicação de multa por esta ilustre CVM”;
t) “observa-se que a CVM, em sendo uma autarquia, é ente da Administração indireta e deve cumprir
os preceitos constitucionais emanados da Constituição de 1988, tais como a proporcionalidade e a
razoabilidade. Afinal, sabe-se que estes princípios, vinculam a toda a Administração e, conforme
assentada jurisprudência do STF:
‘Cumpre enfatizar, neste ponto, que a cláusula do devido processo legal - objeto de
expressa proclamação pelo art. 5º, LIV, da Constituição, e que traduz um dos fundamentos
dogmáticos do princípio da proporcionalidade - deve ser entendida, na abrangência de sua
noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter
ritual à atuação do Poder Público (procedural due process of law), mas, sobretudo, em sua
dimensão material (substantive due process of law), que atua como decisivo obstáculo à
edição de atos normativos revestidos de conteúdo arbitrário ou irrazoável. A essência do
substantive due process of law reside na necessidade de proteger os direitos e as
liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação ou de regulamentação
que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de razoabilidade.’ (SS
1320, Min. Celso de Mello, DJ de 14.4.1999). (grifo nosso)”;
u) “esta ideia de proporcionalidade, quando aplicada no direito administrativo, traz a ideia de que os
atos da Administração Pública apenas serão válidos se forem executados em extensão e intensidade
proporcionais àquilo que seja realmente necessário para garantir o interesse público, excluindo-se os
excessos cometidos. Ou seja, a penalidade aplicada deve ser proporcional aos fatos, e aos danos que
advieram do comportamento da Companhia”;
v) “assim, a finalidade da proporcionalidade é conter a imperatividade e da auto executividade dos
poderes da administração pública, para evitar abuso da autoridade administrativa. Portanto, deve
ocorrer a dosimetria da penalidade, que deve ser atingida após a ponderação dos antecedentes da
Companhia, suas intenções e a boa-fé que sempre teve, os danos ocorridos e a gravidade dos fatos”;
w) “tal posicionamento é defendido pelo administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo
o qual ‘As sanções devem guardar uma relação de proporcionalidade com a gravidade da infração’.
Ainda, a sanção administrativa se vier a ser imposta, só será válida se evitado o excesso na sanção
pecuniária que ‘pode conduzir ao caráter confiscatório da multa, o que é de per si, juridicamente
inadmissível’. Deve-se harmonizar a sanção aos fatos e consequências verificados”;
x) “demonstrado então que, em razão de sua situação financeira, a Companhia terá grande dificuldade
em efetuar o pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00, o que prejudicará ainda mais com o
desenvolvimento regular de suas atividades”;
y) “portanto, subsidiariamente, requer-se a minoração da multa, atendendo-se aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que, repisa-se, inexistiu qualquer tipo de vantagem
ilegal à COMPANHIA ou danos a terceiros e ao mercado de capitais, decorrentes do atraso da entrega do
formulário”;
z) “assim, considerando (i) a razão financeira que causou o atraso do envio do 3º ITR/2014; (ii) a
ausência vantagem econômica à Companhia ou de prejuízo ao mercado e aos seus únicos 10 acionistas
diante do atraso; (iii) a dificuldade que esta COMPANHIA enfrentará para realizar o pagamento da multa
cominatória, a COMPANHIA requer a esta D. Comissão de Valores Mobiliários:
i) a não aplicação da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00, uma vez que foi
demonstrado que não houve qualquer dano, mesmo que potencial, ao mercado e aos seus 10
acionistas, que têm pleno conhecimento da delicada situação financeira em que a
COMPANHIA se encontra, bem como do atraso do mencionado documento; ou
ii) subsidiariamente, minoração do valor desta multa para o montante que atenda aos
princípios administrativos da proporcionalidade e razoabilidade, a ser estipulado por esta
Autarquia.
Entendimento
3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da
Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
contados da data de encerramento de cada trimestre.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que:
(i) segundo a Recorrente, o atraso não tenha gerado qualquer prejuízo ao mercado financeiro ou aos
seus acionistas e/ou trazido vantagem econômica à Companhia; (ii) a Companhia possua apenas 10
acionistas; (iii) não possua ações negociadas nos mercados primário e secundário; e/ou (iv) se encontre
“em uma situação financeira complicada”.
5. Ademais, é importante ressaltar que:
a) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com
penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76);
b) o valor diário da multa está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de
companhias registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que
não é possível a redução do seu valor;
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos
termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 14.11.14
(fls.21); e (ii) a DUXXI IMOBILIÁRIA S.A. somente encaminhou o documento 3º ITR/2014 em
03.02.15 (fls.22).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela DUXXI IMOBILIÁRIA
S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
Original assinado por
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo.
À SGE
Original assinado por
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.