CVM · Colegiado · 28/04/2015
Recurso nº RJ2015/3222
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/3222
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. - PROC. RJ2015/3222
Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB ELETRÔNICA S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 023/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº023/15
DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 20.04.15
ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória
IGB ELLETRÔNICCA S.A.
Processso CVM nº RJ-2015-32222
Senhorr Superintenndente,
Trata-sse de recursso interpostto, em 01.04.15, pela IIGB ELETRRÔNICA SS.A., registrrada
na categoriia A desde 001.01.10, coontra a apliicação de mmulta cominnatória no vaalor de R$ 112.500,00 (ddoze
mil e quinhhentos reaiss), pelo atraaso de 25 ((vinte e cinco) dias noo envio do documentoo 3º ITR/20014,
comunicadda por meio do OFÍCIOO/CVM/SEPP/MC/Nº25/15, de 16.003.15 (fls.044).
2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.02/003):
a) “comoo é de conhhecimento dde V.Sas., aa empresa eestá incansáável na buscca de sua reeestruturaçãão e
luta para oobter novammente a connfiança que durante seuus 45 anos de mercadoo nunca deixou de honnrar,
por isso, e consideraando a seriedade comm a qual aa GRADIENNTE trata suas obriggações, Sennhor
Superintenndente, a GGRADIENTTE reitera oos termos ddo recurso outrora prrotocolado, salientandoo o
imensuráveel prejuízo que a emppresa carregga, conformme capa do último ballanço já puublicado, senndo
certo que nnão tem conndições financeiras pra suportar umma multa dee R$ 12.5000,00”;
b) “ressalta-se que eeste valor eequivale a bboa parte daa folha de ppagamento dos funcionnários, e estte é
um problemma que a emmpresa enfreenta mensallmente”;
c) “além da grave crise econnômico-finaanceira quee resultou na paralisaação total das atividaades
industriais,, a empresa ainda supoorta o desconnforto de teer seus funciionários comm salários aatrasados deesde
o segundo semestre de 2010, funncionários ddemitidos quue ainda não receberamm, funcionáários ativos que
ainda estãoo confiantess na recuperração da emmpresa”;
d) “comoo dito anteriiormente, aa empresa pperdeu seu qquadro funccional drastticamente, ttanto pela ffalta
de pagameento como ppela esponttânea desisttência dos eempregadoss, a empresaa tinha em seu quadroo de
empregadoos, antes da crise, quasee 2 mil pesssoas, hoje, nnão chega a 30”;
e) “praticcamente toddos os deparrtamentos fforam desatiivados, perddemos muittos profissioonais, inclussive
aqueles quue eram aptoos a apresenntar os docuumentos soliicitados pelaa CVM”;
f) “mesmmo assim, aapesar de ttoda dificulldade, a emmpresa, ainnda que comm atraso, nnão deixouu de
apresentar o documeento em reeferência, ddemonstranddo dessa fforma o coompromissoo total comm a
transparênccia que semmpre fez queestão de cummprir junto aa esta instituuição”;
g) “vale lembrar qque as relaações da GGradiente ccom a CVVM são dee anos, e nunca houve
descumprimmento pela parte da emmpresa”;
h) “senhores Julgadores, a requerente não conseguiria suportar neste momento de crise esta multa de
vultosa grandeza e a aplicação desta multa acabaria com o ínfimo resto de fôlego de tentativa de
socorrer os funcionários e ainda subsistir”;
i) “requer, senhores Julgadores, diante da delicada situação da empresa, que é, inclusive, de
conhecimento público, requer a Reconsideração da decisão ou, na pior das hipóteses, requer redução no
limite máximo que esta instituição puder conceder”; e
j) “diante do exposto, a empresa requer que V.Sa. que se digne julgar inteiramente procedente o
presente requerimento”.
Entendimento
3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da
Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
contados da data de encerramento de cada trimestre.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que se
encontre em difícil situação financeira.
5. Ao contrário do alegado pela Recorrente, a IGB Eletrônica S.A. vem, constantemente,
descumprindo os prazos de entrega de documentos periódicos.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos
termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 14.11.14
(fls.05); e (ii) a IGB ELETRÔNICA S.A. somente encaminhou o documento 3º ITR/2014 em 12.12.14
(fls.06).
7. Quanto à redução da multa, cabe ressaltar que o valor diário está previsto no art. 58 da
Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a
multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela IGB ELETRÔNICA
S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
Original assinado por
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo.
À SGE
Original assinado por
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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