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CVM · Colegiado · 28/04/2015

Recurso nº RJ2015/3222

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/3222

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. - PROC. RJ2015/3222

Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB ELETRÔNICA S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 023/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº023/15

DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 20.04.15

ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória

IGB ELLETRÔNICCA S.A.

Processso CVM nº RJ-2015-32222

Senhorr Superintenndente,

Trata-sse de recursso interpostto, em 01.04.15, pela IIGB ELETRRÔNICA SS.A., registrrada

na categoriia A desde 001.01.10, coontra a apliicação de mmulta cominnatória no vaalor de R$ 112.500,00 (ddoze

mil e quinhhentos reaiss), pelo atraaso de 25 ((vinte e cinco) dias noo envio do documentoo 3º ITR/20014,

comunicadda por meio do OFÍCIOO/CVM/SEPP/MC/Nº25/15, de 16.003.15 (fls.044).

2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.02/003):

a) “comoo é de conhhecimento dde V.Sas., aa empresa eestá incansáável na buscca de sua reeestruturaçãão e

luta para oobter novammente a connfiança que durante seuus 45 anos de mercadoo nunca deixou de honnrar,

por isso, e consideraando a seriedade comm a qual aa GRADIENNTE trata suas obriggações, Sennhor

Superintenndente, a GGRADIENTTE reitera oos termos ddo recurso outrora prrotocolado, salientandoo o

imensuráveel prejuízo que a emppresa carregga, conformme capa do último ballanço já puublicado, senndo

certo que nnão tem conndições financeiras pra suportar umma multa dee R$ 12.5000,00”;

b) “ressalta-se que eeste valor eequivale a bboa parte daa folha de ppagamento dos funcionnários, e estte é

um problemma que a emmpresa enfreenta mensallmente”;

c) “além da grave crise econnômico-finaanceira quee resultou na paralisaação total das atividaades

industriais,, a empresa ainda supoorta o desconnforto de teer seus funciionários comm salários aatrasados deesde

o segundo semestre de 2010, funncionários ddemitidos quue ainda não receberamm, funcionáários ativos que

ainda estãoo confiantess na recuperração da emmpresa”;

d) “comoo dito anteriiormente, aa empresa pperdeu seu qquadro funccional drastticamente, ttanto pela ffalta

de pagameento como ppela esponttânea desisttência dos eempregadoss, a empresaa tinha em seu quadroo de

empregadoos, antes da crise, quasee 2 mil pesssoas, hoje, nnão chega a 30”;

e) “praticcamente toddos os deparrtamentos fforam desatiivados, perddemos muittos profissioonais, inclussive

aqueles quue eram aptoos a apresenntar os docuumentos soliicitados pelaa CVM”;

f) “mesmmo assim, aapesar de ttoda dificulldade, a emmpresa, ainnda que comm atraso, nnão deixouu de

apresentar o documeento em reeferência, ddemonstranddo dessa fforma o coompromissoo total comm a

transparênccia que semmpre fez queestão de cummprir junto aa esta instituuição”;

g) “vale lembrar qque as relaações da GGradiente ccom a CVVM são dee anos, e nunca houve

descumprimmento pela parte da emmpresa”;

h) “senhores Julgadores, a requerente não conseguiria suportar neste momento de crise esta multa de

vultosa grandeza e a aplicação desta multa acabaria com o ínfimo resto de fôlego de tentativa de

socorrer os funcionários e ainda subsistir”;

i) “requer, senhores Julgadores, diante da delicada situação da empresa, que é, inclusive, de

conhecimento público, requer a Reconsideração da decisão ou, na pior das hipóteses, requer redução no

limite máximo que esta instituição puder conceder”; e

j) “diante do exposto, a empresa requer que V.Sa. que se digne julgar inteiramente procedente o

presente requerimento”.

Entendimento

3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da

Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias

contados da data de encerramento de cada trimestre.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que se

encontre em difícil situação financeira.

5. Ao contrário do alegado pela Recorrente, a IGB Eletrônica S.A. vem, constantemente,

descumprindo os prazos de entrega de documentos periódicos.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos

termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 14.11.14

(fls.05); e (ii) a IGB ELETRÔNICA S.A. somente encaminhou o documento 3º ITR/2014 em 12.12.14

(fls.06).

7. Quanto à redução da multa, cabe ressaltar que o valor diário está previsto no art. 58 da

Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a

multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela IGB ELETRÔNICA

S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

Original assinado por

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo.

À SGE

Original assinado por

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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