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CVM · Colegiado · 12/05/2015

Recurso nº RJ2015/3680

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/3680

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NAOMI PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2015/3680

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Naomi Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/2009, do Edital da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 30/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº030/15

DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 04.05.15

ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória

NAOMMI PARTICIIPAÇÕES SS.A.

Processso CVM nº RJ-2015-36680

Senhorr Superintenndente,

Trata-sse de recuurso interpposto, intemmpestivameente, em 25.03.15, pela NAOOMI

PARTICIPPAÇÕES SS.A., registrrada na caategoria A desde 12.112.11, contrra a aplicaação de muulta

cominatóriia no valor de R$ 30.0000,00 (trinntta mil reaiss), pelo nãoo envio, atéé 19.09.14, do documeento

EDITAL AGO/20133, comuniccada por mmeio do OOFÍCIO/CVVM/SEP/MCC/Nº335/14, de 23.100.14

(fls.03).

2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.01/002):

a) “através de citadoo Ofício, foii aplicada mmulta cominnatória no vaalor de R$330.000,00 (ttrinta mil reais)

à Compannhia (‘Multa’), em deecorrência ddo suposto atraso no envio do edital de cconvocação da

assembleiaa geral ordinnária referennte ao exerccício social de 2013 (‘AAGO de 20113’)”;

b) “nos termos do OOfício, o edital de convvocação da AGO de 20013 deveriaa ter sido ennviado à CVVM

até 15 (quiinze) dias anntes de sua realização”;

c) “a apliicação da MMulta, contuudo, não proocede, peloss fundamenttos que se ppassam a aduuzir”;

d) “dispõõe o artigo 221, inciso VVI da ICVM 480/09:

‘Art. 21. O emissor deve enviaar à CVM por meio dde sistema eletrônico disponívell na

página daa CVM na reede mundial de computtadores, as seguintes innformações:

(...)

VII – editaal de convocação da asssembleia ggeral ordináária, em atéé 15 (quinzee)) dias antess da

data marccada para aa realizaçãoo da assemmbleia gerall ordinária ou no mesmo dia de sua

primeira ppublicação, o que ocorrrer primeirro;

(...)’”;

e) “no caaso em epígrrafe, foi apllicada multaa cominatórria em decorrrência do ssuposto atraaso no envioo do

edital de coonvocação rreferente à AAGO de 20013, nos termmos do art.21, inciso VVII, da ICVM 480/09”;;

f) “no enntanto, cummpre esclarrecer que aa Companhhia ainda nnão designoou nenhumma data parra a

realização da AGO dee 2013. Emm razão dissso, a obrigaação acima de enviar oo edital de cconvocaçãoo no

prazo de 155 (quinze) ddias antes da realizaçãoo da assembbleia geral aainda não é ppassível de cobrança”;

g) “ademais, a data da assembleia geral é a referência para o início da contagem do prazo de 15

(quinze) dias. Nesse sentido, sem a realização da AGO de 2013, não se pode falar em atraso no envio

do seu edital de convocação”;

h) “a Companhia informa que quando designar a data para a realização da AGO de 2013 irá enviar o

edital nos termos do artigo 21, inciso VII, da ICVM 480/09. Diante disso, solicita a reconsideração da

Multa a ser aplicada por entender que não houve atraso no envio do edital.”; e

i) “diante de todo o acima exposto, requer-se que o presente recurso seja recebido para apreciação do

Colegiado desta D. Autarquia a fim de que seja julgado procedente, com a reconsideração da Multa a

ser aplicada a Companhia, com fundamento nos argumentos ora apresentados”.

Entendimento

3. O documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária (EDITAL

AGO), nos termos do art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue no prazo de

até 15 (quinze) dias antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo

dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.

4. De acordo com o §2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, o emissor estará

dispensado de entregar o Edital de Convocação da AGO caso tal assembleia seja considerada regular,

nos termos do § 4º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, segundo o qual será considerada regular a assembleia

geral em que comparecerem todos os acionistas, independentemente das formalidades prevista no

mesmo artigo da Lei nº 6.404/76.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso o edital de convocação para a AGO.

6. No presente caso, a Companhia ainda não realizou a Assembleia Geral Ordinária

referente ao exercício social de 2013.

7. No entanto, como o exercício social da NAOMI PARTICIPAÇÕES S.A encerra-se em

31.12, a AGO deveria ter sido convocada até 15.04.14, para ser realizada na data limite de

30.04.14.

8. Ademais, cabe lembrar que a não realização de assembleia geral ordinária não foi

motivo suficiente para que o Colegiado, em casos anteriores, acatasse recursos contra a aplicação de

multas pela não entrega dos respectivos editais de convocação. Isso porque, conforme salientado pela

SEP, naquelas ocasiões, se a multa fosse anulada, outras companhias que estivessem na mesma

situação jamais poderiam ser multadas, nos termos do art. 58 da Instrução CVM nº480/09, pelo não

envio dos documentos relacionados à AGO, o que não faz sentido considerando, principalmente, o

caráter cominatório das multas previstas no referido artigo.

9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos

termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 15.04.14

(fls.04); e (ii) a NAOMI PARTICIPAÇÕES S.A., até o momento, não encaminhou o documento

EDITAL AGO/2013.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela NAOMI

PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que sugiro o encaminhamento do presente processo à Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

Original assinado por

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo.

Original assinado por

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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