CVM · Colegiado · 12/05/2015
Recurso nº RJ2015/3680
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/3680
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NAOMI PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2015/3680
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Naomi Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/2009, do Edital da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 30/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº030/15
DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 04.05.15
ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória
NAOMMI PARTICIIPAÇÕES SS.A.
Processso CVM nº RJ-2015-36680
Senhorr Superintenndente,
Trata-sse de recuurso interpposto, intemmpestivameente, em 25.03.15, pela NAOOMI
PARTICIPPAÇÕES SS.A., registrrada na caategoria A desde 12.112.11, contrra a aplicaação de muulta
cominatóriia no valor de R$ 30.0000,00 (trinntta mil reaiss), pelo nãoo envio, atéé 19.09.14, do documeento
EDITAL AGO/20133, comuniccada por mmeio do OOFÍCIO/CVVM/SEP/MCC/Nº335/14, de 23.100.14
(fls.03).
2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.01/002):
a) “através de citadoo Ofício, foii aplicada mmulta cominnatória no vaalor de R$330.000,00 (ttrinta mil reais)
à Compannhia (‘Multa’), em deecorrência ddo suposto atraso no envio do edital de cconvocação da
assembleiaa geral ordinnária referennte ao exerccício social de 2013 (‘AAGO de 20113’)”;
b) “nos termos do OOfício, o edital de convvocação da AGO de 20013 deveriaa ter sido ennviado à CVVM
até 15 (quiinze) dias anntes de sua realização”;
c) “a apliicação da MMulta, contuudo, não proocede, peloss fundamenttos que se ppassam a aduuzir”;
d) “dispõõe o artigo 221, inciso VVI da ICVM 480/09:
‘Art. 21. O emissor deve enviaar à CVM por meio dde sistema eletrônico disponívell na
página daa CVM na reede mundial de computtadores, as seguintes innformações:
(...)
VII – editaal de convocação da asssembleia ggeral ordináária, em atéé 15 (quinzee)) dias antess da
data marccada para aa realizaçãoo da assemmbleia gerall ordinária ou no mesmo dia de sua
primeira ppublicação, o que ocorrrer primeirro;
(...)’”;
e) “no caaso em epígrrafe, foi apllicada multaa cominatórria em decorrrência do ssuposto atraaso no envioo do
edital de coonvocação rreferente à AAGO de 20013, nos termmos do art.21, inciso VVII, da ICVM 480/09”;;
f) “no enntanto, cummpre esclarrecer que aa Companhhia ainda nnão designoou nenhumma data parra a
realização da AGO dee 2013. Emm razão dissso, a obrigaação acima de enviar oo edital de cconvocaçãoo no
prazo de 155 (quinze) ddias antes da realizaçãoo da assembbleia geral aainda não é ppassível de cobrança”;
g) “ademais, a data da assembleia geral é a referência para o início da contagem do prazo de 15
(quinze) dias. Nesse sentido, sem a realização da AGO de 2013, não se pode falar em atraso no envio
do seu edital de convocação”;
h) “a Companhia informa que quando designar a data para a realização da AGO de 2013 irá enviar o
edital nos termos do artigo 21, inciso VII, da ICVM 480/09. Diante disso, solicita a reconsideração da
Multa a ser aplicada por entender que não houve atraso no envio do edital.”; e
i) “diante de todo o acima exposto, requer-se que o presente recurso seja recebido para apreciação do
Colegiado desta D. Autarquia a fim de que seja julgado procedente, com a reconsideração da Multa a
ser aplicada a Companhia, com fundamento nos argumentos ora apresentados”.
Entendimento
3. O documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária (EDITAL
AGO), nos termos do art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue no prazo de
até 15 (quinze) dias antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo
dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.
4. De acordo com o §2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, o emissor estará
dispensado de entregar o Edital de Convocação da AGO caso tal assembleia seja considerada regular,
nos termos do § 4º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, segundo o qual será considerada regular a assembleia
geral em que comparecerem todos os acionistas, independentemente das formalidades prevista no
mesmo artigo da Lei nº 6.404/76.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso o edital de convocação para a AGO.
6. No presente caso, a Companhia ainda não realizou a Assembleia Geral Ordinária
referente ao exercício social de 2013.
7. No entanto, como o exercício social da NAOMI PARTICIPAÇÕES S.A encerra-se em
31.12, a AGO deveria ter sido convocada até 15.04.14, para ser realizada na data limite de
30.04.14.
8. Ademais, cabe lembrar que a não realização de assembleia geral ordinária não foi
motivo suficiente para que o Colegiado, em casos anteriores, acatasse recursos contra a aplicação de
multas pela não entrega dos respectivos editais de convocação. Isso porque, conforme salientado pela
SEP, naquelas ocasiões, se a multa fosse anulada, outras companhias que estivessem na mesma
situação jamais poderiam ser multadas, nos termos do art. 58 da Instrução CVM nº480/09, pelo não
envio dos documentos relacionados à AGO, o que não faz sentido considerando, principalmente, o
caráter cominatório das multas previstas no referido artigo.
9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos
termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 15.04.14
(fls.04); e (ii) a NAOMI PARTICIPAÇÕES S.A., até o momento, não encaminhou o documento
EDITAL AGO/2013.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela NAOMI
PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que sugiro o encaminhamento do presente processo à Superintendência
Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07.
Atenciosamente,
Original assinado por
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo.
Original assinado por
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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