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CVM · Colegiado · 12/05/2015

Recurso nº RJ2015/3692

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/3692

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NAOMI PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2015/3692

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Naomi Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/2009, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 31/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PPARA: SEP RA/CVMM/SEP/Nº031/15

DDE: KELLYY SANGUINNETTI DDATA: 04.005.15

AASSUNTO: Recurso contra apliccação de muulta cominatória

NAOMI PARTICIPPAÇÕES S.AA.

Processo CVM nº RRJ-2015-36992

Senhor SSuperintendeente,

Trata-se de recurrso interpoosto, intemmpestivameente, em 25.03.15, pela NAAOMI

PPARTICIPAAÇÕES S.AA., registraada na cattegoria A desde 12.112.11, conttra a apliccação de mmulta

cominatória no valor dde R$ 30.0000,00 (trintta mil reaiss), pelo nãoo envio, atté 19.09.14, do docummento

AAGO/2013, comunicadda por meio do OFÍCIOO/CVM/SEPP/MC/Nº3400/14, de 23..10.14 (fls.003).

2. A Compaanhia apreseentou recurrso nos seguuintes princiipais termoss (fls.01/02)):

a) “atravéss de citado OOfício, foi aplicada muulta cominaatória no vaalor de R$300.000,00 (trrinta mil reais) à

CCompanhia (‘Multa’), em decorrêência do suuposto atraso no envioo da ata da assembleiaa geral ordiinária

reeferente ao exercício soocial de 20113 (‘AGO dde 2013’)”;

b) “nos terrmos do Ofíício, o editaal de convoocação da AAGO de 20113 deveria tter sido envviado à CVMM em

atté 7 (sete) ddias úteis dee sua realizaação”;

c)) “a aplicaação da Muulta, contudoo, não proceede, pelos ffuundamentoss que se passsam a aduzzir”;

dd) “dispõe o artigo 21, inciso VI dda ICVM 480/09:

‘‘Art. 21. O eemissor devve enviar à CVM por mmeio de sisteema eletrônico disponíívvel na páginna da

CCVM na redde mundial de computaadores, as seeguintes infformações:

((...)

XX – ata daa assembleeia geral oordinária, eem até 7 (sete) diass úteis de sua realização,

aacompanhadda das evenntuais declaarações de vvoto, dissidêência ou prootesto;

((...)’”;

e) “no casoo em epígraafe, foi apliccada multa ccominatóriaa em decorrêência do supposto atrasoo no envio dda ata

dda AGO de 22013, nos teermos do arrt. 21, incisoo X, da ICVVM 480/09”;

f)) “no entaanto, cumpre esclareceer que a Companhia aainda não rrealizou suaa AGO de 2013. Em razão

ddisso, a obriigação acimma de enviarr a ata no prazo de 7 (sete) dias dda realizaçãoo da assembbleia geral ainda

nnão é passíveel de cobrannça”;

gg) “ademaiis, a data daa assembleiaa geral é a rreferência para o início da contageem do prazoo de 7 (sete)) dias.

NNesse sentiddo, sem a reaalização da AGO de 20013, não se pode falar eem atraso nno envio da ata”;

h) “a Companhia informa que quando realizar a AGO de 2013 irá enviar a ata nos termos do artigo 21,

inciso X, da ICVM 480/09. Diante disso, solicita a reconsideração da Multa a ser aplicada por entender

que não houve atraso no envio da ata, por não ter havido ainda o fato gerador originário de tal cobrança,

qual seja, a realização da AGO 2013”; e

i) “diante de todo o acima exposto, requer-se que o presente recurso seja recebido para apreciação do

Colegiado desta D. Autarquia a fim de que seja julgado procedente, com a reconsideração da Multa a ser

aplicada a Companhia, com fundamento nos argumentos ora apresentados”.

Entendimento

3. A ata da assembleia geral ordinária, nos termos do art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº

480/09, deve ser entregue pelo emissor em até 7 (sete) dias úteis de sua realização.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar em atraso a ata da assembleia geral ordinária.

5. No presente caso, a Companhia ainda não realizou a Assembleia Geral Ordinária referente

ao exercício social de 2013.

6. No entanto, como o exercício social da NAOMI PARTICIPAÇÕES S.A. encerra-se em

31.12, a AGO deveria ter sido convocada até 15.04.14 para ser realizada na data limite de 30.04.14. e

a Ata da AGO/2013 deveria ter sido entregue até 12.05.14.

7. Ademais, cabe lembrar que a não realização de assembleia geral ordinária não foi motivo

suficiente para que o Colegiado, em casos anteriores, acatasse recursos contra a aplicação de multas pela

não entrega das respectivas atas das assembleias gerais ordinárias. Isso porque, conforme salientado pela

SEP, naquelas ocasiões, se a multa fosse anulada, outras companhias que estivessem na mesma situação

jamais poderiam ser multadas, nos termos do art. 58 da Instrução CVM nº480/09, pelo não envio dos

documentos relacionados à AGO, o que não faz sentido considerando, principalmente, o caráter

cominatório das multas previstas no referido artigo.

8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos

termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 12.05.14

(fls.04); e (ii) a NAOMI PARTICIPAÇÕES S.A., até o momento, não encaminhou o documento

AGO/2013.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela NAOMI PARTICIPAÇÕES

S.A., pelo que sugiro o encaminhamento do presente processo à Superintendência Geral, para posterior

envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

Original assinado por

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo.

Original assinado por

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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