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CVM · Colegiado · 12/05/2015

Recurso nº RJ2015/3694

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/3694

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NAOMI PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2015/3694

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Naomi Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/2009, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/1976. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 32/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº032/15

DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 04.05.15

ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória

NAOMMI PARTICIIPAÇÕES SS.A.

Processso CVM nº RJ-2015-36694

Senhorr Superintenndente,

Trata-sse de recuurso interpposto, intemmpestivameente, em 25.03.15, pela NAOOMI

PARTICIPPAÇÕES SS.A., registrrada na caategoria A desde 12.112.11, contrra a aplicaação de muulta

cominatóriia no valor de R$ 30.0000,00 (trinntta mil reaiss), pelo nãoo envio, atéé 19.09.14, do documeento

COM.ARTT.133/20133, comunicada por mmeio do OOFÍCIO/CVVM/SEP/MCC/Nº337/14,, de 23.100.14

(fls.04).

2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.01/003):

a) “através de citadoo Ofício, foii aplicada mmulta cominnatória no vaalor de R$330.000,00 (ttrinta mil reais)

à Compannhia (‘Multaa’), em deccorrência doo suposto aatraso no eenvio da doocumentaçãoo exigida ppelo

artigo 21, iinciso VI, dda Instruçãoo CVM n.º 4480, de 07 de dezembrro de 2009 (‘ICVM 4880/09’) e arttigo

133 da Leii nº 6.404, dde 15 de dezzembro de 11976 (‘LSAA’)”;

b) “nos termos do Ofício, os documentoos abaixo reelacionadoss deveriam ter sido ennviados parra a

CVM até uum mês anttes da data marcada para a realizzação da asssembleia geeral ordinárria referentee ao

exercício dde 2013 (“’AAGO de 2013”’) da Coompanhia:

(i) relatóriio da adminnistração sobbre os negóócios sociaiss e os princiipais fatos aadministratiivos

do exercíccio findo;

(ii) cópia das demonnstrações finnanceiras;

(iii) pareceer dos auditores independentes, se houver seeja, a falta dda disponibbilização da ata

da assembbleia geral oordinária emm até 7 (setee) dias úteis da data de sua realizaçção”;

c) “a apliicação da MMulta, contuudo, não proocede, peloss fundamenttos que se ppassam a aduuzir”;

d) “dispõõe o artigo 221, inciso VVI da ICVM 480/09:

‘Art. 21. O emissor deve enviaar à CVM por meio dde sistema eletrônico disponívell na

página daa CVM na reede mundial de computtadores, as seguintes innformações:

(...)

VI – comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no

prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral

ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro;

(...)’”;

e) “nos termos do artigo 133, LSA:

‘Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada

para a realização da assembleia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma

prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:

I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos

administrativos do exercício findo;

II - a cópia das demonstrações financeiras;

III - o parecer dos auditores independentes, se houver.

IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e (Incluído pela

Lei nº 10.303, de 2001).

(...)’”;

f) “no caso em epígrafe, foi aplicada multa cominatória em decorrência do suposto atraso no envio da

documentação exigida nos termos do art. 21, inciso VI da ICVM 480/09 e art. 133, LSA, que

supostamente deveria ter sido enviada para a CVM até 30 (trinta) dias antes da AGO de 2013”;

g) “no entanto, cumpre esclarecer que a Companhia ainda não designou nenhuma data para a

realização da AGO de 2013. Em razão disso, a obrigação acima de enviar documentos para a CVM no

prazo de 30 (trinta) dias antes da realização da assembleia geral ainda não é passível de cobrança”;

h) “ademais, a data da assembleia geral é a referência para o início da contagem do prazo de 30

(trinta) dias. Nesse sentido, sem a realização da AGO de 2013, não se pode falar em atraso no envio da

documentação exigida”;

i) “a Companhia informa que quando designar a data para a realização da AGO de 2013

compromete-se a observar estritamente os termos do artigo 133 da LSA e artigo 21, inciso VI, da

ICVM 480/09. Diante disso, solicita a reconsideração da Multa aplicada por entender que não houve

atraso no envio dos documentos”;

j) “diante de todo o acima exposto, requer-se que o presente recurso seja recebido para apreciação do

Colegiado desta D. Autarquia a fim de que seja julgado procedente, com a reconsideração da Multa a

ser aplicada a Companhia, com fundamento nos argumentos ora apresentados”.

Entendimento

3. A comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404/76 (documento COM. ART.

133), nos termos do art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue no prazo de 1

(um) mês antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua

publicação, o que ocorrer primeiro.

4. A dispensa da entrega desse documento ocorre, nos termos do §5º do art. 133 da Lei nº

6.404/76, se os documentos previstos no caput do art. 133 (dos quais se destacam as demonstrações

financeiras da companhia) forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembleia geral ordinária.

5. Além disso, conforme estabelecido no §4º do art. 133 da Lei nº 6.404/76, a assembleia

geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios

ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos

documentos nele citados antes da realização da assembleia.

6. No presente caso, a Companhia ainda não realizou a Assembleia Geral Ordinária

referente ao exercício social de 2013.

7. No entanto, como o exercício social da NAOMI PARTICIPAÇÕES S.A. encerra-se em

31.12, a AGO deveria ter sido convocada até 15.04.14 para ser realizada na data limite de

30.04.14. e o COM.ART.133/2013 deveria ter sido entregue até 31.03.14.

8. Ademais, cabe lembrar que a não realização de assembleia geral ordinária não foi

motivo suficiente para que o Colegiado, em casos anteriores, acatasse recursos contra a aplicação de

multas pela não entrega dos respectivos comunicados do art. 133 da Lei 6.404/76. Isso porque,

conforme salientado pela SEP, naquelas ocasiões, se a multa fosse anulada, outras companhias que

estivessem na mesma situação jamais poderiam ser multadas, nos termos do art. 58 da Instrução CVM

nº480/09, pelo não envio dos documentos relacionados à AGO, o que não faz sentido considerando,

principalmente, o caráter cominatório das multas previstas no referido artigo.

9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos

termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.14

(fls.05); e (ii) a NAOMI PARTICIPAÇÕES S.A., até o momento, não encaminhou o documento

COM.ART.133/2013.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela NAOMI

PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que sugiro o encaminhamento do presente processo à Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

Original assinado por

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo.

Original assinado por

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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