CVM · Colegiado · 12/05/2015
Recurso nº RJ2015/3694
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/3694
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NAOMI PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2015/3694
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Naomi Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/2009, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/1976. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 32/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº032/15
DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 04.05.15
ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória
NAOMMI PARTICIIPAÇÕES SS.A.
Processso CVM nº RJ-2015-36694
Senhorr Superintenndente,
Trata-sse de recuurso interpposto, intemmpestivameente, em 25.03.15, pela NAOOMI
PARTICIPPAÇÕES SS.A., registrrada na caategoria A desde 12.112.11, contrra a aplicaação de muulta
cominatóriia no valor de R$ 30.0000,00 (trinntta mil reaiss), pelo nãoo envio, atéé 19.09.14, do documeento
COM.ARTT.133/20133, comunicada por mmeio do OOFÍCIO/CVVM/SEP/MCC/Nº337/14,, de 23.100.14
(fls.04).
2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.01/003):
a) “através de citadoo Ofício, foii aplicada mmulta cominnatória no vaalor de R$330.000,00 (ttrinta mil reais)
à Compannhia (‘Multaa’), em deccorrência doo suposto aatraso no eenvio da doocumentaçãoo exigida ppelo
artigo 21, iinciso VI, dda Instruçãoo CVM n.º 4480, de 07 de dezembrro de 2009 (‘ICVM 4880/09’) e arttigo
133 da Leii nº 6.404, dde 15 de dezzembro de 11976 (‘LSAA’)”;
b) “nos termos do Ofício, os documentoos abaixo reelacionadoss deveriam ter sido ennviados parra a
CVM até uum mês anttes da data marcada para a realizzação da asssembleia geeral ordinárria referentee ao
exercício dde 2013 (“’AAGO de 2013”’) da Coompanhia:
(i) relatóriio da adminnistração sobbre os negóócios sociaiss e os princiipais fatos aadministratiivos
do exercíccio findo;
(ii) cópia das demonnstrações finnanceiras;
(iii) pareceer dos auditores independentes, se houver seeja, a falta dda disponibbilização da ata
da assembbleia geral oordinária emm até 7 (setee) dias úteis da data de sua realizaçção”;
c) “a apliicação da MMulta, contuudo, não proocede, peloss fundamenttos que se ppassam a aduuzir”;
d) “dispõõe o artigo 221, inciso VVI da ICVM 480/09:
‘Art. 21. O emissor deve enviaar à CVM por meio dde sistema eletrônico disponívell na
página daa CVM na reede mundial de computtadores, as seguintes innformações:
(...)
VI – comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no
prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral
ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro;
(...)’”;
e) “nos termos do artigo 133, LSA:
‘Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada
para a realização da assembleia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma
prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:
I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos
administrativos do exercício findo;
II - a cópia das demonstrações financeiras;
III - o parecer dos auditores independentes, se houver.
IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e (Incluído pela
Lei nº 10.303, de 2001).
(...)’”;
f) “no caso em epígrafe, foi aplicada multa cominatória em decorrência do suposto atraso no envio da
documentação exigida nos termos do art. 21, inciso VI da ICVM 480/09 e art. 133, LSA, que
supostamente deveria ter sido enviada para a CVM até 30 (trinta) dias antes da AGO de 2013”;
g) “no entanto, cumpre esclarecer que a Companhia ainda não designou nenhuma data para a
realização da AGO de 2013. Em razão disso, a obrigação acima de enviar documentos para a CVM no
prazo de 30 (trinta) dias antes da realização da assembleia geral ainda não é passível de cobrança”;
h) “ademais, a data da assembleia geral é a referência para o início da contagem do prazo de 30
(trinta) dias. Nesse sentido, sem a realização da AGO de 2013, não se pode falar em atraso no envio da
documentação exigida”;
i) “a Companhia informa que quando designar a data para a realização da AGO de 2013
compromete-se a observar estritamente os termos do artigo 133 da LSA e artigo 21, inciso VI, da
ICVM 480/09. Diante disso, solicita a reconsideração da Multa aplicada por entender que não houve
atraso no envio dos documentos”;
j) “diante de todo o acima exposto, requer-se que o presente recurso seja recebido para apreciação do
Colegiado desta D. Autarquia a fim de que seja julgado procedente, com a reconsideração da Multa a
ser aplicada a Companhia, com fundamento nos argumentos ora apresentados”.
Entendimento
3. A comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404/76 (documento COM. ART.
133), nos termos do art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue no prazo de 1
(um) mês antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua
publicação, o que ocorrer primeiro.
4. A dispensa da entrega desse documento ocorre, nos termos do §5º do art. 133 da Lei nº
6.404/76, se os documentos previstos no caput do art. 133 (dos quais se destacam as demonstrações
financeiras da companhia) forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da
assembleia geral ordinária.
5. Além disso, conforme estabelecido no §4º do art. 133 da Lei nº 6.404/76, a assembleia
geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios
ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos
documentos nele citados antes da realização da assembleia.
6. No presente caso, a Companhia ainda não realizou a Assembleia Geral Ordinária
referente ao exercício social de 2013.
7. No entanto, como o exercício social da NAOMI PARTICIPAÇÕES S.A. encerra-se em
31.12, a AGO deveria ter sido convocada até 15.04.14 para ser realizada na data limite de
30.04.14. e o COM.ART.133/2013 deveria ter sido entregue até 31.03.14.
8. Ademais, cabe lembrar que a não realização de assembleia geral ordinária não foi
motivo suficiente para que o Colegiado, em casos anteriores, acatasse recursos contra a aplicação de
multas pela não entrega dos respectivos comunicados do art. 133 da Lei 6.404/76. Isso porque,
conforme salientado pela SEP, naquelas ocasiões, se a multa fosse anulada, outras companhias que
estivessem na mesma situação jamais poderiam ser multadas, nos termos do art. 58 da Instrução CVM
nº480/09, pelo não envio dos documentos relacionados à AGO, o que não faz sentido considerando,
principalmente, o caráter cominatório das multas previstas no referido artigo.
9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos
termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.14
(fls.05); e (ii) a NAOMI PARTICIPAÇÕES S.A., até o momento, não encaminhou o documento
COM.ART.133/2013.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela NAOMI
PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que sugiro o encaminhamento do presente processo à Superintendência
Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07.
Atenciosamente,
Original assinado por
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo.
Original assinado por
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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