CVM · Colegiado · 23/06/2015
Recurso nº RJ2015/5760
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5760
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TECBLU TECELAGEM BLUMENAU S.A. – PROC. RJ2015/5760
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tecblu Tecelagem Blumenau S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 34/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº034/15
DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 12.06.15
ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória
TECBLLU – TECEELAGEM BBLUMENAUU S.A.
Processso CVM nº RJ-2015-57760
Senhorr Superintenndente,
Trata-sse de recuurso interpposto, em 08.06.15, pela TECCBLU – TTECELAGEEM
BLUMENNAU S.A., reegistrada naa categoria A desde 01.01.10, conntra a aplicaação de mullta cominatóória
no valor dde R$ 7.5000,00 (sete mmil e quinheentos reais),, pelo atrasso de 15 (qquinze) diaas no envio do
documentoo PROP.COON.AD.AGGO/2013, coomunicada por meio ddo OFÍCIO/CVM/SEP//MC/Nº407//14,
de 23.10.144 (fls.05).
2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.01/003):
a) “a douuta Superinntendência dde Relaçõess com Emppresas, nos termos do art. 5º Instrrução CVMM nº
452/2007, comunicouu da aplicaçãão da multaa cominatóriia, consignaando no ofíccio 407/14 que o envioo do
documentoo PROP.COON.AD.AGOO/2013 foraa entregue eem data de 16/04/20144, quando a data limite era
31/03/20144”;
b) “ocorrre que, porr um lapso,, uma das nossas funncionárias eequivocou-sse com relaação ao praazo,
ocasionanddo o tardio eenvio da obbrigação, quue deu origemm a multa aaplicada”; e
c) “e, asssim sendo, em face doo exposto, rrequer a TEECBLU TEECELAGEMM BLUMENNAU S/A uuma
redução emm 50% (cinqquenta por ccento) da mmulta, por ser da inteira justiça”.
Entendimento
3. Inicialmmente, cabee destacar qque o recurrso contra aa aplicaçãoo de multa pelo atrasoo na
entrega do documentoo DF/2013 éé objeto do PProcesso CVVM nº RJ-22015-5835.
4. O docuumento PROOP.CON.AAD.AGO, noos termos ddo artigo 21, inciso VIIII, da Instruução
CVM n° 480/09 (em vvigor desdee 01.01.10) ccombinado com o art. 133, inciso V, da Lei 66.404/76 e ccom
o disposto nos arts. 9ºº, 10 e 12 daa Instrução CVM nº4881/09, quanddo aplicáveiis, deve serr entregue atté 1
(um) mês aantes da datta marcada ppara a realizzação da asssembleia geeral ordináriia.
5. Conforrme estabeleecido no §44º do art.1333 da Lei 6.4404/76, a asssembleia ggeral que reuunir
a totalidade dos acionnistas (não ffooi o caso daa AGO da RRecorrente –– fls.07/08) poderá connsiderar sannada
a falta de publicação dos anúnccios ou a innobservânciia dos prazzos referidos no citadoo artigo, senndo
obrigatóriaa a publicaçção dos doocumentos (no caso da Proposta da Adminnistração, diivulgação ppelo
Sistema IPPE) nele citaados antes dda realizaçãoo da assembbleia.
6. Assim sendo, a noosso ver, resstou comproovado que aa multa foi aaplicada corrretamente, nos
termos da IInstrução CCVM n° 4522/07, tendo em vista quue: (i) o e-mmail de alertaa foi enviaddo em 31.033.14
(fls.06); e (ii) a TECCBLU – TEECELAGEMM BLUMEENAU S.A. somente eencaminhouu o documeento
PROP.CONN.AD.AGOO/2013 em 116.04.14 (fls.09).
7. É impoortante ressaltar, aindaa, que o vaalor diário dda multa esstá previstoo no art. 588 da
Instrução CCVM nº 4800/09. Para oo caso de coompanhias rregistradas nna categoriaa “A”, comoo a Recorrente,
a multa diáária é de R$$ 500,00, peelo que não é possível aa redução doo seu valor.
Isto pposto, sou pelo indeeferimento do recurrso apresenntado pelaa TECBLUU –
TECELAGGEM BLUMMENAU S.AA., pelo que sugiro encaminhar o ppresente proocesso à Suuperintendênncia
Geral, paraa posterior eenvio ao Coolegiado paara deliberaçção, nos terrmos do art. 13 da Insttrução CVMM nº
452/07.
AAtenciosammente,
Oriiginal assinaado por
KELLY LLEITÃO SAANGUINETTTI
Analistaa
De acorddo.
À SGEE
Oriiginal assinaado por
FERNANNDO SOARRES VIEIRRA
Supperintendennte de Relaçções com Emmpresas
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