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CVM · Colegiado · 23/06/2015

Recurso nº RJ2015/5835

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5835

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TECBLU TECELAGEM BLUMENAU S.A. – PROC. RJ2015/5835

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tecblu Tecelagem Blumenau S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e §2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 35/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº035/15

DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 12.06.15

ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória

TECBLLU – TECEELAGEM BBLUMENAUU S.A.

Processso CVM nº RJ-2015-58835

Senhorr Superintenndente,

Trata-sse de recuurso interpposto, em 09.06.15, pela TECCBLU – TTECELAGEEM

BLUMENNAU S.A., reegistrada naa categoria A desde 01.01.10, conntra a aplicaação de mullta cominatóória

no valor dde R$ 8.0000,00 (oito mmil reais), peelo atraso dde 16 (dezeesseis) diass no envio do documeento

DF/2013, ccomunicadaa por meio ddo OFÍCIO//CVM/SEP/MC/Nº4088/14, de 23.10.14 (fls.004).

2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.01/002):

a) “a douuta Superinntendência dde Relaçõess com Emppresas, nos termos do art. 5º Instrrução CVMM nº

452/2007, comunicouu da aplicaçãão da multaa cominatóriia, consignaando no ofíccio 408/14 que o envioo do

documentoo DF/2013 ffora entreguue em data dde 17/04/2014, quando a data limitte era 31/033/2014”;

b) “ocorrre que o documento DF/2013 foi enviaddo na dataa da publiicação na imprensa das

demonstraçções financceiras do exercício eencerrado eem 31/12/22013, ou sseja, no diia 17/04/20014,

precisamennte às 08:100 hs, conforrme protocoolo de recebbimento númmero 346533126, em annexo, tendo em

vista que o contadorr responsávvel pelo envvio entendeeu que a aapresentaçãoo do referiido documeento

seguiria oss mesmos prrazos da leggislação commpetente”; ee

c) “e, asssim sendo, em face doo exposto, rrequer a TEECBLU TEECELAGEMM BLUMENNAU S/A uuma

redução emm 50% (cinqquenta por ccento) da mmulta, por ser da inteira justiça”.

Entendimento

3. O docuumento Demmonstraçõees Financeirras Anuaiss Completaas - DF, noss termos do art.

25 caput ee § 2º, da Instrução CVM nº4880/09, deve ser entreggue na dataa em que ffor colocaddo à

disposição do público ou em até 33 (três) messes do encerrramento doo exercício ssocial.

4. Cabe ddestacar quue não há, na Instrução CVM nnº 480/09, qualquer ddispositivo que

permita, à Companhiaa, entregar eem atraso suuas Demonsstrações Finnanceiras.

5. Assim sendo, a noosso ver, resstou comproovado que aa multa foi aaplicada corrretamente, nos

termos da IInstrução CCVM n° 4522/07, tendo em vista quue: (i) o e-mmail de alertaa foi enviaddo em 31.033.14

(fls.05); e (ii) a TECCBLU – TEECELAGEMM BLUMEENAU S.A. somente eencaminhouu o documeento

DF/2013 em 17.04.144 (fls.03).

6. É impoortante ressaltar, aindaa, que o vaalor diário dda multa esstá previstoo no art. 588 da

Instrução CCVM nº 4800/09. Para oo caso de coompanhias rregistradas nna categoriaa “A”, comoo a Recorrente,

a multa diáária é de R$$ 500,00, peelo que não é possível aa redução doo seu valor.

Isto pposto, sou pelo indeeferimento do recurrso apresenntado pelaa TECBLUU –

TECELAGGEM BLUMMENAU S.AA., pelo que sugiro encaminhar o ppresente proocesso à Suuperintendênncia

Geral, paraa posterior eenvio ao Coolegiado paara deliberaçção, nos terrmos do art. 13 da Insttrução CVMM nº

452/07.

AAtenciosammente,

Oriiginal assinaado por

KELLY LLEITÃO SAANGUINETTTI

Analistaa

De acorddo.

À SGEE

Oriiginal assinaado por

FERNANNDO SOARRES VIEIRRA

Supperintendennte de Relaçções com Emmpresas

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