CVM · Colegiado · 23/06/2015
Recurso nº RJ2015/5835
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5835
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TECBLU TECELAGEM BLUMENAU S.A. – PROC. RJ2015/5835
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tecblu Tecelagem Blumenau S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e §2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 35/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº035/15
DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 12.06.15
ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória
TECBLLU – TECEELAGEM BBLUMENAUU S.A.
Processso CVM nº RJ-2015-58835
Senhorr Superintenndente,
Trata-sse de recuurso interpposto, em 09.06.15, pela TECCBLU – TTECELAGEEM
BLUMENNAU S.A., reegistrada naa categoria A desde 01.01.10, conntra a aplicaação de mullta cominatóória
no valor dde R$ 8.0000,00 (oito mmil reais), peelo atraso dde 16 (dezeesseis) diass no envio do documeento
DF/2013, ccomunicadaa por meio ddo OFÍCIO//CVM/SEP/MC/Nº4088/14, de 23.10.14 (fls.004).
2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.01/002):
a) “a douuta Superinntendência dde Relaçõess com Emppresas, nos termos do art. 5º Instrrução CVMM nº
452/2007, comunicouu da aplicaçãão da multaa cominatóriia, consignaando no ofíccio 408/14 que o envioo do
documentoo DF/2013 ffora entreguue em data dde 17/04/2014, quando a data limitte era 31/033/2014”;
b) “ocorrre que o documento DF/2013 foi enviaddo na dataa da publiicação na imprensa das
demonstraçções financceiras do exercício eencerrado eem 31/12/22013, ou sseja, no diia 17/04/20014,
precisamennte às 08:100 hs, conforrme protocoolo de recebbimento númmero 346533126, em annexo, tendo em
vista que o contadorr responsávvel pelo envvio entendeeu que a aapresentaçãoo do referiido documeento
seguiria oss mesmos prrazos da leggislação commpetente”; ee
c) “e, asssim sendo, em face doo exposto, rrequer a TEECBLU TEECELAGEMM BLUMENNAU S/A uuma
redução emm 50% (cinqquenta por ccento) da mmulta, por ser da inteira justiça”.
Entendimento
3. O docuumento Demmonstraçõees Financeirras Anuaiss Completaas - DF, noss termos do art.
25 caput ee § 2º, da Instrução CVM nº4880/09, deve ser entreggue na dataa em que ffor colocaddo à
disposição do público ou em até 33 (três) messes do encerrramento doo exercício ssocial.
4. Cabe ddestacar quue não há, na Instrução CVM nnº 480/09, qualquer ddispositivo que
permita, à Companhiaa, entregar eem atraso suuas Demonsstrações Finnanceiras.
5. Assim sendo, a noosso ver, resstou comproovado que aa multa foi aaplicada corrretamente, nos
termos da IInstrução CCVM n° 4522/07, tendo em vista quue: (i) o e-mmail de alertaa foi enviaddo em 31.033.14
(fls.05); e (ii) a TECCBLU – TEECELAGEMM BLUMEENAU S.A. somente eencaminhouu o documeento
DF/2013 em 17.04.144 (fls.03).
6. É impoortante ressaltar, aindaa, que o vaalor diário dda multa esstá previstoo no art. 588 da
Instrução CCVM nº 4800/09. Para oo caso de coompanhias rregistradas nna categoriaa “A”, comoo a Recorrente,
a multa diáária é de R$$ 500,00, peelo que não é possível aa redução doo seu valor.
Isto pposto, sou pelo indeeferimento do recurrso apresenntado pelaa TECBLUU –
TECELAGGEM BLUMMENAU S.AA., pelo que sugiro encaminhar o ppresente proocesso à Suuperintendênncia
Geral, paraa posterior eenvio ao Coolegiado paara deliberaçção, nos terrmos do art. 13 da Insttrução CVMM nº
452/07.
AAtenciosammente,
Oriiginal assinaado por
KELLY LLEITÃO SAANGUINETTTI
Analistaa
De acorddo.
À SGEE
Oriiginal assinaado por
FERNANNDO SOARRES VIEIRRA
Supperintendennte de Relaçções com Emmpresas
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