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CVM · Colegiado · 23/06/2015

Recurso nº RJ2015/5991

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5991

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PÁTRIA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2015/5991

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Pátria Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 36/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº036/15

DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 15.06.15

ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória

PÁTRIIA COMPAANHIA SECCURITIZADDORA DE CCRÉDITOSS IMOBILIÁÁRIOS

Processso CVM nº RJ-2015-59991

Senhorr Superintenndente,

Trata-sse de reccurso interrposto, emm 11.06.155, pela PPÁTRIA CCOMPANHHIA

SECURITIZADORAA DE CRÉDDITOS IMOBILIÁRIOOS, registrrada na cateegoria B desde 01.01.10,

contra a applicação dee multa comminatória noo valor de RR$ 18.000,000 (dezoito mmil reais), ppelo não envvio,

até 03.099.13, do documennto FORMM.CADASTTRAL/2013, comunnicada poor meio do

OFÍCIO/CCVM/SEP/MMC/Nº528/13, de 08.01.14 (fls.05)).

2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.02/003):

a) “o Ofíício comuniica acerca dda aplicaçãoo de multa cominatória no valor de R$ 18.0000,00 (dezooito

mil reais), em virtudee de supostoo atraso supperior a 60 (sessenta) ddias no envvio do docuumento FORRM.

CADASTRRAL/2013 ppela Compaanhia”;

b) “o doccumento FOORM. CADDASTRAL/22013 da Companhia fooi enviado aa esta D. Auutarquia no dia

27 de maarço de 20113, ou sejaa, com 65 (sessenta e cinco) ddias de anteecedência dda data limmite

estabelecidda no art. 233, Parágrafoo Único, da Instrução CCVM nº 4800/2009”;

c) “confoorme informmado no Offício, a apliicação de rreferida muulta cominattória estariaa embasadaa no

próprio artt. 23, Parágrrafo Único, da Instruçãão CVM nº 480/2009, que determmina o envioo do formuláário

cadastral ppelas compaanhias abertaas até o dia 30 de maioo de cada anno”;

d) “o art. 23 da Instrução CVMM nº 480/22009 determmina que o emissor deeve atualizaar o formuláário

cadastral ssempre que qualquer ddos dados nnele contidoos for alteraado, dentro do prazo dde 7 (sete) ddias

úteis contaados do fatoo que deu ccausa à alterração. Indeppendentemeente da atuaalização preevista no caaput

do art. 23, o Parágrafoo Único do art. 23 prevvê que o emmissor deve aanualmente confirmar aas informaçções

contidas noo formulárioo cadastral até o dia 31 de maio dee cada ano”;

e) “nessee sentido, a data limite prevista porr esta D. Auutarquia foi observada pela Compaanhia, uma vez

que o FORRM. CADAASTRAL/20013 foi envviado em 277 de março de 2013, ccom 65 (sesssenta e cinnco)

dias de anntecedência do prazo mmáximo dee 31 de maaio de 20155, conformee protocolo de entregaa nº

018236FCAA00002013301000254338-70, cuja cópia seguee anexa”; e

f) “consiiderando o aacima exposto, em espeecial a ausêência de infrração aos diispositivos nnormativos ora

em vigor, ssolicitamos o cancelammento da muulta cominattória objeto do Ofício”.

Entendimento

3. Inicialmmente, cabee destacar qque quando do envio ddo OFÍCIO/CVM/SEP//MC/Nº528//13,

datado de 08.01.14, aa Instrução CCVM nº 4880/09 ainda não havia sido alteradda pela Insttrução CVMM nº

552/14.

4. Nesse ssentido, noss termos doo § único doo art. 23 daa Instrução CVM nº4800/09, vigente à

época, o eemissor devveria anualmmente, entree os dias 1º e 31 de mmaio, confiirmar que aas informaçções

contidas noo FORMULLÁRIO CAADASTRAAL continuavvam válidass, sem prejuuízo da atuaalização emm até

7 (sete) diaas úteis conttados do fatto que deu ccausa à alterração.

5. O OFÍCCIO-CIRCUULAR/CVMM/SEP/Nº0001/2013, dee 28.02.13, no item 2.33.1, apresenntou

esclarecimmentos acercca do Formuulário Cadaastral e reiteerou o disposto na refeerida instruução no senttido

de que a coonfirmação das informmações nele contidas deeve ser efetuuada entre oos dias 1º e 31 de maioo de

cada ano.

6. Cabe destacar, ainnda que:

a) em 224.05.13, fooi encaminhhado, a todaas as Compaanhias, e-mail: (i) inforrmando quee, entre 1º ee 31

de maio, deveria ser eenviado o FOORM.CADASTRAL/22013, conforme dispostto no § únicco do art. 233 da

Instrução CCVM nº 480/09; e (ii) lembrandoo que o enviio dos Formmulários de Referênciaa, DFP ou ITTR,

entre 1º e 331.05, não eeximia a Coompanhia daa entrega doo Formulário Cadastrall nesse períoodo (fls.06);

b) em 331.05.13, fooi encaminhhada, à Commpanhia, a ccomunicação específica previstaa no art. 3ºº da

Instrução CVM nº 4452/07 (e-mmail de aleerta): (i) innformando que até aquuela data nnão constavva o

recebimentto do FORRM.CADASSTRAL/2013 e alertanndo que o ddocumento deveria serr encaminhhado

pelo Sistemma Empresaas.Net, entre 1º e 31.055 de cada anno; e (ii) leembrando quue, conformme o item 2.3.1

do OFÍCIOO-CIRCULAR/CVM/SSEP/Nº001//2013, de 228.02.13, a confirmaçãão prevista no § únicoo do

art. 23 da Instrução CCVM nº 4800/09 deveriaa ser feita mmediante o envio, nessse período, do Formuláário

Cadastral ccom os dadoos atualizaddos, ainda quue ele tivesse sido encaaminhado aanteriormentte (fls.07).

7. No preesente caso, a Compannhia encamiinhou o primmeiro Formmulário Caddastral de 2013

em 27.03.113, porém nnão o entreggou entre oss dias 1º e 31 de maio ((não cumpriindo, pois, ccom o dispoosto

no referidoo § único doo art. 23), ennviando-o nnovamente aapenas em 112.11.13 (flss.08).

8. Assim sendo, a noosso ver, resstou comproovado que aa multa foi aaplicada corrretamente, nos

termos da IInstrução CCVM n° 4522/07, tendo em vista quue: (i) o e-mmail de alertaa foi enviaddo em 31.055.13

(fls.07); e (ii) a PÁTTRIA COMMPANHIA SECURITTIZADORAA DE CRÉDDITOS IMMOBILIÁRIIOS

somente enncaminhou o documennto FORM. CADASTRRAL/2013 eem 12.11.133 (fls.08), oou seja, apóós o

prazo estabbelecido no § único do art. 23 da IInstrução CVVM nº 480//09.

Isto pposto, sou pelo inddeferimentto do reccurso apreesentado ppela PÁTRRIA

COMPANNHIA SECUURITIZADOORA DE CCRÉDITOSS IMOBILIÁÁRIOS, pelo que sugiiro encaminnhar

o presente processo à Superintenndência Gerral, para possterior envioo ao Colegiiado para deeliberação, nos

termos do art. 13 da Innstrução CVVM nº 452/007.

AAtenciosammente,

Oriiginal assinaado por

KELLY LLEITÃO SAANGUINETTTI

Analistaa

De acorddo.

À SGEE

Oriiginal assinaado por

FERNANNDO SOARRES VIEIRRA

Supperintendennte de Relaçções com Emmpresas

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