CVM · Colegiado · 23/06/2015
Recurso nº RJ2015/5917
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5917
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2015/5917
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 38/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº038/15
DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 15.06.15
ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória
CYRELLA BRAZILL REALTYY S.A. EMPPRS E PARTTS
Processso CVM nº RJ-2015-59917
Senhorr Superintenndente,
Trata-sse de recuurso interpoosto, em 110.06.15, ppela CYREELA BRAZZIL REALLTY
EMPRS E PARTS, reegistrada naa categoria AA desde 01.01.10, conttra a aplicaação de mullta cominatóória
no valor de R$ 300.000,00 (ttrinta mil reais), peloo não envvio, até 119.09.14, ddo documeento
FORM.CAADASTRAAL/2014, coomunicada ppor meio doo OFÍCIO/CCVM/SEP/MMC/Nº198/114, de 23.100.14
(fls.06).
2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.01/005):
a) “a Reccorrente, naa condição dde companhhia aberta, liistada no Noovo Mercaddo, e perfeittamente em dia
com todas as obrigaçções perantee os órgãoss reguladorees, bem commo perantee seus acionnistas e toddo o
mercado, eestá obrigadda a prestar informaçõees periódicaas à CVM, ppor força daa disciplina instituída ppela
Instrução CCVM nº 4800/2009”;
b) “consooante o dispposto no arrt. 21 dessa Instrução, o emissor dde valores mobiliárioss deve enviaar à
CVM, por meio de sisstema eletrôônico disponnível na pággina da CVMM na rede mmundial de computadoores,
dentre outrras informaçções perióddicas, o chammado Formuulário Cadaastral (‘FCAA’)”;
c) “este ddeve ser atuualizado pelo emissor sempre quee qualquer ddos dados nnele contidoos for alteraado,
em até 7 (sete) dias úúteis contaddos do fato que deu caausa à alteraação, por deeterminaçãoo do art. 233 da
mesma Insstrução”;
d) “além dessa atuaalização, o emissor devve anualmeente confirmmar que as informações contidass no
Formulárioo Cadastral continuam válidas, atéé 31 de maioo de cada anno”;
e) “as exxigências innformacionaais descritaas acima seempre foramm e continuuam sendoo pontualmeente
cumpridas pela Comppanhia, connforme se vverifica no portal virtuual da CVMM, sempre interagindoo de
forma trannsparente e observandoo todos os requisitos necessárioss para mantter a goverrnança de ssuas
informaçõees”;
f) “demoonstrando o acima expoosto, no anoo de 2014, aa Companhia apresentoou o Formuulário Cadasstral
anual em 110 de janeiroo”;
g) “mais uma vez a Cyrela refoorça sua habbitual transsparência e observânciaa das determminações deeste
respeitávell órgão reguulador, o quual mesmo nnão sendo mmais obrigattório no anoo de 2015, aapresentou ssuas
informaçõees em 09 dde janeiro de 2015 ee também eem 06 de mmaio de 20015 e em todos os aanos
anteriores””;
h) “não obstante issso, foi a Recorrentee notificadaa na presennte data soobre aplicaação de muulta
cominatóriia, prevista no art. 9º, iinciso II, e no art. 11, § 11, amboos da Lei nº 6.385/76, nno valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), peloo atraso no envio do FFormulário Cadastral/22014, previisto no art. 21,
inciso I, e no art. 23, parágrafo úúnico, da Innstrução CVVM nº 480/22009, sob aa alegação ddesta autarqquia
de que o reeferido Formmulário nãoo teria sido eentregue atéé 19 de setemmbro de 2014”;
i) “a Commpanhia reccorre a estee Colegiado para que seeja reconheecido o desccabimento dda aplicaçãoo da
multa comminatória no presente caaso”;
j) “em prrimeiro lugaar, conformme informaddo no item III acima [lettras “e” a “gg”], não há qque se falarr em
descumprimmento do ddever de appresentar infformações pperiódicas ppela Companhia, à luzz da disciplina
legal e reggulatória viigente e apllicável. Connsiderando ainda que o Formuláário cadastraal de 2014 foi
apresentaddo e todos oos documenttos que são enviados vvia EmpresaasNet exigemm vinculaçãão de um FFCA
para o ano corrente, o qual foi apresentado aadequadameente”;
k) “além disso, a applicação da multa comminatória obbjeto do Offíício em aprreço não fooi precedidaa de
notificaçãoo à Compannhia para reegularizaçãoo de supostaa falta no ddever de preestar informmações – o qque,
in casu, nnão ocorreu -, não lhee tendo sidoo oportunizzado, previaamente, corrrigir a irreegularidade ou
comprovarr a sua inexiistência”;
l) “consooante o art. 3º da Instruução CVM nº 452/20077, verificaddo o descummprimento dde obrigaçãoo de
fornecer innformação pperiódica, oo Superintenndente da árrea responsável enviarrá, nos 5 (ciinco) dias úúteis
seguintes aao término do prazo, ccomunicaçãão específicca, dirigida ao responsáável indicaddo no cadastro
do particippante junto àà CVM, aleertando-o dee que, a parrtir da data informada, incidirá a mmulta ordinária
prevista naa regulamenntação aplicáável, devidaamente indiicada. E estaa comunicaação, no casoo presente, não
foi realizadda, sendo quue a Compaanhia apenas tomou ciêência apenass na presentte data”; e
m) “tendoo em vista que a não atualizaçãoo do FCA no prazo ddeterminadoo não acarrretou qualqquer
prejuízo a nenhum invvestidor e ppúblico em geral e quee todas as oobrigações dde prazo e dde informaçções
ao público e mercadoo são semprre respeitadaas pela Commpanhia, coonsiderandoo ainda que ela não posssui
nenhum hiistórico de iinfração com relação àà regulamenntação de mmercado, soolicita ao senhor Fernanndo
Soares Vieeira e à Suuperintendêência de Reelações comm Empresaas, que acolha o preseente recursso e
reconsideree a aplicaçãão de multaa cominatórria, reconheecendo o cuumprimento dos deverees de prestaação
de informaações perióddicas feito ppela Compaanhia bem, e determinaando a inexigibilidade da multa neeste
caso”.
Entendimento
3. Inicialmmente, cabee destacar qque quando do envio ddo OFÍCIO/CVM/SEP//MC/Nº198//14,
datado de 23.10.14, aa Instrução CCVM nº 4880/09 ainda não havia sido alteradda pela Insttrução CVMM nº
552/14.
4. Nesse ssentido, noss termos doo § único doo art. 23 daa Instrução CVM nº4800/09, vigente à
época, o eemissor devveria anualmmente, entree os dias 1º e 31 de mmaio, confiirmar que aas informaçções
contidas noo FORMULLÁRIO CAADASTRAAL continuavvam válidass, sem prejuuízo da atuaalização emm até
7 (sete) diaas úteis conttados do fatto que deu ccausa à alterração.
5. O OFÍCCIO-CIRCUULAR/CVMM/SEP/Nº0001/2014, dee 06.02.14, no item 2.33.1, apresenntou
esclarecimmentos acercca do Formuulário Cadaastral e reiteerou o disposto na refeerida instruução no senttido
de que a coonfirmação das informmações nele contidas deeve ser efetuuada entre oos dias 1º e 31 de maioo de
cada ano.
6. Cabe destacar, ainnda que:
a) em 221.05.14, fooi encaminhhado, a todaas as Compaanhias, e-mail: (i) inforrmando quee, entre 1º ee 31
de maio, deveria ser eenviado o FOORM.CADASTRAL/22014, conforme dispostto no § únicco do art. 233 da
Instrução CCVM nº 480/09; e (ii) lembrandoo que o enviio dos Formmulários de Referênciaa, DFP ou ITTR,
entre 1º e 331.05, não eeximia a Coompanhia daa entrega doo Formulário Cadastrall nesse períoodo (fls.07);
b) em 002.06.14, fooi encaminhhada, à Commpanhia, a ccomunicação específica previstaa no art. 3ºº da
Instrução CVM nº 4452/07 (e-mmail de aleerta): (i) innformando que até aquuela data nnão constavva o
recebimentto do FORRM.CADASSTRAL/20144 e alertanndo que o ddocumento deveria serr encaminhhado
pelo Sistemma Empresaas.Net, entre 1º e 31.055 de cada anno; e (ii) leembrando quue, conformme o item 2.3.1
do OFÍCIOO-CIRCULAR/CVM/SSEP/Nº001//2014, de 006.02.14, a confirmaçãão prevista no § únicoo do
art. 23 da Instrução CCVM nº 4800/09 deveriaa ser feita mmediante o envio, nessse período, do Formuláário
Cadastral ccom os dadoos atualizaddos, ainda quue ele tivesse sido encaaminhado aanteriormentte (fls.08).
7. Ademaais, é imporrtante ressaaltar que nãão há, na IInstrução CCVM nº 480/09, qualqquer
dispositivoo que permitta, à Compaanhia, entreegar em atraaso seu Formmulário Caddastral, aindda que, seguundo
a Recorrentte: (i) o referrido atraso nnão tenha caausado qualquer prejuízzo a investiddor e ao púbblico em geeral;
e (ii) a Commpanhia nãoo possua histórico de innfração comm relação à regulamenttação de meercado.
8. No preesente caso, a Compannhia encamiinhou o primmeiro Formmulário Caddastral de 2013
em 10.01.113, porém nnão o entreggou entre oss dias 1º e 31 de maio ((não cumpriindo, pois, ccom o dispoosto
no referidoo § único doo art. 23), e nem após eesse períodoo (fls.09).
9. Assim sendo, a noosso ver, resstou comproovado que aa multa foi aaplicada corrretamente, nos
termos da Instrução CCVM n° 4522/07, tendo em vista quue: (i) ao ccontrário doo alegado peela Recorrente,
o e-mail de alerta foi enviado emm 02.06.14 (fls.08); e (ii) a CYREELA BRAZZIL REALTY EMPRS E
PARTS nãão encaminhhou o docummento FORRM. CADASSTRAL/20114 (fls.09).
Isto poosto, sou peelo indeferrimento doo recurso appresentado pela CYREELA BRAZZIL
REALTY EMPRS EE PARTS, ppelo que suugiro encamminhar o prresente processo à Suuperintendênncia
Geral, paraa posterior eenvio ao Coolegiado paara deliberaçção, nos terrmos do art. 13 da Insttrução CVMM nº
452/07.
AAtenciosammente,
Oriiginal assinaado por
KELLY LLEITÃO SAANGUINETTTI
Analistaa
De acorddo.
À SGEE
Oriiginal assinaado por
FERNANNDO SOARRES VIEIRRA
Supperintendennte de Relaçções com Emmpresas
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