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CVM · Colegiado · 23/06/2015

Recurso nº RJ2015/5917

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5917

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2015/5917

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 38/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº038/15

DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 15.06.15

ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória

CYRELLA BRAZILL REALTYY S.A. EMPPRS E PARTTS

Processso CVM nº RJ-2015-59917

Senhorr Superintenndente,

Trata-sse de recuurso interpoosto, em 110.06.15, ppela CYREELA BRAZZIL REALLTY

EMPRS E PARTS, reegistrada naa categoria AA desde 01.01.10, conttra a aplicaação de mullta cominatóória

no valor de R$ 300.000,00 (ttrinta mil reais), peloo não envvio, até 119.09.14, ddo documeento

FORM.CAADASTRAAL/2014, coomunicada ppor meio doo OFÍCIO/CCVM/SEP/MMC/Nº198/114, de 23.100.14

(fls.06).

2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.01/005):

a) “a Reccorrente, naa condição dde companhhia aberta, liistada no Noovo Mercaddo, e perfeittamente em dia

com todas as obrigaçções perantee os órgãoss reguladorees, bem commo perantee seus acionnistas e toddo o

mercado, eestá obrigadda a prestar informaçõees periódicaas à CVM, ppor força daa disciplina instituída ppela

Instrução CCVM nº 4800/2009”;

b) “consooante o dispposto no arrt. 21 dessa Instrução, o emissor dde valores mobiliárioss deve enviaar à

CVM, por meio de sisstema eletrôônico disponnível na pággina da CVMM na rede mmundial de computadoores,

dentre outrras informaçções perióddicas, o chammado Formuulário Cadaastral (‘FCAA’)”;

c) “este ddeve ser atuualizado pelo emissor sempre quee qualquer ddos dados nnele contidoos for alteraado,

em até 7 (sete) dias úúteis contaddos do fato que deu caausa à alteraação, por deeterminaçãoo do art. 233 da

mesma Insstrução”;

d) “além dessa atuaalização, o emissor devve anualmeente confirmmar que as informações contidass no

Formulárioo Cadastral continuam válidas, atéé 31 de maioo de cada anno”;

e) “as exxigências innformacionaais descritaas acima seempre foramm e continuuam sendoo pontualmeente

cumpridas pela Comppanhia, connforme se vverifica no portal virtuual da CVMM, sempre interagindoo de

forma trannsparente e observandoo todos os requisitos necessárioss para mantter a goverrnança de ssuas

informaçõees”;

f) “demoonstrando o acima expoosto, no anoo de 2014, aa Companhia apresentoou o Formuulário Cadasstral

anual em 110 de janeiroo”;

g) “mais uma vez a Cyrela refoorça sua habbitual transsparência e observânciaa das determminações deeste

respeitávell órgão reguulador, o quual mesmo nnão sendo mmais obrigattório no anoo de 2015, aapresentou ssuas

informaçõees em 09 dde janeiro de 2015 ee também eem 06 de mmaio de 20015 e em todos os aanos

anteriores””;

h) “não obstante issso, foi a Recorrentee notificadaa na presennte data soobre aplicaação de muulta

cominatóriia, prevista no art. 9º, iinciso II, e no art. 11, § 11, amboos da Lei nº 6.385/76, nno valor de R$

30.000,00 (trinta mil reais), peloo atraso no envio do FFormulário Cadastral/22014, previisto no art. 21,

inciso I, e no art. 23, parágrafo úúnico, da Innstrução CVVM nº 480/22009, sob aa alegação ddesta autarqquia

de que o reeferido Formmulário nãoo teria sido eentregue atéé 19 de setemmbro de 2014”;

i) “a Commpanhia reccorre a estee Colegiado para que seeja reconheecido o desccabimento dda aplicaçãoo da

multa comminatória no presente caaso”;

j) “em prrimeiro lugaar, conformme informaddo no item III acima [lettras “e” a “gg”], não há qque se falarr em

descumprimmento do ddever de appresentar infformações pperiódicas ppela Companhia, à luzz da disciplina

legal e reggulatória viigente e apllicável. Connsiderando ainda que o Formuláário cadastraal de 2014 foi

apresentaddo e todos oos documenttos que são enviados vvia EmpresaasNet exigemm vinculaçãão de um FFCA

para o ano corrente, o qual foi apresentado aadequadameente”;

k) “além disso, a applicação da multa comminatória obbjeto do Offíício em aprreço não fooi precedidaa de

notificaçãoo à Compannhia para reegularizaçãoo de supostaa falta no ddever de preestar informmações – o qque,

in casu, nnão ocorreu -, não lhee tendo sidoo oportunizzado, previaamente, corrrigir a irreegularidade ou

comprovarr a sua inexiistência”;

l) “consooante o art. 3º da Instruução CVM nº 452/20077, verificaddo o descummprimento dde obrigaçãoo de

fornecer innformação pperiódica, oo Superintenndente da árrea responsável enviarrá, nos 5 (ciinco) dias úúteis

seguintes aao término do prazo, ccomunicaçãão específicca, dirigida ao responsáável indicaddo no cadastro

do particippante junto àà CVM, aleertando-o dee que, a parrtir da data informada, incidirá a mmulta ordinária

prevista naa regulamenntação aplicáável, devidaamente indiicada. E estaa comunicaação, no casoo presente, não

foi realizadda, sendo quue a Compaanhia apenas tomou ciêência apenass na presentte data”; e

m) “tendoo em vista que a não atualizaçãoo do FCA no prazo ddeterminadoo não acarrretou qualqquer

prejuízo a nenhum invvestidor e ppúblico em geral e quee todas as oobrigações dde prazo e dde informaçções

ao público e mercadoo são semprre respeitadaas pela Commpanhia, coonsiderandoo ainda que ela não posssui

nenhum hiistórico de iinfração com relação àà regulamenntação de mmercado, soolicita ao senhor Fernanndo

Soares Vieeira e à Suuperintendêência de Reelações comm Empresaas, que acolha o preseente recursso e

reconsideree a aplicaçãão de multaa cominatórria, reconheecendo o cuumprimento dos deverees de prestaação

de informaações perióddicas feito ppela Compaanhia bem, e determinaando a inexigibilidade da multa neeste

caso”.

Entendimento

3. Inicialmmente, cabee destacar qque quando do envio ddo OFÍCIO/CVM/SEP//MC/Nº198//14,

datado de 23.10.14, aa Instrução CCVM nº 4880/09 ainda não havia sido alteradda pela Insttrução CVMM nº

552/14.

4. Nesse ssentido, noss termos doo § único doo art. 23 daa Instrução CVM nº4800/09, vigente à

época, o eemissor devveria anualmmente, entree os dias 1º e 31 de mmaio, confiirmar que aas informaçções

contidas noo FORMULLÁRIO CAADASTRAAL continuavvam válidass, sem prejuuízo da atuaalização emm até

7 (sete) diaas úteis conttados do fatto que deu ccausa à alterração.

5. O OFÍCCIO-CIRCUULAR/CVMM/SEP/Nº0001/2014, dee 06.02.14, no item 2.33.1, apresenntou

esclarecimmentos acercca do Formuulário Cadaastral e reiteerou o disposto na refeerida instruução no senttido

de que a coonfirmação das informmações nele contidas deeve ser efetuuada entre oos dias 1º e 31 de maioo de

cada ano.

6. Cabe destacar, ainnda que:

a) em 221.05.14, fooi encaminhhado, a todaas as Compaanhias, e-mail: (i) inforrmando quee, entre 1º ee 31

de maio, deveria ser eenviado o FOORM.CADASTRAL/22014, conforme dispostto no § únicco do art. 233 da

Instrução CCVM nº 480/09; e (ii) lembrandoo que o enviio dos Formmulários de Referênciaa, DFP ou ITTR,

entre 1º e 331.05, não eeximia a Coompanhia daa entrega doo Formulário Cadastrall nesse períoodo (fls.07);

b) em 002.06.14, fooi encaminhhada, à Commpanhia, a ccomunicação específica previstaa no art. 3ºº da

Instrução CVM nº 4452/07 (e-mmail de aleerta): (i) innformando que até aquuela data nnão constavva o

recebimentto do FORRM.CADASSTRAL/20144 e alertanndo que o ddocumento deveria serr encaminhhado

pelo Sistemma Empresaas.Net, entre 1º e 31.055 de cada anno; e (ii) leembrando quue, conformme o item 2.3.1

do OFÍCIOO-CIRCULAR/CVM/SSEP/Nº001//2014, de 006.02.14, a confirmaçãão prevista no § únicoo do

art. 23 da Instrução CCVM nº 4800/09 deveriaa ser feita mmediante o envio, nessse período, do Formuláário

Cadastral ccom os dadoos atualizaddos, ainda quue ele tivesse sido encaaminhado aanteriormentte (fls.08).

7. Ademaais, é imporrtante ressaaltar que nãão há, na IInstrução CCVM nº 480/09, qualqquer

dispositivoo que permitta, à Compaanhia, entreegar em atraaso seu Formmulário Caddastral, aindda que, seguundo

a Recorrentte: (i) o referrido atraso nnão tenha caausado qualquer prejuízzo a investiddor e ao púbblico em geeral;

e (ii) a Commpanhia nãoo possua histórico de innfração comm relação à regulamenttação de meercado.

8. No preesente caso, a Compannhia encamiinhou o primmeiro Formmulário Caddastral de 2013

em 10.01.113, porém nnão o entreggou entre oss dias 1º e 31 de maio ((não cumpriindo, pois, ccom o dispoosto

no referidoo § único doo art. 23), e nem após eesse períodoo (fls.09).

9. Assim sendo, a noosso ver, resstou comproovado que aa multa foi aaplicada corrretamente, nos

termos da Instrução CCVM n° 4522/07, tendo em vista quue: (i) ao ccontrário doo alegado peela Recorrente,

o e-mail de alerta foi enviado emm 02.06.14 (fls.08); e (ii) a CYREELA BRAZZIL REALTY EMPRS E

PARTS nãão encaminhhou o docummento FORRM. CADASSTRAL/20114 (fls.09).

Isto poosto, sou peelo indeferrimento doo recurso appresentado pela CYREELA BRAZZIL

REALTY EMPRS EE PARTS, ppelo que suugiro encamminhar o prresente processo à Suuperintendênncia

Geral, paraa posterior eenvio ao Coolegiado paara deliberaçção, nos terrmos do art. 13 da Insttrução CVMM nº

452/07.

AAtenciosammente,

Oriiginal assinaado por

KELLY LLEITÃO SAANGUINETTTI

Analistaa

De acorddo.

À SGEE

Oriiginal assinaado por

FERNANNDO SOARRES VIEIRRA

Supperintendennte de Relaçções com Emmpresas

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