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CVM · Colegiado · 23/06/2015

Recurso nº RJ2015/2602

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/2602

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – RAFAEL DE CAMPOS SASSO – PROC. RJ2015/2602

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Rafael de Campos Sasso (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de indeferimento de pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários O Recorrente protocolou pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, no qual pediu dispensa de demonstrar experiência, relatando possuir notório saber e elevada qualificação, nos termos do artigo 4°, §2°, da Instrução CVM 306/1999 (“Instrução 306”) e, para tanto, encaminhou cópia de seu diploma de “Mestre em Ciências”, no programa “Controladoria e Contabilidade”, da Universidade de São Paulo. A área técnica indeferiu o pedido de credenciamento por considerar que a produção científica apresentada estaria restrita a uma tese de mestrado, que, mesmo possuindo pertinência temática e sendo defendida em instituição de reconhecida qualidade, era insuficiente para conferir ao Recorrente notório saber. O Recorrente apresentou recurso, argumentando que preenche os requisitos delineados na Decisão o Colegiado de 24.06.08 (Proc. RJ2008/0250). Inicialmente, a SIN esclareceu que a decisão de 24.06.08 considerou a tese e a titulação do requerente como Doutor determinantes para a concessão do registro, bem como as atividades docentes por ele exercidas. Com base nesse precedente, a SIN posicionou-se no sentido de que a apresentação de tese de mestrado, mesmo sendo em assunto relacionado à administração de carteiras, difere, para comprovação de notório saber, do grau de qualificação dos requisitos especificados na Decisão do Colegiado mencionada. Dessa forma, no entendimento da área técnica, o recurso deve ser indeferido, pois o Recorrente não logrou êxito em comprovar possuir notório saber e elevada qualificação, nos termos do artigo 4°, §2°, da Instrução 306. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 26/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Recorrente, mantendo a decisão da SIN. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Memorando nº 26/2015-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2015.

Ao Superintendente Geral

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira

de Valores Mobiliários – Processo RJ-2015-2602

1. Trata-se de recurso apresentado por Rafael de Campos Sasso, nos termos da Deliberação CVM nº

463/03, contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de

valores mobiliários formulado com base no artigo 4º, §2° da Instrução CVM nº 306/99;

Histórico

2. Em 25 de março de 2015, o interessado procotolou pedido de autorização para o exercício da

atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, no qual pede dispensa de demonstrar

experiência, relatando possuir notório saber e elevada qualificação, nos termos do artigo 4°, §2°, da

Instrução CVM n.° 306/99 (fls. 1/4);

3. Para tanto, anexa cópia de seu diploma de “Mestre em Ciências”, no programa “Controladoria e

Contabilidade”, da Universidade de São Paulo (fls. 11/12). Após resposta ao Ofício-CVM-SIN-Nº

523/2015, envia cópia de sua tese de mestrado entitulada “Qualidade de Lucros e Estrutura de

Propriedade: A Indústria de Private Equity no Brasil” (fls. 97-218);

4. Após análise da Tese do requerente, o processo foi indeferido em 20/4/2015, conforme despacho da

GIR e concordânica do SIN à folha 95, sendo a decisão informada ao requerente por meio do OfícioCVM-SIN-Nº 631/2015 (fls. 218/220). Na ocasião, considerou-se que o fato de a produção científica

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do interessado ser restrita a uma tese de mestrado, mesmo possuindo pertinência temática e sendo

defendida em instituição de reconhecida qualidade, embora o qualifique, é insuficiente para conferir

ao requerente notório saber;

5. Conforme a Deliberação CVM nº 463 de 25 de julho de 2003, o interessado veio apresentar em

7/5/2015 recurso contra a decisão da SIN (fls. 222/230);

Das Razões do Recurso

6. O fundamento apresentado pelo recorrente é a comprovação de seu notório saber através de

“produção científica, produção técnico-profissional, atividade docente e outras atividades

relevantes” (fl. 223);

7. Dessa forma, o recorrente alega que sua “dissertação de mestrado, apresentada e aprovada perante

instituição primeira linha em nível nacional e internacional, trata de tema diretamente ligado à

administração de carteiras, seja pelo viés do gestor do fundo de private equity, seja pelo viés do

investidor de uma companhia aberta que conta com o investimento de tal perfil”. Nesse sentido,

defende que sua Tese preenche os requisitos delineados na Decisão o Colegiado referente ao Processo

RJ2008/0250, possuindo relação direta com a atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários (fls. 224/225);

8. Além disso, o requerente relata possuir “ampla produção científica em temas direta e indiretamente

relacionados à atividade de administração de carteiras”, além de colaboração e co-autoria em livros

e , para tanto, anexa diversos artigos que publicou e capas dos livros dos quais colaborou (fls.

235/399);

9. Argumenta também o recorrente possuir ampla produção técnico-profissional de pareceres consultivos

e no âmbito de processos arbitrais e judiciais, produzidos em parceira com alguns de seus professores

(fl. 226), e que tais pareceres versaram sobre temas diversos relacionados à avaliação financeira de

companhias e ativos, bem como sobre governança corporativa. Para tanto, anexa alguns desses

pareceres (fls. 400/471);

10. Já sobre sua atividade docente, o recorrente destaca sua atuação no FIPECAFI com a estruturação de

cursos preparatórios para as certificações CPA-10 e CPA-20 e do curso de especialização em

Investment Banking (fl. 227), além de ter atuado como palestrante e/ou debatedor em palestras e

congressos ocorridos no Brasil sobre temas de sua área de estudo (fl. 228). Para tanto, anexa o

conteúdo programático desses cursos (fls. 472/502);

11. Por fim, pontua o recorrente sobre outras atividades que denotam seu notório saber, como a

participação na Comissão de Mercado de Capitais e Comissão de Auditoria e Normas Contábeis da

ABRASCA, além de atuar como consultor estratégico de diversas empresas no setor de tecnologia,

auxiliando na modelagem do negócio, no estabelecimento de estratégias e na captação de recursos (fl.

229);

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12. Assim, o recorrente pede que a decisão da SIN seja reformada pelo Colegiado, habilitando-o ao

exercício da atividade de Administração de Carteiras de Valores Mobiliários (fl. 230);

Manifestação da Área Técnica

13. Em que pese a Decisão do Colegiado no processo RJ2005/6535 afirmar que "No que se refere à

comprovação de notório saber e elevado conhecimento técnico, quando não acompanhado de

experiência profissional, ela deve ser feita por meio de comprovação de publicações científicas ou

da apresentação de tese sobre o tema. Excepcionalmente, pode-se reconhecer essa qualidade com

base em outras provas, mas a regra é a comprovação de produção científica", a decisão no caso

concreto do credenciamento do Sr. Roberto Anis Calfat no processo RJ-2008-0250 considerou

determinantes a tese e a titulação do requerente como Doutor, bem como as atividades docentes por

ele exercidas, como se vê abaixo:

"O Recorrente solicitou que a CVM excepcionasse a comprovação da experiência profissional

com base no seu "notório saber e elevada qualificação", conforme faculta o art. 4º, §2º, da

Instrução 306/99. Para tanto, o Recorrente comprovou conclusão de mestrado na USP em engenharia de

produção e de Master of Science na universidade de Stanford, a elaboração de tese de

doutorado entitulada "Alocação de Ativos de Risco no Longo Prazo", bem como experiência

profissional de natureza acadêmica, através de docência em temas ligados a finanças empresariais e

participação em bancas examinadoras de teses com temas ligados à análise de

investimentos. O Diretor Sergio Weguelin, que havia pedido vista do processo em reunião de

05.06.08, lembrou que o Colegiado não considerou suficientes para caracterizar o notório saber e

elevada qualificação, em casos anteriores, a participação em cursos de

aperfeiçoamento em mercado de capitais, pós-graduação lato sensu em Economia de Empresas e, ainda,

aprovação em exames promovidos pela APIMEC e pela ANCOR. No entanto, o Diretor

entende que o presente caso difere dos anteriores, tanto pelo grau de qualificação

alcançado pelo Recorrente, como pelo fato de sua tese de doutorado enfocar especificamente a atividade

de administração de carteiras. O Diretor mencionou, ainda, que esta qualificação foi obtida

junto ao Departamento de Engenharia de Produção da Escola Politécnica da USP, instituição de

reconhecida competência técnica, como, aliás, também é o caso do departamento Engineering-Economic

Systems da Universidade de Stanford, que atribuiu ao Recorrente o título de 'Master of

Science'";

14. Com base nesse precedente, é o posicionamento da SIN de que o fato de a produção científica do

interessado ser restrita a uma tese de mestrado, mesmo possuindo pertinência temática e sendo

defendida em instituição de reconhecida qualidade, embora o qualifique, é insuficiente para conferir

ao requerente notório saber, balisado nos parâmetros da Decisão referida acima;

15. Já sobre o que o recorrente alega ser “ampla produção científica em temas direta e indiretamente

relacionados à atividade de administração de carteiras”, entendemos serem artigos publicados em

periódicos, mas não se enquadrando no escopo de “produção científica” propriamente dita. A maioria

dos textos apresentados não contém sequer a informação de onde foram publicados (fls. 235/351) e,

mesmo os que contém, vê-se que foram em periódicos como a revista "Capital Aberto" (fls. 389-397).

Cabe observar ainda que em muitos deles o recorrente figura como "graduando" ou "mestrando", além

de que dos dois livros citados, um ainda não foi lançado (fls. 355/387) e do outro só se apresenta a

capa (fls. 398/399), onde figura como colaborador;

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16. Da mesma forma, a SIN não entende como produção científica capaz de demonstrar notório saber “a

produção técnico-profissional de pareceres consultivos e no âmbito de processos arbitrais e

judiciais”, já que são pertinentes à atividade consultiva/opinativa e, mesmo assim, tendo o recorrente

participado como colaborador;

17. Já sobre a atuação do recorrente como docente em cursos preparatórios para certificações, também

não entendemos como válida para demonstrar notório saber, pois não pertence à atividade acadêmica

em si, como docência para nível superior em matérias pertinentes ao mercado de valores mobiliários,

como observado pelo Diretor Sergio Weguelin, na Decisão referente ao Processo RJ2008/0250;

Conclusão

18. Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em

conseqüência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria

por parte desta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza

Gerente de Registros e Autorizações – GIR

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Gerente, em

15/06/2015, às 09:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

15/06/2015, às 10:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0028091 e o código CRC B52D7AF8.

Referência: Processo nº 19957.001732/2015‐31 Documento SEI nº 0028091

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