CVM · Colegiado · 23/06/2015
Recurso nº RJ2015/5801
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5801
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2015/5801
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Áquilla Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º do Anexo 32-II da Instrução CVM 480/2009, do Informe Trimestral de Securitizadora relativo ao 3º trimestre de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 40/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEEP RA/CCVM/SEP/NNº040/15
DE: KELLLY SANGUUINETTI DATA: 16.06.15
ASSUNTOO: Recursoo contra apllicação de mmulta cominnatória
ÁQUILLLA SECURRITIZADOORA S.A.
Processso CVM nº RJ-2015-58801
Senhorr Superintenndente,
Trata-sse de recurrso interpossto, em 088.06.15, pella ÁQUILLLA SECURRITIZADOORA
S.A., regisstrada na cattegoria B deesde 01.01.10, contra aa aplicação de multa cominatória no valor dee R$
18.000,00 (dezoito miil reais), pello não envio, até 31.033.14, do doocumento 33º INF SECC TRIM/20013,
comunicadda por meio do OFÍCIOO/CVM/SEPP/MC/Nº02/14, de 12.005.14 (fls.044).
2. A Commpanhia apreesentou recuurso nos segguintes prinncipais termmos (fls.02/003):
a) “trata--se de aplicação de mmulta comiinatória peelo atraso nno envio àà CVM daa 3ª INF SSEC
TRIM/2013, previsto no art. 1º doo Anexo 322 – II, da Insstrução Norrmativa CVMM nº 480/20009”;
b) “ocorrre, entretantto, que a Reecorrente nãão concordaa com a muulta acima mmencionadaa, uma vez que
esta não reealizou operrações de seecuritização durante o aano de 20133. Senão vejamos”;
c) “a CVVM tem coomo uma dde suas funçções conferrir se as emmpresas auutorizadas aa emitir títuulos
mobiliárioss estão cummprindo coom as deterrminações llegais, bemm como darr maior trannsparência aos
dados destaas companhhias para evventuais inveestidores”;
d) “nessee sentido, a INCVM 5220/12, visanndo ampliar e aprimoraar o volume de informaações prestaadas
sobre as operações dee securitizaação, inseriuu o Anexo 32 – II na ICVM 4800/09 determminando quee as
Securitizaddoras de Recebíveis Imobiliáriios apresentassem, juntamente com o fformulário de
informaçõees trimestraais – ITR, reelatório sobrre as operaçções de secuuritização reealizadas peela empresa”;
e) “ocorrre, entretantto, que durante o exerrcício de 20013 a Recoorrente não realizou quualquer tipoo de
operação dde securitizzação, de fforma que esta não tteria informmações parra apresentaar no referrido
relatório”;
f) “por ooutro lado, ffaz-se impoortante salienntar que, deesde a data de constituuição até a ppresente datta, a
Recorrentee somente realizou uma única opeeração de seecuritizaçãoo imobiliária, cujo peddido de registro
foi automaaticamente ddispensado nos termoss do Processo CVM nºº RJ-2009-113348, na mmedida em que
os investiddores dos CRRIs são todoos ligados ppor interessee único e inddissociável””;
g) “além disso, faz-se importannte alertar qque os CRIIs supramenncionados ssomente podderão vir a ser
negociadoss no mercaado secundáário se for obtido o reegistro prévvio de ofertta pública, nos termoss da
INCVM nºº 400/03”;
h) “sendoo assim, a oora Recorrennte não considera justaa a aplicaçãoo da presentte multa comminatória, uuma
vez que a ffalta de aprresentação ddo relatório sobre suas operações de securitizzação não trrouxe qualqquer
prejuízo paara seus acioonistas ou investidoress”;
i) “sendoo assim, diaante de todoo o exposto requer-se oo cancelameento da multta cominatóória previstaa no
ofício em eepígrafe”;
j) “alternnativamentee ao pedido acima menncionado, caso V.Sas. entendam ppelo não caancelamentoo da
presente mmulta cominatória, requuer-se a reviisão do valoor da referidda multa, a fim de quee seu valor sseja
reduzido ppara valoress condizentees com tamanho dos prrejuízos efeetivamente causados a terceiros, bbem
como o tippo de penallidade praticada pela RRecorrente, qual seja, atraso na aapresentaçãoo de obrigaação
acessória”;; e
k) “por ffiim, requer-sse que o preesente recurrso também seja recebido no seu eefeito suspennsivo, uma vez
que eventtual inscriçção da Reecorrente nno CADIN restringiráá sua capaacidade de obtenção de
financiameento junto às instituiçções financceiras, bemm como suua participaação em cooncorrênciaas e
certames liicitatórios”.
Entendimento
3. Inicialmmente, cabbe destacaar que fooi encamiinhado, à companhiia, o Offíício
nº293/20155/CVM/SEPP, de 09.066.15, indefeerindo o pedido de efeeito suspenssivo do recuurso interpoosto
(fls.06/07).
4. O Informe Trimeestral de Securitizadoora, nos terrmos do arttigo 1º do AAnexo 32-III da
Instrução CCVM nº 4800/09, deve sser entreguee pelo emisssor no mesmmo prazo dee entrega doo formulárioo de
informaçõees trimestraais – ITR, ouu seja, até 445 (quarentaa e cinco) diias contados da data dee encerrameento
de cada trimmestre.
5. Cabe ddestacar quue não há, na Instrução CVM nnº 480/09, qualquer ddispositivo que
permita, àà Companhhia, entregaar em atraaso suas innformações periódicass, ainda quue, segundoo a
Recorrentee, não tenhaa havido preejjuízo aos accionistas ouu investidorees.
6. Em connsulta ao 3ºº ITR/2013, que teve coomo data dee vencimennto de entregga a mesmaa do
documentoo 3º INF SSEC TRIMM/2013, veriificamos quue os Certificados dee Recebíveiis Imobiliárrios
emitidos pela Compannhia represeentavam, à éépoca, um ppassivo de RR$ 49.609.6655,00 (fls.008).
7. De acoordo com oo item 10 ddas Notas EExplicativass, os CRIs têm data dde vencimeento
apenas em 10.01.20200 (fls.09/11)).
8. Nesse sentido, ainnda que teenha havidoo a dispenssa automátiica de regiistro da offerta
pública doos Certificaddos de Receebíveis Imoobiliários, oo documentoo 3º INF SEEC TRIM/22013 é deviido,
como já ddecidiu o Coolegiado noo âmbito noo Processo CVM nº RRJ-2013-6461, no qual foi analisado
recurso, daa mesma Coompanhia, ccontra aplicaação de muulta cominattória pelo nãão envio doo documentoo 3º
INF SEC TTRIM/2012.
9. Ademaais, cabe resssaltar que, desde 20144, a Compannhia vem enncaminhanddo os informmes
trimestrais regularmennte.
10. Assim sendo, a meu ver, resttou comprovvado que a multa foi aaplicada corrretamente, nos
termos da Instrução CCVM n° 4522/07, tendo eem vista quue: (i) o e-mmail de alertta foi enviaddo em 14.111.13
(fls.05); e ((ii) a ÁQUIILLA SECUURITIZADOORA S.A., aaté o momennto, não enncaminhou oo documentoo 3º
INF SEC TTRIM/2013.
11. Quantoo à redução da multa, ccabe ressalttar que o vaalor diário eestá previstoo no art. 588 da
Instrução CCVM nº 4800/09. Para o caso de commpanhias reegistradas naa categoria “B”, como a Recorrentte, a
multa diáriaa é de R$ 3000,00, pelo qque não é poossível a reddução do seuu valor.
Isto poosto, sou pelo inddeferimentoo do recuurso apresentado peela ÁQUILLLA
SECURITIIZADORA S.A, pelo qque sugiro eencaminharr o presentee processo àà Superintendência Geeral,
para posterrior envio ao Colegiadoo para delibberação, noss termos do art. 13 da Innstrução CVVM nº 452/07.
AAtenciosammente,
Oriiginal assinaado por
KELLY LLEITÃO SAANGUINETTTI
Analistaa
De acorddo.
À SGEE
Oriiginal assinaado por
FERNANNDO SOARRES VIEIRRA
Supperintendennte de Relaçções com Emmpresas
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