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CVM · Colegiado · 04/08/2015

Recurso nº RJ2015/7553

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/7553

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRL TRUST DTVM S.A. – PROC. RJ2015/7553

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BRL TRUST DTVM S.A, administradora do FIM BRL Crédito Privado Ibiza e FIM Crédito Privado Providentia ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso II, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Perfil Mensal” do Fundo referente ao mês de julho/2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 27/2015-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Memorando nº 27/2015-CVM/SIN/GIF

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2015.

Ao SIN

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº RJ-2015-7553.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a BRL

TRUST DTVM S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na

página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos

disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a

que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de

Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da

vigência das alterações deliberadas em assembléia.”

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O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à

multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos

previstos nesta Instrução.”

Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação

periódica de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu

administrador, alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14

da norma estabelece que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.

II – Dos fatos

Os recursos de que tratam o referido processo referem-se à multa cominatória pelo atraso do documento

“PERFIL MENSAL”, referente a JULHO/2012, dos fundos FIM BRL CRÉDITO PRIVADO IBIZA e FIM

CRÉDITO PRIVADO PROVIDENTIA, informação periódica que deveria ter sido entregue à CVM até

10/08/2012.

O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas

encaminhadas em 16/08/2012 (art. 11, I) e as multas foram geradas em 24/06/2015, através dos Ofícios

CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 125 e 126 / 15 (fls. 10 e 13).

III – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador dos Fundos: BRL TRUST DTVM S.A.

2. Nome dos Fundos que atrasaram a entrega do documento: FIM BRL CRÉDITO PRIVADO IBIZA e

FIM CRÉDITO PRIVADO PROVIDENTIA.

3. Nome do documento em atraso: PERFIL MENSAL, previsto no art. 71, inc. II, da Instrução CVM nº

409/04.

4. Competência do documento: JULHO / 2012.

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5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 10/08/2012.

6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 16/08/2012.

7. Data de entrega do documento na CVM: NÃO ENTREGUE.

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 (sessenta) dias, conforme estabelecido no art. 12 da

Instrução CVM nº 452/07.

9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).

10. Número dos ofícios que comunicaram a aplicação das multas: CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 125 e 126 / 15.

11. Data da emissão dos ofícios de multa: 24/06/2015.

IV – Do recurso

O recorrente informa que encaminhou no sistema CVMWeb o Perfil Mensal dos fundos Ibiza e Providentia no

módulo “Perfil Mensal (vigente a partir de 01/08/2007 a 01/07/2012)” e não no módulo “Perfil Mensal (a

partir de 01/07/2012)”, como seria o correto. Entende que o documento foi enviado no prazo correto, porém

a sua forma de envio não foi a correta. Logo, julga que é visível que ocorreu um erro formal, haja vista que a

Administradora agiu com seu dever fiduciário.

Entende, ainda, que a Administradora empregou seu dever de diligência de acordo com o preconizado no artigo

14 da Instrução CVM Nº 306/99.

Ante o exposto requer o cancelamento integral das Multas, por entender ter cumprido com o prazo de entrega

do documento PERFIL/7/2012, nos termos vigentes à época dos fatos.

V – Do entendimento da GIF

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O administrador alegou que os documentos foram encaminhados equivocadamente em um módulo do

CVMWeb diferente do correto.

Contudo, analisamos os protocolos de envio de documentos e verificamos que os documentos enviados como

sendo o Perfil Mensal de Julho/2012 (mês 7), na verdade foram os documentos relativos ao mês de Junho/2012

(mês 6), como pode ser verificado às fls. 17 e 19.

Verificamos, ainda, que no e-mail de aviso de atraso enviado no dia 16/8/2012 para o endereço

RCavalcante@brltrust.com.br (fl. 12), que é o endereço eletrônico do diretor dos fundos à época, consta além

dos fundos Ibiza e Providentia, mais um Fundo administrado pela BRL Trust que era o FIM – TP MCMV

Crédito Privado Exclusivo.

Em consulta aos protocolos de envio de documentos deste fundo TP MCMV, verificamos que o administrador

também enviou equivocadamente o Perfil Mensal do mês de Junho/2012 na data de 10/8/2012 (fl. 21).

Contudo, após receber o e-mail avisando da não-entrega do documento, em 16/8/2012, providenciou o envio

do Perfil Mensal correto, de Julho/2012, no dia 17/8/2012 (fl. 22) e não houve a incidência da multa aplicada

aos outros dois fundos.

Logo, fica comprovado que o administrador falhou ao não remeter o Perfil Mensal do mês de Julho/2012 para

os fundos Ibiza e Providentia. Ele detectou e corrigiu o erro somente para um dos fundos notificados, mas não

para os demais. E, mesmo após o recebimento dos Ofícios comunicando as multas aplicadas, o administrador

continuou sem enviar os documentos, até o presente momento.

Dessa forma, o sistema de multas detectou corretamente que não houve o envio do Perfil Mensal de

Julho/2012 dos Fundos Ibiza e Providentia.

Assim sendo, entendemos que as multas devem ser mantidas, pois foram aplicadas integralmente de acordo

com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento dos recursos apresentados no Processo CVM Nº

RJ-2015-7553, com a manutenção das multas cominatórias aplicadas, conforme determinado na Instrução

CVM nº 452/07.

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Finalmente, propomos encaminhar o Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução

CVM nº 452/07, com relatoria desta SIN/GIF.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Gerente, em 29/07/2015, às 16:59, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0037901 e o código CRC 14776FC2.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.homolog.cvm/conferir_autenticidade, and

inputting the Código Verificador 0037901 and the Código CRC 14776FC2.

Referência: Processo nº 19957.002287/2015‐26 Documento SEI nº 0037901

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